O Superior Tribunal Militar (STM) confirmou integralmente a sentença que condenou um ex-militar do Exército a 2 anos de reclusão pelo crime de estelionato. Na decisão, o tribunal julgou um recurso apresentado pelo réu contra a decisão da Auditoria de Juiz de Fora, primeira instância da Justiça Militar da União.

Conforme a denúncia, o ex-militar, ao se inscrever no Processo Seletivo de Convocação de Oficial Temporário, promovido pelo Comando da 4ª Região Militar (4ª RM), em Belo Horizonte (MG), apresentou documentação falsa para majorar os seus pontos e obter a aprovação.

Ao participar do concurso, o réu preencheu a Ficha de Análise Curricular afirmando que possuía 18 títulos de especialização e de extensão, os quais nunca cursou. Usando desse artifício, na etapa de análise curricular, o então militar alcançou 33,9 pontos, dos quais 31,4 eram decorrentes da fraude praticada.

Em 2016, o militar ingressou no Estágio de Serviço Técnico com remuneraçãocorrespondente à de Aspirante a Oficial. Em 2017, foi promovido ao posto de 2º Tenente, tendo recebido, até junho daquele ano, o total liquido de R$ 101.148,31.

Descumprimento dos princípios militares

Segundo o relator do caso no STM, o ministro Marco Antônio de Farias, ficou suficientemente comprovada a falsidade por meio das informações prestadas nos autos do processo e pela confissão do réu, tanto na fase de Inquérito, quanto em Juízo.

Em seu voto, o ministro rejeitou a alegação da defesa, segundo a qual, por se tratar de crime de falsificação documental, seria necessária a realização de perícia. Para isso o magistrado citou jurisprudência do STM e de outros tribunais superiores no sentido de que, em crimes de falsidade, é possível a substituição da perícia por outros tipos de prova, como o exame de corpo de delito indireto e a prova testemunhal.

Também foi rejeitado pelo magistrado o argumento de que o réu não causou dano ao Erário, tendo em vista que ele prestou os
serviços para os quais foi nomeado.

“Assim, ao assumir, fraudulentamente, a vaga, em detrimento de outros candidatos mais qualificados, o réu lesionou a Administração Militar, quando essa, segura de que estaria convocando o candidato mais qualificado, estava na verdade, sendo mantida em proeminente erro. Ademais, o fato de ter prestado o serviço para o qual foi nomeado não elide a conduta criminosa do réu. Do contrário, todo aquele que, no seu conceito próprio e criminoso, se julgasse merecedor de determinado cargo, poderia falsificar os documentos alusivos à sua posse. Seria admitir a mais completa desvirtuação das seleções públicas!”, declarou.

O ministro ressaltou, ao final de seu voto, que o militar descumpriu preceitos básicos do Estatuto dos Militares, como proceder de forma ilibada na vida pública e abster-se de usar seu posto ou graduação a fim de auferir vantagens particulares.

“Senhora Ministra e Senhores Ministros, o crime adquiriu contornos de relevante gravidade, especialmente diante dos esforços ímpares das Forças Armadas em gerir, de forma íntegra, transparente e, acima de tudo, impessoal, a Administração Pública. O desvio de conduta do réu atacou mortalmente o cerne da confiança depositada em qualquer militar, quanto mais em um Oficial”, concluiu. 

Apelação nº 7000076-77.2021.7.00.0000


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