A 3ª Auditoria do Rio de Janeiro condenou, a quatro meses de detenção, um civil por ameaça armada a militares no período em que estava instalada a Operação de Garantia da Lei (GLO) para realização dos Jogos Olímpicos na cidade.

O crime de ameaça está previsto no artigo 223 do Código Penal Militar. Um outro civil denunciado foi absolvido por falta de provas.

Segundo denúncia do Ministério Público Militar, em julho de 2016, nas imediações da Base Aérea de Santa Cruz (BASC), os acusados, em uma motocicleta, entraram na frente de uma das viaturas que estava realizando escolta de caminhões que integrariam o Batalhão de Infantaria Garantia da Lei e da Ordem, quando receberam ordem, através da sirene da viatura e da verbalização para saírem da frente do carro, já que se tratava de um comboio.

Ao receberem a ordem, os acusados começaram a fazer movimentos, de um lado para o outro, em frente à viatura, desobedecendo à ordem militar. Para conter os civis, a bordo de um motocicleta, um 2º tenente da Aeronáutica  fez a abordagem, tendo sido então ameaçado pelo passageiro com uma pistola em punho.

Os acusado receberam voz de prisão, tiveram a arma apreendida, tendo sido algemados e conduzidos à Base Aérea de Santa Cruz.  

Os militares da Aeronáutica explicaram que levaram os dois civis à Base Aérea porque, além do estado alterado em que se encontravam, receberam a informação da Polícia Militar que eles pertenciam à milícia de Santa Cruz e que os companheiros de organização criminosa estavam indo resgatá-los.

Segundo relatos do militar, após o recolhimento dos civis, ele recebeu uma série de visitas, na Base Aérea, de pessoas que se apresentaram como policiais militares, policiais civis e até mesmo um homem que disse ser presidente da escola de samba de Santa Cruz com o objetivo de buscar a liberação dos acusados, além de tentarem receber a arma encontrada com os acusados.

Nas alegações escritas, o Ministério Público Militar pediu a absolvição do condutor da motocicleta e a condenação do civil que empunhou a arma em direção ao tenente, como incurso no artigo 223, crime de ameaça,  previsto no Código Penal Militar.

A defesa do réu arguiu a incompetência da Justiça Militar da União com o argumento de que “militares das Forças Armadas não podem atuar com poder de polícia”, porém a  preliminar não foi acolhida pelo Conselho de Justiça. Apesar de as informações nos autos não conseguirem de forma cabal comprovar que os militares estavam atuando na Garantia da Lei e da Ordem, legalmente requisitados para tal fim, “é certo que, no mínimo, estavam em função de natureza militar, visto que trafegavam em comboio”.

No mérito, a defesa pediu a absolvição, alegando falta de dolo específico do crime de ameaça e de desobediência, considerando “que houve apenas mera confusão no trânsito” e requereu, no caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal, a conversão da pena restritiva de liberdade em restritiva de direito.

O Conselho Permanente de Justiça, à unanimidade de votos, julgou procedente a pretensão punitiva e condenou o civil no delito previsto no artigo 223 do Código Penal Militar.

A pena, a ser cumprida inicialmente em regime aberto,  foi fixada, considerando a personalidade do réu, a forma como o crime foi praticado e as circunstâncias em que ocorreu, destacando-se que estava em moto fruto de roubo, portando armamento municiado, de uso restrito, com numeração raspada.

A denúncia do MPM também pediu a condenação dos civis no artigo 301, que trata de desobediência à ordem legal de autoridade militar, porém o Conselho decidiu que “a desobediência não configura crime, mas mera infração administrativa prevista no artigo 205 do Código de Trânsito Brasileiro”. 

Da decisão, ainda cabe recurso ao Superior Tribunal Militar, em Brasília. 


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