O relator do caso, ministro Coêlho, descartou a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso: o bem jurídico tutelado na violência contra inferior é a autoridade e a disciplina militares.

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação contra cinco cabos do Exército e um ex-cabo pelo crime de violência contra inferior.

Os réus foram apenados com três meses de detenção por terem aplicado um trote em dois outros militares da cidade de São Leopoldo (RS).

O crime ocorreu em janeiro de 2015, no interior do 19º Batalhão de Infantaria Motorizado (19º BI Mtz). Os seis cabos, à época, teriam aplicado o trote conhecido como “lamba” em dois soldados. Após serem conduzidos para uma sala, os graduados ordenaram que os soldados ficassem em posição de flexão para receberem, cada um, três golpes com uma ripa de madeira nas nádegas.

Após a condenação pelo Conselho Permanente de Justiça da Auditoria de Porto Alegre (RS), a defesa dos acusados recorreu ao STM alegando que as vítimas da ação consentiram o ato, o que poderia ser considerado “recreativo” e que ações praticadas dentro do 19º Bi Mtz reforçam os vínculos entre os soldados, como ocorre nos trotes universitários, requerendo a aplicação do princípio da insignificância.

Além disso, a Defensoria Pública também requereu a absolvição dos acusados, uma vez que não se poderia afirmar que os apelantes tinham a intenção de ferir ou causar sofrimento a alguém.

Ao analisar o caso no STM, o ministro José Coêlho Ferreira, relator do processo, afirmou que no crime de violência contra inferior, o dolo consiste na vontade livre e consciente de praticar um ato de violência em desfavor do subordinado, devendo a violência ser entendida como qualquer constrangimento físico.

“A alegação de que não tinham a intenção de ferir ou violentar os subordinados se enfraquece diante do fato de os militares envolvidos convencerem os subordinados a ficarem na posição de flexão para serem golpeados nas nádegas, em evidente ato de violência”, afirma o relator, ressaltando que não há controvérsia de que a conduta criminosa foi motivada como uma forma de castigo em face do rendimento dos recrutas.

“Portanto”, continua o ministro, “ainda que tenham dado escolha aos subordinados de se submeterem ou não ao ato de violência, não restam dúvidas acerca do dolo.” 

Ministro Coêlho também descartou a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso, porque o bem jurídico tutelado na violência contra inferior é a autoridade e a disciplina militares.

De acordo com o relator, o tipo penal está localizado, no Código Penal Militar, em “Dos Crimes contra a Autoridade ou Disciplina Militares”.

Segundo o ministro, “isso indica que a proteção principal não é da vítima que sofre a violência, e sim da própria Instituição Militar que vê, nessa conduta, grave afronta aos princípios basilares das Forças Armadas”.

“Ressalte-se, ainda, que a posição hierárquica dos agressores os colocam em situação de garantidores da incolumidade dos subordinados, do que decorre um maior grau de reprovabilidade das práticas violentas que lançaram mão contra os soldados, em absoluto desserviço aos princípios que regem a caserna”, afirmou.

Por unanimidade, o Plenário da Corte seguiu o voto do relator.


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