O Superior Tribunal Militar reduziu a pena de um soldado do Exército, de três para um ano, em caso de crime de violência contra militar em serviço. A decisão foi proferida no julgamento de Embargos Infringentes, movido pela defesa do militar, e apreciado pelo Tribunal no último dia 15 de março.

Os fatos ocorreram em agosto de 2012, no alojamento do 27º Grupo de Artilharia de Campanha (27º GAC), na cidade de Ijuí (RS). De acordo com a denúncia, o acusado havia se envolvido numa discussão com outro colega, quando foi repreendido pelo militar do serviço de plantão. Nesse momento, o soldado agrediu o autor da repreensão com um soco no rosto.

No processo judicial instaurado na Justiça Militar da União, o militar foi condenado a três anos de reclusão pelo crime “violência contra militar de serviço”. Em seguida, o advogado do acusado entrou com apelação no STM, alegando, entre outras coisas, que o soldado agiu em legítima defesa diante da abordagem do militar de plantão.

No julgamento da apelação, o STM manteve, por maioria de votos, a condenação imposta pela primeira instância. O relator do caso, ministro Cleonilson Nicácio Silva, rejeitou os argumentos apresentados em favor do acusado. A tese da legítima defesa também foi descartada pelo fato de que a resposta do militar à repreensão verbal do colega foi desproporcional, ao ter lançado mão de violência física.

O ministro José Barroso Filho pediu vistas do processo e proferiu voto divergente no sentido de reduzir o montante da pena. Segundo ele, apesar de não haver dúvida quanto à autoria, materialidade e culpabilidade pela conduta ilícita do réu, a pena de três anos se mostrava desproporcional ao caso concreto.

“Por óbvio, a resposta estatal ao infrator deve ser proporcional (necessária, adequada e sem excesso) ao fato praticado e fim almejado com a sanção”, afirmou o magistrado, cujo entendimento foi seguido por outros quatro ministros.

Novo recurso da defesa

Com base no voto apresentado pelo ministro José Barroso Filho, a defesa entrou com novo recurso no STM, de Embargos Infringentes, pedindo a redução da pena para um ano. A nova tese apontou a necessidade de compatibilizar o quadro fático com o princípio da proporcionalidade, a fim de adotar uma interpretação harmônica com o Direito Constitucional.

“Os princípios, sejam expressos ou implícitos, possuem força normativa, assim como as regras, mas estão alicerçados de alcance muito mais robusto, pois emanam as diretrizes para todo o ordenamento jurídico”, afirmou o ministro em seu voto.

Segundo Barroso Filho, o princípio da proporcionalidade, que está implícito no texto da Carta Magna de 1988, constitui “eixo dos direitos fundamentais, para que se evite a aplicação de sanção demasiadamente grave em relação à conduta efetivamente praticada”.

Em seu voto, o ministro propôs a adoção de uma “minorante inominada” – causa de diminuição da pena não expressa em lei –, com base no princípio da proporcionalidade. O patamar para a redução da pena foi fixado em 2/3, diminuindo o quantum da pena de três anos para um ano de reclusão, de acordo com o artigo 158 do Código Penal Militar.

O Plenário do STM, por maioria de votos, acatou a redução da pena para um ano de reclusão, com direito à suspensão condicional da pena, direito de apelar em liberdade e regime prisional inicialmente aberto.


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