Militares do 3º Regimento de Cavalaria de Guarda (Porto Alegre/RS) em instrução

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, nesta quarta-feira (16), a condenação de um soldado do Exército, acusado de dar uma machadada em outro militar, no município de Tramandaí, no litoral norte do Rio Grande do Sul. Ele foi condenado a oito meses de reclusão, por lesão corporal dolosa grave. A vítima sofreu fratura exposta na tíbia da perna esquerda e desde então precisa de auxílio de uma muleta para andar. 

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, a agressão ocorreu durante uma discussão, em 24 de junho de 2013, acerca de um serviço realizado nas dependências do Destacamento de Campo do 3º Regimento de Cavalaria de Guarda. 

Em depoimento, a vítima disse que os dois discutiram durante a construção de uma cerca de arame, feita na área de campo do quartel, por motivo banal. “Nós estávamos discutindo porque eu havia passado óleo na cerca enquanto ele comia um pedaço de bolo. Então ele me pediu para passar o rastilho e a segunda mão de óleo na cerca. Falei que não, pois para passar a segunda mão precisava esperar secar. Ele era mais antigo e não gostou e começamos a discutir”, disse o militar agredido. 

O militar afirmou também que xingou o acusado com palavras de baixo calão, momento em que o soldado G.M.M movimentou o machado, que já estava na mão dele, em direção da vítima por diversas vezes até atingi-lo na perna esquerda. 

Atingida, a vítima caiu no chão, e depois foi socorrida por atendentes do Serviço Médico de Emergência (SAMU) e encaminhada a um hospital. Enquanto o agressor foi contido e depois preso em flagrante por crime militar.

Segundo laudo médico, a vítima sofreu lesões e fratura “pletear tibial exposta”. Depois, em juízo, a vítima disse que continua a sentir bastante dor na frente do joelho e que a perna está mais fina, necessitando de uma muleta para se locomover. 

Denunciado à Justiça Militar da União pelo crime previsto do artigo 209 do Código Penal Militar, parágrafos 1º (Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias) e 4º, (Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço) o réu foi julgado e condenado na Auditoria de Porto Alegre (RS).

A defesa recorreu ao Superior Tribunal Militar, em Brasília, argumentando, em síntese, que a conduta do acusado encontra amparo na excludente de ilicitude da legítima defesa.

Nesse sentido, afirmou a defesa, o escopo do réu foi o de “repelir a atual agressão à sua honra, bem como a agressão à sua integridade física”. Argumentou também não ter havido excesso na legítima defesa. Ponderou que, caso se considere que o réu não agiu com moderação, o excesso na legítima defesa deverá ser tido como escusável em virtude da perturbação de ânimo em que ele se encontrava. 

A Defensoria Pública da União, então, pediu a absolvição do réu (por existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente) ou que a conduta fosse desclassificada para lesão leve culposa (sem intenção). 

Apelação

Ao analisar o recurso de apelação, o ministro Luis Carlos Gomes Mattos negou o pedido e manteve inalterada a sentença de primeira instância. Segundo o relator, como é sabido, constitui requisito para a incidência da mencionada excludente de ilicitude, que o agente utilize “moderadamente os meios necessários” para repelir a injusta agressão “atual ou iminente”, incidente sobre “direito seu ou de outrem”.

“À evidência, não foi o que fez o acusado, ao valer-se de um machado para repelir um suposto soco que, alegadamente, a vítima queria lhe aplicar. Por essa razão, com muita propriedade, o juízo a quo concluiu que não se tratava de excesso, pois o que aconteceu não foi a imoderação na repulsa e sim o emprego violento de meio desnecessário, o que afasta também a incidência do artigo 45 do CPM”, disse o relator.

Por derradeiro, afirmou o magistrado, também correta foi a sentença quanto ao reconhecimento da lesão corporal privilegiada do artigo 209, § 4º, do Código Penal Militar, pois, como se depreende do conjunto probatório trazido à baila, a reação do acusado foi praticada em momento de violenta emoção, logo em seguida da injusta provocação da vítima.

Os demais ministros do STM, por unanimidade, acataram o voto do relator e mantiveram o decreto de condenação do acusado, que recebeu o benefício do "sursis" – suspensão condicional da pena - pelo prazo de dois anos; o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.


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