NEIDY DE SOUZA IQUEDA DE ARAUJO
Glossário
Vocabulário da LGPD
O controlador e o operador
Utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo.
Órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.
Conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico.
Suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados.
Manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada.
Pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
Dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento.
Informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.
Dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
Exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado.
Pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.
Órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico
Documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco.
Pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento.
Transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro.
Toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
Comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados.
Tipos de tratamento de dados pessoais
Diz respeito à obtenção e/ou visualização. Obtenção com visualização diz respeito à consulta.
Guarda dos dados que são tratados em operações cotidianas. Manter um repositório de dados.
Conservação dos dados que não são usados em operações do dia a dia, mas ainda precisam ser retidos. Ato ou efeito de manter registrado um dado, embora já tenha perdido a validade ou esteja esgotada a sua vigência.
Apreciação qualitativa do dado.
Determinar e atribuir ao dado uma classe, ordem, família, gênero, espécie ou tipo específicos dentro de um contexto organizacional. Maneira de ordenar os dados conforme algum critério estabelecido.
Toda forma de obtenção de novos dados. Pode ser realizada tanto de forma eletrônica – como por e-mail ou formulários web – quanto de forma física – como por contratos ou formulários de impressos.
Ação ou efeito de enviar o dado para um conjunto determinado de destinatários.
Ação ou poder de regular, determinar ou monitorar as ações sobre o dado.
Ação ou efeito de enviar o dado para um conjunto indeterminado de destinatários.
Ato ou efeito de dispor de dados a partir de algum critério estabelecido com outros órgãos, entidades, empresas ou pessoas.
Exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado. Ato ou efeito de excluir ou destruir dados do repositório.
Ato de copiar ou retirar dados de um repositório.
Ato ou efeito de alteração do dado.
Consiste em realizar uma série de atividades executadas ordenadamente sobre qualquer informação de entrada com o objetivo de gerar uma saída esperada ou aceitável.
Qualquer geração de dado, inclusive por análises e inferências.
Dado recebido ao final da transmissão.
Cópia do dado com o objetivo de reproduzi-lo em outro local ou noticiá-lo.
Mudança de dados de uma área de armazenamento para outra, ou para terceiro.
Ação ou efeito de enviar o dado entre dois pontos por meio de dispositivos elétricos, eletrônicos, telegráficos, telefônicos, radioelétricos, pneumáticos etc.
Servir-se do dado para um determinado fim. Ato ou efeito do aproveitamento dos dados.
Outros tipos de tratamento encontrados
Análise de dados que se assenta em técnicas e procedimentos.
Análise de dados qualitativos com foco na aplicação de técnicas que possibilitem uma percepção mais completa e profunda de uma realidade mais restrita.
Backups de dados são projetados para recuperação rápida de dados em casos como perda ou dano da informação.
Tratamento para a criação de uma coleção de dados e seus relacionamentos. É uma forma de estruturar a informação a fim de obter eficiência para buscas e padrões específicos de acesso, necessidades especiais para manejo de grandes volumes como Big Data: vetor, lista, pilha, fila, árvore.
Organização ou agrupamento de dados em uma ordem predeterminada, como uma organização alfabética ou numérica, de modo a permitir a recuperação de uma informação contida num arquivo ou tabela.
Tratamento de Dados Pessoais no STM
O tratamento dos dados pessoais no âmbito da JMU é sempre orientado pelos princípios da finalidade, adequação, necessidade, transparência, não discriminação, segurança e responsabilização, assegurando que os dados pessoais sejam utilizados estritamente para o desempenho das competências legais e institucionais do Tribunal.
O titular dos dados pessoais possui uma série de direitos, assegurados pelos artigos 17 a 22 da LGPD, como acesso, retificação, eliminação, anonimização, portabilidade, limitação do tratamento e informação sobre o compartilhamento de seus dados. O exercício desses direitos pode ser realizado por meio de solicitação dirigida à Ouvidoria do Tribunal, que centraliza as demandas relacionadas à proteção de dados pessoais, atuando sob a supervisão e responsabilidade do Ministro-Ouvidor.
Controlador
Nos termos da LGPD e dos normativos internos, o controlador dos dados pessoais tratados no STM é a própria União, representada pelo Superior Tribunal Militar, no exercício de suas funções administrativas e jurisdicionais.
Competência
Compete ao controlador tomar decisões sobre as finalidades e os meios do tratamento de dados pessoais, definir políticas, gerir os riscos e zelar pela conformidade com a legislação.
Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais
O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, por sua vez, é, no âmbito do STM, o Ministro-Ouvidor, que atua como canal de comunicação entre o Tribunal, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), além de orientar os agentes internos e monitorar o cumprimento da LGPD na instituição.
Agentes de tratamento interno
Já os servidores, estagiários, magistrados e colaboradores da Justiça Militar da União são considerados agentes de tratamento interno, atuando sob a orientação do controlador. Isso significa que, no exercício de suas atribuições funcionais, devem tratar os dados pessoais de forma responsável, segura e em conformidade com as normas vigentes, sempre respeitando os princípios da LGPD e os normativos internos
Operadores
Eventualmente, o STM poderá contratar ou autorizar terceiros, na condição de operadores de dados pessoais, que atuarão exclusivamente sob as instruções do Tribunal, realizando o tratamento de dados pessoais dentro dos limites e finalidades previamente definidos.
Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é o órgão responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no Brasil. Atua na regulação, orientação e supervisão das atividades de tratamento de dados pessoais, podendo aplicar sanções e editar normas complementares para garantir os direitos dos titulares e a segurança jurídica das instituições públicas e privadas.
Principais pontos da LGPD
- o respeito à privacidade;
- a autodeterminação informativa;
- a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
- a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
- o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
- a livre-iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor;
- os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
A LGPD é aplicável a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país no qual estejam localizados os dados, desde que a operação de tratamento de dados seja realizada no Brasil; a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta de bens ou serviços ou o manejo de dados de indivíduos localizados no país; ou, ainda, que os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados em território nacional.
Entretanto, estão excluídos da aplicação da lei alguns meios de tratamentos de dados, a exemplo daqueles realizados para fins exclusivamente jornalísticos, artísticos e acadêmicos, além de informações relacionadas exclusivamente à segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado e a atividades de investigação e repressão de infrações penais.
De acordo com a LGPD, as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e uma série de princípios:
- finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
- adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
- necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
- livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
- qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
- transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
- segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
- prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
- não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
- responsabilidade e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais, e, inclusive, a eficácia dessas medidas.
A LGPD prevê que o tratamento de dados só pode ser realizado nas seguintes hipóteses:
- mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
- para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
- pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;
- para a realização de estudos por órgão de pesquisa – garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
- quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
- para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);
- para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
- VIII – para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
- quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
- para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais também determina que o titular da informação tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados. Essas informações deverão ser disponibilizadas de forma clara e adequada, e precisam esclarecer pontos como a finalidade do tratamento, a identificação do controlador, as responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento e os direitos da pessoa interessada. Nos termos da legislação, o titular dos dados pessoais também tem direito a obter do controlador informações como a confirmação da existência do tratamento; o acesso aos dados; a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; a eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular; entre outros.
Segundo a LGPD, o tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública e na busca do interesse público.
Com base nesse pressuposto, a lei estabelece que os órgãos públicos devem informar as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos.
A LGPD veda ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso – exceto em algumas hipóteses, como nos casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência; nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente; quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados.
Outro ponto previsto pela LGPD é que o controlador – pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais – deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
O encarregado, por sua vez, é a pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
De acordo com a legislação, compete ao encarregado aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências; receber comunicações da autoridade nacional de proteção de dados, além de orientar os funcionários da entidade sobre as práticas que devem ser tomadas em relação à proteção de dados pessoais.
A Lei n. 13.853, de 8 de julho de 2019, promoveu algumas alterações na Lei n. 13.709/2018 e, para garantir o cumprimento das normas sobre proteção de dados, criou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, órgão vinculado à Presidência da República.
A ANPD é responsável, entre outros pontos, por elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação; promover na população o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança; e promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional.
A Lei n. 13.853/2019 também criou a composição do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, cujas atribuições envolvem a proposição de diretrizes estratégicas para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, a confecção de relatórios anuais de avaliação da política nacional e a realização de debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais.
Desligamento programado da rede elétrica do edifício-sede do STM
Neste sábado (7/agosto), haverá o desligamento programado de toda a rede elétrica do STM, a partir das 8h. A medida se faz necessária em decorrência da execução das seguintes atividades: consumo e reabastecimento periódico do óleo diesel do gerador predial do edifício-sede do STM; teste do sistema de controle e automação dos novos elevadores.
O desligamento de energia atingirá, inclusive, os elevadores, ponto eletrônico e catracas.
Em decorrência da suspensão de energia e do desligamento programado do datacenter, os sistemas e serviços web, incluindo o acesso aos Portais (internet e intranet), ficarão fora do ar. O serviço de religamento da rede ocorrerá após a finalização da manutenção, com o retorno programado dos serviços até às 23h59 do próximo domingo (8/agosto).
Exposição comemorativa ao centenário das Circunscrições Judiciárias Militares
Autoridades
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Última Atualização
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Observações
Plantão Judiciário / Balcão Virtual
Plantão Judiciário
Na Justiça Militar da União a distribuição dos processos judiciais ocorre por sorteio eletrônico automático, mediante sistema informatizado. Contudo, nos casos urgentes, solicita-se contatar o suporte ao usuário pelo telefone (61) 3313-9144 ou pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.. O Plantão Judiciário no Superior Tribunal Militar ocorre aos sábados, domingos, feriados e nos dias úteis nos horários não compreendidos entre 12h e 19h.
Caso deseje visualizar a escala de plantonistas na 1ª Instância da Justiça Militar da União, clique aqui.
Balcão Virtual
O Balcão Virtual é um serviço disponibilizado pela Justiça Militar da União que permite imediato contato com o setor de atendimento de cada unidade judiciária, por meio de ferramenta tecnológica de videochamada/videoconferência, durante o horário de atendimento ao público.
A ferramenta não pode ser usada para o protocolo de petições, que deverão ser encaminhadas pelo Sistema de Processo Judicial (E-proc) da Justiça Militar da União.
O Balcão Virtual foi instituído pela Resolução nº 372, de 12 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça e é regulamentado na JMU por meio do Ato Normativo 466, de 26 de abril de 2021.
ATENDIMENTO AO PÚBLICO EXTERNO POR MEIO DE BALCÃO VIRTUAL
(Atendimento por Balcão Virtual dar-se-á durante
o horário de atendimento ao público das 12 horas às 19 horas)
Auditoria |
CJM |
WhatsApp/Link |
1ª Auditoria |
1ª CJM (RJ e ES) |
(21) 98478-3815 |
2ª Auditoria |
(21) 98493-5489 |
|
3ª Auditoria |
(21) 96876-9127 |
|
4ª Auditoria |
(21) 97476-4260 |
|
1ª Auditoria |
2ª CJM (SP) |
(11) 91300-9529 |
2ª Auditoria |
(11) 96180-4771 (11) 99283-5361 - (24/11/2021 a 17/12/2021) |
|
1ª Auditoria (Porto Alegre) |
3ª CJM (RS) |
(51) 99238-8538 |
2ª Auditoria (Bagé) |
(53) 99979-0660 |
|
3ª Auditoria (Santa Maria) |
(55) 99155-2402 |
|
Auditoria |
4ª CJM (MG) |
(32) 98404-5372 |
Auditoria |
5ª CJM (PR e SC) |
(41) 98703-1840 |
Auditoria |
6ª CJM (BA e SE) |
(71) 98800-1441 |
Auditoria |
7ª CJM (PE, AL, PB e RN) |
(81) 99945-4254 |
Auditoria |
8ª CJM (PA, AP e MA) |
(91) 98606-3862 |
Auditoria |
9ª CJM (MT e MS) |
(67) 98402-9444 |
Auditoria |
10ª CJM (CE e PI) |
(85) 99136-8330 |
1ª Auditoria |
11ª CJM (DF, GO e TO) |
(61) 3433-7615 |
2ª Auditoria |
(61) 3433-7630 |
|
Auditoria |
12ª CJM (AM, AC, RO e RR) |
(92) 99972-1730 |
Instância Superior |
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Órgão do STM |
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Secretaria Judiciária (SEJUD) |
(61) 3313-9144 |
Webinário “Os Impactos da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021)
A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União – ENAJUM realizará o Webinário “Os Impactos da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021)”, em coparticipação com a Corregedoria do Superior Tribunal Militar - STM, de 15 a 17 de junho de 2021.
O propósito da atividade formativa é possibilitar, por meio de palestras e debates, uma análise da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, fazendo uma abordagem em seu aspecto geral, criminal e os impactos para a Justiça Militar da União – JMU.
A atividade tem como público-alvo: Ministra e Ministros do STM, Magistradas e Magistrados Federais da JMU, Magistradas e Magistrados da Justiça Militar Estadual, Defensoras e Defensores Públicos da União, Promotoras e Promotores do Ministério Público Militar.
Na oportunidade, serão realizadas outras duas atividades formativas complementares, exclusivas às magistradas e magistrados federais da Justiça Militar: o Estudo de Casos, de 7 a 11 de junho, com 15 h/a, e uma Plenária, com 3 h/a, para conclusão da discussão sobre o Tema.
O Coordenador Científico do Curso será o Juiz Federal da Justiça Militar Dr. Arizona D’Ávila Saporitti Araújo Junior e a atividade formativa contará com a participação dos seguintes mediadores: o Servidor do STM Sr. Valdemir Regis Ferreira de Oliveira, a Juíza Federal da Justiça Militar Dra. Suely Pereira Ferreira e o Juiz Federal Substituto da Justiça Militar Dr. Diógenes Moisés Pinheiro.
Tem como palestrantes convidados para o primeiro Painel, o Dr. Valter Schuenquener de Araújo e o Diretor-Geral do STM Gen Div José Carlos Nader Motta; já no segundo dia, Dr. Douglas Fischer e Dr. Bruno Betti; e no terceiro e último dia teremos os Juízes Federais da Justiça Militar Dr. Luciano Coca Gonçalves e Dr. Wendell Petrachim Araujo, que proporcionarão uma imersão no tema “Os impactos da Nova Lei de Licitações na Justiça Militar da União”.
Essa é mais uma atividade com temática de relevante interesse para a Justiça Castrense, oferecida aos magistrados e magistradas federais da nossa Justiça, que visa estimular a reflexão e a aprendizagem colaborativa ou por pares, na busca por soluções por meio da troca e construção de novos conhecimentos. O Webinário será transmitido pela plataforma de streaming Zoom e o convite para participação, bem como o link de acesso à transmissão serão enviados diretamente aos participantes.
Para participar, leia as orientações gerais para a Atividade Formativa e confirme sua inscrição até o dia 08/06/21 pelo link disponibilizado no convite.