Crime ocorreu no bairro de Cambuci (SP).

O Superior Tribunal Militar (STM) mudou entendimento da primeira instância da Justiça Militar da União, em São Paulo, que condenou um soldado do Exército a quatro anos de reclusão, por tentativa de homicídio. O réu deu um golpe de martelo na cabeça de um outro militar, numa rua da capital paulista, depois de desavenças dentro do quartel. Os ministros do STM desclassificaram o crime para lesão corporal leve, previsto no artigo 209, do Código Penal Militar (CPM).

Segundo o Ministério Público Militar, o crime ocorreu em abril de 2012, na Rua Alexandrino da Silveira Bueno, em frente ao complexo de quartéis situados no bairro do Cambuci, cidade de São Paulo. O acusado, o ex-soldado D.J.R.N, irritado com desavenças anteriores que tivera com a vítima, atacou de surpresa o colega de farda logo após saírem do quartel. Ele usou um martelo para agredir a vítima com um golpe próximo à nuca.

Ainda segundo o Ministério Público, a martelada teria pego de raspão na cabeça da vítima. Testemunhas ouvidas em juízos afirmaram que ele teve a oportunidade de dar um segundo golpe, mas não o fez. E em seguida, foi contido pelos colegas, a quem entregou o martelo, para depois fugir do local. A vítima foi levada a um hospital, mas foi liberada em seguida, após tomografia computadorizada revelar que o golpe não chegou a deixar sequelas.

Pela agressão, o Ministério Público Militar denunciou o acusado por tentativa de homicídio, crime previsto no artigo 205 do CPM. “ O acusado aplicou um golpe com a intenção de matá-lo. Só não obteve êxito em virtude da pronta intervenção de militares que acompanhavam o ofendido, sendo certo ainda que atuou por motivo fútil, decorrente de pequenas desavenças entre os dois militares, agindo mediante emboscada e surpresa, de modo a dificultar a defesa”, disse a promotoria.

No julgamento de primeira, na 1ª Auditoria de São Paulo, os juízes do Conselho de Justiça Permanente condenaram o réu a quatro anos de reclusão, com regime penal inicial aberto e o direito de apelar em liberdade. A Defensoria Pública da União, no entanto, recorreu ao Superior Tribunal Militar. Na defesa do acusado, pediu a absolvição ou o reconhecimento da desistência voluntária (art. 31 do CPM) e a consequente desclassificação da conduta para lesão levíssima.

Ao analisar o recurso de apelação, o ministro revisor Alvaro Luiz Pinto votou para dar provimento parcial ao pedido do defensor. Ele não aceitou a tese de infração disciplinar apresentada pela defesa ao pedir a absolvição, mas desclassificou a conduta para o delito do art. 209, caput, do CPM (lesão corporal leve), condenando o réu a três meses de detenção, com o direito ao benefício da suspensão condicionada da pena (sursis) pelo prazo de dois anos.

Segundo o Ministério Público Militar, o réu que denunciou o suposto furto já havia sido condenado por outro crime na justiça estadual do Ceará e foi à Capitania dos Porto de Fortaleza para denunciar que o marinheiro M.C.F teria participado com ele e mais um civil de um furto de combustível de uma lancha.

O Superior Tribunal Militar (STM), em julgamento de embargos infringentes, decidiu absolver três acusados de furtarem cerca de mil litros de combustível da Lancha Mucuripe, no Ceará. Os réus, um ex-marinheiro e dois civis, foram condenados na primeira instância da Justiça Militar da União a três anos de reclusão e tiveram a condenação confirmada pelo STM em 2010.

Segundo o Ministério Público Militar, o réu que denunciou o suposto furto já havia sido condenado por outro crime na justiça estadual do Ceará e foi à Capitania dos Portos de Fortaleza para denunciar que o marinheiro M.C.F teria participado com ele e mais um civil de um furto de combustível de uma lancha.

Ainda segundo a investigação, o material furtado teria sido guardado em tambores, na casa do terceiro envolvido. Segundo o civil, ele teria concordado em participar do crime porque devia uma quantia em dinheiro ao marinheiro que lhe prometeu a quitação da dívida se ele participasse do crime. No entanto, logo após o furto, o marinheiro teria continuado a cobrá-lo e também a ameaçá-lo.

O trio foi denunciado pelo Ministério Público Militar junto à Auditoria de Fortaleza e, enquanto o denunciante manteve a sua versão do crime, os outros dois denunciados – o civil e o marinheiro – negaram ter participado de conduta criminosa. No julgamento de primeira instância, os réus foram condenados a três anos de reclusão. Em 2010, as defesas recorreram ao STM.

Recurso de Apelação

Em seu voto, o relator do processo à época, o ministro Raymundo Cerqueira, argumentou que as provas apresentadas pela denúncia se limitavam aos testemunhos e que eram insuficientes para sustentar a condenação. “É sabido que o interrogatório, além de consistir meio de prova, também o é de defesa, o que impõe maior cautela ao considerá-lo como prova idônea, até porque o corréu não tem obrigação de dizer a verdade. Em síntese, a palavra do corréu deve estar alicerçada em lastro probatório”, concluiu o relator em 2010.

Durante as investigações, um laudo de defasagem foi feito pela Capitania dos Portos com o objetivo verificar a falta do combustível, mas não concluiu acerca do que teria provocado o nível mais baixo identificado. Durante a perícia, também foram verificadas as condições apontadas pelo denunciante para a retirada de 960 litros de combustível em três horas e meia utilizando uma bomba manual.

Segundo o relator, durante a fase de depoimentos, foi apurado que a tarefa de retirar combustível da lancha com bomba manual era possível, já tinha sido inclusive executada antes, chegando-se a retirar sessenta litros de combustível em quase uma hora. O relator da apelação concluiu que não teria sido viável a retirada nem mesmo de 500 litros de combustível do tanque da lancha Mucuripe, no tempo de três horas e meia nas condições apontadas pelo denunciante.

No entanto, o relator na época foi voto vencido. A Corte, por seis votos contra quatro, resolveu manter a sentença da primeira instância. O voto vencedor foi o do ministro revisor da apelação, Olympio Pereira Junior. Para ele, houve coerência nos depoimentos testemunhais apresentados nos autos.

Embargos Infringentes

Com base no voto vencido do ministro Raymundo Cerqueira, a defesa dos acusados  impetrou um novo recurso junto ao STM: embargos infringentes. Os advogados dos dois civis sustentaram que a autoria, a materialidade e a culpabilidade não restaram comprovadas.

Nesta terça-feira (26) ao analisar o recurso dos embargos infringentes, o ministro relator Luis Carlos Gomes Mattos votou pela absolvição dos réus. O magistrado retomou os argumentos do ministro  Raymundo Cerqueira no voto de 2010 e afirmou que a materialidade efetivamente encontrou-se indefinida e não pôde ser comprovada.

“Assim é que, em que pese se possa admitir a possibilidade de que houve subtração de combustível da Lancha Patrulha Naval Mucuripe, as provas apresentadas na denúncia não são conclusivas”. Por maioria de sete votos contra três, os ministros do STM decidiram reformar a sentença e absolver os réus por insuficiência de provas.

 

Imagem ilustrativa: divulgação

Ela consumiu a substância junto com seu companheiro, um cabo da Força. A defesa da ré requereu a anulação da ação penal, afirmando que a Justiça Militar não é competente para julgar o caso.

O Superior Tribunal Militar (STM) negou ordem de habeas corpus a uma mulher, acusada de ingressar em quartel do Exército com uma quantidade de cocaína. Ela consumiu a substância junto com seu companheiro, um cabo da Força. A defesa da ré requereu a anulação da ação penal, afirmando que a Justiça Militar não é competente para julgar o caso.

O caso ocorreu em fevereiro deste ano, quando a civil T.I.A.B ingressou com a cocaína no 3º Batalhão de Engenharia de Construção, sediado em Picos, centro-sul do Piauí, a 300 quilômetros da capital Teresina.

O casal responde a ação penal na Auditoria de Fortaleza (10ª CJM), pelo crime de previsto no artigo 290 do Código Penal Militar – tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar em local sujeito à administração militar.

No pedido feito ao STM, os advogados da acusada afirmam que a conduta dela não atingiu bens tutelados pelas Forças Armadas e, portanto, o crime deveria ser apreciado em juizado federal comum.

Mas para o ministro Olympio Pereira da Silva Junior, relator do processo, a Constituição Federal permite à Justiça Militar da União, expressamente, processar e julgar os crimes militares previstos em lei.

Além disso, disse o magistrado, a conduta da acusada se enquadra perfeitamente ao descrito no Código Penal e ao princípio da especialidade.  “Um quartel não é o local destinado para o tráfico de entorpecente e mesmo para o seu uso”, disse o magistrado, informando que a conduta é um crime militar impróprio, que pode ser cometido por qualquer pessoa.

“E se tratarmos o caso como irrelevante,  estaríamos dando guarida a muitos outros em que traficantes, com sua astúcia, pulverizam a distribuição de drogas dentro de quartéis das Forças Armadas”, afirmou, ao negar o habeas corpus por falta de amparo legal.

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