Um ex-cabo do Exército teve sua pena de 11 anos e três meses de reclusão mantida pela corte do Superior Tribunal Militar (STM). O ex-militar foi condenado por peculato-furto, crime previsto no art. 303 do Código Penal Militar (CPM). No mesmo processo também foi avaliada a punição imposta a dois outros réus, sendo parcialmente reformada em favor deles a sentença de primeira instância.

Os três são acusados de integrarem um esquema criminoso que iniciava com desvio de armamento e munição das instalações do 7° Grupo de Artilharia de Campanha, sediado em Olinda (PE), e terminava com a venda ao tráfico de drogas. O ex-cabo exercia a função de armeiro da organização militar, atividade que inclui não só a manutenção dos armamentos, mas também o controle. Aproveitando a facilidade de acesso ao material bélico, ele foi o responsável por desviar três fuzis - além de um grande número de munições calibre 7.62 e .50 – por meio de um método de atuação que consistia em lançar nas fichas um número menor de armamento para sua posterior retirada através de seu veículo particular.

Com os armamentos e munições já fora do quartel, o ex-militar negociou a venda ao terceiro acusado - que na ocasião se encontrava preso pelo crime de tráfico de drogas e homicídio - pelo valor de R$7.500. Tudo foi articulado pelo segundo réu do processo, que intermediou as negociações. Os dois civis foram condenados na Justiça Militar da União (JMU) por receptação dolosa, art. 254 do CPM.

Com penas que variaram de onze a três anos e sete meses de reclusão, impostas após julgamento realizado na auditoria da 7ª CJM, a defesa dos três réus recorreu ao STM através de um recurso de apelação que contestava o regime de cumprimento das reprimendas.

Em suas razões, a Defensoria Pública da União (DPU), responsável pela defesa do ex-militar, afirmou que no julgamento de primeira instância houve um equívoco ao se considerar como circunstâncias desfavoráveis a gravidade do crime, pois essa não extrapolou o normal em crimes dessa natureza. Disse, ainda, que o acusado não teve a intenção de vender o armamento e a munição a um agente do tráfico local, pois sequer o conhecia. Sustenta que quanto à intensidade do dolo, não há elementos que permitam identificar um grau elevado, como também não é possível ampliar a pena-base a partir da extensão do dano e do modus operandi.

Acrescentou que o réu não ofereceu nenhuma resistência, cooperando desde o início com o esclarecimento dos fatos e finalizou solicitando que todas as circunstâncias judiciais sejam reduzidas ao patamar de 1/8 (um oitavo) da pena mínima, uma vez que não foi considerada a atenuante de confissão na segunda fase da dosimetria.

Também responsável pela defesa do segundo réu, acusado de ser o intermediário das negociações, a DPU frisou que, embora o Ministério Público Militar (MPM) impute o crime de receptação a seu assistido, nenhum armamento ou munição foi encontrado em sua posse. Afirmou que, diante de dúvida razoável, e considerando que a acusação se baseia apenas nos depoimentos dos corréus, o ora apelante deve ser absolvido. Ressaltou que o Juízo de primeiro grau “não considerou a mínima participação do apelante no caso fático”, que apenas intermediou a compra dos fuzis e pediu pela absolvição.

O terceiro réu foi defendido por advogado constituído, que alegou não ter existido crime por parte do seu cliente, uma vez que ele estava preso quando os fatos aconteceram. Informou que não existem provas nos autos de que seu assistido adquiriu, recebeu ou ocultou os bens roubados. Ressaltou que o juízo de primeiro grau se equivocou quanto à intensidade do dolo, haja vista que a perícia não faz menção sobre a capacidade de disparos das armas. Esclareceu ainda que o regime inicial deve ser o aberto, visto que ele não é reincidente e sua condenação foi inferior a quatro anos, na forma do art. 33 do código penal comum. Por isso, pediu a absolvição, a “retirada” da imputação do crime continuado, a redução da pena para o mínimo legal e a fixação do regime aberto.

Diante dos argumentos defensivos, o MPM manteve de forma intocável a condenação de todos eles nos termos da sentença, porém, pediu para alterar o regime inicial de cumprimento da reprimenda penal somente com relação aos apelantes civis. Para sustentar a condenação dos apelantes, a acusação esclareceu, quanto ao ex-cabo, que trata-se de réu confesso e que o crime por ele praticado foi amplamente comprovado durante a instrução criminal.

Julgamento do recurso de apelação no STM

O recurso de apelação dos três réus foi julgado pelo ministro Odilson Sampaio Benzi, que avaliou como necessário alterar o regime de cumprimento da pena em relação aos sentenciados civis e manter da mesma forma em relação ao militar.

“É incontestável a prática do crime pelo ex-cabo, uma vez que as elementares do tipo penal enquadram-se, com perfeição, aos atos por ele perpetrados. Portanto, a autoria e a materialidade delitivas restaram incontestes, pela mansa e pacífica confissão do ex-militar, em perfeita harmonia com a prova testemunhal produzida no curso do processo. Da mesma forma, por se tratar de condutas comprovadas ao longo do processo, também não há que se falar em redução penal, porquanto inexiste qualquer tipo de equívoco na dosimetria da pena”, reforçou o relator, que salientou que todos os atos desastrosos e ousados praticados pelo armeiro tinham a finalidade de repassar os equipamentos bélicos subtraídos ao crime organizado, sob a justificativa de que estava com problemas financeiros.

Ainda na avaliação do magistrado, ao contrário do alegado pela defesa, a conduta perpetrada pelo réu deve iniciar a primeira fase da dosimetria na sentença com uma reprimenda acima do mínimo legal, justamente porque o crime que ele cometeu se reveste de extrema gravidade, considerando a natureza do material desviado, o local de onde foi retirado, o modo como agiu, o motivo, o destino dele e demais circunstâncias em que tudo aconteceu.

“Portanto, agiu com acerto, a meu ver, o juízo de primeira instância, pois sem dúvida alguma a condenação proferida na sentença considerou e mensurou todas as circunstâncias na proporção dos atos delitivos praticados pelo então militar”, frisou.

Réu operava dentro de penitenciária

O terceiro réu do processo era um civil que cumpre pena pelo crime de tráfico de drogas e homicídio. Ao avaliar o recurso de apelação interposto por seu advogado, o ministro Benzi enfatizou que ele foi o responsável pela compra e ocultação dos fuzis e o único que sabia da localização, sendo necessária sua ajuda para que os armamentos pudessem ser localizados.

Foi também ele, embora a defesa alegasse o contrário, que primeiro deu a ordem aos comparsas para deixar os equipamentos bélicos debaixo de um veículo próximo a um colégio, só depois ajudando os policiais a chegar naquele local para recuperar o armamento. Toda a atuação foi realizada de dentro da penitenciária.

“Assim, não há como absolver o referido acusado do delito de receptação, muito menos reduzir a pena para o patamar mínimo, tendo em vista que a sanção penal foi aplicada a altura de seus atos delitivos. Por outro lado, assiste razão à defesa quanto ao regime de cumprimento da pena. De fato, a sentença merece ser revista nesse aspecto, apenas para fixar o regime inicial aberto em lugar do semiaberto, nos termos da alínea “c”, e não “b”, do § 2º do art. 33 do código penal comum, considerando que o civil foi condenado à pena de três anos e sete meses de reclusão, portanto, abaixo de quatro anos, se não existir, obviamente, outro motivo para que ele seja mantido preso ou que justifique o regime mais rigoroso”, sentenciou o relator.

A mesma previsão do Código Penal foi utilizada pelo ministro para rever a sentença no quesito regime de cumprimento em relação ao civil que intermediou as negociações. Para ele foi fixado o regime inicial aberto, uma vez que também foi condenado a uma pena inferior a quatro anos.

APELAÇÃO Nº 7000084-88.2020.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo.

Está disponível no portal do STM a cartilha “Conhecendo a Proteção Jurídica à Mulher Militar”

A publicação, elaborada pela juíza federal substituta da JMU Mariana Aquino e pela assessora jurídica Camila Barbosa Assad, tem o objetivo de trazer a público os conhecimentos ligados à proteção jurídica existente em prol das mulheres integrantes das Forças Armadas.

A ideia é que esse conhecimento possibilite o fomento da igualdade de gênero e a efetividade dos direitos e garantias fundamentais estabelecidos na Constituição Federal.

Com a publicação da Lei nº 13.491/2017, a Justiça Militar da União passou a ter competência para processar e julgar, além dos crimes tipificados no Código Penal Militar, aqueles previstos no Código Penal e na legislação extravagante, desde que incidam em alguma das hipóteses elencadas no inciso II do art. 9º do CPM.

Um das situações que pode ocorrer, por exemplo, é a mulher militar ser vítima de violência doméstica. Se o agressor também for militar, a competência para processar e julgar o crime será da Justiça Militar, já que a situação está prevista no art. 9º, inciso II, alínea "a" do CPM (ex: militar da ativa contra militar da ativa).

8 medidas a serem adotadas nos casos de violência contra a mulher

A publicação ainda apresenta medidas indicadas no tratamento, por parte das unidades militares e da Justiça Militar, dos casos de violência contra a mulher.

São elas:

1- Nomeação de encarregada para a investigação (IPM);

2- Criação de ouvidorias para apurar os relatos da mulher militar, com a nomeação de uma ouvidora;

3- Acolhimento da vítima;

4- Suporte de assistência social e psicológica das organizações militares à vítimas militares de violência;

5- Aplicação de medidas protetivas pelo Juiz Federal da JMU;

6- Proteção à mulher estendida à área administrativa militar;

7- Inclusão de conteúdo sobre violência de gênero nos cursos de formação dos militares das Forças

Armadas;

8- Palestras periódicas aos efetivos militares sobre violência contra a mulher militar e sua proteção jurídica.

Como denunciar a agressão 

A cartilha ainda recomenda que a mulher militar que esteja sofrendo agressão, ou pessoas que tenham presenciado agressões contra alguma militar, podem buscar ajuda em alguns desses canais abaixo:

Ligar para o 180 – DISQUE DENÚNCIA – Central de Atendimento à Mulher que funciona 24 horas;

Comunicar por escrito à autoridade militar superior;

Entrar em contato com a Ouvidoria do MPM, pelos telefones 0800 021 7500, (21) 3262-7001 e (21) 3262-7002, ou pelo e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

Além disso, a mulher militar também deve acessar a Rede de Atendimento à Mulher disponível para toda cidade.

 

 
 
 
 
 

O Superior Tribunal Militar (STM) negou pedido de liminar em habeas corpus impetrado em favor de uma capitã médica da 2ª Região Militar, no estado de São Paulo. A oficial está sendo investigada por uma suposta tentativa de favorecimento pessoal com base na função que ocupa.

As investigações têm por objeto a atuação da médica num processo administrativo de interesse de uma pensionista militar que pleiteava a isenção no pagamento do imposto de renda. Segundo a pensionista, durante a tramitação do referido processo ela recebeu uma mensagem enviada pela militar oferecendo os seus serviços particulares para fins de consultoria para pessoas interessadas na isenção do imposto de renda.

No pedido de HC, os advogados consideram que o caso ora descrito não se enquadraria em quaisquer dispositivos legais, bem como não haveria prova, testemunhal ou documental nesse sentido. Assim, asseveram que a militar é inocente em relação aos fatos sobre os quais é investigada e que a sua conduta é atípica.

Por fim, requerem trancamento do citado Inquérito Policial Militar (IPM) por ausência de justa causa, com restituição imediata do aparelho telefônico móvel apreendido em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão deferido pelo Juízo da 2ª Auditoria da 2ª CJM. 

Investigações

Com objetivo de esclarecer os fatos apresentados pela pensionista, foi instaurada uma sindicância pelo Comando da 2ª RM, que concluiu haver indícios do cometimento de crime militar, o que deu ensejo à instauração de Inquérito Policial Militar.

Ao ser inquirida na Sindicância, a oficial afirmou ter encaminhado o cartão com seus serviços à pensionista por engano, sem apresentar detalhes das circunstâncias em que ocorreu esse suposto equívoco.

O objeto do IPM ora em andamento é apurar a suposta oferta de serviços de consultoria realizada pela capitã, o que comprometeria princípios éticos peculiares da atividade.

O juiz federal da Justiça Militar responsável pelo caso determinou a busca e a apreensão de aparelho celular da militar em seu endereço residencial, bem como autorizou a quebra dos sigilos de dados e bancários da militar.

O magistrado também informou a existência de outro IPM envolvendo a médica, instaurado para apurar supostos indícios de crime militar em decorrência da realização de inspeção de saúde feita pela capitã em processo de isenção de Imposto de Renda no qual figura como beneficiária a sua genitora. A autoridade policial militar a indiciou pelos crimes de falsa perícia (art. 346 do CPM), abuso de confiança ou boa-fé (art. 332 do CPM) e tentativa de estelionato (art. 251 do CPM).

Julgamento do HC no STM

O relator do caso no STM, ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, votou no sentido de negar o pedido de habeas corpus.

Como lembrou o relator, além de ter enviado mensagem ao celular da pensionista, a médica também repassou o contato da mulher para um profissional especializado no oferecimento de serviço relacionado à aquisição de Carteira Nacional de Habilitação especial e compra de veículos. Segundo a pensionista, a pessoa oferecia os serviços da empresa supracitada, relativos à compra de veículos aos possuidores de CNH especial, com referência expressa de que o seu contato havia sido repassado pela médica.

Ao ser ouvido como testemunha, o referido proprietário da empresa supracitada afirmou ter recebido da militar, via whatsapp, números de telefone celular de 20 pessoas com potencial para se tornarem clientes do seu serviço de despachante para aquisição de veículos com redução de taxa, relativos aos portadores de CNH especial por moléstia incapacitante.

A testemunha apresentou os números de telefones de cada uma dessas pessoas e as investigações procedidas até o momento confirmam que entre elas estão pensionistas que foram periciadas pela capitã no âmbito da 2ª RM. Embora tenha afirmado não ter feito pagamentos à militar por tais indicações, esclareceu que ela tinha ciência de que poderia receber comissão.

Ao final de seu voto, o ministro relator afirmou que apenas fatos excepcionais respaldariam o encerramento das investigações, tais como a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. Porém, ele destacou que a defesa não conseguiu comprovar quaisquer ilegalidades em relação à instauração ou à condução do procedimento investigatório deflagrado, não se justificando assim o seu trancamento de forma prematura.

“Com efeito, conceder a ordem para fulminar as investigações legalmente conduzidas equivaleria, além de supressão de instância, ao cerceamento da função constitucional do Ministério Público, de titularidade da ação penal pública, o que inviabiliza a sua opinio delicti”, afirmou.

“O exame dos fatos que ensejariam o trancamento deste IPM demandaria, necessariamente, a análise das provas produzidas, o que seria inviável em sede de habeas corpus. A cognição sumária e a celeridade do procedimento inviabilizam essa tarefa. Além disso, atualmente pendem de conclusão diligências de suma importância ao deslinde das investigações, notadamente aquelas relativas aos pedidos de quebra de sigilos telemáticos do aparelho celular e bancário, tal como acima referido”, concluiu.

O Superior Tribunal Militar (STM) está adotando medidas para viabilizar a implantação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade do indivíduo.

Entre os temas tratados na Lei destacam-se: o respeito à privacidade; a autodeterminação informativa; a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

Nesse contexto, dentre as ações adotadas pelo Tribunal destacam-se a criação de um Grupo de Trabalho (GT) que está analisando o tema, bem como a criação de uma página no portal eletrônico, contendo informações da LGPD.

Esse procedimento do STM alinha-se aos atos do CNJ que criou um grupo de trabalho para a elaboração de estudos e propostas com diretrizes para que os tribunais brasileiros atendam à nova norma.

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