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  • 1ª Instância

Tribunal nega tese de furto de uso e mantém condenação de soldado que levou carro de colega

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TADEU DE MENEZES CAVALCANTE
Notícias STM
14 Março 2022
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Audiodescrição da imagem: Foto da faixada do prédio do STM, com uma piscina que reflete a imagem do edifício.

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve condenação de ex-soldado do Exército a 4 meses de reclusão por furtar o carro de outro militar. Ao julgar o recurso apresentado pela defesa do militar, o tribunal confirmou a pena fixada anteriormente na primeira instância da Justiça Militar da União (JMU).

De acordo com a denúncia, o furto do veículo ocorreu no dia 16 de fevereiro de 2020, após o encerramento do Polo de Verão 2020, no Parque Osório, em Tramandaí (RS). Após pedir ao seu superior para deixar o local mais cedo, o soldado alegava que sua namorada faria uma cirurgia para a retirada de um ovário e precisava retornar ao quartel no mesmo dia. Um outro soldado, que também trabalhava no evento, chegou depois de seu colega ao regimento e se deu conta de que seu carro não estava mais no local.   

Após diligências no quartel, identificou-se que o soldado teria saído do quartel por volta das 18h53, com o veículo do colega. O ofendido ligou para o soldado a fim de saber onde estava seu carro, mas o denunciado negou que tivesse se apropriado dele. Em seguida, após várias tentativas, um superior conseguiu contatar o militar e determinou que ele devolvesse imediatamente o carro, o que ocorreu somente às 1h30min do dia 17 de fevereiro.

Apesar da justificativa do réu de que havia subtraído o carro porque precisava buscar a namorada no hospital e não tinha dinheiro para pagar um motorista de aplicativo, ele não apresentou nenhum documento comprobatório do fato.  Aliás, os documentos inseridos nos autos do processo demonstraram que a namorada havia feito a cirurgia no dia 6 de fevereiro, e que teve alta dois dias depois, com retorno programado para o dia 14 de fevereiro – dois dias antes do ocorrido.

Em julgamento feito no dia 7 de julho de 2021, o Conselho Permanente de Justiça, formado por um juiz federal da Justiça Militar da União e quatro oficiais do Exército, por unanimidade, condenou o ex-soldado à pena de 4 meses de reclusão, com o benefício do sursis - suspensão condicional da pena -, pelo prazo de 2 anos e o direito de apelar em liberdade.

Julgamento no STM

Ao apreciar o recurso encaminhado ao STM, o ministro José Barroso Filho, relator, afirmou que a prova testemunhal se encontrava convergente, assim como a autoria do delito. Além disso, declarou que a materialidade do crime estava delineada diante das provas documental e testemunhal. Pelas razões apresentadas, o magistrado decidiu confirmar integralmente a sentença da primeira instância da Justiça Militar da União.

Segundo o relator, a versão do réu de que pretendia utilizar o caso e devolver em seguida não se sustentou. “Não há que se falar no delito de furto de uso, ínsito no artigo 241 do Código Penal Militar (CPM). No tipo em comento, o agente subtrai o bem para uso momentâneo, havendo a sua devolução imediatamente ao local onde se encontrava”, conclui, explicando que, no caso em questão, a devolução só se deu após a insistência do superior hierárquico do militar, mediante várias ligações telefônicas ao réu.

“O crime se consumou no momento em que se deu a inversão da posse, mesmo que num curto espaço de tempo”, explicou o magistrado.

“Sabia que se tratava de crime se apossar do carro de seu colega, sem a sua permissão, sem contar que se tratava de praça reengajada, portanto tinha potencial conhecimento da ilicitude e sendo-lhe exigível conduta totalmente diversa da ora adotada.”

Apelação 7000579-98.2021.7.00.0000

Justiça Militar condena recruta a um ano de detenção por recusa em participar de atividades operacionais de treinamento

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DINOMAR MIRANDA DOS SANTOS
Notícias STM
10 Março 2022
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Audiodescrição da imagem: Dois soldados com trajes camuflados caminham numa estrada de chão, numa área de floresta.

Um soldado recruta do Exército foi condenado na Justiça Militar da União (JMU) a um ano de detenção por se recusar a entrar “em forma” e a participar de um acampamento militar. O soldado não explicou os motivos da recusa aos superiores, mas justificou, por várias vezes, que não iria se sujeitar à humilhação em participar das atividades.

No Exército, quando da incorporação dos conscritos, os novos militares passam por diversas instruções militares, como ordem unida, tiro, cerimonial, hierarquia e disciplina militar, além, claro, de atividade em campo, aquelas que mais exigem esforços dos recrutas. Pela ação, o jovem militar respondeu pelo crime “recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução”, com pena de detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave, previsto no Código Penal Militar (CPM).

O caso ocorreu no dia 24 de setembro de 2020, no Campo de Instrução da Linha de Tiro da 23º Companhia de Engenharia de Combate, em Ipameri (GO), quando o soldado recruta apresentou resistência às ordens dadas por um subtenente, por um tenente e, depois por, um capitão e um major. A denúncia do Ministério Público Militar diz que o militar se negou por diversas vezes a entrar em forma, juntamente com o terceiro pelotão, para realizar as atividades de instrução. “O denunciado permaneceu imóvel, não obedeceu aos comandos, jogou seu material de campanha no chão na frente da tropa e se retirou do local”.

A atividade de instrução militar estava prevista no Quadro de Trabalho Semanal. Antes do acampamento, o soldado já havia faltado ao expediente do dia anterior e mesmo, após orientado sobre as  consequências de sua conduta, disse que preferia ser preso a participar das instruções. Denunciado à Justiça Militar, no julgamento de primeiro grau, na Autoria de Brasília, ocorrido em 17 de junho 2021, o Conselho Permanente de Justiça decidiu, por unanimidade de votos, condená-lo, fixando o regime inicial aberto para o seu cumprimento, a concessão da suspensão condicional da pena, pelo prazo de dois anos, além do comparecimento semestral na sede do Juízo da Execução, e assegurado o direito a recorrer em liberdade.

A Defensoria Pública da União, que fez a defesa do recruta, recorreu ao Superior Tribunal Militar. O Advogado pediu a aplicação do Princípio da Bagatela Imprópria, que é a desnecessidade de aplicação da pena, pois o militar teria ficado “preso disciplinarmente” pelo prazo de 12 dias. Depois teria sido “punido disciplinarmente” com a pena de exclusão das Forças Armadas em razão do mesmo fato.

“As sanções administrativas impostas conseguem cumprir a função preventiva geral e especial da pena, sendo desnecessária a aplicação da sanção na esfera penal, vez que esta é a ultima ratio. Todas as sanções disciplinares já sofridas pelo apelado importam em bis in idem. Ademais, a aplicação da pena prevista no art. 163 do CPM viola gravemente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois no mundo civil o crime de recusa de obediência não possui nenhuma relevância na esfera criminal”, sustentou a defesa.

Ao apreciar o caso, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes negou o pedido e manteve a condenação do militar.  Para o magistrado, a breve leitura dos autos demonstra o equívoco na assertiva de que o apelante teria sido punido disciplinarmente com 12 dias de prisão e com a pena de exclusão das Forças Armadas em razão do mesmo fato descrito na Denúncia. “Na verdade, o apelante permaneceu preso cautelarmente por força da prisão em flagrante, efetuada em 24/9/2020, posteriormente convertida em prisão preventiva, que veio a cessar em 5/10/2020. Não há, portanto, que se confundir a prisão cautelar processual com punição disciplinar”, disse.

O relator disse que a informação inserida aos autos pela Organização Militar demonstra, cabalmente, que o licenciamento do acusado foi motivado pelo término do Serviço Militar Inicial, e não em razão de “pena disciplinar”, como a Defesa tentou fazer crer. “É de se notar, portanto, que a falta aos expedientes dos dias 22 e 23/9/2020 não se confunde com o objeto da presente Ação Penal. Ainda que se admitisse, para fins de argumentação, que a parte final da descrição da transgressão disciplinar, acima transcrita, se confundiria com o fato objeto da sanção penal, viceja na jurisprudência deste Tribunal segue o entendimento segundo o qual a punição disciplinar aplicada no âmbito administrativo”.

Quanto ao mérito da ação penal, o ministro disse que não se vislumbrou nos autos qualquer causa excludente da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade do apelante. Informou que além dos depoimentos dos ofendidos, o próprio Apelante, em seu interrogatório, confessou a recusa de obediência, tentando justificar o fato em razão de um suposto abalo emocional decorrente do falecimento do seu avô e de uma alegada tentativa de suicídio de sua então namorada, que não se confirmou com provas.  

“No que atine às alegadas questões de ordem pessoal, como bem observado na sentença recorrida, o óbito do avô do ex-soldado ocorreu no dia 7/9/2020, portanto cerca de duas semanas antes da instrução de que deveria participar, de maneira que já havia passado a fase de luto profundo ou de forte abalo emocional, situação que seria diferente, por exemplo, se o óbito tivesse ocorrido na véspera, ou horas antes do acampamento.Na mesma senda, a alegação sobre tentativa de suicídio da então namorada mostra-se frágil, eis que, consoante a documentação acostada e as declarações do réu, ela passou por um breve atendimento e foi liberada do hospital no mesmo dia. Ademais, ainda que tenha ocorrido a mencionada tentativa de suicídio, pelo tempo decorrido, cerca de uma semana, não é razoável considerar que essa situação tenha influenciado de forma significativa no animus do recorrente, em relação à recusa de obediência".

APELAÇÃO Nº 7000527-05.2021.7.00.0000

 

Presidente do STM recebe título de Cidadão Honorário de Quatro Barras no Paraná

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ANA PAULA BOMFIM AYRES DA FONSECA VELOSO
Notícias STM
07 Março 2022
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Audiodescrição da imagem: Presidente do STM, ministro Mattos, está de pé ao lado de um homem trajando terno. Os dois seguram a placa de cidadão honorário recebida pelo ministro.

A Câmara Municipal da cidade paranaense de Quatro Barras concedeu, durante sessão solene nesta segunda-feira (7), título de Cidadão Honorário ao presidente do Superior Tribunal Militar, ministro General de Exército Luis Carlos Gomes Mattos.

Oficial do Exército há quase cinco décadas, o ministro Mattos ocupa, desde 2011, um dos assentos destinados ao Exército na composição do STM, e mantém residência em Quatro Barras (PR).

A mais alta honraria do município foi resultante de uma proposição do vereador Anderson Mendonça, mediante aprovação unânime de todos os parlamentares.

Participação especial - O vice-presidente da República, general Hamilton Mourão, participou da cerimônia durante chamada de vídeo, cumprimentando o colega pela honraria recebida em Quatro Barras. As palavras do representante do Poder Executivo Federal foram transmitidas em tempo real para o público presente no plenário da Câmara.

A cerimônia contou com a presença do presidente da Câmara Municipal, vereador Eduardo José Lago, e todos os integrantes da Assembleia e foi acompanhada pelo prefeito de Quatro Barras Loreno Bernardo Tolardo, o vice-prefeito Jarbas Mocelin, autoridades das Forças Armadas, familiares do homenageado, secretários municipais, servidores da Câmara Municipal e do Poder Executivo.

 

 camara1

Informações da Câmara Municipal de Quatro Barras (PR)

paraná Quatro Barras Câmara Municipal

Ministro-Presidente participa de cerimônia de implantação de nova sede da JMU no RJ

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DINOMAR MIRANDA DOS SANTOS
Notícias STM
09 Março 2022
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Audiodescrição da imagem: O presidente do STM, ministro Mattos, de pé, faz discurso num prédio em obras. Outras autoridades, de pé, ouvem o discurso.

O presidente do Superior Tribunal Militar (STM), ministro General de Exército Luis Carlos Gomes Mattos, participou, nesta quarta-feira (9), da cerimônia de descerramento da placa alusiva ao compartilhamento das instalações da nova sede entre o Ministério Público Militar e a Justiça Militar da União (JMU) no estado do Rio de Janeiro.

O evento contou com a participação do procurador-geral de Justiça Militar, Antônio Pereira Duarte, juízes federais da JMU, promotores e servidores de ambos os órgãos.

Em suas palavras, o ministro-presidente do STM falou sobre a importância da cooperação entre a JMU e o MPM e da união de esforços para uma boa prestação jurisdicional.

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STM disponibiliza Declaração de Imposto Retido na Fonte – DIRF 2022 (ano calendário 2021)

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DINOMAR MIRANDA DOS SANTOS
Notícias STM
03 Março 2022
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Audiodescrição da imagem: Foto do rosto de um leão, ao lado da frase: Imposto de Renda 2022.

DIRF 2022

Os comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção na fonte de Impostos e Contribuições Federais do ano-calendário de 2021, feitos pelo Superior Tribunal Militar (STM), serão disponibilizados mediante solicitação encaminhada para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., com o CNPJ do beneficiário e CPF do solicitante.

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