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Quase um milhão de acessos: os doze vídeos mais vistos no canal do STM no Youtube

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DINOMAR MIRANDA DOS SANTOS
Notícias STM
05 Janeiro 2017
Acessos: 3422
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Vídeos são uma ótima fonte de estudo e uma oportunidade de multiplicação do conhecimento. Por isso, todos os encontros, seminários e congressos organizados pelo Superior Tribunal Militar e pela Justiça Militar da União são filmados e as íntegras das palestras disponibilizadas na internet, por intermédio do canal do STM no Youtube. É um conteúdo rico, livre e gratuito.

Fizemos uma seleção dos 20 vídeos mais acessados do canal:

O campeão de audiência é a palestra do filósofo e professor Mário Sérgio Cortella, que falou sobre “Gestão, Liderança e Ética”, em evento realizado no STM. O vídeo soma mais de 564 mil acessos.

O segundo mais assistido é também uma palestra feita pelo professor de direito constitucional, Paulo Bonavides, destacado jurista brasileiro, professor emérito da Universidade Federal do Ceará. O professor falou sobre “As cinco gerações dos Direitos Fundamentais”.

O terceiro vídeo mais visto é o “Curso de Direção Defensiva do STM”, conduzido pela Secretaria de Segurança Institucional do STM e produzido pela Assessoria de Comunicação Social. São cerca de 30 mil visualizações.

Os demais vídeos, por ordem de views, são:

4) Gestão de Contratos, com o ministro do TCU Benjamin Zymler;

5) Teoria Constitucional do Direito Penal, com Fernando Capez, parte I;

6) As Forças Armadas na Constituição de 1988, com a professora e doutora Samantha Ribeiro Meyer-Pflug;

7) Planejamento Estratégico com base em cenários prospectivos, palestra do consultor Joe Weider;

8) Algumas reflexões sobre o Processo Penal Militar, com o advogado Fernando da Costa Tourinho Filho;

9) Teoria Constitucional do Direito Penal, com Fernando Capez- parte II;

10) STM aumenta pena de três majores e um capitão que desviaram mais de R$ 2 milhões; matéria jornalística da TV Justiça;

11) As transformações do Direito Constitucional, com o ministro do STF Luís Roberto Barroso;

12) Justiça Militar condena quatro oficias e dois civis por fraude no CPex, matéria jornalística da TV Justiça;

Consulte também outros vídeos e aproveite a oportunidade para se inscrever no canal e receber as atualizações em primeira mão.  

stm jmu justiça militar direito militar Vídeos Yotube Mais assistidos

Justiça Militar condena coronel do Exército a cinco anos de reclusão, por mandar furar poços artesianos e ficar com o dinheiro

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DINOMAR MIRANDA DOS SANTOS
Notícias STM
02 Janeiro 2017
Acessos: 77674
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Imagem Ilustrativa/EB

A Justiça Militar da União, com sede em Fortaleza (CE), condenou um coronel do Exército, ex-comandante do 3º Batalhão de Engenharia de Construção (3º BEC), sediado em Picos/PI, a cinco anos de reclusão pelo crime de peculato-apropriação. O militar teria autorizado equipes do batalhão a perfurar 38 poços artesianos em municípios do Piauí e de Pernambuco, em propriedade de particulares, e se apropriado de mais de R$ 119 mil. 

O Conselho Especial de Justiça da 10ª Auditoria Militar decidiu, por maioria de votos, condenar o réu como incurso no crime previsto no artigo 303 do Código Penal Militar. De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), a Polícia Federal no Piauí abriu um inquérito para apurar uma série de denúncias de que militares do Exército estariam furando poços artesianos para particulares, usando equipamentos do 3º BEC e cobrando pelo serviço. 

A equipe do batalhão cobrava dos particulares R$ 50 por metro perfurado. Cada poço era finalizado com cerca de 50 ou 60 metros de profundidade e o dinheiro arrecadado era repassado a um tenente do Exército, engenheiro civil, chefe da equipe, que repassava os valores ao comandante do Batalhão, nos anos de 2007 a 2009.

Inicialmente, o coronel e o tenente foram denunciados junto à justiça federal em Picos (PI), que declinou a competência para a Justiça Militar da União. Os cabos, soldados e um funcionário civil integrantes da equipe de perfuração não foram denunciados, porque repassavam todo o valor arrecadado pelos serviços ao tenente.

Em depoimento, o servidor civil afirmou que nunca tinha visto um contrato assinado entre os particulares e o batalhão para a perfuração de poços artesianos. “Tudo era feito verbalmente”, disse. 

Por meio de perícias da Polícia Federal e da Polícia Judiciária Militar, chegou-se à conclusão de que os serviços particulares, feitos sem assinatura de contrato, renderam R$ 123 mil reais. Desse valor, foram comprovadamente depositados na conta pessoal do coronel, após quebra de sigilo bancário, mais de R$ 119 mil reais, de origem não comprovada. Desse valor, apenas R$ 14 mil foram comprovadamente recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional. 

Em depoimento, o ex-comandante do 3º BEC disse que os valores recebidos da equipe de perfuração de poços eram usados em obras dentro do batalhão, como na reforma do Hotel de Trânsito, nos alojamentos dos cabos e soldados, no refeitório e no campo de futebol society.

Decisão

Na sessão de julgamento, o advogado do coronel pediu a absolvição do acusado, sustentando que ele não tinha se apropriado de recursos públicos, ao contrário, empregou em benefício da Administração Militar. Já a defesa do tenente também pediu a absolvição, por entender que “ele não se apropriou de nenhum recurso público e nem contribuiu para que outrem o fizesse”.

Ao fundamentar a sentença, o juiz-auditor de Fortaleza (CE), Celso Vieira de Souza, disse que o laudo pericial demonstra a perfuração de 38 poços confirmados e uma receita gerada de R$ 123.430,00, fato inclusive não negado pela defesa. 

O juiz argumentou também que uma norma administrativa do Exército, a Portaria nº 17/SEF, dispõe que todas as receitas geradas nas unidades militares deverão ser depositadas na Conta Única da Unidade Gestora, órgão Fundo do Exército. 

No caso, apenas R$ 14.205,00 foram recolhidos. “Forçoso concluir pela consumação do delito de peculato-apropriação”. O magistrado disse também que os depósitos feitos na corrente corrente do coronel, além dos seus salários, no valor de R$ 119.665,72, não tiveram a origem identificada, o que reforça as demais provas quanto à apropriação dos valores pelo réu. 

Por fim o juiz-auditor escreveu que o dinheiro aplicado nas reformas do batalhão não restou minimamente comprovado em nenhuma das perícias contábeis realizadas.

"Pelo contrário, o primeiro laudo apontou que não há elementos de provas documentais ou testemunhais de que o valor pudesse ter sido utilizado nas reformas. Já o segundo laudo constatou que os gastos com as obras superaram apenas R$ 3.273,54 dos recursos orçamentários recebidos pelo quartel, ou seja, ainda restaria um saldo de R$ 92.031,46 oriundos das perfurações, sem comprovação do destino", concluiu o juiz. 

O coronel foi condenado a pena de cinco anos de reclusão, com o direito a apelar em liberdade. Já o tenente foi absolvido por falta de provas. 

A conta bancária do tenente, segundo o juiz Celso Vieira, registrou R$ 147 mil sem comprovação de origem. Mas o militar, que era engenheiro civil, auferia rendimentos com sua atividade autônoma, tendo inclusive constituído uma empresa na área de construção civil em 2005. Uma testemunha arrolada nos autos afirmou que era cliente dele e chegou a depositar valores em sua conta bancária, após a construção de uma casa em Teresina (PI), embora não pudesse lembrar dos valores.

“Mas tudo isso já traz razoável dúvida se os valores detectados na conta corrente do acusado seriam de fato originário das perfurações dos poços. Para que isso fosse cabalmente demonstrado, deveria a acusação ter trazido aos autos o rastreamento dos valores desconhecidos, para comprovar eventual origem ilícita dos valores, mas isso não foi feito", fundamentou o juiz-auditor.

De ambas as decisões, ainda cabem recurso ao Superior Tribunal Militar, em Brasília.

Leia mais notícias do Superior Tribunal Militar 

Condenação exército stm jmu justiça militar peculato coronel Poços Artesianos

Juíza-auditora de Salvador (BA) concede liberdade provisória a desertor. Advogado disse que réu não sabia o que era menagem

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DINOMAR MIRANDA DOS SANTOS
Notícias STM
28 Dezembro 2016
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A juíza-auditora de Salvador (BA), Sheyla Costa Bastos, durante audiência de custódia, concedeu liberdade provisória a um marinheiro, da Base Naval de Aratu (BA), preso por deserção, crime previsto no artigo 187 do Código Penal Militar.

A Base de Aratu costuma receber Presidentes da República, que escolhem o lugar, pela beleza e discrição, para descansar.  

A audiência de custódia ocorreu nesta quarta-feira (28), na sede da Auditoria da 6ª CJM (Circunscrição Judiciária Militar), que culminou na soltura do réu.

O militar foi denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) e responde a ação penal junto à Justiça Militar da União.

Participaram da sessão, a juíza-auditora substituta Sheyla Costa, o procurador da Justiça Militar da União, Samuel Pereira e o advogado constituído, Elias Macedo.

A consumação do crime ocorreu no último dia 13 de setembro. O réu já tinha sido beneficiado pelo instituto da menagem, previsto no artigo 264, do Código de Processo Penal Militar (CPPM).

A menagem é uma prisão cautelar concedida ao militar ou civil que tenha praticado um crime militar cuja pena privativa de liberdade em abstrato não exceda a quatro anos. Para a concessão da menagem deve ser considerada a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

Com base nas regras estabelecidas no CPPM, a menagem é o benefício concedido ao acusado para se evitar que este fique em um estabelecimento prisional até o julgamento de 1 ª instância. O mesmo tratamento será dispensado ao civil que tenha praticado um crime militar.

Na prisão-menagem o acusado não fica em cela e tem a liberdade de cumprir o expediente e participar das atividades normalmente. No entanto, não pode sair do quartel. 

O benefício pode ser cassado pelo juiz se o acusado se retirar do lugar para o qual foi mandado permanecer, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial.

Decisão

Neste caso da Base Naval de Aratu, o marinheiro ganhou o benefício da menagem, em decisão anterior de outra juíza, em 23 de novembro, a pedido da Defensoria Pública da União.

Na audiência de custódia desta quarta-feira, o acusado informou que no cárcere estava sendo respeitada a sua dignidade; concedida a alimentação e respeitadas as condições de salubridade e higiene e que não foi vítima de tortura.

Na oportunidade, a defesa dele insistiu no requerimento de concessão da liberdade provisória, em virtude da não necessidade da manutenção da prisão, pois o réu não entendia o que significava menagem e também por o réu ser arrimo de família. 

O advogado informou à juíza que o militar achava que poderia sair normalmente do quartel e que é muito difícil entre os militares terem conhecimento do que seja a menagem.

"Sem falar de que o acusado já tinha ficado mais de 30 dias detido, entre prisão e o cumprimento do benefício", argumentou a defesa.

O advogado disse também que o réu era primário e menor de 21 anos.

O Ministério Público, por sua vez, reagiu e arguiu que mesmo com o beneficio da menagem, o militar continuou a se ausentar do quartel.

O promotor afirmou que o comandante da Base Naval de Aratu informou, em documento ao juízo, que tinha sido explicado ao réu o que era a menagem e as condições de cumprimento e que seria temerário conceder a ele a liberdade provisória, em virtude do risco de o militar cometer nova deserção.

O promotor pediu a manutenção da prisão.

Ao analisar o recurso, a juíza-auditora Sheyla Costa decidiu, após os argumentos das partes, conceder a liberdade provisória ao acusado, sob a condição de que “qualquer deslize, o réu voltará para o cárcere”.

Pesou na decisão da magistrada o fato de o militar ter duas filhas, ou seja, ser arrimo de família, uma delas, inclusive, concebida antes do ingresso dele nas fileiras das Forças Armadas.  

Leia mais notícias do Superior Tribunal Militar  

stm jmu justiça militar Audiência de Custódia Relaxamento de prisão

Auditoria de Porto Alegre (RS) realiza audiência de custódia durante o recesso do Judiciário

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DINOMAR MIRANDA DOS SANTOS
Notícias STM
30 Dezembro 2016
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A Auditoria de Porto Alegre (RS) realizou audiência de custódia nesta semana, durante o recesso do Poder Judiciário, no último dia 22.

O ato judicial foi presidido pelo juiz-auditor Alcides Alcaraz Gomes e contou com a presença da representante do Ministério Público Militar, Maria da Graça Oliveira de Almeida, e da Advogada, Sarah Lopes de Almeida, que foi nomeada como defensora dativa.

Na oportunidade, foi apresentado um soldado do Exército, integrante do 3º Grupo de Artilharia Antiaérea, sediado em Caxias do Sul (RS), preso ao ser capturado.

Ele encontrava-se na situação de desertor. O militar foi entrevistado pelo juiz-auditor nos moldes da Resolução 228, de 26 de outubro de 2016, do Superior Tribunal Militar.

De acordo com norma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e regulamentada pela Resolução nº 228, de 26 de outubro de 2016, do Superior Tribunal Militar (STM), a audiência de custódia é um procedimento que tem por objetivo verificar a legalidade da prisão em flagrante.

Para que isso aconteça, a previsão é que o preso seja apresentado ao juiz no prazo de até 72 horas, caso o preso esteja numa localidade distante da cidade sede da Auditoria.

Avanço na Justiça Militar

Em rencente palestra sobre a Audiência de Custódia, o ministro do STM José Barroso Filho disse que este é um projeto adotado e prioritário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 

Segundo especialistas, a atual lei brasileira prevê o encaminhamento de cópia do auto de prisão em flagrante para que o juiz competente analise a legalidade e a necessidade da manutenção dessa prisão cautelar (art. 306 do Código de Processo Penal).

No entanto, essa previsão legislativa tem se mostrado insuficiente, tanto para um efetivo controle judicial da legalidade e necessidade da prisão provisória, quanto para verificar eventual prática de violência ou desrespeito aos direitos da pessoa presa.

Com o projeto do CNJ, a ideia é de que o acusado seja apresentado e entrevistado pelo juiz em 24 horas, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso.

Durante a audiência, o juiz analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. O juiz poderá avaliar também eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades.

O projeto do CNJ prevê também a estruturação de centrais de alternativas penais, centrais de monitoramento eletrônico, centrais de serviços e assistência social e câmaras de mediação penal, que serão responsáveis por representar ao juiz opções ao encarceramento provisório.

Em sua apresentação, durante o XII Seminário de Direito Militar, o ministro José Barroso Filho foi enfático ao dizer que a intenção da Audiência de Custódia não é esvaziar presídios ou casas de detenção. Isso poderá ser apenas uma das consequências, que depende também de outras ações dentro das políticas do sistema penal e carcerários nacionais.

“O que o espírito da lei exige é que se dê proteção e garantias de direitos aos presos, pessoas que estão sob tutela do estado”.

Para o ministro, quando é presa em flagrante, uma pessoa tem o direito de comparecer imediatamente perante um juiz. Trata-se de um princípio fundamental e de longa data no Direito Internacional. No entanto, afirma, esse direito no Brasil não vinha sendo respeitado e muita das vezes, os detentos passavam e passam meses sem ver um juiz.

“Os risco de maus-tratos são frequentemente maiores durante os primeiros momentos que seguem a detenção, quando a polícia questiona o suspeito. Esse atraso torna os detentos mais vulneráveis à tortura e a outras formas graves de maus-tratos cometidos por agentes públicos”, informa.

Barroso explicou ainda que no Brasil, apesar de ser signatário do Pacto de San José da Costa Rica, ainda não se tem uma lei determinando o prazo exato em que o preso deve ser apresentado perante um juiz.

Lei brasileira não especifica prazo para Audiência de Custódia

O Código de Processo Penal brasileiro estabelece um prazo de 60 dias para a primeira audiência judicial com o individuo detido, mas não determina explicitamente quando esse período começa.

No Congresso Nacional, informou o magistrado, há um projeto de lei, tramitando desde 2011, o PL nº 554, que regulamenta a Audiência de Custódia, mas ainda não foi apreciado de forma terminativa no parlamento.

Assim, o CNJ, acolhendo a determinação do Supremo Tribunal Federal, implantou o projeto de Audiência de Custódia e adotou o prazo de 24 horas.

Mas mesmo apoiando integralmente a decisão do CNJ e reconhecendo a importância da Audiência de Custódia para o exercício da cidadania e para a garantia de direitos, o ministro José Barroso Filho levantou alguns questionamentos.

O que se entende por “sem demora”? A audiência pode ser feita por vídeo conferência? A audiência de custódia depende de prévio requerimento do interessado?

Além das indagações, o magistrado também levantou algumas circunstâncias bem peculiares à Justiça Militar da União e até à Justiça Federal comum. “Qual prazo de custódia deve se adotar para regiões difíceis como a amazônica?

A Justiça Militar tem apenas uma “Vara” com jurisdição em toda a Amazônia e com sede em Manaus. Como deslocar um preso para o cumprimento da Audiência de Custódia que está a 20 dias de barco distante do juízo?”

Antes de finalizar, o ministro José Barroso Filho disse que o sistema Justiça Militar da União deve se debruçar sobre o instituto da Audiência de Custódia, estudar e avaliar, principalmente, quais os prazos que são mais adequados a esta Justiça especializada e propor alternativas ao Congresso Nacional.

stm jmu porto alegre Audiência de Custódia

Em artigo, juiz-auditor analisa como a Corte Interamericana de Direitos Humanos trata os casos de julgamentos de civis na justiça militar

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DINOMAR MIRANDA DOS SANTOS
Notícias STM
26 Dezembro 2016
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Justiça Militar julga civis por roubo de fuzis do Exército, depois usado em assalto a banco

A Revista de Doutrina e Jurisprudência do Superior Tribunal Militar (STM), do segundo semestre de 2016, traz um interessante e importante tema do Direito Militar: o julgamento de civis na Justiça Castrense.

Em um denso estudo, publicado em forma de artigo, o juiz-auditor de Belém, Luiz Octavio Rabelo Neto, fez um aprofundamento e analisou a competência da Justiça Militar da União (brasileira) para o julgamento de civis em tempo de paz, bem como averiguou a compatibilidade dessa atribuição de competência com a Constituição Federal de 1988, com a Convenção Americana de Direitos Humanos e com os padrões jurisprudenciais da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

“Um grande desafio jurídico para a Justiça Militar da União (JMU) brasileira é delimitar precisamente sua competência, de forma a compatibilizá-la com a Constituição Federal, bem como com os tratados internacionais de direitos humanos a que aderiu o Estado brasileiro, especialmente, para os fins deste artigo, a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH)”, escreve.

Ainda de acordo com Luiz Octavio Rabelo, tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF), dentre outras causas, duas importantes demandas de controle concentrado de constitucionalidade.

A primeira delas, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 289, proposta pelo Procurador-Geral da República (PGR) em 15/8/2013, cujo relator é o Ministro Gilmar Mendes. Ela tem por objetivo conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 9º, incisos I e III, do Código Penal Militar, para que seja reconhecida a incompetência da Justiça Militar para julgar civis em tempo de paz e para que estes crimes sejam submetidos a julgamento pela justiça comum, federal ou estadual.

Na mesma diretriz, afirma ele, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5032, ajuizada em 14/8/2013, também pelo PGR, cujo relator é o Ministro Marco Aurélio, tem por objetivo a declaração de inconstitucionalidade do § 7º do art. 15 da Lei Complementar nº 97/1999, que considera atividade militar, para fins de determinação de competência da JMU, determinadas atribuições subsidiárias das Forças Armadas, como, por exemplo, as operações para garantia da lei e da ordem e de combate ao crime realizadas em favelas no Rio de Janeiro.

Também tramita no STF o Habeas Corpus (HC) 112848, afetado ao conhecimento do Plenário, no qual é questionada a competência da JMU para julgar civil denunciado por crimes militares supostamente cometidos contra militares do Exército que atuaram em operações de garantia da lei e da ordem.

Essas demandas apresentam, como causa de pedir, além da limitação constitucional da competência da Justiça Militar, os tratados internacionais de direitos humanos vigentes no país, bem como a jurisprudência dos tribunais internacionais sobre a temática.

“A ideia de escrever esse artigo surgiu da participação no seminário 'Encontro da Justiça Militar da União com a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos: uma discussão sobre o papel das justiças militares no sistema interamericano de direitos humanos', realizado entre os dias 9 a 12 de fevereiro de 2015 na sede do Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília, ocasião em que alguns palestrantes expuseram os padrões (estándares) existentes na jurisprudência da Corte IDH acerca da justiça militar e surgiu o questionamento dos participantes se esses padrões seriam ou não aplicáveis à JMU brasileira, diante das peculiaridades que essa possui, em comparação com a organização da justiça militar de outros países americanos, não tendo surgido uma posição definitiva dos expositores sobre o tema, até para se evitar um prejulgamento sobre a justiça militar brasileira, a qual ainda não foi objeto de consideração contenciosa pela Corte”, conta.

O magistrado afirma que o Brasil, conforme previsão do Decreto nº 4.463/2002, reconheceu como obrigatória a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, para fatos posteriores a 10/12/1998, em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos, de 22/11/1969, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 678/1992.

“Disso resultam a importância e a necessidade de o operador jurídico nacional conhecer e aplicar efetivamente, no que for cabível, a jurisprudência da Corte”.

Ação do Túpac Amaru 

Ainda de acordo com o articulista, para subsidiar toda a abordagem feita, os referenciais teóricos adequaram-se a três grupos: histórico, as decisões da Corte Internacional e a aplicabilidade dos precedentes da Corte IDH.

A partir do histórico constitucional brasileiro e, principalmente, da Constituição de 1988, buscou-se configurar os limites de competência da Justiça Militar da União para o julgamento de civis, à luz do Código Penal Militar.

Em um segundo momento, os referenciais foram restringidos a decisões da Corte IDH acerca do tema, assim como aos padrões ou estándares sobre justiça militar que podem ser extraídos desses julgamentos.

Por fim, o magistrado fez uma análise sobre a aplicabilidade total ou parcial, ou mesmo da inaplicabilidade dos precedentes da Corte IDH à realidade jurídica nacional, no que tange à competência para o julgamento de civis pela justiça militar.

Para isso, o juiz-auditor usou mais de 30 casos apreciados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, a exemplo do “Caso Cruz Sánchez e outros Vs. Peru (2015)” e do “Caso Argüelles e outros Vs. Argentina (2014)”.

No primeiro, o caso se refere à execução extrajudicial de membros do grupo armado Movimento Revolucionário Túpac Amaru (MRTA) durante uma operação militar efetuada pelo Exército em abril de 1997, destinada ao resgate e liberação de reféns e à retomada do controle sobre a residência do embaixador do Japão no Peru, que havia sido invadida e dominada por membros do citado grupo armado durante uma festa de aniversário do embaixador.

Foram instaurados processos judiciais perante a justiça militar e a justiça comum e, dirimindo conflito positivo de competência, a Corte Suprema de Justiça determinou que competiria à justiça militar apreciar os processos relativos aos militares que participaram da citada operação militar e que competiria à justiça comum apreciar os casos envolvendo elementos alheios às forças militares. A justiça militar considerou não existir prova de prática de crime e arquivou o caso.

Leia a íntegra do artigo na Revista de Jurisprudência do STM 

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