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  • 1ª Instância

Justiça Militar Federal condena homem que tentou matar Fuzileiros Navais em operação no Complexo da Maré

Detalhes
DINOMAR MIRANDA DOS SANTOS
Notícias STM
22 Abril 2016
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A Justiça Militar Federal condenou um homem, a dois anos de reclusão, acusado de atirar em dois militares do Corpo de Fuzileiros Navais, durante a operação de tropas federais no Complexo da Maré, na cidade do Rio de Janeiro. Preso momento após a ação criminosa, com o réu foram encontrados uma pistola Glock 9mm, uma granada, um rádio transmissor, munições e carregadores.

As Forças Armadas, principalmente o Exército, participaram das operações de garantia da lei e da ordem, nas chamadas forças de pacificação, entre novembro de 2010 e julho de 2012, no Complexo do Alemão; e entre abril de 2014 e junho de 2015, no Complexo da Maré.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), no dia 19 de novembro de 2014, por volta das 16h, numa rua da Vila João, no Complexo da Maré, os militares do Corpo de Fuzileiros Navais estavam efetuando uma patrulha a pé na região, quando observaram o acusado na garupa de um mototaxi.

Ao avistar os militares, ele desceu apressadamente do veículo e correu para outra rua, quando foi perseguido pela tropa. Ao receber voz de prisão, conta a denúncia dos promotores, o acusado sacou uma pistola e atirou diversas vezes na direção dos fuzileiros navais. Um dos tiros atingiu, de raspão, a nádega do sargento comandante da patrulha e destruiu um aparelho rádio transmissor.

Os militares reagiram aos tiros e atingiram o acusado, que caiu no local. Ele foi preso em flagrante e depois socorrido, pela própria força do Estado, à Unidade de Pronto Atendimento da Maré (UPA-Maré) e, depois, ao Hospital Salgado Filho.

“Assim, o denunciado, com consciência e vontade, ao efetuar diversos disparos com arma de fogo na direção dos militares, tentou matar os dois componentes da Força de Pacificação, que estavam no exercício de função de natureza militar, cumprindo operação de garantia da lei e da ordem”, denunciou o Ministério Público Militar, na peça acusatória.

A denúncia contra o acusado foi recebida, em dezembro de 2014, na 2ª Auditoria da Justiça Militar da União, no estado do Rio de Janeiro.

Julgamento

Em juízo, o réu disse que a acusação não era verdadeira, não tendo sido ele quem teria atirado contra os militares. “Aparentemente foi um menino, menor de idade que atirou na direção dos militares”. Eu estava no local, pois sou usuário de maconha e lá existia uma boca de fumo. Tinha acabado de comprar maconha, quando o menino que atirou, o bandido, passou na garupa da moto. Aí o mototaxista avançou um pouco e encontrou a tropa, quando teve início o tiroteio”, disse o réu no depoimento ao juiz-auditor.

Já o sargento atingido pelos disparos disse que reconhece o acusado como a pessoa que efetuou os tiros em sua direção. “Ele fingiu que ia parar e do nada tirou a pistola da cintura e virou dando rajadas”, afirmou. Em juízo, o soldado da Marinha também reconheceu o autor dos disparos. “Ele só não efetuou mais porque a pistola travou”, disse.

Na defesa do acusado, a Defensoria Pública da União suscitou que fosse reconhecida a incompetência da Justiça Militar da União (JMU) para processar e julgar o caso, face à inconstitucionalidade da atuação do Exército em ação de segurança pública no Complexo da Maré, e por ser o crime supostamente cometido por civil, em atuação que não traduz função de natureza tipicamente militar.

E requereu que o feito fosse encaminhado para a justiça comum do estado do Rio de Janeiro. No mérito da ação, o advogado pediu a absolvição do réu, por não existir prova suficiente para a condenação.

Fundamentação

Ao apreciar o caso e na sua fundamentação de sentença, o juiz-auditor substituto Fernando Pessôa da Silveira Melo disse que a Justiça Militar é competente para processar e julgar este tipo de caso. “Isto porque a utilização das Forças Militares em atividades de defesa civil foi permitida tanto pela Constituição Federal, em seu artigo 142, quanto pelo legislador infraconstitucional, ao editar a lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.”

Segundo o magistrado, a Lei Complementar, especificamente no artigo 15, dá azo aos agentes políticos se valerem das Forças Armadas em atividades denominadas de Forças de Pacificação. “Não pode o Poder Judiciário intervir em tal disciplina e acoimar de inconstitucionalidade a atitude legislativa, mormente porque a lei ora em análise não demonstra a violação a nenhuma regra ou princípio constitucional”.

Em seu voto, o juiz Fernando Pessôa da Silveira Melo considerou o réu culpado. Segundo ele, a defesa do acusado se valeu, para sustentar a tese de dúvida, da insuficiência da prova para condenar o acusado pelos disparos. O magistrado informou que o Conselho Permanente de Justiça não está adstrito a qualquer laudo pericial para formar o seu convencimento e que, não obstante a declaração de que não se comprovou que os projetos foram deflagrados pela arma apreendida com o acusado, foi atestado que a pistola era apta a produzir os disparos.

“Sendo certo que se trata de um caso difícil de ser provado somente com testemunhas, tendo em vista as circunstâncias em que se deram os fatos, a conexão entre a prova oral e a prova pericial demonstrou de forma clara que o acusado foi sim o autor dos disparos.

As declarações do ofendido, em caso como o dos autos, devem ser valoradas com muita ênfase, sendo que neste específico contexto, tanto o réu como um dos ofendidos foram acertados, o que reforça a certeza da troca de tiros”.

Por fim o juiz-auditor disse que se a Justiça fechar os olhos diante de crimes cometidos contra as Forças Armadas no exercício da pacificação social, elas jamais serão úteis e restariam os militares em perigo permanente.

Por unanimidade de votos, o Conselho Permanente de Justiça condenou o réu à pena definitiva de dois anos de reclusão, pelo crime previsto no artigo 205 do Código Penal Militar (homicídio), na forma tentada.

Da decisão, ainda cabe recurso ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília.

Condenação Homicídio força de pacificação stm jmu tentativa de homicídio rio de janeiro maré

Corte reafirma competência da Justiça Militar em processo envolvendo batedor de comitiva presidencial

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TADEU DE MENEZES CAVALCANTE
Notícias STM
20 Abril 2016
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O Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a Justiça Militar da União como foro competente para julgar um motorista civil acusado de provocar lesão grave contra um soldado.

O militar era um dos responsáveis pela segurança da comitiva da Presidente da República em viagem a Pernambuco.

O militar vítima do acidente exercia a função de batedor da comitiva da presidente da República, na altura da cidade de Abreu e Lima (PE). Durante a operação, uma viatura da Prefeitura local realizou uma ultrapassagem e colidiu frontalmente com o militar que dirigia sua moto em sentido contrário. O soldado teve de se submeter a duas cirurgias, por fratura na tíbia da perna esquerda e por ter sofrido um corte profundo na região do joelho esquerdo.

O Inquérito Policial Militar instaurado para apurar o ocorrido concluiu haver indícios de crime de natureza militar de lesão corporal grave. Diante disso, o Ministério Público Militar (MPM) arguiu a incompetência da Justiça Militar junto à primeira instância, no caso a Auditoria de Recife.

O MPM alegava que a conduta do indiciado não foi direcionada a atingir as Instituições Militares, a fim de causar-lhe mal reprovável e que a conduta de um civil somente deve ser julgada pela Justiça Militar Federal quando for praticada de maneira dolosa e não culposa, haja vista a natureza excepcional desse ramo do Poder Judiciário.

No entanto, no entendimento da juíza da Auditoria de Recife, o fato foi atípico e não constitui crime de nenhuma natureza.

“As lesões corporais, decorrentes do acidente de trânsito, não devem ultrapassar a esfera de responsabilidade administrativa ou civil, sujeita às ações indenizatórias cabíveis, se assim entender pertinente o ofendido, sendo competente este Juízo para a análise do acidente de trânsito envolvendo viatura militar (patrimônio sob administração militar)”, declarou a magistrada na sentença e opinou que a matéria deveria ser arquivada em qualquer um dos foros.

Recurso ao STM

Por não concordar com a decisão da primeira instância da JMU, o MPM recorreu ao Superior Tribunal Militar. 

A acusação entendeu que a conduta do civil estaria melhor adequada ao crime comum previsto no Código Penal Brasileiro ou no Código de Trânsito, por não atentar diretamente contra os bens e interesses protegidos pela Lei Penal Militar.

O relator no STM, ministro Odilson Sampaio Benzi, afirmou em seu voto que são de “natureza militar” os serviços prestados pelos membros das Forças Armadas à Presidência da República, à Vice-Presidência da República e demais órgãos previstos em norma específica. Tais circunstâncias, portanto, se aplicariam ao caso analisado.

“Some-se a isso, o fato de que, em decorrência do acidente de trânsito, a motocicleta, de propriedade do Exército Brasileiro, ficou bastante danificada, uma vez que houve a necessidade de trocar várias peças, conforme parecer técnico”, afirmou o relator.

De acordo com o ministro, a conduta do civil se enquadraria no crime de lesão corporal grave, sendo ela de natureza culposa, pois se caracterizaria pela “forma descuidada de agir do civil”. Como resultado, o comportamento do motorista, além de ter colocado em perigo a vida dos demais batedores que escoltavam o comboio, provavelmente provocou a incapacidade do soldado para suas ocupações habituais por mais de trinta dias.

Quanto à aplicação do Código de Trânsito Brasileiro ao caso, o relator lembrou que o Tribunal já decidiu que a destinação da Lei de Trânsito, no seu aspecto penal, não buscou alcançar os crimes militares.

O escopo dessa legislação abarcaria apenas os delitos no meio civil, julgados no âmbito da jurisdição ordinária, com a aplicação subsidiária da legislação penal comum. “Entendeu, ainda, esta Corte de Justiça que o Código de Trânsito não revogou nenhum dispositivo do CPM, que prima pelo princípio da especialidade”, afirmou.

O Tribunal, por unanimidade, seguiu o voto do relator e determinou o prosseguimento do feito.

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Três anos de reclusão: STM mantém condenação de militares acusados de furtarem geradores do Centro de Embarcações do Exército na Amazônia

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DINOMAR MIRANDA DOS SANTOS
Notícias STM
18 Abril 2016
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Embarcação pertencente ao CECMA

O Superior Tribunal Militar manteve a condenação a três anos de reclusão de dois sargentos e de um ex-cabo do Exército pelo crime de peculato.

Os militares foram acusados de furtarem três gerados de eletricidade, pertencentes ao Centro de Embarcações do Comando Militar da Amazônia (CECMA). Os aparelhos desviados tinham sido comprados pela 16ª Brigada de Infantaria de Selva e foram avaliados em quase R$ 19 mil.

Segundo a promotoria, em 15 de junho de 2012, o cabo, que estava lotado no almoxarifado da organização militar, sem o conhecimento do chefe do setor, entregou três geradores de energia trifásicos a um terceiro-sargento.

Este, também denunciado na ação penal, teria guardado o material na sala do Ferramental da Companhia de Manutenção de Embarcações, seção pela qual ele era o responsável. De comum acordo com outro militar (terceiro denunciado), retiraram os três geradores do quartel e os levaram para uma oficina de um civil, localizada em um bairro da cidade de Manaus (AM), ali ocultando os bens, com o intuito de vendê-los posteriormente.

Um mês depois, percebendo que as investigações e diligências empreendidas pelo CECMA a fim de apurar a autoria do ilícito estavam chegando aos autores, um dos sargentos declarou que sabia onde os geradores estavam e que poderia ir buscá-los.

A polícia judiciária militar dirigiu-se até a oficina do civil e encontrou os três geradores. Segundo os autos, o civil admitiu que estava com a guarda do material – que foi restituído ao quartel - e indicou que geradores foram entregues pelos dois sargentos denunciados. Os autos também informam que a quebra de sigilo telefônico, requerida judicialmente, apontou diversas ligações feitas entre os denunciados, antes e após a ocorrência do desvio dos bens.

Assim agindo, denunciaram os promotores, os três militares, livre e conscientemente, subtraíram para si bens pertencentes a União, e o civil os ocultou em sua oficina.

Os militares foram denunciados pelo crime previsto no artigo 303 do Código Penal Militar (peculato) e o civil por receptação, previsto do artigo 254 do CPM. No julgamento de primeira instância, ocorrido na Auditoria de Manaus, os militares negaram a autoria delito.

O sargento, primeiro denunciado, informou que em nenhum momento retirou os geradores do almoxarifado. Disse que não eram verdadeiros os fatos narrados na denúncia em relação aos demais acusados e que o material estava na seção sob sua responsabilidade, razão pela qual tinha todo interesse em descobrir onde os geradores poderiam estar.

Em depoimento, o cabo disse que limitou-se a retirar as geratrizes do almoxarifado, para serem removidas até a Seção de Ferramental e que a retirada do material foi feita para fins de "organização do depósito". Afirmou também que o chefe do almoxarifado foi quem determinou que ele que retirasse as geratrizes da seção, mas não especificou exatamente o local onde elas deveriam permanecer. Em juízo, o chefe almoxarifado disse que não houve ordem para a saída dos geradores e que há todo um protocolo de expedição e saída de qualquer tipo de material do local.

Em 20 de junho de 2013, o Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 12ª CJM, por unanimidade, deferiu, em relação ao denunciado civil, a proposta ministerial de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95.

No mesmo mês, os juízes, por maioria de votos, condenaram os três militares à pena de três anos de reclusão, que foi convertida em prisão.

No STM 

No entanto, a Defensoria Pública da União recorreu da decisão ao STM, argumentando, em síntese, que havia apenas indícios e não provas suficientes para a condenação dos apelantes, destacando o voto vencido de um juiz-militar e do juiz-auditor, que os absolviam de acordo com o artigo 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar – não existir prova suficiente para a condenação.

A defesa arguiu também que, ante a insuficiência de provas robustas para se impor uma sentença condenatória, prevaleceriam a presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII da CF/88) e o princípio do in dubio pro reo. “As provas dos autos não confirmam que os bens da União foram subtraídos pelos acusados, não havendo, portanto, que falar em crime, menos, ainda, apontá-los como os verdadeiros culpados por qualquer prática criminosa”, defendeu.

Ao analisar o recurso de apelação, o ministro Alvaro Luiz Pinto negou provimento. De acordo com o magistrado, o nome dos três envolvidos no sumiço dos geradores, desde que foi dada pela sua falta, aparece na relação de saída de veículos nos dias 18 e 19 junho 2012. Ainda no desfecho do sumiço dos geradores, por meio de uma confissão de um dos três envolvidos, que informou saber para onde foram levados os geradores, citando outras provas, como a quebra de sigilo telefônico. 

“No presente processo, a despeito do afirmado pela defesa, existem provas abundantes da materialidade e autoria do delito, inclusive podendo apontar-se as condutas individualmente, pois, segundo afirmou o dono da oficina, os réus deixaram os três geradores na oficina; e um dos sargentos confessou o paradeiro dos geradores”.

De todo o exposto, verifica-se que a sentença restou devidamente fundamentada, tendo sido seguido o devido processo legal e proporcionado à defesa o exercício do contraditório e da ampla defesa, não subsistindo a alegada violação pela Defesa, aos princípios constitucionais. Os demais ministros do STM, por unanimidade, acataram o voto do relator.

 

Condenação peculato Centro de embarcações Comando Militar da Amazônia

Audiência pública sobre responsabilidade dos gestores públicos visa reunir especialistas e cidadãos preocupados com a administração pública de resultado

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TADEU DE MENEZES CAVALCANTE
Notícias STM
20 Abril 2016
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Ministro José Barroso Filho, diretor da Enajum

Contribuir para a construção coletiva de um projeto para o país, com base nos princípios que regem a Administração Pública.

É assim que o ministro do Superior Tribunal Militar (STM) José Barroso Filho descreve o pano de fundo da primeira audiência pública a ser realizada pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enajum).

O tema em debate é o limite da responsabilidade dos agentes públicos no contexto da administração militar.

O encontro, que ocorre no dia 16 de maio, é aberto a todos os interessados mediante inscrição prévia até a próxima segunda-feira, 25 de abril. Durante toda uma tarde, especialistas, expositores e a comunidade são convidados a discutir mais precisamente quais os limites da responsabilidade do agente público diante da prática de eventuais delitos por parte de um subordinado.

Para o ministro e também diretor da Enajum, a questão está relacionada ao “Estado que queremos construir”, “uma administração de resultado”, baseada no planejamento e gestão.

“Porque estas questões são fundamentais na construção de futuro. Saber responsabilizar é fundamental nesse caminho de eficiência, até para nós aprendermos com eventuais erros e repetirmos experiências exitosas.”

Até aonde vai a responsabilidade do agente público é, segundo o ministro, uma questão recorrente em processos no STM.

E também um problema que pede uma nova abordagem: “Nos deparamos por vezes com uma ampliação talvez que mereça uma reanálise, uma ampliação que vai desde daquela pessoa que iniciou o projeto, passando por aqueles que executaram o projeto, mas também aos dirigentes da instituição.”

“Essa cadeia de responsabilização por vezes fica muito ampla e por ficar muito ampla talvez nos embace a percepção do real problema, talvez nos impeça de realmente punir quem realmente deva ser punido, porque abre demais o leque”, esclarece.

“Temos de definir qual é o nível de responsabilidade de cada um dentro dessa cadeia hierárquica de decisão. Se a responsabilidade é só administrativa, se é disciplinar, se é penal.”

Para o ministro José Barroso, um bom exercício é aprender com os erros cometidos nesse processo: saber onde realmente está o problema, aprimorar os instrumentos de controle e punir os culpados com eficiência.

Trabalho sinérgico

Criada pela Resolução nº 220, de 3 de dezembro de 2015, a Enajum teve origem no Centro de Estudos Judiciários da JMU (Cejum), fundado em 2009.

É uma experiência análoga as demais escolas da magistratura brasileiras que,  ao longo dos anos têm a função de promover cursos de formação para os novos juízes e colaborar com o aperfeiçoamento continuado dos magistrados.

Na visão do coordenador da Enajum, a primeira audiência pública significa um desejo de arejamento, de interação com a comunidade. “É um chamamento à comunidade acadêmica, à comunidade jurídica, a sociedade em geral, para discutirmos essa administração que nos conduzirá a um futuro melhor como projeto de nação. Para isso temos que ser eficientes.”

“Para sermos eficientes, temos de entender todo o processo administrativo. No caso de eventuais falhas e eventuais desvios, saber qual o melhor caminho, qual a melhor postura, seja para corrigir, seja para aprimorar. E isso se faz num trabalho sinérgico. Não cabe protagonismo na construção do futuro, porque o futuro cabe a todos nós.”

O ministro José Barroso Filho concedeu entrevista a este canal e aprofundou mais sobre o tema. Assista...

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Juízas da Auditoria de Salvador entregam condecorações da Ordem do Mérito Judiciário Militar

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ANA PAULA BOMFIM AYRES DA FONSECA VELOSO
Notícias STM
18 Abril 2016
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A servidora da Justiça Militar da União Dagmar Oliveira Azevedo e o comandante da Base Aérea de Salvador, coronel Marcelo Lobão Schiavo, foram agraciados com a comenda da Ordem do Mérito Judiciário Militar (OMJM), no grau Distinção.  

O evento contou com a participação de servidores da Justiça Militar da União, familiares e amigos dos homenageados, integrantes das Forças Armadas e ocorreu em comemoração ao 208º aniversário da Justiça Militar da União (JMU).

“Para mim foi um reconhecimento do meu trabalho e do tempo que venho atuando na JMU. Sinto-me feliz e homenageada pelos meus colegas nesse dia tão especial”, afirmou Dagmar.

Já o coronel Schiavo aproveitou para reforçar que a homenagem não se referia somente a ele, mas ao importante trabalho que a Força Aérea desempenha junto à sociedade e ao Juízo de Salvador:  “Senti-me muito honrado de estar aqui hoje, principalmente pela importância da medalha e de estar representando a Força Aérea”.

A entrega da medalha ao coronel Schiavo foi feita pela Juíza Auditora Suely Pereira Ferreira. A servidora recebeu a comenda das mãos da juíza auditora substituta Sheyla Costa Bastos Dias.

Prestigiaram também a cerimônia, o general de divisão Artur Costa Moura, comandante da 6ª Região Militar, o vice-almirante Claudio Portugal Viveiros, Diretor de Portos e Costas,  e o advogado da União Bruno Leonardo Guimarães Godinho.

medalhainterna

6ª cjm aniversário da jmu omjm auditoria de salvador 208 anos

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