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  • 1ª Instância

Vice-presidente do STM profere palestra em programa de pós-graduação de Tribunal

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ANA PAULA BOMFIM AYRES DA FONSECA VELOSO
Notícias STM
02 Março 2022
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Audiodescrição da imagem: Foto do ministro e vice-presidente do STM, Péricles Aurélio Lima de Queiroz, de pé, proferindo uma palestra no Tribunal de Justiça de Roraima.

O vice-presidente do STM, ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, proferiu a palestra "Justiça Militar: história, competência, desafios e perspectivas" no  Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR). O evento, realizado no último dia 24, fez parte do programa de pós-graduação em Residência Judicial do TJRR.

Antes da palestra, em sessão solene, o presidente do Tribunal de Justiça de Roraima, desembargador Cristóvão Suter, homenageou o ministro com a entrega da medalha do Mérito Judiciário de Roraima, pelo desenvolvimento de relevantes serviços à comunidade jurídica nacional. Na oportunidade, o presidente do TJRR recebeu uma homenagem do ministro Péricles, um medalhão da JMU.

O evento contou com a presença do Procurador Geral de Justiça Militar Antonio Pereira Duarte e demais autoridades do Parquet.

pósgraduação vicepresidente TJRR

STM disponibiliza textos consolidados de suas Resoluções no Portal do Tribunal

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ANA PAULA BOMFIM AYRES DA FONSECA VELOSO
Notícias STM
25 Fevereiro 2022
Acessos: 1107
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Audiodescrição da imagem: foto dos ministros do STM em seus assentos, no Plenário do STM, durante um julgamento.

A pesquisa de Resoluções do Superior Tribunal Militar (STM) está mais segura e rápida. Os normativos passam a apresentar, no texto da norma original, todas as alterações e revogações, sendo os artigos apresentados com o uso do efeito tachado para o dispositivo original.  

Se a Resolução consultada tiver sido alterada, a opção de acesso ao texto consolidado estará disponível no registro do item.

A compilação foi realizada pela Seção de Informação Legislativa e as resoluções podem ser acessadas pelos Portal do STM. Para isso, basta  acessar a aba Informação – Integra – JMU – Atos administrativo – Normativos do Superior Tribunal Militar.

Em caso de dúvida quanto ao preenchimento dos campos de pesquisa, consulte as “Dicas de Consulta” disponíveis no formulário de pesquisa, ou entre em contato com a Seção de Informação Legislativa pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., ou telefone: (61) 3313-9199 (ligação e WhatsApp).

textos consolidados resoluções

Vice-presidente da República recebe presidente e ministros do STM

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ANA PAULA BOMFIM AYRES DA FONSECA VELOSO
Notícias STM
24 Fevereiro 2022
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Audiodescrição da imagem: o presidente do STM posa para foto juntamente com o vice-presidente da República Hamilton Mourão, os ministros Joseli e Amaral, da Aeronáutica, e mais três servidoras do STM.

Nesta quinta-feira (24), o ministro-presidente do STM, General de Exército Luis Carlos Gomes Mattos, acompanhado dos ministros Tenente Brigadeiro do Ar Francisco Joseli Parente Camelo e Tenente Brigadeiro do Ar Carlos Augusto Amaral, realizou visita institucional ao vice-presidente da República  Antônio Hamilton Martins Mourão.

O ministro-presidente do STM formalizou convite ao vice-presidente, para a inauguração da Escola de Formação de Magistrados da Justiça Militar da União (Enajum) e, também, para proferir a palestra de abertura do “2º Seminário O Brasil em Transformação”. 

O Seminário é a primeira ação educacional a ser realizada, presencialmente, nas novas instalações da Enajum e ocorrerá no período de 29 a 31 de março.

Estiveram, também, presentes na visita a secretária executiva da Enajum, Isabella Fonseca Hilário Vaz; a supervisora da Seção de Ensino, Gelva Carolina Pilatti de Oliveira; e a supervisora da Seção de Apoio ao Ensino, Suzane Matos Pessoa.

 

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visita enajum vicepresidente da República

STM declara indigno tenente-coronel do Exército, por corrupção

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DINOMAR MIRANDA DOS SANTOS
Notícias STM
25 Fevereiro 2022
Acessos: 1853
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Audiodescrição da imagem: Foto da lateral do prédio do Superior Tribunal Militar.

O Superior Tribunal Militar (STM) acolheu representação para declaração de indignidade e incompatibilidade para o oficialato e declarou a perda do posto e da patente de um tenente-coronel do Exército.

A representação foi proposta pelo Ministério Público Militar (MPM) após o oficial ter sido condenado, com trânsito em julgado, na própria Justiça Militar da União (JMU), por corrupção passiva, por mais de 33 ações criminosas dentro do Hospital Militar de Área de Recife (PE).

O tenente-coronel foi condenado na Auditoria Militar de Recife, 1ª instância da JMU, a 7 anos, 9 meses e dez dias de reclusão, tendo sido mantida a condenação no STM, segunda instância da JMU. 

Previsão Constitucional

Quando um oficial das Forças Armadas é condenado criminalmente com pena superior a dois anos de reclusão, a Constituição Federal determina que o mesmo ficará sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade. Para que isso ocorra, o oficial terá que ser condenado por tribunal civil ou militar, em sentença transitada em julgado, à pena restritiva de liberdade individual. 

Julgamento ético

Ao apreciar o caso, o ministro relator Tenente Brigadeiro do Ar Carlos Vuyk de Aquino votou por acolhimento da Representação e declarou o tenente-coronel indigno do oficialato, determinando, em consequência, a perda de seu posto e de sua patente. 

O magistrado afirmou que o julgamento da Representação para declaração de indignidade e incompatibilidade para com o oficialato possui natureza de aferição de requisitos morais, não cabendo à Corte Castrense emitir qualquer juízo de valor quanto ao acerto ou ao desacerto da condenação imposta, bem como aferir vícios nela porventura existentes.

“Compete exclusivamente nesta sede, a avaliação sobre se a natureza do crime cometido conduz ao reconhecimento da indignidade ou da incompatibilidade para com o oficialato e estes, por sua vez, circunscrevem-se aos aspectos morais e éticos elencados no Estatuto dos Militares”, disse. 

Concluiu o relator que  "a conduta causa indelével mácula à probidade, à lealdade e à moralidade impostas a um oficial das Forças Armadas, cujo sentimento do dever, o pundonor, a conduta socialmente irrepreensível, a eficiência, o zelo com a coisa pública e os demais valores morais previstos na legislação de regência representam conceitos que, se desprezados, inviabilizam a sua permanência na vitaliciedade militar”.

Os demais ministros do STM, por unanimidade, acompanharam o voto do relator.

Ex-cabo que furtou mais de 30 Kg de carne de quartel do Exército é condenado a 3 anos de reclusão

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TADEU DE MENEZES CAVALCANTE
Notícias STM
23 Fevereiro 2022
Acessos: 1386
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Audiodescrição da imagem: Imagem mostra homem de paletó com o dedo indicador apontado para uma ilustração de uma balança, que está dentro de dois círculos.

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve condenação de um ex-cabo do Exército à pena de 3 anos de reclusão por subtrair mais de 30 quilos de carne de um quartel do Exército localizado em Porto Velho (RO). A decisão confirmou integralmente a sentença proferida pela primeira instância da Justiça Militar da União (JMU).

De acordo com a denúncia, em 24 de outubro de 2014, por volta das 17h00, nas dependências do 5º Batalhão de Engenharia de Construção (BEC), localizado em Porto Velho (RO), o então cabo furtou 37,3 kg de carne. 

Trabalhando como auxiliar no depósito de gêneros secos e frigorificados do aprovisionamento do 5º BEC, o militar fez o furto, numa de suas idas à Seção de Aprovisionamento. O material foi colocado em duas caixas e transportado numa viatura do Exército até o veículo particular do cabo. Porém, a ação foi flagrada por dois tenentes, que seguiram o denunciado até uma borracharia. Nesse momento, os oficiais estacionaram e abordaram o réu a fim de saber onde estavam as duas caixas em questão. Ele confessou que havia subtraído a carne para depois vendê-la.

À época dos fatos, o montante roubado foi estimado em R$ 788,14, tendo sido o militar denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) junto á JMU com base no artigo 303, §2º, do Código Penal Militar (CPM). De acordo com o CPM, o crime de peculato-furto é cometido por quem, “embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário”.

Em 27 de abril de 2021, o Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 12ª CJM, por unanimidade, acatou a denúncia e condenou o ex-cabo à pena de 3 anos de reclusão, em regime prisional inicialmente aberto e o direito de apelar em liberdade.

Não aplicação do Princípio da Insignificância

Ao apelar ao STM, a Defesa Pública pediu a absolvição do réu pela aplicação do Princípio da Insignificância, uma vez que o “fato ocorrido não trouxe prejuízos para o meio castrense."

Subsidiariamente, em caso de não acolhimento dessa tese, pediu a absolvição do militar com base no artigo 439, alínea “d” (excludente de ilicitude ou culpabilidade), em razão de que o acusado tinha uma dívida ativa de R$ 280.000,00 por causa de um acidente de trânsito que ocorreu em 2014 e que se encontrava “em momento de grande desespero e agiu motivado pela necessidade e consternação".

Ao proferir seu voto, como relator do processo no STM, o ministro Carlos Vuyk de Aquino lembrou que a conduta do réu se amolda à configuração do delito de peculato-furto. Além de ter se identificado a efetiva subtração dos gêneros alimentícios, o agente agiu valendo-se da  função desempenhada como meio facilitador do crime.

“Com relação à culpabilidade, (...) é  inegável a reprovabilidade da conduta do militar que, valendo-se da função de auxiliar do Depósito de Gêneros Secos e Frigorificados do quartel  e  detentor  das  chaves da referida câmara  frigorífica, furtou gêneros alimentícios pertencentes ao Exército. In casu, trata-se de agente imputável, com potencial consciência da ilicitude do fato, dele sendo exigida conduta diversa”, afirmou o relator.

Segundo o ministro, ao considerar que o acusado se valeu da confiança nele depositada por seus superiores para subtrair os gêneros alimentícios, ele atentou contra os princípios militares da hierarquia e da disciplina, não sendo possível a aplicação do Princípio da Insignificância, que se traduz na mínima ofensividade ou mesmo no reduzido grau de reprovabilidade da conduta.

Com relação ao estado de endividamento do cabo, o relator afirmou que a situação não foi comprovada. “Nada obstante, ainda que se pudesse comprovar as alegações de cunho particular pelas quais passava o réu, ainda assim estas não seriam capazes de exculpar a conduta delituosa, mormente porque, a toda evidência, o acusado não demonstrou ter esgotado todos os meios possíveis para auferir os recursos necessários e, além disso, não buscou o necessário auxílio ou a orientação de seus superiores, sendo-lhe exigível conduta diversa”, concluiu.

APELAÇÃO Nº 7000473-39.2021.7.00.0000

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