Acontecem neste domingo (4) as provas do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva nos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário da Justiça Militar da União.

As provas objetivas e discursiva de todas as áreas/especialidades para o cargo de Analista Judiciário serão aplicadas às 8h da manhã, no horário oficial de Brasília, e terão a duração de 4h30.

Já as provas objetivas para os cargos de Técnico Judiciário começam às 15h (horário oficial de Brasília) e terão duração de 3h30.

Em ambos os casos, os candidatos devem chegar ao local de prova com, no mínimo, uma hora de antecedência, munidos de caneta esferográfica de tinta preta, fabricada com material transparente, do comprovante de inscrição e do documento de identidade original.

Veja aqui o edital com os locais de prova.

As provas objetivas e discursivas serão realizadas em todas as capitais da Federação, bem como nas cidades de Juiz de Fora (MG), Santa Maria (RS) e Bagé (RS).

Há 42 cargos vagos destinados ao concurso - 27 para Técnicos Judiciários e 15 para Analistas Judiciários, com cadastro de reserva. 

Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) confirmaram a sentença condenatória de um ex-soldado do Exército pelo crime de homicídio a pena de seis anos de reclusão. O ex-militar havia sido condenado em primeira instância, pela Auditoria de Recife.

Defesa e acusação recorreram da sentença. O Ministério Público Militar pediu o reconhecimento do dolo direto da conduta e não o dolo eventual, com vistas à incidência de elementos qualificadores do crime, como o fato de o então militar estar em serviço e ter agido com surpresa, de forma a dificultar a defesa da vítima.

A Defensoria Pública da União (DPU) pediu a desclassificação do crime para a modalidade culposa e, em seguida, requereu a absolvição, argumentando não haver prova suficiente sobre a inobservância de um dever de cuidado objetivo por parte do réu.

De acordo com o relatório, em 5 de dezembro de 2016, o então soldado estava de serviço de sentinela no alto de uma guarita quando disparou com um fuzil contra outro soldado, causando-lhe a morte. O crime aconteceu na 10ª Companhia de Engenharia de Combate, localizada em São Bento do Una, em Pernambuco.

Testemunhas relataram que ouviram o réu comandar “alto” para a vítima, em seguida, colocar a munição na câmara, executar um golpe de segurança no fuzil, mirar em sua direção e disparar contra ela.

Imediatamente após o fato, o ex-militar entrou em contato com o Corpo da Guarda e disse que a arma estava engatilhada e que ele não sabia; que o disparo havia sido sem querer.

Em juízo, o réu afirmou que ao voltar à guarita após uma ida ao banheiro, não percebeu que a arma havia destravado e que “tudo não passou de uma brincadeira, que retirou o carregador, apertou o gatilho e não deu o golpe de segurança (...) que na escada forçou o fuzil para subir a escada e notou uma diferença, tendo chegado à conclusão de que foi imprudente, pois não executou o procedimento de segurança”.

Para o ministro relator da Apelação, Cleonilson Nicácio Silva, a sentença deve ser mantida. Ele afirmou que análise dos autos revela que o disparo efetuado pelo réu contra o ofendido não decorreu de fatalidade ou falha do equipamento, mas sim, de uma conduta voluntária, contrariando normas de segurança para o manuseio de armamento.

“A conduta do Réu evidencia a ausência do dever de diligência exigido pela norma, o qual restou consubstanciado pela imprudência (prática de um fato perigoso) ou pela negligência (ausência de precaução ou indiferença em relação ao ato realizado), circunstância que caracteriza a presença da inobservância do cuidado objetivo”, destacou.

O relator continuou: “Portanto, considerando que o Réu ignorou deliberadamente os regramentos de segurança quando (...) de última hora resolveu tirar uma brincadeira com a vítima (...)”, mais do que antever o resultado, embora não pretendesse ferir mortalmente a vítima, aceitou a possibilidade de causar a morte do companheiro de farda. O ministro Nicácio afirmou não ser possível o reconhecimento da culpa consciente.

Em relação ao dolo direto da conduta, o magistrado ponderou que embora os autos demonstrem que o réu municiou, alimentou, carregou e destravou o armamento e que, deliberadamente, retirou o carregador, apontou o armamento na direção do ofendido e, em seguida, efetuou o disparo fatal, nada há nos autos que evidencie na sua conduta uma ação premeditada e intencional de causar a morte do colega.

“Os depoimentos evidenciam, inclusive, que o Acusado foi tomado pela perplexidade e pela emoção, circunstância que afasta a indiferença própria daqueles que agem com o dolo direto, com a clara intenção de matar”, reconheceu o ministro.

“Em que pese a gravidade da conduta praticada pelo Acusado e sua elevada reprovabilidade, a prova testemunhal coligida ao longo da instrução processual não indica a existência de desavença entre o réu e a vítima. Assim, não se pode admitir que o acusado teria agido com o firme propósito de ceifar a vida do seu companheiro de farda”.

O relator foi acompanhado por unanimidade pelo Plenário.

 

Processo relativo:

Apelação Nº 214-26.2016.7.07.0007/PE

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo pela internet

 

A partir das 9h da manhã desta quarta-feira (28), estará aberta a votação para o representante dos servidores no Plano de Saúde da JMU (PLAS/JMU). Você poderá dar o seu voto até as 19h, acessando o link abaixo:

Vote aqui no seu candidato.

Ao todo são três candidatos que concorrem a uma vaga no Conselho Deliberativo no PLAS/JMU para um mandato de dois anos (biênio 2018/2020). A votação é secreta e realizada, exclusivamente, por meio eletrônico, sendo que cada beneficiário titular do PLAS/JMU terá direito a um voto. Se você deseja saber mais sobre os candidatos, conheça as propostas  de cada um.

 

 

O Cebraspe divulgou os locais de prova e a relação candidato/vaga do concurso público para provimento dos cargos de analista e técnico judiciários da Justiça Militar da União.

As provas objetivas e discursivas acontecerão neste domingo, 4 de março.

Verifique os lugares de aplicação das provas: Página 1 e Página 2. 

Veja a relação candidato/vaga.

 

Ministro Péricles Aurélio de Queiroz, relator

O Superior Tribunal Militar (STM) condenou um capitão da reserva do Exército a três anos de reclusão por exigir propina de uma empresa a fim de garantir que ela saísse vencedora num processo licitatório referente à compra de 65 ônibus.

O oficial atuava à época como chefe da Seção de Licitações do Batalhão da Guarda Presidencial (BGP), localizado em Brasília.

De acordo com a denúncia, o pedido de vantagem indevida por parte do militar configurou o crime de concussão, conforme o artigo 305 do Código Penal Militar (CPM). Narra a acusação que o militar procurou o representante legal da empresa e sugeriu que tinha influência para fazê-la vencer o processo mediante o pagamento de um percentual do futuro contrato, orçado em mais de R$ 17 milhões.

Mais tarde, durante o pregão eletrônico para a aquisição dos ônibus, o militar interceptou a documentação da empresa e por meio de mensagem eletrônica de celular informou a ocorrência de um suposto erro que resultaria na sua inabilitação.

Quando o preposto chegou ao BGP para fazer a correção, o militar lembrou do assunto que haviam tratado anteriormente e sugeriu, por meio de gestos, o valor de uma possível propina. No entanto, como consta nos autos, a empresa negou-se claramente a participar do crime.

O acusado foi denunciado à Justiça Militar da União e em sessão de julgamento realizado no dia 24 de janeiro de 2017, na 2ª Auditoria de Brasília, o Conselho Especial de Justiça para o Exército, por unanimidade, condenou o acusado, pelo crime de concussão, a seis anos de reclusão.

Recurso ao STM

Na apelação julgada no STM, na tarde desta terça-feira (20), o Plenário analisou recursos do Ministério Público Militar (MPM) e também da defesa do réu.

O recurso interposto pelo Ministério Público Militar pedia a “aplicação das penas acessórias previstas no art. 98, incisos V e VI, do CPM, quais sejam, a perda da função pública e a inabilitação para o exercício de função pública”, tendo em vista que o acusado ocupa cargo efetivo decorrente de concurso público, fora do Exército Brasileiro. 

Ao analisar o pleito, o ministro relator do processo Péricles Aurélio de Queiroz negou o pedido, pois lembrou que o cargo atualmente ocupado pelo réu é de natureza civil e que o ingresso nos quadros da administração pública federal ocorreu em data posterior à prática delitiva.

O magistrado fundamentou a negativa citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual “a pena de perdimento [da função pública] deve ser restrita ao cargo público ocupado ou função pública exercida no momento do delito.”

Vantagem indevida

Em seu recurso, a defesa sustentou a tese de atipicidade da conduta, tendo em vista que a acusação não descreveria todas as elementares do crime de concussão, em especial o núcleo verbal do tipo do artigo 305 do CPM: “exigir” vantagem indevida, pois inexistiria qualquer alusão a “ameaça, constrangimento ou imposição”.

Ao apreciar esse pedido específico, o ministro relator afirmou não restar dúvida de que a denúncia trata de um “fato típico”, pois o militar deixou “claro seu objetivo de receber vantagem indevida para influir no resultado de vultoso contrato de aquisição de dezenas de ônibus pelo Exército Brasileiro”.

Como lembrou o magistrado, após a negativa da empresa em concordar com a manobra ilegal, o oficial comunicou ao preposto que havia encontrado um erro na proposta. Apesar de o pregoeiro ter negado a ocorrência de qualquer equívoco na documentação, a empresa permaneceu com o status de “recusada” no sistema de licitações, durante dez minutos.

Diante dos fatos, o relator concluiu ter ficado claro o intuito de incutir no preposto o receio de ver prejudicada a empresa que representava, pelo não pagamento da vantagem indevida solicitada. Diante do risco de uma possível desclassificação, o militar dirigiu-se à vítima de forma ameaçadora e capaz de configurar o tipo penal em questão.

O ministro relator declarou que as provas colhidas no transcurso da ação penal comprovam a prática delitiva. Ressaltou, por exemplo, que à época em que ocorreram os encontros, entre os meses de setembro e outubro de 2012, sequer havia se iniciado o procedimento licitatório, o que também denota “a conduta do acusado de buscar um licitante específico para, como expressamente afirmou, praticar um ato negocial”.

“Isoladamente considerados é possível afirmar que tais encontros entre o acusado e a testemunha não configuram prova direta da prática criminosa. Contudo, além de serem claramente violadores dos princípios que orientam uma administração pública proba, nos termos do art. 37 da Constituição Federal e da Lei 8.429/92, estão alinhados com outros elementos de convicção que, em seu conjunto autorizam a formação do juízo condenatório.”

Em seu voto o ministro concluiu que, embora o acusado não fosse o pregoeiro da licitação, ele exercia total influência sobre o tenente designado para tais funções. A pretexto de auxiliar o pregoeiro, o oficial influiu diretamente em todas as fases da licitação, desde a confecção do edital até a habilitação do licitante proponente do lance vencedor.

Ao final, o relator decidiu acatar os argumentos da defesa para diminuir a pena final imposta pela primeira instância. Entre as razões para a decisão, o magistrado destacou não ser possível aplicar a agravante genérica do art. 70, inciso II, alínea “g”, do Código Penal Militar, que prevê a majoração da pena-base em um quinto pelo fato de à época o acusado exercer as funções de chefe da Seção de Licitação, sendo sua conduta “juridicamente incompatível com os deveres inerentes ao cargo”.

“O fato do Apelante exercer cargo ou função é elementar do tipo do crime de concussão, motivo pelo qual não há como se majorar a pena em decorrência de tal fato, seja a título de circunstância judicial, seja em decorrência da aplicação da agravante genérica do art. 70, inciso II, alínea “g”, do Código Penal Militar”, declarou o ministro Péricles, que fixou a pena definitiva em três anos de reclusão.

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo pela internet

Processo relativo:

APELAÇÃO Nº 40-78.2013.7.11.0211 - DF 

 

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