Um pedido de vista suspendeu o julgamento, no Superior Tribunal Militar (STM), do recurso de três ex-militares acusados de furtarem um caminhão do Exército para o posterior transporte de três toneladas de maconha. 

O resultado da votação até o momento foi o seguinte: dos 10 ministros presentes, seis votaram pela manutenção das condenações de primeira instância e três aguardam o retorno de vista.

Em 3 de dezembro de 2018, o Conselho Permanente de Justiça para o Exército da Auditoria da 9ª CJM - 1ª instância da Justiça Militar de Campo Grande (MS) -, por unanimidade de votos, condenou cinco ex-militares da Força a seis anos, um mês e 24 dias de reclusão, por peculato-furto, crime este previsto no artigo 303, parágrafo 2º, do Código Penal Militar.

O que estava sendo julgado na sessão de terça-feira era um recurso de apelação movido por três dos réus. Os cinco militares também respondem por tráfico internacional de drogas na justiça comum.

O crime ocorreu em agosto de 2016, quando os réus, todos militares do Exército, valendo-se das facilidades que lhe proporcionavam a qualidade de militares, subtraíram uma viatura de transporte especializado basculante (caçamba), marca Volkswagen, modelo Worker, avaliada em R$ 244.600, pertencente ao patrimônio do 20° Regimento de Cavalaria Blindado (20º RCB), sediado em Campo Grande (MS).

O objetivo da ação criminosa contra o quartel era transportar uma carga de três toneladas de maconha de Ponta Porã (MS) até Campinas (SP). Ao chegar em Ponta Porã, o caminhão foi conduzido até uma chácara, oportunidade em que a viatura militar foi carregada por civis não identificados. Os acusados teriam recebido uma quantia entre R$ 4 mil e R$ 5 mil, que seria para custear a viagem de transporte da carga até a cidade de Campinas. Após o caminhão ter sido carregado, por volta das 5h da manhã do dia 27 de agosto de 2016, os acusados seguiram viagem em direção ao estado de São Paulo.

Já em Campinas, no momento em que alguns deles começavam a cortar as cordas para descarregar o caminhão, ouviram-se tiros. Naquele momento, quem conduzia a viatura furtada do Exército era um dos denunciados que, ao tentar fugir, acabou entrando na contramão e encontrando policiais à paisana a sua frente.

Na sequência, outro militar participante do esquema, de posse de uma pistola calibre .380, passou a disparar contra os policiais. Porém, a fuga não foi exitosa. Dois militares acabaram presos ali mesmo no local, após o caminhão ser alvejado na cabine e nos pneus, pelo revide dos policiais aos disparos do militar do Exército, ocasionando danos materiais na ordem de R$ 6.930,00.

Outro envolvido, mesmo alvejado na coxa, conseguiu fugir por uma mata e encontrou uma linha de trem, onde se pendurou em um vagão em movimento, mas acabou sendo preso em Cordeirópolis (SP), quando procurava tratamento médico.

Voto do relator e pedido de vista

No seu voto, o ministro relator do caso, Calos Vuyk de Aquino manteve a íntegra da sentença condenatória para os três réus. Ele fez também uma retrospectiva dos fatos e descreveu a responsabilidade dos agentes. Segundo o seu relatório, dois dos denunciados, cerca de um mês antes da ocorrência dos fatos, teriam sido procurados por uma pessoa não identificada, conhecida apenas pelo apelido de “Quebrada”, que teria contratado os militares para realizar o transporte de uma carga da cidade de Campo Grande (MS) para Campinas (SP).

O ministro lembrou que os réus teriam iniciado o planejamento da empreitada delituosa com a escolha de uma data estratégica, que era o dia 26 de agosto, ou seja, dia em que seria realizado um desfile cívico-militar em homenagem ao aniversário da Cidade de Campo Grande. Essa circunstância diminuiria o efetivo da Unidade Militar, prejudicando a vigilância do aquartelamento.

A defesa dos réus sustentou, entre outras coisas, que a conduta dos militares estaria abarcada pela “excludente do estrito cumprimento do dever legal decorrente da hierarquia e da disciplina”, uma vez que “restou demonstrado na instrução probatória que todos os envolvidos na referida conduta obedeciam a ordens de um militar de alto escalão do 20º RCB”.

Segundo o ministro, embora os apelantes tenham declarado em juízo que a ordem para transportar a substância entorpecente teria partido de uma autoridade superior, nenhum dos três corréus indicou de quem teria partido a ordem. Além disso, os acusados tinham ciência de que transportavam “algo ilícito”, tendo afirmado que receberiam R$ 10 mil pelo “serviço”. Isso não condiz com a informação de que teriam recebido ordem de um superior hierárquico, o que deveria ser executado sem o recebimento de qualquer vantagem adicional.

Outro pedido da defesa negado pelo relator foi o afastamento da agravante prevista no artigo 70, inciso II, alínea b, do CPM: ter o agente cometido o crime para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime – no caso o tráfico de drogas. Segundo o magistrado, a previsão legal se aplica perfeitamente às circunstâncias do delito, pois a subtração da viatura militar objetivou realizar o transporte das substâncias ilícitas.

Após o voto do relator, que foi acompanhado por outros cinco ministros, o ministro Artur Vidigal de Oliveira pediu vista dos autos, conforme previsão contida no artigo 78 do Regimento Interno do STM. De acordo com o regimento, o magistrado tem até dez dias subsequentes à sessão em que foi feito o pedido para restituir os autos ao presidente para dar prosseguimento no julgamento do feito.

Em relação ao crime de tráfico internacional de drogas, os ex-militares estão respondendo a ação criminal junto à Justiça Federal Criminal.

 Apelação 7000372-70.2019.7.00.0000

 

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

 

A corte do Superior Tribunal Militar (STM) entendeu, por unanimidade, haver indícios de autoria e materialidade contra um civil acusado do crime de estelionato, previsto no artigo 251 do Código Penal Militar (CPM). Baseada nisso, acatou um recurso em sentindo estrito ajuizado pelo Ministério Público Militar (MPM) e determinou que o juiz de primeira instância receba a denúncia contra o acusado.

O documento acusatório narra que, em dezembro de 2015 e fevereiro de 2016, foram celebrados, respectivamente, o contrato e o termo aditivo, para o fornecimento de sete geradores de campanha, entre a empresa do civil e a Marinha do Brasil. Os aparelhos foram fornecidos ao Comando de Material de Fuzileiros Navais, com sede no Rio de Janeiro (RJ), após um pregão eletrônico.

A aquisição do material teve como justificativa o planejamento para o emprego dos geradores nas unidades de Fuzileiros Navais durante as Olimpíadas Rio 2016. No entanto, ao serem empregados, os equipamentos não funcionaram como deveriam. Após realizada perícia por técnicos, constatou-se que embora as placas externas do aparelho indicassem uma potência, ele possuía outra bastante inferior.

Diante da suspeita de que o material fornecido estava em desacordo com o contratado, foi aberto um Inquérito Policial Militar (IPM), posteriormente encaminhado ao MPM, com um laudo pericial que informava um prejuízo de R$ 133 mil reais à Administração Militar. Com base no documento, o MPM denunciou o representante e administrador da empresa, alegando que o mesmo agiu com dolo para ludibriar a Marinha, uma vez que mesmo ciente da ilicitude, não ressarciu o Erário e sequer substituiu os geradores, o que o enquadra na suposta prática do crime de estelionato.

A denúncia foi rejeitada pelo juiz da 2ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM) - 1ª instância da Justiça Militar no estado do Rio - sob os argumentos de que, embora a perícia tenha constatado a divergência entre o contratado pela Marinha e o material entregue, tal falha permaneceu oculta para os militares. De acordo com o juiz, o problema também era desconhecido do denunciado, já que o mesmo não é o produtor ou fabricante dos geradores, adquirindo-os da forma como os entregou à Administração Militar, com a visibilidade apenas da especificação técnica afixada na parte externa.

O magistrado também apontou que houve, de fato, prejuízo à referida Organização Militar, estando isso provado nos autos. Por outro lado, ressaltou que “não foram apresentados indícios mínimos de autoria contra o denunciado, havendo nos autos como base para a imputação tão somente o fato de que o denunciado exerceu a gestão e a representação da pessoa jurídica na referida licitação perante a Marinha do Brasil pelo menos desde 6 de julho de 2015. "Apesar da sugestão de autoria delitiva contra o denunciado, não há apontamentos razoáveis da demonstração do elemento anímico”, destacou o magistrado.

Inconformado com esse entendimento, o MPM recorreu ao STM explicando que a decisão deveria ser cassada, uma vez que as circunstâncias narradas na denúncia constituem o lastro probatório mínimo necessário ao recebimento da denúncia, e que o restante será elemento de prova no curso da ação penal.

Por sua vez, a defesa sustentou a manutenção da rejeição da denúncia por entender não existir nos autos a demonstração de participação do recorrido.

No STM, o recurso foi julgado pelo ministro Francisco Joseli Parente, que discorreu que o delito de estelionato se aperfeiçoa como figura típica quando o agente cria, com engenhosidade, um mecanismo apto a iludir, surpreendendo sua boa-fé, seja mediante ação ou omissão.

No julgamento do ministro, a entrega dos materiais em desconformidade, bem como a possível tentativa de “maquiar” a verdadeira potência dos geradores ou o fato de saber que se tratava de material diferente daquele contratado, juntamente com o êxito de receber a contraprestação da administração, pode configurar o delito.

“Verificando-se os autos, é possível notar que há indícios de que o recorrido, sabendo das irregularidades, mantendo sua proposta, entregou o material e recebeu o dinheiro da administração. Dessa forma, tem-se que os equipamentos entregues pelo acusado, representante e administrador da empresa, tinham etiquetas que indicavam tratar-se de equipamentos condizentes com as especificações editalícias, contudo, durante o uso e quando da abertura para perícia, verificou-se que, na realidade, tratava-se de equipamento com capacidade para operar em 30Kva e não em 70Kva, como preconizava o edital”, ressaltou.

Joseli Parente explicou ainda que os indícios de materialidade se verificam no Termo de Referência para aquisição dos geradores, no laudo pericial e nas notas fiscais, enquanto o de autoria estão na procuração, no depoimento e na assinatura da proposta de preços.

“Ademais, ao se deparar com a existência do crime e com os indícios de sua autoria, deve-se receber a exordial. Dessa forma, nessa fase, vige o postulado do in dubio pro societate, que tem como base a ideia de que, em regra, devem ser apurados os fatos, em nome do interesse maior da sociedade, ou seja, defere-se o prosseguimento da ação penal para que a instrução processual comprove a existência ou não de crime. Dessa forma, dou provimento ao recurso ministerial para o recebimento da denúncia contra o civil, assim como determino a baixa dos autos para o regular processamento do feito”, determinou o ministro do STM.

Recurso em Sentido Estrito nº 7000573-62.2019.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

 
 

O Congresso Jurídico - “Leis Penais Extravagantes”-, promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (ENAJUM), foi encerrado na última sexta-feira (27).

A capacitação ocorreu na cidade de São Paulo e durante três dias buscou atualizar e aprimorar conhecimentos técnico-profissionais dos participantes por intermédio de palestras, painéis e debates.

Dentre os mais de 60 participantes, estavam magistrados membros da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), da Escola Nacional da Magistratura (ENM), do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais (TJM/MG) e do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJM/SP).

Durante a programação, os participantes trocaram conhecimentos e experiências a respeito das justiças militares da União e estaduais, assim como puderam entender as particularidades de cada uma delas.

Os principais assuntos discutidos giraram em torno da recente modificação legislativa, que alterou significativamente a aplicação da Lei no âmbito da Justiça Militar, trazendo para o seu rol de apreciação diversos outros regulamentos legais, como a “Lei de Organizações Criminosas - Lei 12.850/13” e “Crimes Militares por extensão no âmbito das Justiças Militares Estaduais”.

O dia 26, segundo dia da jornada, foi dedicado a explicar “Abuso de autoridade e sua nova perspectiva” e “Crimes de Tortura- Lei 9.455/97”.

No dia do encerramento, a discussão girou em torno da possibilidade ou não de “crimes de Colarinho Branco nas instituições militares”.

A palestra de encerramento foi proferida pelo ministro do Superior Tribunal Militar (STM), Francisco Joseli Parente, que abordou “As medidas cautelares no âmbito da JMU”.

Os palestrantes selecionados para o evento foram magistrados da JMU, das justiças militares estaduais, advogados e desembargadores, todos com amplo conhecimento das questões discutidas.

Os painéis de debates foram realizados no auditório do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJM/SP), enquanto o encerramento foi na Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar.

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O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu revogar a prisão preventiva de um militar da Marinha por considerar que a medida não mais se justificaria diante dos fatos apresentados no processo. O militar, que estava preso há 70 dias, entrou com um habeas corpus (HC) junto ao Tribunal alegando falta de fundamentação legal que justificasse a manutenção da prisão.

De acordo com a hipótese apresentada nos autos do HC, o militar foi preso em virtude de ter, em tese, abandonado o posto em que servia e levado consigo todos os equipamentos que lhe foram confiados, inclusive o fuzil FAL - de uso exclusivo -, com o intuito de vendê-lo no mercado paralelo. A ação criminosa ocorreu quando o marinheiro estava de serviço, em uma unidade militar localizada na Praia de Inema (BA), em 7 de julho deste ano.

No habeas corpus impetrado no STM, a defesa sustentou, no entanto, que o objetivo do militar não chegou a se concretizar porque ele teria se arrependido e por isso se apresentou a uma guarnição da Polícia Militar, que o levou ao local onde o fuzil estava escondido. Posteriormente, o acusado foi conduzido a sua organização militar de origem, momento em que lhe foi dada voz de prisão.

A defesa do marinheiro alegou também que, ao chegar à Base Naval, o militar foi preso, o que configuraria flagrante ilegalidade, já que o paciente teria se apresentado espontaneamente. Argumentou ainda que em audiência de custódia, realizada no dia 9 de julho, o juízo da Auditoria de Salvador converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.

Segundo os autos, foi concedida a liberdade provisória ao réu no dia 29 de julho e o recebimento da denúncia ocorreu no dia 15 de agosto. Mas o Conselho Permanente de Justiça - primeira instância da Justiça Militar - decretou nova prisão preventiva.

Diante dos fatos, a defesa requereu ao STM, entre outras coisas, a concessão de liminar para determinar o trancamento da Ação Penal Militar (nº 7000127-73.2019.7.06.0006), a anulação do Auto de Prisão em Flagrante, que serviu de subsídio para a Ação Penal, e a revogação da prisão preventiva.

Plenário concede liberdade ao paciente

Nesta terça-feira (1), ao apreciar o pedido da defesa, o ministro Carlos Augusto de Sousa avaliou não ser possível concluir, pela via do habeas corpus, que a prisão em flagrante foi ilegal com base apenas no fato de o militar ter, em tese, se apresentado voluntariamente. “A norma que estabelece a impossibilidade de se prender em flagrante aquele que se apresenta voluntariamente não se transmuta em regra rígida matemática, devendo a autoridade avaliar caso a caso o evento, de modo que, em não se tratando de ilegalidade chapada, ou seja, aquela que salta aos olhos do julgador, descura-se tratar nesta via estreita.”

O ministro ressaltou também que a prisão preventiva dos militares pode ser decretada com fundamento na “exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado”. Esse foi o motivo para a decretação da prisão preventiva do paciente, como lembrou o magistrado.

Segundo o relator, porém, não se aplica ao caso nenhuma das hipóteses que ponham em risco à hierarquia e disciplina, tais como “um comportamento acintoso, desafiador, desrespeitoso, em relação aos seus superiores e subordinados, desde que relacionado ao fato delituoso em apuração, e esses eventos, ao menos prima facie, não ocorrem nos autos”.

“Malgrado meu entendimento de que a conduta, em tese, praticada pelo réu, foi assaz perniciosa para os preceitos fundantes da hierarquia e da disciplina militar, faz-se premente salientar que a prisão perdura por 70 dias, tempo suficiente para, no presente caso, garantir a manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares”, afirmou o ministro Carlos Augusto, lembrando que “o efeito pedagógico intramuros já ocorreu”.

O ministro afirmou ainda, em seu voto, que seria prematuro basear a manutenção da prisão pela prática dos crimes de abandono de posto e peculato consubstanciado, em tese, na finalidade mercantil de repassar a arma ao mercado paralelo. “Seria demasiadamente pernicioso ao primado da presunção da inocência fazer qualquer antecipação de análise de mérito para o presente momento processual”, afirmou.

Por fim, o relator reforçou que a decisão atacada pelo habeas corpus carece de fundamentação para demonstrar a real necessidade da custódia ou a existência de outros fatos que impeçam o militar de aguardar o julgamento em liberdade.

“Na hipótese dos autos, não há notícia de outros fatos que impeçam o Paciente de aguardar o julgamento em liberdade, ou mesmo de que sua colocação em liberdade causará perturbação à marcha processual ou impedirá a produção probatória. Extrai-se dos autos que o Paciente é réu primário, não possui antecedentes criminais, possui endereço fixo, e não há informação que aponte que o Paciente continue afrontando a disciplina e a hierarquia”, concluiu o relator. 

 

Habeas Corpus 7000973-76.2019.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

 

 
 
 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) quer ouvir os cidadãos sobre o que esperam do Poder Judiciário para os próximos seis anos. Para isso, abriu consulta pública que trata das prioridades de atuação dos órgãos da Justiça para o período de 2021 a 2026. Acesse  a página da consulta pública pelo link https://www.cnj.jus.br/formularios/estrategia-nacional-2019/.

Além da sociedade, a consulta pública pode ser respondida por magistrados, servidores, advogados, defensores públicos, representantes de entidades representativas de classe que desejem contribuir para a melhoria dos serviços prestados pelo Judiciário. A consulta ficará disponível até o dia 6 de outubro.

O questionário apresenta 13 perguntas, cujas respostas devem indicar o grau de importância do tema proposto, além de duas perguntas abertas, para permitir o envio de sugestão diversa de temas propostos e coletar opinião sobre quais serão os possíveis aspectos desfavoráveis para o Judiciário nos próximos anos.

A consulta diz respeito aos chamados macrodesafios do Poder Judiciário: grandes temas ou problemas-chave, que serão objeto de atuação sistêmica dos tribunais e conselhos de Justiça para aprimoramento dos serviços judiciais. Entre eles estão fatores internos à administração, como gestão financeira, estímulo ao uso sustentável de recursos naturais e bens públicos e desenvolvimento organizacional, e também fatores diretamente relacionados à melhoria da prestação jurisdicional, por exemplo, o acesso à justiça, a celeridade e a solução de conflitos.

O Planejamento Estratégico Nacional tem como objetivo nortear a atuação de todos os órgãos judiciários a fim de aumentar a eficiência da Justiça e está sendo realizada de forma colaborativa com a Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário, que envolve representantes de todos os conselhos e tribunais brasileiros. Mais informações estão disponíveis na página “Revisão da Estratégia Nacional do Poder Judiciário”.

 Fonte: Conselho Nacional de Justiça
 
 
 
 

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