O presidente do Superior Tribunal Militar, ministro Luis Carlos Gomes Mattos, deu continuidade à agenda de visitas institucionais e esteve no Rio de Janeiro nesta sexta-feira (21).

O magistrado foi à Procuradoria de Justiça Militar, sendo recebido pela procuradora Maria de Lourdes Souza Gouveia, da 5ª Procuradoria.

O presidente também visitou as novas instalações do Ministério Público Militar na capital fluminense, acompanhado do procurador-Geral de Justiça Militar, Antônio Pereira Duarte.

 

 

O presidente do Superior Tribunal Militar, Ministro Luis Carlos Gomes Mattos, esteve nos dias 18 e 19 na cidade de São Paulo, onde cumpriu agenda de visitas institucionais para tratar de temas ligados à Justiça Militar da União (JMU).

O magistrado visitou as Auditorias da 2ª Circunscrição Judiciária Militar e foi recebido pelos juízes federais da Justiça Militar Ricardo Vergueiro Figueiredo e Vera Lúcia da Silva Conceição, titulares da 1ª e 2ª Auditorias, respectivamente, e pelo juiz substituto da 2ª Auditoria, Vitor de Luca.

O magistrado esteve no Comando Militar do Sudeste e se encontrou com o comandante, General de Exército Tomás Miguel Miné Ribeiro Paiva.

O ministro Mattos também visitou a Procuradoria de Justiça Militar do estado e foi recebido pelo procurador Ailton José da Silva.

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O Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a condenação de um ex-soldado a dois anos de reclusão por ter falsificado um atestado médico quando servia na Aeronáutica. Conforme o entendimento do Conselho de Justiça da 1ª Auditoria da 2ª CJM, primeira instância da Justiça Militar da União, o militar incorreu no crime de falsificação de documento, com base no artigo 311 do Código Penal Militar (CPM).

Conforme apurado no Inquérito Policial Militar (IPM) instaurado no âmbito do Comando da Base Aérea de São Paulo, o militar encaminhou pelo aplicativo Whatsapp, em 24/12/2019, uma cópia fotográfica de um atestado médico que prescrevia licença médica por 13 dias, no período compreendido entre 24/12/2019 a 05/01/2020.

Consta nos autos que no dia 06 de janeiro de 2020 o denunciado se apresentou na sua organização militar e entregou o atestado para justificar sua ausência. No entanto, no momento em que os responsáveis realizaram a análise dos requisitos formais do atestado, perceberam algumas rasuras no documento e levaram o fato ao conhecimento da autoridade superior, o que desencadeou a abertura do Inquérito.

Ao ser ouvida no IPM, a tenente médica que havia assinado o documento afirmou que a assinatura e o carimbo constantes do atestado médico apresentado pareciam ser de sua autoria. Porém, acrescentou que a data e os dias de dispensa médica foram alterados indevidamente, pois em 24/12/2019, data que consta do atestado rasurado, ela estava em período de recesso e não cumpria expediente. Mais tarde, o próprio militar confessou a falsificação.

Julgamento do STM

Ao apelar ao STM, a defesa pedia a absolvição do acusado por falta de provas, utilizando, entre outros argumentos, o de que a falsificação é um crime que deixa vestígios materiais, o que tornaria indispensável o exame de corpo de delito, procedimento esse que não foi realizado.

Segundo a relatora da apelação no tribunal, ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, não procede a alegação defensiva de que não havia sido comprovada a materialidade delitiva pelo fato de não ter sido feito o exame de corpo de delito.

“Com efeito, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores de que, no delito de documento falso, havendo inequívoca certeza da falsidade, a prova pericial pode ser suprida por outros meios idôneos admitidos no ordenamento jurídico, tais como o exame de corpo de delito indireto e a prova testemunhal”, afirmou a ministra.

Segundo julgamentos realizados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), citados pela magistrada, a prova pericial pode ser dispensada, nesse tipo de crime, desde que o acervo probatório se mostre suficiente para revelar a existência do crime e sua autoria. Também foi citado um acórdão do STM declarando que, conforme o parágrafo único do artigo 328 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), quando for impossível a realização de exame de corpo de delito direto, a materialidade do crime de uso de documento falso pode ser suprida por outros elementos de convicção.

Apelação 7000820-09.2020.7.00.0000 

 

 

 

Teve início na noite desta terça-feira (18) o I Colóquio Jurídico Brasil-Organização dos Estados Americanos (OEA): boas práticas do Direito brasileiro, organizado pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com a OEA. O presidente do Superior Tribunal Militar, ministro Luis Carlos Gomes Mattos participou da cerimônia de abertura, realizada de forma virtual.

Em sua participação, ele ressaltou a importância do evento, em que se pode discutir e demonstrar as boas práticas utilizadas pela Justiça brasileira nos seus diversos ramos de atuação.

“Além disso, trata-se de uma valiosa oportunidade para estreitar os laços entre os Estados Americanos, em especial, porque muitos deles fazem fronteira com o Brasil, permitindo interação de diferentes costumes entre nacionais, o que pode fazer com que soluções também sejam compartilhadas e seu uso bem sucedido ao fim que desejamos sempre, que é a Justiça”, declarou.

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux, defendeu que a atuação do Brasil junto à Organização dos Estados Americanos busque a garantia da paz e da segurança dos países membros, a promoção e consolidação da democracia representativa, a erradicação da pobreza crítica e a promoção do desenvolvimento econômico, social e cultural das nações.

O secretário-geral da Organização dos Estados Americanos, do Luis Almagro, afirmou que a cooperação jurídica é fundamental para o fortalecimento do sistema interamericano.

Também participaram da abertura o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, a presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministra Maria Cristina Peduzzi, o procurador-geral da República, Augusto Aras, o advogado-geral da União, ministro André Mendonça; o secretário de assuntos jurídicos da OEA, Jean Michel Arrighi; representantes do Ministério da Justiça e do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e o representante permanente do Brasil junto à OEA, embaixador Fernando Simas Magalhães. 

O segundo dia do evento acontecerá em 26 de maio e será transmitido pelo Canal do CNJ no Youtube. Os painéis terão como foco apresentar à comunidade interamericana as experiências exitosas do sistema jurídico brasileiro nas mais diversas áreas do direito público e do direito privado, tais como meio ambiente, direitos humanos, agronegócio, direito do consumidor, revolução tecnológica do Judiciário e enfrentamento à violência doméstica contra a mulher.

STM com informações do CNJ

 

Mattos

 

 

O Superior Tribunal Militar (STM) condenou um ex-cabo do Exército a seis meses de detenção por passar a direção de um caminhão para um soldado que não dispunha de habilitação específica para isso e que resultou num acidente na cidade de Floresta (PE). O tribunal julgava um recurso do militar contra a sua condenação em primeira instância.

De acordo com os autos do processo, o acidente de trânsito ocorreu no dia 17 de novembro de 2017, em virtude do capotamento de um caminhão basculante do Exército. Apesar de a viatura estar sob a responsabilidade do cabo, que era a pessoa habilitada para a condução, o veículo estava sendo conduzido, na verdade, por um soldado.

Um laudo pericial e o relato de testemunhas confirmaram que era o soldado quem estava na direção no momento do acidente, o que resultou na sua condenação a 6 meses de detenção, com base no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): “Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano”. Embora ambos os militares tenham sido condenados, apenas o cabo recorreu ao STM pedindo a revisão da pena.

Apelação no STM

No julgamento da apelação do cabo, o plenário do STM concluiu que o militar entregou a direção do veículo a pessoa não habilitada para tal e por isso incorreu no crime previsto no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Como comprova a cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em posse do condutor da viatura, ele estava habilitado apenas para a condução de veículos das categorias A e B, enquanto a viatura acidentada (caminhão) exigia habilitação mínima na categoria D.

A defesa do cabo alegou a ausência de elemento objetivo do tipo penal, uma vez que o apelante não tinha consciência de que o corréu (soldado) não era habilitado na categoria necessária. Além disso, o advogado defendeu que o CTB apenas penaliza quem, sem nenhum tipo de habilitação, assume a direção de um veículo, pois assim é redigido: “Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada (...)”.

Ao julgar o caso, na condição de relator, o ministro Lucio Mário de Barros Góes afirmou que, ao contrário do que afirma a defesa, a “habilitação” está relacionada à habilidade específica para dirigir alguns tipos de veículos, o que é certificado pelos diversos tipos de categorias.

“Isso ficou evidenciado nos fatos dos autos. Apesar de não ser indispensável para a consumação do delito, no presente caso ocorreu o acidente automobilístico, e ele se deu, como bem retrataram as testemunhas, porque o condutor cometeu erros grosseiros, atrapalhando-se na passagem das marchas, perdendo o controle da viatura e ocasionando o seu capotamento. Ora, isso só aconteceu porque o condutor não tinha a habilidade específica para dirigir aquele tipo de viatura. Em outras palavras, não estava habilitado”, concluiu.

Apelação 7000130-77.2020.7.00.0000

 

 

 

 

 

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