Com a publicação do ato normativo nº 426, o Superior Tribunal Militar (STM) está autorizado a realizar sessões de julgamento por meio de videoconferência.

A medida será necessária em função do prolongamento da epidemia do coronavírus e da impossibilidade de reuniões presenciais em plenário com a presença dos ministros.

Funcionamento

Alguns critérios precisarão ser seguidos para a realização da videoconferência.

O primeiro deles é a concordância do relator e do revisor para que o julgamento seja realizado em tal modalidade.

Além disso, será necessário um intervalo de cinco dias úteis entre a publicação da pauta e o julgamento propriamente dito, de acordo com o previsto no regulamento interno do Tribunal (RISTM).

Da mesma forma, os que desejarem realizar sustentação oral deverão protocolar seus pedidos ao ministro-presidente em um prazo de três dias úteis antes da publicação da pauta. Nas hipóteses de cabimento previstas no RISTM, deverá constar na petição o telefone com DDD e endereço eletrônico para instruções.

Já os ministros relatores e revisores deverão encaminhar à Secretaria do Tribunal Pleno a parte dispositiva do seu voto com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início da sessão.

Acesso ao plenário

Será possível, aos que desejarem, o acesso ao Plenário do STM para assistir às sessões por videoconferência, mediante requerimento do interessado ao ministro-presidente em até dois dias úteis antes do julgamento.

O ato normativo frisa ainda que deverão ser observados, em todos os casos, as normas internas desta Corte, os protocolos de distanciamento mínimo de dois metros, o uso de máscaras e demais normas de saúde expedidas pelos órgãos competentes.

A primeira sessão virtual está prevista para ocorrer no próximo dia 29 de junho. 

Ato normativo nº 426

O exercício ilegal da profissão de médico, dentista ou farmacêutico, poderá ser julgado pela Justiça Militar da União.

A decisão do Superior Tribunal Militar foi tomada após o julgamento de um habeas corpus que pedia o trancamento de uma ação penal na qual o réu está sendo processado por exercer ilegalmente a medicina em várias organizações militares de São Paulo.

Segundo a denúncia oferecida na 2ª Auditoria Militar de São Paulo, o réu ingressou no Exército Brasileiro como oficial médico temporário no segundo semestre de 2004, valendo-se de expediente fraudulento, consistente em declarar à comissão de seleção especial do comando da 1ª Região Militar que era estudante do curso de medicina da Universidade Federal Fluminense, prestes a colar grau.

No entanto, embora seu nome constasse de relação dos alunos da referida faculdade, com previsão de graduação até o final daquele ano, enviada à 1ª Região Militar, na realidade sua matrícula encontrava-se trancada, e, portanto, ele não colaria grau, razão pela qual não poderia ter participado do processo seletivo.

Como ressaltou o Ministério Público Militar (MPM), o oficial “efetuou sua inscrição no certame, omitindo maliciosamente da Administração Militar o referido impedimento, induzindo-a em erro e, assim, viabilizando o seu ingresso no Exército”.

Não tendo sido detectada a fraude naquela oportunidade, o réu foi convocado para prestar o serviço militar inicial no Exército Brasileiro, como aspirante-a-oficial médico temporário, no âmbito do comando da 1ª Região Militar.

O MPM concluiu que, desde então, o militar vinha exercendo ilegalmente a medicina no seio de OM (Organizações Militares), por último junto ao Hospital Militar de Área de São Paulo. Além disso, o capitão estaria utilizando o número de inscrição do Conselho Regional de Medicina pertencente a outro médico.

Após ser denunciado, o acusado impetrou habeas corpus (HC) na primeira instância da Justiça Militar, onde está sendo processado, e teve o pedido denegado.

No STM, em síntese, o HC trouxe como argumento o fato de os crimes contra a saúde pública não estarem elencados dentre as matérias a serem tratadas pela justiça militar. Por essa razão, a defesa requereu o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Militar da União para julgar a conduta do militar, pedindo consequentemente a redistribuição do feito para a justiça comum federal.

Segundo o Conselho de Justiça que analisou a ação, após o advento da Lei nº 13.491/2017, a Justiça Militar da União passou a processar e julgar não apenas os crimes definidos pelo Código Penal Militar, como também os abarcados pela legislação penal comum, como é o caso em questão.

Como lembrou o Conselho, o réu está sendo processado, entre outros, por um crime previsto no artigo 282 do Código Penal comum. No entanto, o órgão julgador entendeu que a prática atingiu a ordem administrativa militar, trazendo, em tese, prejuízos ao bom funcionamento da Organização Militar e à disciplina castrense, influenciando negativamente o rigor das funções militares.

Aumento de competência do STM

Ao analisar o pedido de HC no STM, o ministro Carlos Vuyk de Aquino afirmou que os fatos narrados na denúncia “não somente revelam um comportamento atentatório contra a ordem administrativa castrense, como também irão exigir a devida reprimenda por esta Justiça Militar da União, claro, se devidamente comprovados ao longo da instrução processual, onde deverão ser garantidos o contraditório e a ampla defesa, bem como o devido processo legal, postulados de índole constitucional”.

O ministro destacou que, embora o bem jurídico tutelado pelo delito seja a saúde pública e a previsão seja do Código Penal comum, a conduta imputada ao acusado “malferiu a ordem administrativa militar, atraindo, portanto, a competência desta Justiça Militar da União para o processamento e o julgamento do feito”.

O magistrado lembrou ainda que a nova redação do art. 9º do Código Penal Militar, dada pela Lei nº 13.491/2017, trouxe verdadeira “revolução” no âmbito da Justiça Militar da União, uma vez que inseriu no rol de crimes militares não só os definidos na legislação penal militar, mas também os da legislação penal comum.

O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais ministros do plenário.

HC 7000231-17.2020.7.00.0000

O Superior Tribunal Militar (STM) prorrogou para o dia 1º de julho as medidas de prevenção ao coronavírus no âmbito de atuação.

Com a publicação do Ato 2986/2020, foram prorrogados os efeitos dos Atos: 2980, 2973, 296029462943.

Tais atos poderão ser ampliados ou reduzidos a critério do ministro-presidente do STM.

As normas tratam da suspensão de serviços não essenciais e de atividades como as sessões de julgamento presencial - atualmente são feitas de forma virtual -, a realização de eventos nas dependências do Tribunal e a visitação pública.

O atendimento ao público passou a ser feito por meio eletrônico ou telefônico. O mesmo se aplica à comunicação de advogados, partes e membros do Ministério Público com servidores e ministros, que será feito, exclusivamente, por meio telefônico ou eletrônico, inclusive o protocolo de petições e a prática de atos processuais.

Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.

Para acompanhar as atualizações normativas sobre os serviços da Justiça Militar da União, basta acessar as publicações do Diário de Justiça Eletrônico ou daSeção de Informação Legislativa. Mais informações normativas também estão disponíveis no Integra JMU.

Uma barreira realizada pelo Exército Brasileiro no bairro do Caju, no Rio de Janeiro, foi a cena do crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto no artigo 205 do Código Penal Militar (CPM). Um dos envolvidos no delito responde a um processo na Justiça Militar da União (JMU) e foi condenado pelo Superior Tribunal Militar (STM) a uma pena de nove anos de reclusão.

O réu foi acusado de, junto com outros comparsas, desrespeitar a ordem de parada em um bloqueio efetuado pelo Exército na frente do 1º Batalhão de Infantaria Motorizada. Os fatos ocorreram em novembro de 2017, com trocas de tiros.

Como o bloqueio estava distribuído em três pontos, o veículo ocupado pelo réu e outros civis conseguiu ultrapassar o primeiro, mas acabou sendo detido na barreira seguinte com disparos efetuados nos pneus do carro.

Com o veículo detido, foi iniciado um tiroteio, que terminou com dois dos ocupantes do carro mortos e a prisão do réu, que estava ferido e pedia ajuda. Ele portava uma pistola em sua cintura e um fuzil atravessado em suas pernas.

Julgamento na 1ª CJM

A condenação do réu foi imposta pelo Conselho Permanente de Justiça (CPJ) da 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (1ª CJM), que o condenou à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com a manutenção de sua prisão preventiva, pela prática do crime de homicídio qualificado – art. 205, § 2º, inciso V, do Código Penal Militar (CPM) – na forma tentada, por 18 vezes, em concurso formal.

Após a sentença, a defesa recorreu através de uma apelação junto ao Superior Tribunal Militar (STM).

Nas razões recursais, sustentou que a condenação se fundamentou em uma narrativa dos fatos sobre a qual não se pode ter certeza. “Em que pese o carro no qual o apelante se encontrava ter desobedecido à ordem de parada, além de alguns dos ocupantes terem efetuado disparos contra a tropa que compunha o bloqueio, seria forçoso reconhecer que não se demonstrou a intenção do acusado e dos demais em efetivamente matar ou sequer atingir os militares”, sustentou.

O advogado frisou que havia uma insuficiência de provas para que se determinasse que o apelante tenha agido com a intenção de matar. No máximo, sua ação poderia ser desclassificada para o crime de resistência, previsto no art. 177 do CPM, eis que, de acordo com a defesa, seria plausível o enquadramento das condutas no tipo.

Pedido de vistas

O julgamento do réu no STM foi realizado em dezembro de 2019.

Na ocasião, a relatora do processo, ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, assim como o revisor, ministro Francisco Joseli Parente Camelo, conheceram e proveram a apelação para absolver o recorrente tanto da prática do crime de homicídio, quanto de eventual delito de resistência, com fulcro no art. 439, alínea “c”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM).

No entanto, o ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz pediu vistas do processo.

No retorno do seu voto, o ministro entendeu que embora o réu tenha dito que na noite do dia anterior foi feito refém pelos indivíduos que estavam no carro, ao ser confundido com um integrante de uma facção criminosa rival, tal teoria não se sustentava, visto que ele foi encontrado armado no interior do veículo, sem algemas ou qualquer tipo de mordaça que confirmasse tal informação.

“Logo, compreendo restar nítido que o réu, voluntária e conscientemente, quisera estar no carro naquela noite, que optou em portar consigo, no mínimo, uma pistola e um fuzil, obviamente ciente da ilegalidade nisso e que, a partir dessas duas conclusões, escolheu se associar aos outros meliantes para o porte e transporte ilícito das armas, bem como para o que porventura empreendessem com elas”, concluiu o ministro.

O magistrado frisou ainda que o enquadramento como tentativa de homicídio qualificado se mostra um inevitável desenrolar das ações anteriores, uma vez que não é aceitável que o apelante e os comparsas carregassem tantas armas e munições.

“Embora existam constatações técnico-periciais de que nenhuma das armas encontradas no veículo com o acusado disparou, o fato de não haver disparado é incapaz de isentá-lo das ações que seus colegas praticaram, pois admitira o risco de que eles, enquanto grupo, empregassem o armamento que portavam”, salientou.

Dessa forma, o ministro Péricles entendeu ser forçosa a manutenção da condenação imposta ao recorrente por tentativa de homicídio qualificado, executada em conjunto com os demais cúmplices, contra militares do 1º Batalhão de Infantaria Motorizada, na madrugada de novembro de 2017, com o fim de evitar que fossem presos pelo ilícito que praticavam ao portar e transportar o armamento ilegal.

Entretanto, o ministro entendeu que a pena não deveria ser mantida no patamar em que fora fixada, uma vez que não se mostra razoável o total de 20 anos pelo que efetivamente praticou o condenado, razão pela qual conheceu e deu provimento parcial ao apelo defensivo.

Assim, o magistrado reformou a sentença e condenou o réu a uma pena de nove anos de reclusão, com regime inicialmente fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado na modalidade tentada.

Dentre os motivos para a diminuição da pena estão: o réu não possuir antecedentes criminais, as investigações não serem conclusivas sobre sua participação em uma organização criminosa, além da não resistência à prisão com consequente entrega das armas que portava.

Péricles Aurélio também revogou a prisão preventiva por compreender não subsistirem motivos para sua manutenção, com o consequente direito do apelante de continuar a recorrer em liberdade (art. 527 do CPPM). O ministro foi acompanhado pela maioria dos Ministros do Plenário.

 

 APELAÇÃO 7000982-72.2018.7.00.0000

 

 

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de uma civil que fraudava pagamentos devidos à Capitania dos Portos. Na decisão, o tribunal confirmou a sentença de primeira instância, que já havia condenado a ré à pena de 3 anos e quatro meses de reclusão, por estelionato.

De acordo com a denúncia, a apelante obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo à Administração Militar, no período de 2014 a 2017, quando atuava como despachante junto à Delegacia da Capitania dos Portos na cidade de São Francisco (SC).

A despachante primeiramente recebia valores de seus clientes para a quitação de taxas devidas à Capitania dos Portos (tais como as referentes à carteira de habilitação para dirigir embarcação ou inscrição de embarcação) e multas. Porém, em vez de efetuar o devido pagamento das GRUs, ela embolsava os valores e apresentava à fiscalização comprovantes de pagamentos falsificados.

A fraude era feita por meio de diversos artifícios: realização de agendamentos do pagamento de GRU em instituição bancária, o qual eram posteriormente cancelados; apresentando-se o comprovante de agendamento junto à Delegacia da Capitania dos Portos; estorno de pagamento de GRU; adulteração de GRU, modificando o nome do requerente, número de infração, CPF e reapresentando o mesmo comprovante de pagamento, entre outros.

Após investigação, a Organização Militar (OM) da Marinha identificou as irregularidades constantes das guias de pagamentos e, consequentemente, os diversos serviços e regularizações que deixaram de ser prestados. Nesses casos, os prejuízos foram arcados pelos particulares usuários que contrataram os serviços da mulher.

A denúncia apontou a ocorrência do crime de estelionato por 285 vezes.

Em junho de 2019, a ação penal militar foi julgada na primeira instância da Justiça Militar da União, com sede em Curitiba. Ao proferir a sentença que condenou a ré a três anos e quatro meses de reclusão, o juiz lembrou que a acusada respondia, na justiça comum, por 37 irregularidades cometidas contra os particulares que tinham contratado seus serviços e que tiveram suas pretensões frustradas em virtude da falta de pagamento de taxas e outros valores à Marinha do Brasil.

STM confirma sentença

Após a condenação, a defesa da mulher recorreu ao Superior Tribunal Militar e pediu, entre outras coisas, a absolvição dela por ausência de provas ou pela nulidade da sentença, por vício insanável, uma vez que não teriam sido definidas as condições para o cumprimento da pena em regime aberto.

Ao analisar o processo em plenário e atuando como relator, o ministro Odilson Sampaio Benzi confirmou a sentença condenatória da primeira instância.

Segundo o magistrado, a conduta praticada pela acusada mostrou-se perfeitamente compatível com o tipo legal previsto no artigo 251 do Código Penal Militar (estelionato), o que foi demonstrado por meio de provas materiais e testemunhais, razão pela qual deveria ser mantida a condenação.

“Em relação à alegação defensiva de vício insanável da sentença, por ausência das condições para o cumprimento da pena em regime aberto, tem-se que essa lacuna apresentada no decisum não é caso de nulidade, mas sim de mera irregularidade, a qual é sanável por outras formas, durante a execução penal”, fundamentou o relator.

Em seu voto, o ministro ainda afirmou que “o silêncio apresentado na sentença não significa que a condenada ficou sem o regime inicial de pena, mas que esse regime encontra-se subentendido como sendo o mais favorável à ré, diante da quantidade de pena a ela imposta”.

Apelação nº 7000879-31.2019.7.00.0000

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