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A ministra e ex-presidente do Superior Tribunal Militar (STM), Maria Elizabeth Rocha, em artigo publicado na Revista de Doutrina e Jurisprudência do STM, fala sobre a progressão do regime nos crimes militares ante as relações especiais de sujeição

Segundo a magistrada, a concessão da progressão de regime, um dos maiores benefícios do sistema punitivo pátrio, é denegada no âmbito da Justiça Castrense sob o entendimento de que o militar submetido ao cumprimento de pena em estabelecimento das Forças Armadas sujeita-se à legislação criminal especial, e não, à Lei de Execução Penal.

Ela defende que efetivamente, a Constituição Federal, ao dispor sobre as Forças Armadas, estabeleceu como pilares de sua organização e funcionamento a hierarquia e a disciplina. Tais princípios, diz a ministra, traduzem-se num conjunto de constrições normativas ao espaço do cidadão militar, na medida em que lhes impõe uma série de servidões que restringem o exercício dos direitos fundamentais.

"Da leitura da Carta Política – art. 142 da CF – observa-se que várias dessas limitações foram estatuídas pelo próprio Constituinte Originário. Cite-se a vedação à impetração do habeas corpus contra punições disciplinares; a proibição de sindicalização e greve; a prisão administrativa sem ordem judicial, dentre outras. Tais diferenças de tratamento, por vezes, materializam-se em conflitos principiológicos que, ao serem sopesados, poderão comprimir direitos clausulados como pétreos, em desfavor dos integrantes do Exército, Marinha e Aeronáutica.

E é por essa razão, e não outra, que o Direito Castrense inadmite institutos típicos de proteção ao indivíduo na esfera criminal, tais como a subsidiariedade, a fragmentariedade e a intervenção mínima,verdadeiros dogmas do Direito Penal Comum."

Ainda de acordo com a ministra Maria Elizabeth Rocha, medidas despenalizadoras não são, igualmente, aceitas. Está-se diante do poder legal de restrição, a projetar-se sobre pessoas em situação especial para com o Poder Público, sendo, consequentemente, tratadas de maneira diferenciada das demais quanto à fruição de determinadas garantias.

"Nesse contexto, cumpre preliminarmente perquirir a latitude do âmbito de proteção e a fixação precisa dessas contenções para aferir a viabilidade jurídica de progressão de regime ao militar infrator, apenado com mais de dois anos de reclusão ou detenção, e que se encontra custodiado em presídio castrense."

Leia a íntegra do artigo: Progressão do Regime nos Crimes Militares Ante as Relações Especiais de Sujeição

Leia também a Revista de Doutrina e Jurisprudência do STM 2014/2015 

Fanpage ou Página de fãs é uma página específica dentro do Facebook direcionada para organizações, empresas, marcas ou produtos, com ou sem fins lucrativos, que desejem interagir com os seus públicos no Facebook.

As "ferramentas de mídias sociais" - o Facebook é uma delas - são sistemas projetados para possibilitar a interação social a partir do compartilhamento e da criação colaborativa de informação nos mais diversos formatos. 

Elas são ricas porque são interativas e, no caso das organizações públicas, aproxima as pessoas das entidades e estas dos seus principais públicos, em poucos cliques. 

Há organizações e personalidades que possuem milhões de fãs nesta rede social. E qualquer publicação compartilhada na fanpage chega instantaneamente aos diversos seguidores na sua linha do tempo. 

No Brasil, a organização pública destaque em números de curtidas é o Exército Brasileiro, com quase 2,6 milhões de curtidas. Outro campeão na fanpage é Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que possui 1,4 milhões de seguidores. 

Um das grandes vantagens é que o número de contatos (fãs) que a marca pode possuir numa "fan" é ilimitado. Já num perfil de “pessoa física” o máximo de amigos é de até cinco mil. 

Em suma, a Fanpage é uma excelente ferramenta de comunicação organizacional e insere muito bem as organizações neste novo e poderoso ambiente de comunicação que são as mídias sociais. 

A Fanpage do Superior Tribunal Militar é relativamente nova, desde meados de 2015, e nela são repercutidos os principais julgamentos desta Corte Especializada e matérias ligadas ao Direito Militar. 

Seja também um seguidor, curta a fanpage do STM no Facebook e acompanhe as principais notícias desta Corte Militar, em primeira mão, assim como matérias do Direito Militar. https://goo.gl/vriLp7

Um artigo do Advogado da União Rodrigo Montenegro de Oliveira,  publicado no site especializado Jus Navegandi, fala da Justiça Militar brasileira, um dos ramos da justiça em nosso país.

Segundo o autor, as linhas delineadas no artigo não têm o objetivo de exaurir todas as informações relativas à Justiça Militar no Brasil, nem de externar posicionamento institucional algum, mas, principalmente, divulgar esse ramo especializado do Poder Judiciário,

São feitas algumas considerações a respeito da história, estrutura e organização da Justiça Militar brasileira, assim como alguns apontamentos referentes a direito militar, aos procedimentos processuais e administrativos disciplinares, além de as sanções legalmente previstas e o regime penitenciário aos quais estão submetidos os militares e os policiais militares.

Por fim, foi feita uma breve exposição sobre as principais fortalezas e debilidades do sistema e a expectativa de ajustes por medidas legislativas.

Leia a íntegra do Artigo: Justiça Militar no Brasil

 

Imagem Ilustrativa

O ministro do Superior Tribunal Militar, Carlos Augusto de Sousa, em artigo publicado na Revista de  Doutrina e Jurisprudência do STM, defende o aumento de competência da Justiça Militar da União.

A Justiça Militar Federal hoje julga apenas ações penais militares e com o possível aumento de competência poderá, também, apreciar outras ações judiciais afeitas às Forças Armadas, a exemplo dos recursos a punições disciplinares (ações administrativas), hoje sob responsabilidade da justiça federal comum. 

No artigo “ As questões que envolvem o aumento da competência da Justiça Militar da União” o ministro diz que ao longo dos mais de duzentos anos de sua existência, a Justiça Militar da União, no âmbito de sua competência, vem garantindo o acesso à justiça, por meio de uma prestação jurisdicional célere e de qualidade, atributos essenciais à efetividade e à duração razoável do processo, conforme determina a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).

Como ramo da justiça especializada, afirma o autor, a JMU julga somente os crimes militares previstos no Código Penal Militar (CPM), tendo como principais jurisdicionados os militares das Forças Armadas.

Sua atuação, portanto, é marcada pelas especificidades dos interesses envolvidos, sem perder de vista a preocupação e respeito pelos direitos humanos. No entanto, a partir da promulgação da CRFB/88, é possível constatar um aumento significativo das ações judiciais, que, embora relacionadas à caserna, não são julgadas pela JMU, em decorrência da limitação imposta pelo texto constitucional (art. 124) e da competência residual da justiça federal (art. 109, I).

Esse aumento do número de ações, diz o ministro, estranhas à competência da JMU, mas com implicações para a caserna, tem relação direta com a ampliação do direito de acesso à justiça e à farta profusão dos assuntos militares disciplinados pelo texto constitucional e infraconstitucional, que iniciam a pavimentação de um novo ramo do Direito: o Direito Militar.

Trata-se de um sistema de princípios e normas onde preponderam as especificidades que balizam as atividades das Forças Armadas e de seus integrantes, a partir da definição de sua missão constitucional.

Nesse contexto, escreve o ministro Carlos Augusto, a JMU atua no julgamento das condutas que, em tese, atentam contra os bens juridicamente tutelados pelo CPM, mas não possui competência para julgar ações que, embora não envolvam a prática de crime militar, possam gerar reflexos diretos e significativos para a caserna e, por conseguinte, reclamam, muitas das vezes, respostas imediatas.

“Em paralelo ao aumento das ações judiciais envolvendo os militares e as Forças Armadas, constata-se a diminuição da capacidade do Judiciário de proferir decisões dentro de um prazo razoável, mormente no âmbito da justiça federal, em virtude do grande volume de trabalho que decorre de sua competência residual.

O grande volume de processos, aliado à diversidade de temas submetidos à justiça federal, tende a comprometer a qualidade do julgamento.

A questão se agrava no âmbito do Direito Militar, diante da peculiaridade e relevância dos interesses envolvidos, ligados à defesa da Pátria, dos poderes constitucionais e à garantia da lei e da ordem. Essas constatações demonstram a necessidade da busca por alternativas que tragam efetividade à prestação jurisdicional, razão pela qual o presente trabalho se dispõe a analisar as questões que envolvem o aumento da competência da Justiça Militar da União”, defende o magistrado.

Leia a íntegra do artigo: As questões que envolvem o aumento da competência da Justiça Militar da União

Leia também a Revista de Doutrina e Jurisprudência do STM 2014/2015 

Vila Militar, em Deodoro, Rio de Janeiro

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de dois civis, funcionários de uma empresa de distribuição de gás da cidade do Rio de Janeiro, acusados de furtarem tubulações de residências pertencentes à Vila Militar. Os réus foram condenados a um ano de reclusão, por furto qualificado, como incursos no art. 240 , parágrafo 6º, do Código Penal Militar.

A Vila Militar é um conjunto de quartéis do Exército e de residências funcionais situados na Zona Oeste do Rio de Janeiro, entre os bairros de Deodoro e Magalhães Bastos.

Segundo a acusação do Ministério Público Militar, os civis A.L e O.S.S, empregados da empresa Sanear, na manhã do dia 8 junho de 2012, entraram no Conjunto Residencial Duque de Caxias I, local sujeito à administração militar, para a prestação de serviços de manutenção e inspeção de tubulação de gás em certas e determinadas residências da Vila Militar.

No entanto, segundo a promotoria, apesar de não possuírem ordem de serviço específica relativa aos endereços, os denunciados se dirigiram para o local a fim de verificar se estava habitado e, depois, consciente e voluntariamente, torceram, dobraram e arrancaram partes de tubulações de gás natural que ficavam nos fundos do imóvel, valendo-se de abuso de confiança, pois estavam aparentemente a serviço da empresa Sanear.

Os furtos eram recorrentes. Os moradores vizinhos atentaram para a conduta suspeita dos denunciados e informaram à Administração Militar da suspeita da ação criminosa. Ao serem presos em flagrante, os réus tinham acabado de colocar os materiais furtados no porta-malas de um automóvel, celta branco, de propriedade da empresa.

Os dois foram denunciados à Justiça Militar da União, processados e julgados na 4ª Auditoria do Rio de Janeiro. Considerados culpados na Primeira Instância, a defesa de ambos recorreu ao Superior Tribunal Militar, em Brasília. Os advogados sustentaram que o conjunto probatório consubstanciou-se apenas no depoimento do coronel e do sargento servidores da Administração Militar. Pugnou que os acusados agiram de acordo com as normas procedimentais da empresa, não havendo qualquer irregularidade.

Alegou também que os acusados, ao constatar um problema na tubulação ou registro, têm o dever de agir sob pena de ser responsabilizado pela omissão. Dessa forma, requereu a absolvição dos acusados ou, alternativamente, em caso de decreto condenatório, que fossem condenados pela tentativa de furto.

Ao apreciar o recurso de apelação, o ministro Odilson Sampaio Benzi negou provimento. O magistrado afirmou em seu voto que, de maneira clara e objetiva, a autoria e a materialidade do fato delituoso foram devidamente demonstradas pelo acervo probatório, em especial, pelo laudo pericial e pelas provas testemunhais.

De acordo com o ministro, os apelantes negaram a prática do delito, mas nada trouxeram que pudesse reiterar a assertiva. “A defesa apenas disse que os tubos eram velhos e que não valem mais que R$ 100,00 . Nota-se ainda, que o supervisor, quando chamado ao local, não conseguiu confirmar as desculpas dadas pelos apelantes”.

O relator salientou que a ordem de serviço era em um endereço completamente diferente do local do flagrante, e os apelantes alegaram fazer o serviço, mas na realidade “arrancaram a tubulação”, usando a força muscular, torção e dobraduras sem o uso de qualquer tipo de ferramentas para a realização do serviço.

“Diante de todos esses pontos, não há que se falar em inexistência do fato, uma vez que os canos foram encontrados dentro do veículo que era conduzido por um dos apelantes, nem tampouco a inexistência de provas para a condenação, pois como já dito o acervo probatório é completamente desfavorável à defesa”, disse o ministro.

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, para manter inalterada a sentença. Os réus obtiveram o benefício do “sursis” – suspensão condicional da pena - pelo prazo de dois anos, com o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.

 

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