Imagem Ilustrativa/Marinha

O Superior Tribunal Militar (STM) negou habeas corpus a um capitão-de-mar-e-guerra, da Marinha do Brasil, que suscitou trancamento de uma ação penal a que responde na Justiça Militar da União, pelo crime de peculato culposo.

O posto ocupado pelo militar na Marinha é equivalente ao de coronel, no Exército.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, atribui-se ao oficial a responsabilidade direta com o desaparecimento de bens públicos - um aparelho de laser cirúrgico e óculos de proteção - da Policlínica Naval Nossa Senhora da Glória, na cidade do Rio de Janeiro (RJ).

Consta nos autos que em 5 de novembro de 2012, a Marinha do Brasil emitiu as notas de empenho no valor de R$ 20.231.05 e R$ 3.167,95, em favor de uma empresa, com sede no estado do Rio de Janeiro, relativas à aquisição de um aparelho de laser cirúrgico de infravermelho de alta potência e óculos de proteção.

O material foi recebido em dezembro de 2012 pelo denunciado e incluído em carga da Policlínica.

Ocorre que, segundo o relato das testemunhas ouvidas no Inquérito Policial Militar, o equipamento, cuja guarda ficou sob a responsabilidade da Divisão de Cirurgia Bucomaxiofacial (CBMF) e cujos únicos profissionais habilitados a utilizar eram o primeiro denunciado e um outro oficial, uma capitã-de-corveta.

Porém, dizem os promotores, a aquisição jamais teve uso, tendo permanecido, por tempo indeterminado, dentro de uma maleta com senha que ficava no chão do consultório, porque não cabia em nenhum armário disponível. O consultório constumava ser fechado ao final do expediente.

Em 27 de agosto de 2013, a capitã-de-corveta, também denunciada, havia solicitado a transferência entre incumbências do equipamento da CBMF para a Unidade de Procedimentos Ambulatoriais (UPA), mas o material não foi encontrado e teria desaparecido em data indeterminada.

De acordo com os autos, as investigações policiais militares não foram capazes de identificar o autor do furto do equipamento. Além disso, os denunciados fizeram acusações mútuas.

“Não obstante a responsabilidade direta dos denunciados com o bem público, ambos se recusaram a ressarcir o prejuízo ao erário, apresentando os termos de recusa”, escreveu o promotor de justiça.

Assim, o MPM acusou os dois oficiais do crime de peculato, na forma culposa, porque, de forma livre e consciente, teriam negligenciado os cuidados de guarda e proteção aos bens públicos, aos quais estariam obrigados em razão do cargo que ocupavam na Policlínica, dando causa à subtração do material.

Recurso

Inconformada com a denúncia e a abertura da ação penal na 2ª Auditoria do Rio de Janeiro, a defesa do capitão-de-mar-e-guerra impetrou pedido de habeas corpus junto ao Superior Tribunal Militar na intenção de trancar a ação penal.

O advogado de defesa do militar alegou inépcia e falta de justa causa da denúncia, por ausência de indícios concretos de autoria e por não ter havido crime na conduta dele, em face da inexistência de relação funcional entre o acusado e a res furtiva, e muito menos de relação de causa e efeito entre a inexistente conduta negligente do paciente e a prática delitiva de terceiro.

A defesa argumentou também que os fatos apresentados na peça acusatória estão baseados em alguns testemunhos direcionados e inconsistentes, que não encontram respaldo mínimo no conteúdo da norma de gestão de material vigente na Marinha do Brasil e nem na ordem interna sobre gestão de material, afastando, assim, a existência de vínculo subjetivo entre o militar e o fato descrito como crime, o que afasta a alegação de responsabilidade penal objetiva.

Apreciação do habeas corpus

Ao analisar o pedido de habeas corpus, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes, denegou a ordem.

Segundo o relator, o pedido de trancamento da ação penal, por falta de justa causa, pacificado na doutrina e na jurisprudência, tem o entendimento de que sua ocorrência está na constatação, de imediato, sem maiores indagações, do não envolvimento do acusado no fato descrito como crime, independentemente da apreciação de provas produzidas na fase da instrução criminal.

“Nesse sentido, tem-se pronunciado a Suprema Corte, consolidando o entendimento de que, em sede de habeas corpus, só é possível trancar a ação penal em situações especiais, quando se constata, de plano, a narrativa de fato penalmente atípico ou a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria, de modo a ser dispensada a instrução criminal”.

Ainda de acordo com o ministro, o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando, pois, nas hipóteses em que a prova pré-constituída e as informações coletadas junto à autoridade coatora denotem, sem sombra de dúvida e à exaustão, a atipicidade da conduta atribuída ao acusado ou a total ausência de indícios de quem tenha sido o autor do fato, em tese, delituoso, ou, ainda, a existência de causa de extinção da punibilidade ou de imunidade absoluta.

“Não há dúvida de que os fatos descritos na denúncia constituem, em tese, a prática de crime militar, sendo inquestionável que a Exordial Acusatória possui todos os requisitos exigidos pelo art. 77 do CPPM. É bem verdade que, após a instrução criminal, é possível que o Conselho Especial de Justiça para a Marinha conclua que as provas produzidas não sejam suficientes para a condenação. De qualquer modo, tudo está a exigir a conveniente apuração por intermédio de regular contraditório, de sorte que, neste momento, não há elementos para aferir a existência ou não de justa causa para a ação penal.”

O relator afirmou também que a concessão da Ordem significaria um julgamento antecipado da lide, subtraindo do primeiro grau de jurisdição o conhecimento da demanda, regularmente instaurada.

Os demais ministros do STM acataram o voto do relator e, por unanimidade, negaram o trancamento da ação penal.

O Superior Tribunal Militar (STM) mudou entendimento da primeira instância da Justiça Militar da União, em Brasília, e condenou um suboficial da Marinha a dois anos de detenção, pelo incêndio ocorrido na base brasileira na Antártica.

Ele foi denunciado pelo de crime “causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem”, previsto do artigo 268, § 2º (incêndio culposo), do Código Penal Militar.

A base brasileira Comandante Ferraz, na Antártida, que começou a operar em 1984, pegou fogo em 25 de fevereiro de 2012. Cerca de 70% das instalações foram destruídas e dois militares morreram. Na oportunidade, o Brasil desenvolvia cerca vinte projetos de pesquisa científica, entre eles, de observação atmosférica, geologia, ciências biológicas, monitoramento ambiental de baleias e algas, monitoramento climático e o projeto criosfera, que se desenvolve no interior do continente. No dia do incêndio, a maioria das 60 pessoas que estavam na estação brasileira foi transferida até a base do Chile. Os prejuízos aos cofres públicos foram da ordem de R$ 24 milhões.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, o sargento denunciado era responsável pela transferência de combustível na praça de máquinas na base brasileira e uma das atividades era transferência de óleo diesel de combustão imediata entre tanques que alimentavam os geradores da base. Na noite do acidente, ele deixou o posto, com a transferência em andamento, para participar da festa de despedida de uma pesquisadora.

O incêndio teria ocorrido porque a transferência de combustível não foi encerrada em tempo hábil, levando ao transbordamento dos tanques. O contato do óleo com o gerador quente foi a principal causa do incêndio.

De acordo com a promotoria, por volta das 23h30, na Estação Antártica Comandante Ferraz, o suboficial resolveu efetuar a transferência de óleo diesel para dois tanques de serviço com capacidade de cinco mil litros cada um, localizados na praça de máquinas. Logo após os procedimentos necessários para iniciar a transferência, que demandaria cerca de meia hora, teria voltado para a sala de estar da Base, onde estava ocorrendo a confraternização. Lá teria permanecido até cerca de 0h40, momento em que houve uma variação de energia e o acusado, alarmado, dirigiu-se à praça de máquinas deparando-se com um incêndio de grandes proporções. 

Julgamento de primeira instância

Um Inquérito Policia Militar foi aberto pela Marinha para apurar as responsabilidades. Posteriormente, o então sargento foi denunciado à Justiça Militar de Brasília, responsável por julgar crimes de militares brasileiros cometidos fora do país. No julgamento, ocorrido em 23 de fevereiro de 2014, o militar foi absolvido do crime.

Na oportunidade, em sustentação oral, a defesa pediu para que a ação penal fosse considerada improcedente, pois não haveria como comprovar que a conduta do militar fosse a causadora do incêndio. Contrariando o posicionamento do Ministério Público Militar, a advogada alegou que, de acordo com normas técnicas, a transferência não tinha uma data certa para acontecer e que não precisaria de autorização superior. Ao proferir o seu voto, o juiz-auditor afirmou que o laudo da Polícia Federal, que considerou o mais detalhado, não era conclusivo.

Segundo o magistrado, o descuido do militar e o consequente transbordamento do tanque é apenas uma entre outras hipóteses que teriam ocasionado o incêndio. Em razão da ocorrência da dúvida, o juiz decidiu absolver o réu, por não haver prova suficiente para a condenação. A decisão foi seguida por três dos outros quatro juízes militares do Conselho Permanente de Justiça.

Incêndio culposo

Não satisfeita com a decisão, a promotoria apelou junto ao Superior Tribunal Militar. Nesta quinta-feira (12), o Tribunal apreciou a matéria, num julgamento de quase duas horas. O relator do caso, ministro Luis Carlos Gomes Mattos, acompanhou a sentença de primeira instância e não fez qualquer mudança, mantendo a absolvição do acusado. 

Em voto divergente, no entanto, o ministro revisor, José Coêlho Ferreira, votou pela condenação do suboficial da Marinha. De acordo com o ministro, minutos antes do início do incêndio, foi o réu responsável pela transferência de combustível dos tanques de armazenamento para os tanques de serviço. 

O magistrado afirmou que o Laudo Pericial informou que o início do incêndio teria ocorrido entre 0h18 e 0h49, conforme fotos capturadas do módulo “meteoro”, cuja função era registrar dados meteorológicos, concluindo que a causa provável foi o transbordamento de combustível ocorrido nos tanques de serviços, que se incendiou ao encostar na rede de descarga de gases, que trabalha com temperaturas próximas a 500ºC e está localizada abaixo do piso principal da praça de máquinas, local do início do incêndio.

“No Parecer Técnico do Incêndio da Diretoria de Engenharia Naval da Marinha do Brasil, determinou-se o horário de início do incêndio fazendo conexão entre as fotografias do 'meteoro´, os relatos da falta de energia ocorrida na confraternização e as fotos dessa festa que estava sendo realizada na mesma noite do incêndio, concluindo como início do incêndio entre 0h30 e 0h40 do dia 25/2/2012”. 

O ministro também relembrou que, de acordo com relatos do próprio acusado e atos de testemunhas, o apelado teria voltado para a sala de estar da Base, onde estava ocorrendo a confraternização, tendo lá permanecido até cerca de 0h40, momento em que o suboficial dirigiu-se à praça de máquinas deparando-se com o incêndio.

“Feita a reconstrução dos fatos ocorridos na noite do incêndio, há que se verificar se a conduta do militar pode ser considerada negligente, ou seja, se deixou de observar o dever de cuidado necessário para a atividade de reabastecimento que lhe cabia, haja vista que o legislador tratou de incluir a figura dentre as possíveis no crime de incêndio. Logo, admite-se a forma culposa, atentando-se ao fato de que no direito penal existe o princípio da excepcionalidade do crime culposo, só podendo haver essa forma se prevista expressamente no tipo penal”, disse o ministro. 

Comprovação 

Para o revisor, ficou suficientemente demonstrado nos autos que o crime ocorreu em face do transbordamento de combustível dos tanques de serviço, conforme os Laudos Periciais realizados tanto pela Marinha do Brasil como pela Polícia Federal. Segundo o José Coêlho Ferreira, a Norma Padrão de Ação nº 04, cujo propósito é estabelecer instruções destinadas ao controle e armazenamento de combustíveis, lubrificantes e graxas (CLG) na Estação Antártica Comandante Ferraz (EACF), deixou de ser observada pelo apelado quando não acompanhou toda transferência de combustível.

“Vale destacar que o próprio acusado confessou ter conhecimento dessa regulamentação, mencionando, inclusive, que estava desatualizada, razão pela qual proferiu palestra sobre o assunto. Ora, penso que nem seria preciso uma instrução normativa para que se saiba que o operador da transferência precisa estar em prontidão e acompanhando toda transferência do combustível até que o tanque esteja cheio para estancar a passagem de combustível manualmente.”

O ministro foi incisivo em dizer que o nível de combustível teria que ser conferido visualmente e não havia um travamento automático para quando o tanque estivesse cheio, razão pela qual a ausência do local durante o abastecimento infringe frontalmente o dever de cuidado necessário para a atividade. Para ele, a conclusão é única quanto à causa, dinâmica e evolução do incêndio: transbordamento de combustível durante o reabastecimento dos tanques de serviço dos Grupos Geradores diesel. 

O ministro José Coelho afirmou que a própria sentença reconhece que o militar não poderia se ausentar da operação de transferência de combustível, porém conclui que não há provas de que o incêndio ocorreu porque o militar deixou de observar os deveres de cuidado e cautela necessários para um reabastecimento, uma vez que, ao periciar o local, o registro de entrada de diesel no tanque 1 “se encontrava praticamente fechado” e, por isso, não tem como precisar se realmente o acusado fechou as válvulas após o reabastecimento. 

O ministro revisor deu provimento ao apelo ministerial para, reformando a sentença absolutória, condenar o suboficial da Marinha do Brasil à pena de dois anos de detenção, com o benefício do sursis pelo prazo de dois anos, fixando o regime prisional inicialmente aberto para o cumprimento da pena. Por maioria, os demais ministros da Corte acataram o voto do ministro revisor.

 

No próximo dia 30 de maio, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (Enajum) promove a palestra “Linhas Mestras do Novo Código de Processo Civil”, com o professor Jefferson Carús Guedes.

A palestra irá ocorrer no Auditório do Superior Tribunal Militar, das 14 às 18 horas, e para participar é necessário realizar aqui sua inscrição. Você também poderá obter mais informações na página do Fórum Permanente.

O prazo final para as inscrições será 20 de maio.

O professor Jefferson Carús Guedes já atuou em áreas do Direito Processual Civil, Direito Processual Constitucional, Direito Administrativo, Meios Alternativos de Composição de Conflito, Desigualdade e Processo, Controle Processual de Políticas Públicas, Princípios e Garantias Constitucionais Processuais.

Fórum Permanente sobre CPC

A palestra é a primeira atividade do Fórum Permanente - criado pela Enajum - com a finalidade de discutir as inovações no ordenamento jurídico trazidas pelo novo Código de Processo Civil. O novo texto passou a vigorar no dia 18 de março deste ano.

O fórum pretende também aprofundar as repercussões, mediatas e imediatas, da nova legislação na prestação jurisdicional da Justiça Militar da União.

Entre outras mudanças, o novo CPC busca garantir rapidez aos processos judiciais.

Confira as principais inovações da nova Lei, em estudo realizado pelo Senado Federal.

cartaz novo cpc

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, na 231ª Sessão Ordinária, realizada na última terça-feira (10), a Resolução 221 que amplia a participação de magistrados, servidores e de toda a sociedade na elaboração das metas nacionais estabelecidas pelo órgão ao Poder Judiciário.

A proposta foi apresentada pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, e institui princípios de gestão participativa e democrática na elaboração das metas e das políticas judiciárias do CNJ.

A Resolução 221 consolida a participação dos integrantes de todas as instâncias de Justiça, bem como das associações de classe, sindicatos de servidores, demais operadores do Direito e da sociedade.

O objetivo é que os segmentos de Justiça consigam chegar a uma proposta inicial de metas, que sirva como ponto de partida para os debates locais, possibilitando que os representantes das redes de governança colaborativa dos tribunais – instituídas em 2013 pelo CNJ – possam interagir com um maior número de magistrados e servidores.

Ao ampliar o rol de participantes na elaboração das metas nacionais, o ministro Lewandowski ressaltou que são notórias as queixas de magistrados e servidores que não são consultados sobre as metas ou políticas eleitas pelo CNJ.

“O Judiciário não tem medo da transparência, do diálogo e do contraditório, estamos acostumados a isso e queremos ouvir as opiniões contrastantes antes de decidirmos”, disse o ministro Lewandowski.

Demanda antiga 

A Resolução CNJ 198, de 2014, que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica do Poder Judiciário, já previa a participação de magistrados e servidores na elaboração dos planejamentos estratégicos dos tribunais. No entanto, não havia ainda uma disposição expressa que garantisse a participação no processo de formulação nacional das metas amplas do Judiciário.

Para o juiz Antônio César Bochenek, presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), as associações têm debatido há muito tempo a democratização do Poder Judiciário e, com a aprovação da resolução, o CNJ expressa a preocupação com seus magistrados, em consonância com a democracia.

“É sem dúvida uma importante transformação em todo o Judiciário brasileiro, uma democratização interna que vai aflorar em resultados positivos e significativos para o futuro do Poder Judiciário”, diz Bochenek.

Processos participativos

De acordo com a norma, devem ser desenvolvidos processos participativos para obtenção de opiniões e considerações de órgãos do Poder Judiciário, magistrados de todos os graus e servidores e, quando for o caso, dos próprios jurisdicionados. A resolução prevê uma série de modalidades de participação democrática, como mesas de diálogo coordenadas à distância pelo CNJ, videoconferências, audiências públicas, fóruns e encontros, ouvidorias, dentre outros.

Perspectiva integrativa

De acordo com o ministro Lewandowski, uma pesquisa feita pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do CNJ revelou que 87,5% dos 4.672 magistrados entrevistados não participavam das ações movidas pelos comitês gestores regionais da Política de Atenção ao Primeiro Grau dos tribunais.

Para o ministro Lewandowski, o CNJ deve aumentar a articulação com os órgãos do Judiciário e interagir com o maior número de magistrados e servidores antes de se chegar a uma proposta inicial de metas. “A partir da construção de metas com essa perspectiva integrativa, temos certeza de que a própria assimilação dessas metas passará a ser mais efetiva”, disse o juiz Guilherme Feliciano, que se pronunciou em nome da Associação Nacional dos Juízes do Trabalho (Anamatra).

Veja a íntegra da Resolução. 

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

Imagem Ilustrativa/EB

A Justiça Militar da União, em Fortaleza (CE), condenou um subtenente do Exército, a cinco anos de reclusão, pelo crime de violação do dever funcional, com o fim de lucro. O militar foi denunciado por ter agido em favor próprio, durante um processo licitatório no 40º Batalhão de Infantaria (40º BI), em Crateús (CE).

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, no final do ano de 2010, foram realizados no 40° BI, dois processos licitatórios, com o objetivo de contratar uma empresa para a confecção de Módulos Móveis de Apoio à Operação Pipa.

A Operação Pipa é feita pelo Exército e tem o intuito de fazer a distribuição de água aos flagelados da seca no semiárido.

As licitações teriam sido conduzidas pelo subtenente, sendo feito, na oportunidade, um empenho de R$ 25 mil e um outro empenho de R$ 18 mil e o militar teria atestado o recebimento dos dois módulos.

Ocorre, conforme consta nos autos, que a Administração Pública identificou que o serviço constante da Nota Fiscal emitida no valor de R$ 25 mil não tinha sido realizado e que o material estava em falta, pois não tinha dado entrada no almoxarifado do Batalhão.

Ainda de acordo com o Ministério Público Militar, no decorrer das investigações ficou constatado que os processos licitatórios foram conduzidos de maneira irregular, pois faltavam-lhes documentos indispensáveis ao pregão eletrônico, tais como o termo de referência, a pesquisa de preço e o parecer jurídico.

Em depoimento, o proprietário da empresa vencedora da licitação esclareceu que entregou no Batalhão um primeiro Módulo de Apoio à Operação Pipa, mas com relação ao segundo Módulo, informou que o subtenente acusado orientou que o material deveria ser entregue em sua residência, na Vila Militar de Oficiais 40º BI.

Depois, o empresário disse também que “não havia entregue o 2° Módulo Móvel de Apoio à Operação Pipa, porque o subtenente tinha informado que não seria necessário fazer a entrega e o valor correspondente seria utilizado para pagar dívida do quartel junto a outros fornecedores”.

Na peça acusatória, a promotoria arguiu que restou comprovado, que no decorrer do mês de janeiro de 2011, foram efetuadas transações bancárias (transferências e depósitos), por parte do ex-fornecedor para a conta particular no militar, no Banco do Brasil, conforme identificado em quebra de sigilo bancário, que somou R$ 18.925.

A acusação informou também que foi entregue ao denunciado, em dinheiro, a quantia de R$ 2 mil, supostamente para pagar a confecção de capas das cadeiras da capela do Batalhão, que tinham sido confeccionadas pela mãe do subtenente. 

Denunciado junto à Justiça Militar da União, em juízo, o subtenente disse que recebeu valores em sua conta depositado pela empresa, mas eram para pagar serviço feito por sua mulher ao empresário e que a sindicância aberta no quartel era uma perseguição contra ele, feita por parte de oficiais daquele batalhão.

Já o proprietário da empresa vencedora da licitação disse, em juízo, que não participou do pregão do 2º módulo e que o subtenente lhe telefonou dizendo que o pregão do 2º módulo “pegou carona” no 1º modulo entregue ao Batalhão e que foi o acusado que lhe informou que poderia emitir a Nota Fiscal referente ao Módulo faltoso no valor de R$25 mil.

Exclusão das Forças Armadas

No julgamento, na Auditoria de Fortaleza, o Conselho Permanente de Justiça decidiu por condenar o militar, como incurso nas sanções do artigo 320, caput, do Código Penal Militar, por maioria de votos, à pena final de cinco anos de reclusão, com a possibilidade de apelar em liberdade e sem o benefício do sursis por vedação legal, com a aplicação da pena acessória de exclusão das Forças Armadas (artigo 102, do Código Penal Militar).

Ao fundamentar a decisão, a juíza-auditora Vera Lúcia Conceição disse que o acusado estava investido de suas obrigações, tendo total ciência dos trâmites praticados em sua seção, de onde exercia suas funções e podia observar os procedimentos administrativos e, valendo-se dessa condição, praticou os fatos narrados na denúncia.

“Obteve vantagem financeira, indicando o dolo em sua conduta, voltado à obtenção de lucro. Tal fato envolve ainda questões afetas aos princípios basilares das instituições militares: hierarquia e disciplina, com reflexos diretos e significativos sobre outros interesses juridicamente protegidos. Se no meio civil a hierarquia e a disciplina são meios para a consecução de algumas atividades, no meio militar representam o próprio fundamento da existência das Forças Armadas", fundamentou a magistrada. 

 

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