Sede do Ministério Público Militar, em Brasília

Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) negaram Recurso em Sentido Estrito (RESE) proposto pelo Ministério Público Militar (MPM) em processo que investiga supostas condutas envolvendo corrupção ativa, passiva e peculato-desvio, que teriam ocorrido entre 2008 e 2009, no âmbito do Centro Integrado de Telemática do Exército (CITEx), em Brasília.

Durante o andamento do processo em primeira instância, o juiz federal da Justiça Militar da União (JMU) declinou da sua competência em favor do Superior Tribunal Militar por ter surgido, no rol de investigados, um oficial-general do Exército, que, por lei, possui foro especial na Corte Militar. Ou seja, deve ser processado e julgado originariamente no STM. Por essa razão, o juiz decidiu remeter os autos do processo para o STM.

Ao tomar a decisão, o magistrado entendeu que, embora haja precedentes no STM e STF sobre a possibilidade de desmembramento de inquéritos e ações penais originárias no tocante a coinvestigados ou corréus não detentores de foro por prerrogativa de função, "a situação hierárquica e de comando do referido Oficial General em face dos demais denunciados militares à época dos fatos, no nosso sentir, precisa ser analisada em conjunto com as demais provas colacionadas aos autos pelo órgão competente, qual seja, o Superior Tribunal Militar, a fim de se evitar decisões conflitantes entre instâncias de jurisdição diferentes. 

A decisão do juiz de primeiro grau, que remetia o processo integralmente ao STM, ocorreu em 7 de dezembro de 2020 e foi proferida pelo titular da 2ª Auditoria da 11ª CJM, nos autos da Exceção de Incompetência de Juízo. Em seguida, o MPM entrou com recurso, ainda na primeira instância, para questionar a remessa ao STM, o que não foi aceito pelo magistrado sob a alegação de que o MPM havia perdido o prazo para recorrer da decisão.

Inconformado com a decisão do juiz, que se negou a receber o recurso, o MPM interpôs um outro recurso no STM arguindo que não recebeu a informação sobre o prazo para o Recurso em Sentido Estrito anterior (1º grau), a fim de oferecer as razões no prazo legal. Ao pedir no STM que o recurso fosse aceito e julgado pelo juiz, o representante do MPM ressaltou a relevância da matéria objeto do recurso anterior para consolidar o entendimento do STM, não só no presente caso concreto, mas também em outras situações similares, quanto à necessidade de desmembramento de feitos que envolvam oficiais-generais e outros militares ou civis, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

O MPM ressaltou também que se tratava de uma questão estritamente processual, pois, no dia 16 de novembro de 2020, data em que foi concedida vista ao MPM, a defesa apresentou Embargos de Declaração, a qual evidentemente impactaria as razões recursais.

O representante do MPM lembrou que, com fundamento no art. 132 do Regimento Interno do STM, a oposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo para a interposição de outro recurso e frisou uma ocorrência no Sistema e-Proc, ao afirmar que o prazo recursal não abriu efetivamente vista para os representantes do MPM atuantes no processo. 

Em seus fundamentos para negar o recurso do MPM, o magistrado de primeiro grau informou que o prazo de três dias para interposição de RESE não foi observado pelo MPM, que somente apresentou o recurso após o fim do limite previsto. Ainda segundo o juiz, o argumento do MPM de que o prazo foi interrompido com a oposição de embargos de declaração não prosperou porque estes sequer foram conhecidos, por serem manifestamente inadmissíveis e não teriam o poder de interromper o prazo recursal.

Voto 

As duas preliminares, inclusive de incompetência da Justiça Militar da União (JMU) para apreciar a matéria, feitas pela defesa de réus no recurso do MPM, não foram recebidas pela Corte.

Ao apreciar o Recuso em Sentido Estrito, o ministro Carlos Augusto Amaral Oliveira negou provimento ao feito. Segundo o relator, o MPM foi intimado da decisão proferida em 16/11/2020, com início do prazo recursal em 27/11/2020, e término em 30/11/2020. Entretanto, somente em 03/12/2020 o MPM interpôs recurso.

“Frise-se que, apesar de o MPM argumentar que o prazo recursal foi interrompido com a oposição de embargos de declaração, a tese não prospera. Em verdade, como explicitado na decisão proferida, os citados embargos não foram conhecidos por serem manifestamente inadmissíveis. Por essa razão, não detêm o condão de interromper o prazo recursal”, fundamentou.

O magistrado destacou também que o raciocínio apresentado encontra guarida na legislação processual castrense, que estabelece em seu art. 538: “O Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar”.

Ainda no CPPM, disse o relator, “cumpre esclarecer que o art. 510 prevê somente o recurso em sentido estrito e a apelação contra as decisões emanadas do Conselho de Justiça ou do Juiz Federal. Surge, por dedução lógica, que um recurso não conhecido, por ser manifestamente incabível, não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outros recursos”.

O ministro Amaral trouxe jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extingue-se em virtude da preclusão consumativa" .

Para ele, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.

Quanto à ocorrência no sistema e-Proc que, supostamente, não abriu o prazo recursal efetivamente para os representantes do Parquet Militar atuantes no processo, o relator disse não existir melhor sorte ao MPM.

“Na análise do histórico de substabelecimento, ferramenta do e-Proc que permite identificar toda a tramitação do feito no Ministério Público Militar, não se vislumbra nenhuma irregularidade. O servidor da 2ª Auditoria da 11ª CJM registrou a intimação eletrônica no dia 16 de novembro de 2021, às 15:34:04. Simultaneamente de forma automática, os autos estavam disponíveis na Segunda Procuradoria de Justiça Militar em Brasília”.

Por unanimidade, os demais ministros do STM acataram o voto do relator e negaram provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Militar, para manter inalterada a decisão prolatada pelo Juiz Federal da Justiça Militar da 2ª Auditoriada 11ª CJM, que não conheceu do Recurso em Sentido Estrito anteriormente interposto por ser intempestivo.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 7000048-12.2021.7.00.0000

 

 

O Superior Tribunal Militar (STM) declarou indigno para o oficialato um tenente da reserva remunerada do Exército, em decorrência de o militar ter sido condenado anteriormente a 2 anos e 4 meses de reclusão por corrupção passiva (artigo 308 do Código Penal Militar).

A Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para com o Oficialato é ajuizada pelo Ministério Público Militar (MPM), junto ao STM, nos casos em que um oficial é condenado a penas superiores a dois anos. O processo está previsto no artigo 142, § 3º, incisos VI e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 115 do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar.

De acordo com o MPM, o militar, enquanto servia no Hospital de Área do Recife (HMAR), envolveu-se num esquema criminoso de recebimento de propina que durou de janeiro de 2008 a fevereiro de 2011. Os valores indevidos eram pagos por uma empresa que prestava serviços de quimioterapia.

Durante as investigações que levaram o militar à condenação, ficou comprovado que a empresa havia sido credenciada a prestar o serviço a pacientes encaminhados pelo FUSEx e auferiu ganhos em torno de mais de R$ 3 milhões, que foram pagos pela administração militar.

O credenciamento, no entanto, foi fruto de propinas pagas pela empresa aos integrantes do esquema criminoso. Com a quebra de sigilo bancário do tenente, constatou-se que ele recebeu da empresa a quantia de R$ 18.388,00.

Tribunal de Honra

Durante o julgamento do processo no STM, o relator da Representação, o ministro Carlor Vuyk de Aquino, esclareceu que o julgamento de uma Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para com o Oficialato deve avaliar tão somente se os fatos envolvidos numa condenação prévia o tornam indigno para continuar exercendo o oficialato.

Nesse sentido, o relator descartou os questionamentos levantados pela defesa do representado acerca da condenação anterior, ocorrida no próprio STM, e que já havia transitado em julgado no dia 20 de agosto de 2020.

Segundo o ministro, nessas condições o STM atua como um Tribunal de Honra, que irá se concentrar nos “aspectos morais da conduta do representado e seus reflexos em relação aos preceitos de ética que possam macular a carreira de Oficial do Exército, tudo em conformidade com o Estatuto dos Militares, aprovado pela Lei nº 6.880/80”.

“Conforme decidiu o Plenário desta Corte Castrense, ao analisar a conduta perpetrada pelo Representado, o delito de corrupção passiva foi plenamente comprovado pelo recebimento indevido de três cheques em sua conta corrente, os quais seriam destinados ao HMAR. Assim, o recebimento de vantagem indevida, em forma de propina, denota no Oficial das Forças Armadas uma conduta lesiva aos preceitos morais e éticos descritos no Estatuto dos Militares, revelando um comportamento atentatório ao citado Diploma, bem como à própria imagem das Forças Armadas, pois do Oficial, ainda mais do de maior patente, é exigida uma rígida conduta moral e profissional”, concluiu o relator.

Representação p/ Declaração de Indignidade/Incompatibilidade nº 7000666-88.2020.7.00.0000

 

O presidente do Superior Tribunal Militar (STM), ministro Luis Carlos Gomes Mattos, assinou um novo ato com medidas de prevenção ao novo coronavírus.

Em consonância com as medidas até então adotadas, o Ato nº 3251/2021 declara suspensa, temporariamente, a prestação presencial de serviços não essenciais no âmbito do Superior Tribunal Militar. Além disso, a norma determina que as atividades essenciais do Tribunal serão prestadas prioritariamente por meio remoto.

Na prestação das atividades essenciais, sempre que for imprescindível a presença física dos servidores nas instalações do Tribunal, deverá ser feito um sistema de rodízio a fim de se evitar aglomerações.

O Ato também define quais as atividades consideradas essenciais, a extensão das jornadas presencial e remota, além de listar as atividades que estão suspensas, tais como a visitação pública ao tribunal e os atendimentos eletivos de saúde.

De acordo com a norma, os juízes federais da Justiça Militar da União poderão publicar suas próprias portarias, conforme as determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Resolução nº 313, de 19 de março de 2020.

 

O ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, vice-presidente do STM e corregedor da Justiça Militar, visitou, no dia 26 de março, a Secretaria de Estado da Segurança Pública e a Procuradoria-Geral de Justiça do estado do Paraná. Na ocasião, foi recebido pelo secretário de Estado, coronel R1 Rômulo Marinho Soares, e pelo procurador-geral de Justiça, Gilberto Giacóia, antigo colega das lides do Ministério Público.

A visita de cortesia ocorreu em virtude dos laços institucionais e de amizade mantidos com os órgãos de Segurança Pública do estado do Paraná, especialmente pelo fato de ter o ministro Péricles permanecido, por 15 anos, na procuradoria da Justiça Militar da 5ª Circunscrição Judiciária Militar, além de ser professor convidado na Academia Policial Militar do Guatupê (PM/PR). Por ocasião da visita, o corregedor da Justiça Militar destacou o inestimável apoio que recebeu do Instituto de Criminalística do Paraná e da Escola Superior da Polícia Civil, no período que esteve à frente da Procuradoria, em Curitiba.

Na oportunidade, o secretário de Segurança Pública e o procurador-geral de Justiça reforçaram a importância da integração das instituições.

 

O Sistema Eletrônico de Informações (SEI-JMU) ficará fora do ar entre as 20h de sexta-feira (09) e as 12h de segunda-feira (12).

A suspensão se faz necessária para a atualização e manutenção do sistema, retornando o seu funcionamento normal assim que o procedimento terminar.

A atualização está prevista no parágrafo único do art. 36 do Ato Normativo 142, que determina que as manutenções programadas sejam informadas aos usuários com antecedência mínima de 72 horas.

 
 
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