O Superior Tribunal Militar (STM) considerou inocente um ex-cabo do Exército que se apropriou de cartuchos de munição, após ter sido condenado na primeira instância a oito meses de detenção, por furto. A Corte entendeu que o material subtraído, no valor de R$ 12,99, não se constituiu um crime. 

Durante o interrogatório, o acusado afirmou que subtraiu as munições para guardar como recordação do período em que serviu no 20º Grupo de Artilharia de Campanha Leve, em Barueri (SP).

Contou também que havia subtraído dezessete munições de festim, em 2011, quando “estava auxiliando o tiro dos recrutas” e que a munição de calibre 7,62 e a de calibre 9 mm foram subtraídas em ocasiões distintas.

Em 2016, o Conselho Permanente de Justiça, com sede em São Paulo, por maioria de votos (4x1), julgou procedente a denúncia e condenou o acusado por furto. O Conselho julgador reconheceu a figura do furto atenuado, conforme o § 1º do art. 240 do CPM, por considerar a coisa furtada de pequeno valor.

Ao apelar ao STM, a defesa requereu a aplicação do princípio da insignificância, por atipicidade da conduta, e aplicação do “erro de proibição”, por ausência de culpabilidade. Levantou também a hipótese de ausência de materialidade do delito, ou seja, não haveria comprovação do potencial lesivo das munições a ponto de justificar uma condenação.

Ao apreciar o processo em Plenário, o ministro Odilson Sampaio Benzi declarou que não seria o caso um “erro de proibição”, como alegava a defesa, uma vez que o acusado agiu com dolo e conhecimento da ilicitude do fato.

Segundo o ministro, o acusado sabia que levar qualquer bem pertencente à Administração Militar para a residência, sem autorização legal ou, no mínimo, sem permissão do superior hierárquico, configura, em tese, crime previsto no Código Substantivo Castrense.

O magistrado também descartou a hipótese de ausência ou insuficiência de provas para a condenação, por razões como as seguintes: as munições foram encontradas na residência do acusado, o próprio réu reconheceu a autoria e materialidade do fato e o delito é “crime de perigo abstrato”, não necessitando de resultado naturalístico.

Atipicidade da conduta e insignificância

Por fim, o relator acatou a tese da defesa, que propunha a atipicidade da conduta do réu e a aplicação do princípio da insignificância. Durante o interrogatório, o militar havia afirmado que por não haver nenhum tipo de controle com relação às munições de festim – que sobravam do treinamento – ele entendeu que não haveria problemas em levar algumas para sua residência.

Esclareceu também que não pensou em devolver as munições porque o objetivo era guardá-las de lembrança, como sabia de outros ex-militares que também levaram “munições a título de recordação” para casa.

“Ao contrário de outros feitos semelhantes e julgados por esta Corte de Justiça, a meu ver, o caso em colação não demonstrou periculosidade suficiente na ação para imputar ao acusado crime de natureza militar, haja vista que, devido à falta de ofensividade na conduta do agente, não ocasionou qualquer risco ou prejuízo para a caserna” afirmou o ministro.

“Assim também, não vislumbrei lesão expressiva, com gravidade elevada e em condições de colocar o bem jurídico protegido em perigo real ou até mesmo em perigo iminente.”

Odilson Benzi afirmou não ser constatado nos autos um elevado grau de reprovabilidade na conduta do réu, pois seu comportamento, “embora, de fato, seja inadmissível”, não gerou nenhum prejuízo expressivo à sociedade.

Ficou patente que o acusado não agiu com a intenção direcionada em subtrair munições para abastecer o tráfico ou o mercado negro, muito menos para utilizá-las no cometimento de outros crimes.

As munições, quando foram encontradas, estavam devidamente acomodadas dentro de um recipiente, no guarda roupas do acusado, depois de quase quatro anos, fato que, segundo o relator, “só vem confirmar a verdadeira intenção do ex-militar, qual seja, guardar aquele material como recordação, conforme ele próprio declarou perante o Conselho de Justiça”.

Sobre a matéria, o ministro citou decisões recentes do próprio STM, que também consideraram atípicas condutas semelhantes e a aplicação do princípio da insignificância.

Os casos julgados anteriormente, tratavam, em um processo, da subtração de três cartuchos de munição, somando R$ 9,00, e, no outro, tratava-se de três munições no valor total de R$ 2,88. As duas ocorrências também estavam relacionadas com a intenção de guardar o material de lembrança em casa.

O magistrado citou também uma decisão do STF, de 2013, sobre o tema da tipicidade penal, segundo a qual a “tipicidade penal não pode ser percebida como o exercício de mera adequação do fato concreto à norma abstrata”.

Continua o STF: “Além da correspondência formal, a configuração da tipicidade demandaria uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, para verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado.” (HC nº 119621/MG, Min CÁRMEN LÚCIA, julg. em 05/11/2013).

“Pautando-se, assim, na doutrina e na jurisprudência, infere-se que, no caso em exame, mesmo que a conduta do ex-militar tenha se enquadrado na tipicidade formal – que é a adequação do fato à norma, pelo visto, não se encaixou na tipicidade material – que é a lesão ou ameaça de lesão intolerável e contundente ao bem jurídico protegido provocada pela conduta do agente”, concluiu o ministro.

Coordenadores da Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário, entre eles especialistas do Superior Tribunal Militar,  participaram, ao longo da semana passada, de encontros presenciais e por videoconferência com membros do Departamento de Gestão Estratégica (DGE) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Esses encontros tiveram como objetivo acompanhar o desenvolvimento das atividades de elaboração das Metas Nacionais do Judiciário brasileiro, que serão aprovadas pelos tribunais no XI Encontro Nacional do Poder Judiciário, marcado para ocorrer nos dias 20 e 21 de novembro.

As videoconferências foram acompanhadas pelo secretário-geral do CNJ, Júlio Ferreira de Andrade, que destacou a relevância da Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário na condução juntamente com CNJ da Estratégia Nacional do Poder Judiciário, tornando o processo de formulação das metas nacionais mais democrático e transparente.

As reuniões virtuais foram realizadas com representantes da Justiça estadual, federal, do trabalho, militar e eleitoral.

Para a diretora do DGE, Fabiana Andrade Gomes e Silva, os encontros virtuais realizados nos últimos dias são fundamentais para que o CNJ possa acompanhar o processo de elaboração das metas em cada segmento de Justiça. “Buscamos auxiliar os representantes e coordenadores da Rede no desenvolvimento das propostas de metas”, disse, reforçando a importância da gestão participativa na construção das metas nacionais.

Cronograma

Em maio, o DGE encaminhou o Caderno de Orientações sobre a formulação das Metas Nacionais de 2018. Nele, consta um cronograma com as principais etapas a serem realizadas até o Encontro Nacional.

Nos próximos meses, estão previstos processos participativos no âmbito dos tribunais. Vários deles farão pesquisas em seus portais para que servidores, magistrados e o público em geral possam contribuir com sugestões de metas. O processo colaborativo de construção das Metas Nacionais do Poder Judiciário foi proposto pelo CNJ, por meio da Resolução n. 221/2016, que sugere que os tribunais realizem ampla consulta pública quanto às metas que serão definidas para o ano subsequente.

Instituída pela Portaria n. 138 de 23 de agosto de 2013, a Rede de Governança é composta pelo Comitê Gestor Nacional, Comitês Gestores dos Segmentos de Justiça e Subcomitês Gestores que, entre outras funções, pensam, formatam e elaboram a proposta final do Planejamento Estratégico do Poder Judiciário.

Para que o trabalho leve em conta padrões, limites e necessidades de cada tribunal, muitos dos procedimentos para elaboração das metas levam em conta sugestões de magistrados, servidores e os cidadãos, que podem colaborar para uma gestão mais transparente.

Metas do Judiciário

Formuladas anualmente, desde 2009, as Metas Nacionais do Poder Judiciário objetivam proporcionar a convergência de esforços dos tribunais brasileiros no aprimoramento do Poder Judiciário Nacional, bem como contribuir para o cumprimento dos macrodesafios estabelecidos pela Estratégia Nacional 2015-2020 (Resolução n. 198/2014 do CNJ).

Agência CNJ de Notícias

Ministros do Superior Tribunal Militar (STM) conheceram, nos últimos dias 23 e 24 de junho, no estado do Rio de Janeiro, o mais novo navio incorporado à frota brasileira, o Navio Doca Multipropósito (NDM) “BAHIA.

Na oportunidade, os ministros e convidados puderam conhecer as atividades desenvolvidas em um navio operativo da Marinha do Brasil e vivenciar, de perto, a vida a bordo.

Dentre as atividades, destacaram-se as operações aéreas embarcadas, com helicóptero UH-15 “Super Cougar”, incluindo um sobrevoo sobre o estaleiro e base naval da Marinha em Itaguaí, no Rio de Janeiro e visita às instalações do Navio, ressaltando sua capacidade de apoiar missões humanitárias e áreas atingidas por calamidades, graças à sua vasta e complexa rede hospitalar, de enfermarias e leitos a bordo.

Os militares também fizeram demonstração de lançamento de uma embarcação de desembarque de viaturas e materiais, a partir do Navio, atuando como doca, parcialmente alagado.

O vice-almirante Celso Luiz Nazareth, comandante em chefe da Esquadra, recebeu os ministros do STM e fez uma palestra sobre a estrutura organizacional da Esquadra, o Programa de construção de submarinos da Marinha e o Programa Nuclear da Marinha.

O ministro William de Oliveira Barros, em palestra aos militares da Marinha, falou sobre o funcionamento e a estrutura da Justiça Militar da União, crimes, tramitação e sobre peculiaridades dessa Justiça Especializada, como o projeto de implantação do processo judicial eletrônico (e-Proc), que passa a funcionar no STM, a partir deste ano.

Os traslados entre Brasília e o Rio de Janeiro, local do embarque, foram coordenados pela Força Aérea Brasileira.

A comitiva do STM foi composta pelos ministros Maria Elizabeth Rocha, William de Oliveira Barros, Alvaro Luiz Pinto, Artur Vidigal de Oliveira, Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, Luis Carlos Gomes Mattos, Carlos Augusto de Sousa, Francisco Joseli Parente Camelo e Péricles Aurélio Lima de Queiroz.

Também integraram a comitiva, o procurador-geral da Justiça Militar, Jaime de Cassio Miranda, e a juíza-auditora corregedora da Justiça Militar da União, Telma Angélica Figueiredo.

O Navio Doca Multipropósito “BAHIA”

O Navio Doca Multipropósito (NDM) “BAHIA” foi adquirido pela Marinha do Brasil (MB), no segundo semestre de 2015, da Marinha Nacional Francesa, onde operava desde o ano de 1998 com o nome “SIROCO”. O NDM “BAHIA” é o sexto navio da MB a ostentar este nome.

O NDM “BAHIA” foi projetado para o transporte e desembarque de tropas, veículos e equipamentos de combate diretamente na área de operações, reforçando, desse modo, a capacidade do Brasil em projetar Poder Naval sobre terra, tarefa executada por meio de operações anfíbias, quando tropas de fuzileiros navais são lançadas do mar sobre uma região litorânea hostil ou potencialmente hostil.

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5 - Ope Aereas

 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário.

A decisão foi tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000, ao contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do aplicativo no âmbito do juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba (GO).

O uso da ferramenta de comunicação de atos processuais pelo WhatsApp foi iniciado em 2015 e rendeu ao magistrado requerente do PCA, Gabriel Consigliero Lessa, juiz da comarca de Piracanjuba, destaque no Prêmio Innovare, daquele ano.

O uso do aplicativo de mensagens como forma de agilizar e desburocratizar procedimentos judiciais se baseou na Portaria n. 01/2015, elaborada pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Piracanjuba em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil daquela cidade.

Não obrigatório

O texto da portaria dispõe sobre o uso facultativo do aplicativo, somente às partes que voluntariamente aderirem aos seus termos. A norma também prevê a utilização da ferramenta apenas para a realização de intimações.

Além de facultativa, a portaria exige a confirmação do recebimento da mensagem no mesmo dia do envio; caso contrário, a intimação da parte deve ocorrer pela via convencional.

Para o magistrado, autor da prática de uso do WhatsApp para expedição de mandados de intimação, o recurso tecnológico se caracterizou como um aliado do Poder Judiciário, evitando a morosidade no processo judicial. “Com a aplicação da Portaria observou-se, de imediato, redução dos custos e do período de trâmite processual”, disse Gabriel Consigliero Lessa.

Em seu relatório, a conselheira Daldice Santana, relatora do processo, apontou que a prática reforça o microssistema dos Juizados Especiais, orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade.

“O projeto inovador apresentado pelo magistrado requerente encontra-se absolutamente alinhado com os princípios que regem a atuação no âmbito dos juizados especiais, de modo que, sob qualquer ótica que se perquira, ele não apresenta vícios”, afirmou a conselheira Daldice, em seu voto.

Para proibir a utilização do WhatsApp, a Corregedoria-geral de Justiça de Goiás justificou a falta de regulamentação legal para permitir que um aplicativo controlado por empresa estrangeira (Facebook) seja utilizado como meio de atos judiciais; redução da força de trabalho do tribunal e ausência de sanções processuais nos casos em que a intimação não for atendida.

Segundo a conselheira relatora, diferentemente do alegado pelo Tribunal, a portaria preocupou-se em detalhar toda a dinâmica para o uso do aplicativo, estabelecendo regras e também penalidades para o caso de descumprimento “e não extrapolou os limites regulamentares, pois apenas previu o uso de uma ferramenta de comunicação de atos processuais, entre tantas outras possíveis”.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

 

Militar pertencia a tropas de infantaria leve, sediada em Lins (SP)

Um ex-soldado do Exército teve a sua pena mantida pelo Superior Tribunal Militar (STM) a um ano de reclusão, por ter dado onze tiros de fuzil no chão, durante uma troca de posto de serviço, dentro do 37º Batalhão de Infantaria Leve (37º BIL), sediado em Lins (SP). O ex-militar foi condenado pelo crime de extravio de munição, previsto no artigo 265 do Código Penal Militar (CPM).

Segundo o Ministério Público Militar, em 10 de junho de 2015, o soldado tinha sido escalado para o serviço de guarda ao quartel e, ao assumir posto, armado com fuzil, dirigiu-se ao cabo da guarda, proferindo palavras de desacato. “Tudo tem sua hora e seu lugar”, teria dito.

Em seguida, efetuou 11 disparos do fuzil que portava, em direção ao chão, depois, voltou-se ao chefe imediato e, em tom ameaçador, teria afirmado: “Tá vendo, cabo, o que acontece?”.

Após responder a um Inquérito Policial Militar (IPM), o acusado foi denunciado à Justiça Militar da União, em São Paulo, pelos crimes de desacato a superior e de desaparecimento de munição, definidos nos artigos 298 e 265 do CPM. “Uma vez que de forma livre e consciente, desacatou superior, deprimindo-lhe a autoridade, além de consumir munição, sem qualquer autorização para tanto”, escreveu a promotoria.

Ao ser ouvido em juízo, o réu disse que não era verdadeira a imputação da denúncia quanto ao desacato, pois não foi sua intenção praticá-lo, e quanto aos disparos foi um meio para “parar a situação”.

Disse também que estava bastante estressado e que o cabo pareceu estar achando que ele estava criando dificuldades, o que não era verdade, momento em que o cabo começou a falar alto.

“Já estava estressado e só queria tirar o seu serviço. Mas ele mandou tirar a roupa da cama do armário e colocar em local que não era minha obrigação fazer. Minha vontade era descarregar o fuzil para ver se resolvia o problema”, disse.

No julgamento de primeiro grau, o Conselho Permanente de Justiça para o Exército da 1ª Auditoria da 2ª CJM (São Paulo), por unanimidade, absolveu o ex-soldado do delito de desacato, por ausência dos elementos próprios para a configuração do crime e, por maioria de votos (4x1), o condenou pelo crime do artigo 265 do CPM, à pena de um ano de reclusão, concedendo-lhe o direito de apelar em liberdade, o benefício do sursis pelo período de dois anos e o regime aberto para o início de cumprimento da pena.

A defesa do acusado recorreu ao STM e pediu o reconhecimento da atipicidade da conduta (não haver crime) do ex-militar, evocando o princípio da insignificância.

Argumentou que o valor da munição consumida foi de pequeno valor, pois os onze projéteis usados custaram R$ 62,93 e que o consumo de munição de baixo valor não é uma conduta que justifique a necessidade de se socorrer ao direito penal, tendo em conta, principalmente, a insignificância da lesão ao patrimônio supostamente subtraído.

Julgamento no STM

Ao apreciar o recurso de apelação, o ministro Marcus Vinicius Oliveira dos Santos negou o pedido e manteve inalterada a sentença da primeira instância da Justiça Militar da União (JMU).

De acordo com o magistrado, a conduta do então soldado do Exército está longe de caracterizar insignificância penal e merece severa resposta, diante não somente do dano patrimonial causado à Administração Militar, mas, em especial, pelo fato de o crime ter se dado no ambiente castrense, produzindo o dano moral, também tutelado pelo Direito Penal Militar.

Para o ministro, a alta periculosidade e a ofensividade da conduta dele no emprego indevido de munições pertencentes às Forças Armadas e o elevado grau de reprovabilidade do comportamento do militar que, ao efetuar disparos de fuzil em serviço, no interior do aquartelamento, colocando em risco a vida de seus pares, além da sua própria vida, afastam qualquer possibilidade de incidir o princípio da insignificância, invocado pela defesa para excluir a tipicidade do crime.

“Ao contrário do que argumenta o advogado, a conduta delitiva do acusado atentou não apenas contra o patrimônio da Organização Militar, mas violou significativamente os aspectos éticos do Estatuto Castrense, configurando-se em comportamento altamente reprovável. O fato de ter sido absolvido do crime de desacato não afasta a ilicitude do ato, considerando, sobretudo, a potencialidade lesiva do armamento objeto dos disparos dos 11 projéteis.”

Ainda segundo o relator, o consumo de munição praticado por militar no ambiente da caserna, de forma ilegal, não atinge apenas o patrimônio da Organização Militar, mas, também, bens juridicamente caros à vida castrense, como as relações de camaradagem e de lealdade que devem existir entre colegas de farda.

“A ação perpetrada pelo réu gerou dúvidas quanto à segurança entre os pares e um clima de desconfiança no ambiente de trabalho, fato altamente reprovável na caserna, na medida em que, em situações extremas, um militar deve confiar a própria vida ao colega. Ademais, a confiança na instituição e do próprio Exército é fragilizada quando fatos dessa magnitude ocorrem em área sob a administração militar, atingindo sobremaneira a hierarquia e a disciplina, maculando tais princípios basilares das Forças Armadas”, votou. 

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo da defesa.

A sessão de julgamento foi transmitida, ao vivo, pela internet. Assista

Processo Relacionado 

APELAÇÃO Nº 67-78.2015.7.02.0102/SP

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    Juiz Federal da Justiça Militar
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    Juiz Federal Substituto da Justiça Militar
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