Base Aérea de Santa Maria (RS)

Em dezembro de 2007, a Auditoria de Santa Maria (RS) condenou o coronel da Aeronáutica pelos crimes de peculato e denunciação caluniosa com penas que chegaram a cinco anos de reclusão. Entre 2007 e 2011, o STM manteve a sentença de primeira instância ao julgar três recursos interpostos pela defesa. O advogado recorreu ao STF, que confirmou a sentença da JMU em dezembro de 2013.

Foi preso nesta segunda-feira (13), na cidade do Rio de Janeiro, o tenente-coronel J.B.S., ex-prefeito da Base Aérea de Santa Maria. Em 2007, a Auditoria Militar de Santa Maria (RS) condenou o oficial pelos crimes de peculato (art. 303 do Código Penal Militar) e denunciação caluniosa (art. 343 do Código), cujas penas somadas chegaram a cinco anos de reclusão.

Em setembro de 2007, o Superior Tribunal Militar analisou o primeiro dos três recursos interpostos pela defesa do oficial e confirmou a sentença proferida pela primeira instância. Leia aqui matéria da época.

O advogado do militar entrou, então, com um recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal que foi julgado em dezembro de 2013 e que confirmou a decisão da Justiça Militar da União.

Com a decisão do Supremo, o condenado foi preso e levado à prisão da Base Aérea do Galeão (RJ), onde deverá começar a cumprir a pena.

Brasília, 13 de maio de 2011 – O Plenário do Superior Tribunal Militar condenou, por unanimidade, por ato indigno para o oficialato militar, o coronel da reserva remunerada do Exército J. A. L. S. à perda de posto e patente, com base no parágrafo terceiro, inciso sétimo, do artigo 142 da Constituição Federal.

O Superior Tribunal Militar (STM) condenou um tenente-coronel do Exército que, na condição pregoeiro, conduzia um esquema de fraudes em licitações de itens hospitalares. Na decisão, o tribunal condenou o militar a 4 anos e 4 meses de reclusão, por estelionato.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o crime ocorreu no período compreendido entre novembro de 2009 e agosto de 2010, quando o denunciado conduziu um pregão eletrônico para a aquisição de equipamentos médico-hospitalares.

Como chefe da Seção de Licitações (SALC) do Departamento Geral do Pessoal (DGP) do Exército Brasileiro, as investigações concluíram que o tenente coronel procedeu a aquisições de materiais hospitalares sem que estes tenham sido requisitados pela Unidade Gestora emitente da Nota de Empenho ou pelo Hospital que recebeu os equipamentos, o valor original de R$ 168.000,00.

A empresa vencedora forneceu 26 perfuradores cirúrgicos, sendo que três deles foram direcionados para o Hospital de Campanha (HCAMP) do Rio de Janeiro (RJ) que não constava na relação do Anexo I do Edital. No curso das investigações, constatou-se que os três perfuradores encaminhados ao HCAMP encontravam-se em carga desde 28/03/2011, mas que em 2017 ainda se encontravam guardados em suas caixas originais e que não tinham sido utilizados.

Diante das atipicidades encontradas no processo licitatório, e com base no depoimento de testemunhas, o MPM constatou que o denunciado utilizou-se da sua função para adquirir equipamentos sem que houvesse a devida requisição para tal, favorecendo, assim, a empresa vencedora do certame.

Um militar que havia sido fiscal administrativo, no período em questão, no Hospital Militar de Área de Recife, confirmou, na condição de testemunha, o modus operandi do coronel. Na oportunidade, informou que comumente chegavam ao hospital pedidos em quantidades diferentes, com preços altos e de baixa qualidade, além de materiais não solicitados, sendo que estes ficavam “encostados” como um verdadeiro “elefante branco”.

O depoente afirmou também que o réu tentou aliciá-lo, por duas ou três vezes, para participar de um esquema, com promessas de ganho de porcentagem nas aquisições. Segundo ele, os representantes de uma das empresas envolvidas nas fraudes mencionavam que havia uma meta para que fosse captado cerca de R$ 200 mil por mês com o esquema.

Julgamento no STM

Diante da condenação do coronel em primeira instância, a sua defesa ingressou com uma apelação no STM, na qual pedia a absolvição do acusado, alegando, entre outras coisas: não ter sido ele o sujeito ativo o responsável pela confecção da planilha de pesquisas de preços, e que sequer detinha ele autonomia para decidir sobre as aquisições de materiais específicos da área da saúde; o processo licitatório foi submetido à fiscalização, não tendo sido detectada qualquer irregularidade; a atitude do réu, na função de pregoeiro, sempre foi pautada na legislação vigente.

Ao analisar o caso no STM, a ministra relatora, Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, declarou que o tenente coronel “nada mais fez do que se utilizar de uma irregular licitação para falsear a verdade, com o nítido desiderato de ocorrência do estelionato”. Segunda a magistrada, inexistem dúvidas quanto à intenção do pregoeiro no direcionamento da licitação em favor da empresa vencedora, uma vez que ele mantinha contato direto com as empresas licitantes, fazendo ajustes prévios com estes.

“Enfatizo ter a mencionada prova corroborado o agir criminoso perpetrado pelo agente em patente prejuízo à Força. Vale dizer, no manejo de recursos públicos, o pregoeiro não poderia realizar negócios escusos com as empresas licitantes, em evidente mácula aos princípios que norteiam a Administração Pública. Pelo contrário, ao réu, detentor de vasta experiência no setor de compras e desempenhando papel de fundamental relevância na órbita administrativa, cabia zelar pelo patrimônio do povo afetado à Organização Militar, procedendo com lealdade, probidade e moralidade”, afirmou.

Apelação 7000199-12.2020.7.00.0000

O Superior Tribunal Militar (STM) condenou um coronel por receber valores indevidos de empresas que mantinham relação comercial com o Hospital Militar de Área do Recife (HMAR). A decisão confirmou uma sentença aplicada contra o réu pelo crime de corrupção passiva (receber vantagem indevida).

Além do militar, também foram condenados por corrupção ativa (oferecer vantagem indevida) oito empresários envolvidos no esquema e mais dois militares. No entanto, o tribunal declarou que os crimes prescreveram pelo fato de o tempo transcorrido entre a consumação dos fatos e a deflagração da ação penal ter sido superior a oito anos. Além disso, nos cálculos realizados para a aplicação da prescrição, considerou-se que as penas não são superiores a quatro anos.

De acordo com a denúncia, os crimes ocorreram no período entre 2006 e 2008, quando o coronel, que à época era major, trabalhava como chefe da divisão administrativa, fiscal administrativo, chefe do setor de aquisições, licitações e contratos do HMAR.

Os fatos começaram a ser apurados por uma denúncia de um coronel que apontou as irregularidades e os envolvidos. O militar chamou atenção para a evolução patrimonial incompatível com os vencimentos do então major, que teria adquirido um automóvel Jetta, à época dos fatos avaliado em aproximadamente R$ 100 mil, uma moto esportiva e um imóvel.

A prática delitiva consistia em realizar licitações para contratar empresas de diferentes ramos de atuação, como informática, construção civil e saúde, que emitiam notas frias para o fornecimento de produtos que nunca seriam de fato entregues. Em contrapartida, os empresários pagavam ao major um percentual sobre o valor total dos contratos pagos regularmente pela União.

Posteriormente, as notas fiscais eram encaminhadas ao major, que realizava a inclusão dos bens supostamente incorporados ao patrimônio da administração militar e, a posteriori, os retirava da relação dando a entender que haviam sido consumidos pelos diversos setores do HMAR. As informações referentes aos bens adquiridos eram publicadas em Boletins Administrativos, mas não eram lançadas pelo denunciado nos Sistemas SIMATEX/SISCOFIS, cujo intento era impedir a fiscalização licitatória.

No curso das investigações foram apuradas irregularidades como a existência de processos de dispensa de licitação sem a devida caracterização da situação de emergência; processos de inexigibilidade de licitação sem a devida caracterização da exclusividade da empresa no fornecimento do material adquirido; e aprovação dos contratos sem o parecer da assessoria jurídica. Além disso, verificou-se a não aplicação de penalidades pecuniárias às empresas contratadas em decorrência do descumprimento das obrigações contratuais.

Um relatório de Auditoria concluiu pela existência de impropriedades nos processos licitatórios, consistentes em omissão ou erros de procedimentos, os quais contribuíram para a ineficácia dos processos administrativos e para fomentar as práticas delitivas. Concluiu-se, também, pela manifesta irregularidade, em face da ausência de documentos que comprovassem o controle do patrimônio do HMAR, a emissão indevida de notas de empenho e a inexistência dos pregões e das empresas no portal de compras do Governo Federal (Empresas/COMPRANET). Finalmente, verificou-se a ausência de documentos referentes à inclusão no patrimônio da organização militar (OM) de materiais constantes de notas de empenho.

Depósitos na conta do fiscal

Com a quebra do sigilo bancário do major, verificou-se o repasse indevido no total de R$ 168 mil pelas empresas envolvidas no esquema criminoso para a conta do militar, que era responsável, entre outras coisas, pela fiscalização dos contratos.

Em 2018, o Conselho Especial de Justiça para o Exército, responsável pelo julgamento do caso em primeira instância, condenou o major e mais dez envolvidos no esquema de corrupção. A pena mais alta aplicada pelo Conselho foi a do oficial: 7 anos e 9 meses de reclusão.

Após as condenações, as partes do processo recorreram ao STM e o processo passou à relatoria do ministro William de Oliveira Barros. Em seu voto, o relator confirmou integralmente a sentença e declarou a prescrição da pretensão punitiva para os demais condenados, por força da legislação penal.

“Como se nota, as transações bancárias visaram beneficiar o mencionado Oficial superior em detrimento da Administração Militar, tendo em vista a licitude que esse fazia transparecer no fornecimento fictício de bens, registrando-os em Boletins Administrativos de forma manual e impedindo o seu registro no Sistema Oficial do Exército SISCOFIS/SIMATEX, tudo com o intuito de dificultar a atuação dos órgãos de controle”, afirmou o ministro.

Em sua defesa, o acusado afirmou que os recursos repassados para sua conta bancária se destinavam ao suprimento de necessidades emergenciais do hospital, para as quais não havia orçamento próprio.

No entanto, o relator do processo declarou que as vantagens indevidas recebidas pelo militar se mostraram “de forma cristalina” e que a defesa não apresentou justificação plausível para eximir a responsabilidade do oficial. “Esse Oficial, na condição de fiscal administrativo, tinha por obrigação zelar pela transparência e regularidade dos processos de aquisição de bens e serviços pelo HMAR”, concluiu o ministro.

Apelação 7000098-09.2019.7.00.0000

A corte do Superior Tribunal Militar (STM) apreciou mais um caso de representação para indignidade para o oficialato, na tarde desta quinta-feira (17).

Dessa vez, o julgamento terminou com a perda do posto e patente de um coronel do Exército, condenado a sete anos e dois meses de reclusão pelo crime de estelionato, previsto no artigo 251 do Código Penal Militar (CPM).

Após o trânsito em julgado da sentença, que aconteceu em 2018, coube ao Ministério Público Militar (MPM) propor a representação de indignidade, de acordo com o previsto no artigo 142, parágrafo 3, da Constituição Federal.

A Carta Magna dispõe que o oficial condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos será submetido a um julgamento ético, para apreciação da sua permanência ou não como oficial das Forças Armadas, que pode cassar ou não a carta-patente do militar. 

Cartas-patente são um tipo de documento legal em forma de carta aberta entregue por um governo, que garante um ofício, um direito, um monopólio, um título ou um status a uma pessoa ou para alguma entidade, como uma corporação. Já a carta-patente militar é um documento individual em que são definidos, para cada oficial das Forças Armadas, sua situação hierárquica e o corpo ou quadro a que pertence, a fim de fazer prova dos direitos e deveres assegurados por lei ao possuidor.

No caso em questão apreciado no STM, o coronel, que é oficial da reserva não remunerada - uma vez que pediu demissão do Exército Brasileiro durante o transcurso do processo - foi condenado por cometer o crime de estelionato 110 vezes.

O julgamento na primeira instância da Justiça Militar ocorreu na 2ª Auditoria da 11ª CJM (Brasília), em 2017, um ano após o oferecimento da denúncia pelo MPM.

Após a descoberta do esquema fraudulento, o MPM apurou que durante oito anos o militar, que era chefe do Posto Médico da Brigada de Operações Especiais, em Goiânia (GO), emitia guias fraudulentas de serviços médicos, o que resultou em um prejuízo de mais de R$ 500 mil à Administração Militar.

Ao final das investigações, ficou comprovado que o oficial era sócio oculto da sociedade empresária envolvida no esquema criminoso, sendo beneficiado de forma direta e indireta pelas fraudes.

A representação para a declaração de indignidade ou incompatibilidade para o oficialato trata-se de uma ação constitucional que ostenta vários critérios subjetivos intrínsecos. O julgamento não é penal, uma vez que o réu já foi devidamente apenado, mas sim moral ou de honra, quando a Corte analisa se o oficial possui os requisitos para ostentar seu posto e patente.

No presente caso, o ministro José Barroso Filho, que relatou a representação, entendeu que o representado maculou o cargo de médico no momento em que se valeu das facilidades circunstanciais e logrou êxito em ganhar dinheiro de forma ilícita.

O ministro ressaltou também a quebra de confiança em razão da função.

“Não é uma conduta compatível com o seu posto de coronel, principalmente de um médico, função nobre que é responsável por preservar a vida e a saúde de seus pacientes. Os critérios subjetivos fixados em lei foram violados diante da conduta do oficial, ensejando assim o deferimento para perda do posto e patente”, votou o ministro.

Em seu voto, o relator foi acompanhado por todos os ministros da Corte.

REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE Nº 7001064-06.2018.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo.

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