Brasília, 18 de setembro de 2012 - O Plenário do Superior Tribunal Militar (STM) negou, por unanimidade, ordem de habeas corpus (HC) a um capitão do Exército, preso em um quartel na cidade do Rio de Janeiro. O militar foi condenado pelo crime de peculato. Os advogados do réu requereram à justiça militar os mesmos benefícios concedidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que anulou parte do processo de um sargento, também réu no mesmo processo.

Brasília, 13 de abril de 2012 - O Superior Tribunal Militar manteve, nessa quinta-feira (12) a condenação do capitão do Exército V.N.R. à pena de dois anos e oito meses de reclusão pela morte de um soldado que sofreu maus tratos durante treinamento. A defesa interpôs os Embargos com o argumento de que não haveria nexo causal entre a conduta do réu e a morte do militar.

Brasília, 14 de abril de 2011 – O Superior Tribunal Militar declarou indigno para o oficialato o capitão da Aeronáutica C. N. B. F., com a consequente perda de seu posto e patente. A punição está prevista no inciso VII, do artigo nº 142, da Constituição Federal e é decorrente da condenação à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, imposta ao militar pelo crime de violação do dever funcional com o fim de lucro.

O Superior Tribunal Militar condenou por unanimidade, no último dia 12 de novembro, um capitão médico da Aeronáutica, ginecologista, por ter cometido atentado violento ao pudor contra uma paciente no consultório da Base Aérea de Florianópolis (SC).  

O recurso ao STM foi interposto pelo Ministério Público, já que o médico havia sido absolvido na Primeira Instância da Justiça Militar da União.

Ao analisar o caso, a Corte Superior reformou a sentença e condenou o militar a 3 anos e 4 meses de reclusão pelo crime previsto no artigo 233 do Código Penal Militar, combinado com os artigos 236 e 237, que tratam, respectivamente, de presunção de violência e aumento de pena.

O capitão também teve sua pena agravada pelo fato de ter praticado o crime “com violação de dever inerente ao cargo, ministério ou profissão”, segundo o artigo 70, inciso II, alínea g, também do CPM.

Segundo denúncia do Ministério Público Militar, a paciente, filha de um militar, esteve no Esquadrão da Saúde da Base para se consultar e realizar um procedimento de inserção de um dispositivo intrauterino, mais conhecido como DIU. Durante a consulta, o médico, simulando que acalmava a paciente com palavras, “apalpou-lhe os braços, massageando-lhe os ombros e encostando-se no corpo da paciente”.

Consta ainda da denúncia que o médico fez o procedimento de inserção do DIU com as mãos, deixando de lado o uso de uma cânula, instrumento utilizado para a implantação do dispositivo. Após a inserção do DIU, a paciente sentiu muitas dores e tonturas e de volta à sala de consultas o médico escreveu em seu receituário um recado à paciente, tendo rasgado a folha logo em seguida.

A denúncia diz ainda que na semana seguinte à implantação do DIU a paciente continuou sentindo fortes dores e tonturas, tendo inclusive sangramento, o que a levou a retornar à consulta de revisão. Nesta ocasião, o capitão médico, a pretexto de examiná-la, apalpou os seios da paciente, por fora e por dentro da blusa, além de encostar-se na vítima, que estava em pé, esfregando seu corpo na paciente.

A vítima também relatou que, sentindo-se acuada, só conseguiu virar a cabeça e fechar os olhos quando o médico chegou a abrir o zíper da calça e passar seu órgão genital no braço dela.  

Segundo o depoimento da paciente, ela se sentiu “suja e culpada pela impotência, até não conseguir mais raciocinar e simplesmente obedecer à situação”. Afirmou ainda que “sentiu medo, tentou gritar e a voz não saiu”, além de “ter pensado no pai e no escândalo que daquela situação poderia advir”.

A defesa do acusado alegou, para absolvição do réu, a atipicidade da conduta. Segundo o advogado, não houve violência praticada pelo acusado, razão pela qual não poderia configurar o delito do qual era acusado. O relator do processo, ministro Cleonilson  Nicácio Silva, não acolheu a tese da defesa e afirmou que houve violência presumida “quando ele suprimiu da ofendida a capacidade de defesa por conta do respeito e da obediência ao agressor”.

O relator destacou caso similar julgado no STF, no qual a defesa pautou-se na ausência de demonstração da violência. Segundo entendimento do Supremo, no Habeas Corpus nº 88.387, “há violência presumida nos crimes contra a liberdade sexual, quando o delito é cometido mediante violência moral, praticada em virtude de temor reverencial, que retira da vítima a capacidade de defesa, diante do respeito e obediência devidos ao ofensor”.

A ausência de materialidade, pela inexistência de prova material, foi outro argumento da defesa, também recusada pelo relator. Segundo o ministro, “para a caracterização dos crimes contra a liberdade sexual, não se exige a constatação pericial, haja vista que, por sua natureza, podem não deixar vestígios detectáveis, tornando prescindível o exame de corpo de delito”.

O voto do ministro relator foi seguido pelos demais ministros.

 

Audiodescrição da imagem: Foto da balança da justiça sobre uma mesa.

O Superior Tribunal Militar (STM) mudou entendimento da primeira instância e condenou um capitão do Exército que teve uma crise de ira, agredindo um soldado com três tapas e ameaçou e desacatou diversos oficiais. O fato ocorreu no Hospital Militar de Manaus. O oficial recebeu a pena de um ano de detenção pelos crimes de desacato e resistência mediante violência, previsto no Código Penal Militar (CPM).

A prisão em flagrante do capitão, que agora está na reserva, ocorreu no dia 21 de outubro de 2017, por volta das 13h. Segundo os autos, o denunciado tentou invadir o Serviço de Pronto Atendimento do Hospital de Área de Manaus (SPA/HMAM), onde seu filho menor estava em atendimento. O militar resistiu, ameaçou e desacatou militares em serviço, enquanto fazia acusação por uma suposta demora da equipe em atender seu filho. Mais tarde passou a atacar verbalmente sua ex-mulher, uma tenente do Exército, que trabalhava no hospital.

Em determinado momento, passou a agredir verbalmente o soldado do atendimento, com frases do tipo: "você é um lixo", "você é um merda", "soldado só serve para fazer faxina". Depois, o soldado foi agredido fisicamente com três tapas no braço. Outros oficiais, entre eles o superior de dia, foram chamados para tentar conter o acusado, sem sucesso. Por sua vez, o capitão, extremamente agressivo, se envolveu, simultaneamente, em outra confusão, no estacionamento do hospital, quando ameaçou puxar uma arma de fogo para um médico, numa discussão por vaga. 

O Diretor do Hospital, um tenente-coronel, foi chamado e chegou acompanhado de uma patrulha da Polícia do Exército. Ele também foi desrespeitado pelo acusado, que finalmente foi preso em flagrante. Seu carro foi revistado e com ele foi apreendida uma pistola irregular, sem registro. Após a lavratura do auto de prisão em flagrante, o Ministério Público Militar (MPM), por seu turno, decidiu denunciar o oficial pelos crimes de resistência, ameaça, desacato a superior e porte ilegal de arma.

Justiça Militar 

No julgamento de primeiro grau, a Auditoria Militar de Manaus (AM), em sessão de julgamento realizada no dia 17 de março de 2021, o Conselho Especial de Justiça considerou o capitão culpado, no entanto, apenas pelo crime de desacato a militar. Nas demais acusações, foi absolvido. A pena definitiva foi de seis meses de detenção. O MPM e a Defensoria Pública da União (DPU) recorreram, em sede de apelação, junto ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília. 

Em suas razões, o MPM pediu a reforma da sentença para condenar o capitão também nas penas dos crimes de resistência mediante violência  (art. 177)  e de ameaça (art. 223). A acusação argumentou que, no caso, as supostas inconsistências apontadas em sentença não foram aptas a enfraquecer a acusação, exaustivamente fundamentada nas provas apresentadas em juízo: “O réu é culpado, além de qualquer dúvida razoável”.

Por sua vez, o advogado do acusado contrapôs-se aos argumentos do MPM e sustentou a “inexistência de desacato”, aduzindo, que para a caracterização do crime era necessário o dolo específico, o que não se demonstrou nos autos, uma vez que momentos de ira, cólera ou explosão emocional, justificadas pelas circunstâncias fáticas concretas, podem afastar o ânimo de desacato do agente, acrescentando, ainda, que não bastava a enunciação de palavras ofensivas proferidas em momento de raiva ou de exaltação.

No STM

Ao apreciar o recurso de apelação, o ministro Carlos Vuyk de Aquino aceitou os argumentos do MPM e negou a apelação da Defensoria Pública da União. Para o relator, restaram absolutamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, até mesmo porque o acusado admitiu em seu depoimento colhido em juízo ter praticado a conduta ao declarar que “(...) provavelmente pode ter dito que o soldado era um 'merda' porque isso é praxe no quartel (...)” e que “(...) disse ao Soldado que era um 'merda' sim, mas que disse que ele “estava um lixo” porque nem o nome tinha na farda (...)”, acrescentando, ainda, que “(...) o soldado estava errado, sem farda adequada e barbudo (...)”

O ministro disse que mereceu destaque o depoimento da primeiro-tenente, ex-esposa do réu e mãe do menor. Ela declarou que presenciou os xingamentos feitos pelo capitão.  “É bem verdade que até se poderia aduzir que o citado depoimento padeceria da devida credibilidade, tendo em vista que a referida testemunha declarou que '(...) não possui um bom relacionamento com o acusado, devido ao temperamento dele e que o acusado não aceitou com muita tranquilidade a separação do casal (...)'". Nada obstante, é de se salientar que o relato da tenente em nada destoa daquele prestado pelo seu próprio filho e, além disso, está em consonância com os demais depoimentos anteriormente citados, todos no sentido de que o acusado proferiu xingamentos contra o ofendido”, fundamentou o magistrado.

Ainda de acordo com o relator, ao contrário do que sustentou a defesa ao argumentar que “dos autos infere-se que não há elementos suficientemente seguros para configurar a materialidade do suposto delito praticado ”, bem como que “a fragilidade das provas é latente”, não restaram dúvidas sobre a autoria e a materialidade do crimes, estando “devidamente refutados os argumentos defensivos tendentes à absolvição do acusado nos termos aqui assinalados”. A Corte do STM, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Apelação: 7000546-11.2021.7.00.0000

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