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Desacato contra militar é uma ofensa contra a própria Administração Militar, decide STM
Por maioria de votos, o Superior Tribunal Militar (STM) negou, nesta quinta-feira (1), um Habeas Corpus impetrado por uma civil, que está sendo processada por desacato, na Auditoria de Salvador.
Na ação, o advogado da mulher pediu o trancamento do processo por alegar, entre outras coisas, a incompetência da Corte para julgar a matéria.
A impetrante responde a um processo judicial pelo fato de, supostamente, ter desacatado uma tenente que servia no Hospital da Base Aérea de Salvador.
De acordo com a denúncia, em junho de 2016, a mulher teria desacatado a militar – que era médica – após ser informada por ela que seus exames não poderiam ser realizados por determinada clínica credenciada. Depois da declaração, a ré teria proferido palavras de baixo calão contra a oficial, diante de outros pacientes.
Ao pedir o trancamento da ação penal, a defesa sustentou a tese de inconvencionalidade do delito de desacato e na incompetência da Justiça Militar para julgar civis.
Caso esse pedido fosse negado, a Defensoria Pública pedia, alternativamente, que o feito fosse apreciado monocraticamente pelo juiz-auditor e não pelo Conselho Permanente de Justiça – órgão de primeira instância formado por quatro oficiais militares e mais o juiz.
O advogado da ré partiu da premissa de que o crime de desacato, previsto na legislação penal militar, afrontaria a Convenção Americana de Direitos Humanos, e de se encontrar o processo “eivado de nulidade”, ante a incompetência da Justiça Militar para julgar o feito.
Ao apreciar o habeas corpus, o ministro Francisco Joseli Parente Camelo afirmou que, apesar de a Comissão Interamericana de Direitos Humanos entender que a configuração do desacato como crime se presta a “silenciar ideias e opiniões impopulares”, a Convenção assegura também o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas e a proteção da segurança nacional, da ordem, da saúde ou da moral públicas.
O ministro continuou seu voto fazendo uma distinção entre o tipo penal “desacato” referido no Código Penal comum e aquele previsto no Código Penal Militar. No último caso, a previsão visa proteger o respeito à dignidade da função de natureza militar, pois uma vez desprestigiado o agente militar, a ofensa também recai sobre a Administração Militar.
“Daí a necessidade de uma proteção especial, diversa do meio civil, para que o exercício da função constitucional maior atribuída às Forças Armadas, defesa da soberania e garantia da lei e da ordem pública, não seja prejudicado.
Com efeito, o crime de desacato contra militar encontra guarida na própria Convenção Americana de Direitos Humanos, de modo que não há que falar em inconvencionalidade do crime de desacato contra militar”, afirmou.
Em seguida, o ministro Joseli descartou a tese de incompetência da Justiça Militar da União, visto que a Constituição Federal em seu artigo 124 declara a competência dessa justiça especializada para julgar civis ou militares nas circunstâncias descritas no Código Penal Militar.
O pedido para que o processo estivesse a cargo de um juiz singular também não foi atendido. Para o ministro, a lei é taxativa quanto ao funcionamento dos Conselhos de Justiça como órgãos julgadores de primeira instância.
HABEAS CORPUS Nº 111-98.2017.7.00.0000 - BA
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