Questões relativas a transporte dominam a pauta de votações da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) nesta quarta-feira (8). 

Além da votação final de projeto de lei do Senado (PLS 757/2011) que limita a cobrança da taxa por alteração em voo, a comissão examina projeto de lei da Câmara (PLC 60/2013) que facilita a identificação do condutor de um veículo envolvido em acidente, e também o PLC 14/2014, que determina a iluminação de faixas de pedestres em locais de grande circulação como estratégia para evitar atropelamentos.

Antes de iniciar o processo de votação de projetos, a CCJ vai realizar duas sabatinas.

A comissão vai ouvir o tenente-brigadeiro do ar Francisco Joseli Parente Camelo, indicado para o cargo de ministro do Superior Tribunal Militar (STM), e o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Lelio Bentes Corrêa, indicado para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no biênio 2015-2016.

 

Fonte: Agência Senado 

Avenida Duque de Caxias (RJ).

Cabe à Justiça Militar da União julgar civis que praticaram crimes contra militares em serviço de vigilância. O Plenário do Superior Tribunal Militar confirmou essa competência durante a análise de um recurso de sentido estrito julgado nesta semana.

O Ministério Público Militar entrou com o recurso no Superior Tribunal Militar contra decisão da 2ª Auditoria do Rio de Janeiro que não recebeu a denúncia contra um civil acusado dos crimes de desobediência (artigo 301 do Código Penal Militar), de resistência mediante ameaça ou violência (artigo 177) e de dano simples (artigo 259).  

De acordo com a denúncia, os crimes foram cometidos durante o serviço de patrulhamento militar na Avenida Duque de Caxias, localizada na Vila Militar da capital. O civil foi avistado conduzindo uma motocicleta, em direção ao Posto de Bloqueio e Controle de Vias Urbanas. O militar em serviço determinou que o condutor parasse o veículo para averiguá-lo, conforme as normas de serviço de patrulha. O civil parou a motocicleta no meio da via e não obedeceu à ordem de liberar a passagem, acelerando o veículo para fugir do local. O militar tentou impedir a fuga segurando o civil pelo braço, ocasião em que o cano de seu fuzil entrou na roda da motocicleta, resultando na queda do militar, da moto e do próprio condutor.

O civil não sofreu lesões em razão da queda. Já o armamento sofreu danos no cano, êmbolo e cilindro de gases. Ao se levantar, o civil ameaçou agredir o militar, sendo impedido pelo comandante do grupo de combate.

Na Auditoria do Rio de Janeiro, a denúncia contra o civil não foi aceita com a justificativa de que os delitos teriam ocorrido quando os militares realizavam atividade de policiamento de trânsito, cuja natureza, por envolver atividade típica de segurança pública, afastaria a competência da justiça especializada.

Mas a maioria do Plenário do Superior Tribunal Militar acompanhou o relator do caso, ministro William de Oliveira Barros, que afirmou que, “ainda que a conduta não tivesse sido praticada na Vila Militar, o que não é o caso, seria competência desta Justiça, nos termos da alínea “d” do inciso III do art. 9º do CPM”.

Este artigo do Código firma a competência da justiça especializada para processar e julgar os crimes que forem cometidos mesmo fora de lugar sujeito à administração militar, desde que contra militar em função de natureza militar ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim ou em obediência a determinação legal superior.

O relator ainda destacou que “ao fiscalizar o trânsito nas ruas e avenidas da Vila Militar, o Exército exerce sua atribuição constitucional de defesa do patrimônio que lhe é afetado, assegurando a proteção de seu pessoal e de transeuntes, evitando inclusive alegações de responsabilidade civil, uma vez que tais logradouros possuem a natureza jurídica de bens públicos federais, regularmente adquiridos, sujeitos à disciplina do instituto da servidão militar”.

Com a decisão do Plenário de receber a denúncia contra o civil, o caso deve ser processado e julgado na primeira instância pela Auditoria do Rio de Janeiro. 

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um ex-cabo do Exército, a cinco anos de reclusão, por atentado violento ao pudor, crime previsto no artigo 233 do Código Penal Militar (CPM).

O crime ocorreu dentro um quartel do Exército, em Santa Catarina, contra uma criança de 11 anos de idade. A moléstia foi precedida de abordagem por intermédio de redes sociais. Em seu voto, relator repudiou o crime e disse que só não aumentaria a pena em virtude de vedação legal.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), entre os meses de abril e maio de 2013, o denunciado, então cabo do Exército, servia em um quartel do Exército, em São Francisco do Sul (SC), onde também residia a vítima menor e a família dele.

A criança teria sido atraída pelo réu por intermédio de uma rede social - o Facebook -, quando se tornaram amigos e por onde passaram a estabelecer conversas, e que acabou descambando para uma relação sexual entre o militar e a criança.

O encontro se deu dentro do quartel, durante uma madrugada e distante da vigilância dos pais da criança.

Um Inquérito Policial Militar (IPM) foi aberto para investigar o caso. Por meio de perícia no computador do réu, chegou-se aos muitos diálogos travados entre o réu e a vítima. “Um dos diálogos tratava da marcação de outro encontro para a prática de ato sexual - encontro este que acabou por não ocorrer - e foi devidamente averiguada e registrada por meio de exame pericial realizado no computador do denunciado e naquele utilizado pelo garoto”, diz a denúncia.

Ainda de acordo com a acusação, o relato da vítima, que tem grande peso nos crimes sexuais, mostrou-se coerente, sem contradições, em todas as oportunidades em que foi prestado - perante o encarregado do IPM e durante avaliação psicológica do menino, e perante os próprios pais.

“Os psicólogos que procederam a avaliação atestaram que o garoto demonstrou ser pessoa sem traços característicos de doença mental e com nível mental dentro dos padrões da normalidade para a sua idade. É de se salientar que a mãe da vítima revelou que certa noite, por volta das 3h, acordou e viu o filho chegando em casa, com ‘olhar perdido’ e afirmou ter perguntado ao menino o que havia acontecido, e este deu uma explicação confusa, disse que tinha ido conferir se um tenente havia chegado”.

O Ministério Público Militar decidiu então denunciar o acusado junto à Justiça Militar da União (JMU), na Auditoria de Curitiba, pelo crime do artigo 233 do Código Penal Militar, que trata do atentado violento ao pudor, ferindo a liberdade sexual de uma criança, “ tratando-se, destarte, de violência presumida, na forma do artigo 236, inciso I, daquele diploma legal”, fundamentou a acusação.

Em Sessão realizada em 28 de março de 2016, o Conselho Permanente de Justiça resolveu, à unanimidade de votos, julgar procedente a denúncia, considerar o réu culpado e condená-lo à pena de cinco anos de reclusão em regime semiaberto e o direito de recorrer em liberdade.

A defesa do ex-cabo, no entanto, resolveu recorrer ao Superior Tribunal Militar, argumentando, sinteticamente, ausência de requisitos de autoria e de materialidade delitivas para a condenação. Pediu a absolvição dele, sustentando não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal; existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente e não existir prova suficiente para a condenação.

Também pediu, em caso de manutenção da condenação, pela adequação da dosimetria penal por falta de fundamentação e por motivação e justificação inidônea para as circunstâncias judiciais que resultou na indevida exasperação da reprimenda muito acima da pena-base prevista para o tipo penal.

Apelação 

Ao apreciar a apelação, o ministro relator, Artur Vidigal de Oliveira, negou provimento ao recurso e manteve a íntegra da sentença de primeira instância. 

O relator disse que a tese da defesa de que a intenção do ex-cabo era saber se estaria diante de um perfil "fake" ao manter um diálogo com a vítima pela rede social não se sustentaria.

“Lendo o teor das transcrições das conversas, o que se percebe é que o militar agiu deliberadamente para se aproveitar sexualmente do menor, valendo-se de sua imaturidade. Enfatizo, mormente, o repúdio que nos causa a forma como o ex-cabo se comportou diante de uma criança de apenas 11 anos de idade.

Inadmissível um comportamento promíscuo praticado em especial dentro de uma Unidade Militar até mesmo entre pessoas maiores e capazes, ainda mais em se tratando de uma criança.

Sem dúvida, tal modo de agir compromete a hierarquia e a disciplina, princípios basilares das Forças Armadas, ainda mais por ser a vítima filho de militar também do efetivo daquela Organização Militar”, fundamentou o ministro Vidigal.

O relator disse também que a prova documental é farta e o relato preciso do menor sobre o ocorrido demonstra como se deu a conduta censurada pela norma e que no depoimento do menino foi relatado o encontro se deu três dias após a conversa pelo facebook.

“Esse é um dos pontos onde a defesa tenta criar a falsa impressão de que o encontro teria ocorrido depois do dia 16 de agosto de 2013”.

Para o magistrado, outras evidências trazidas aos autos reforçam o cometimento do delito praticado no interior do quartel.

O relator disse que confrontando o resultado da avaliação psicológica, o laudo pericial do computador, que trouxe à tona o diálogo entre o menor e o réu, com o depoimento prestado pelo ofendido e demais testemunhas ouvidas durante a instrução criminal, chega-se à conclusão de que houve o ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

“Portanto, embora não se possa aumentar a pena do acusado, em razão de o recurso ser exclusivo da defesa, entendo, ao analisar as circunstâncias do crime, como a sua gravidade, a intensidade do dolo e a extensão do dano que a conduta provocou, a pena cominada ao acusado lhe foi até benéfica, tendo por parâmetros o fato grave ocorrido, em comparação à legislação comum, em se tratando de crimes sexuais”.

Os ministros do STM, por unanimidade, acataram o voto do relator e mantiveram irretocável a sentença condenatória recorrida.

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um cabo da Marinha, acusado de fraudar o sistema de pagamento do auxílio-transporte da Fragata “Bosísio”, da Marinha do Brasil. Os prejuízos aos cofres públicos ultrapassaram os R$ 44 mil. O réu foi condenado a um ano e sete meses de detenção.

Segundo o Ministério Público Militar (MPM), a fraude era feita durante o pagamento do benefício do auxílio-transporte a alguns militares. O valor era simplesmente aumentado, sem que houvesse qualquer documento que aprovasse a alteração. Em outros, os descontos mensais não eram efetuados, ou descontavam-se valores a menor. Em alguns casos, disse a Promotoria, o militar ganhava simultaneamente o aumento indevido do benefício junto com a redução e a anulação indevida no desconto relativo aos dias não trabalhados. Adicionalmente existiam os casos em que os militares simplesmente não possuíam qualquer vínculo de pagamento de auxílio-transporte com o navio e, sem qualquer razão, tinham implementado em seu bilhete valor indevido de auxílio transporte.

“Restou comprovado que o pagamento indevido beneficiou 27 militares, já incluídos o próprio réu, que manipulava o sistema de pagamento do navio e fazia a inserção não autorizada”. Ainda de acordo com o Ministério Público Militar, no esquema, o réu recebia pagamentos mensais dos beneficiados em troca do “serviço”.

Descoberta a fraude, foi aberto um Inquérito Policial Militar e por determinação da autoridade militar foram calculados, pelo setor de pagamento da Fragata ‘Bosísio’, os valores que deveriam ser ressarcidos ao Erário pelos militares. Todos os envolvidos procederam à devolução em sua totalidade.

Na Justiça Militar Federal, inicialmente, 19 réus foram denunciados, processados e julgados na Auditoria do Rio de Janeiro. O mentor do esquema foi condenado pelo crime de estelionato, previsto no artigo 251 do Código Penal Militar. A defesa do acusado, inconformada com a decisão da primeira instância, recorreu ao STM, arguindo a absolvição com base na atipicidade da conduta, por considerar aplicável o princípio da insignificância, também calcado na insuficiência de provas, pedindo a aplicação do princípio in dubio pro reo.

Apelação 

Ao apreciar o recurso, o ministro Francisco Joseli Parente Camelo negou provimento. Segundo o relator, a investida criminosa contra os cofres públicos, concebida pelo cabo, com o nítido propósito de auferir vantagem indevida, consistia em aliciar companheiros de farda que padeciam de dificuldades financeiras, prometendo-lhes majorar o valor do auxílio-transporte ou implementar o benefício sem justa causa para tanto, em troca de remessas de dinheiro feitas mediante depósito bancário na conta-corrente do aliciador.

O ministro fundamentou que toda a operação que corrompia o sistema de pagamento da Marinha ocorria sistematicamente, meses a fio, tendo se iniciado em novembro de 2010 e se prolongado até junho de 2011, mediante a inserção de dados inverídicos por parte do réu, que detinha login e senha para tanto, além de conhecer as vulnerabilidades do sistema.

“A manipulação do sistema serviu como ferramenta de locupletamento ilícito durante sucessivos meses devido à ação inescrupulosa do Fiel de pagamento, que não honrou com seu compromisso de zelar pela lisura no pagamento de pessoal. Ao final do exame de provas, resulta imperiosa a necessidade de fazer recair responsabilidade penal sobre a pessoa do recorrente, visto que afugentadas quaisquer dúvidas acerca da autoria e materialidade delitiva, sem que lhe socorra qualquer causa excludente de culpabilidade”, votou. Por unanimidade, os demais ministros do STM votaram com o relator.

Três outros réus, também condenados na mesma ação penal, obtiveram o reconhecimento, pelo Tribunal, da declaração da extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Eles tinham sido condenados na primeira instância a penas inferiores a um ano de detenção.

 

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação a três anos de reclusão de um cabo do Exército por ter chantageado um soldado do mesmo pelotão, pedindo R$ 10 mil para não divulgar imagens íntimas dele e da namorada, furtadas do celular da vítima.

O caso ocorreu na cidade de Dourados (MS) e ambos os militares integravam a 4ª Brigada de Cavalaria Mecanizada. O acusado respondeu a ação penal militar na Auditoria de Campo Grande (MS) pelo crime de chantagem, tipificado no artigo 245 do Código Penal Militar, onde foi condenado, com o direito de apelar em liberdade.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o soldado recebeu, em 2017, uma mensagem anônima via aplicativo Whatsapp, em que uma pessoa afirmava ter hackeado fotos e vídeos íntimos do ofendido e sua namorada, encaminhando algumas delas para comprovar. Para que não as divulgasse, exigia a quantia de R$ 10 mil a ser paga até o dia 5 de julho.

A vítima relatou que, ao receber a mensagem, respondeu que não teria condições de pagar o valor. Foi então que a pessoa que estava lhe chantageando enviou um "printscreen" de seu perfil e de sua namorada na rede social Facebook.

Nesse momento, o soldado percebeu que a conta na rede social era identificada como ‘Cadeiras de Junco’ e, pesquisando essa conta, encontrou um número de contato que lhe tinha chantageado e relatou o caso aos seus superiores. Os indícios logo apontaram para um cabo, que também servia no mesmo quartel.

Na delegacia, o denunciado, a princípio, confessou ter ameaçado exibir as imagens e vídeos íntimos do ofendido com sua namorada que conseguiu copiar para o seu celular e também informou que utilizou o CPF de um terceiro militar para habilitar o chip que utilizou na tentativa do golpe.

Entretanto, em nova inquirição, o acusado negou o crime, alegando ter perdido seu celular na Guarda do quartel e dado a versão de chantagem aos policiais porque se sentiu pressionado.

Apelação no STM

 

Em suas razões de apelação, a defesa pediu pela absolvição do cabo arguindo falta de provas que comprovassem a autoria, pois o celular que continha as mensagens não teria sido periciado. O advogado também invocou o princípio in dubio pro reo em favor do apelante.

 

Ao analisar o recurso, o ministro Luis Carlos Gomes Mattos decidiu manter a condenação proferida em primeiro grau.

Para o magistrado, “tratou-se de defesa frágil, que não tem suporte nos autos e na lógica dos acontecimentos”. Segundo o ministro relator, a versão de que o celular foi furtado, por coincidência, no dia da chantagem, é fantasiosa, até porque esse furto não fora comunicado a quem de direito, ou seja, ao Oficial de Dia (maior autoridade do quartel naquele dia).

“Ficou provado na instrução que o celular utilizado para as chantagens estava registrado em nome de um terceiro militar, tendo este afirmado que, no dia do ocorrido, o cabo havia lhe pedido emprestado o CPF para habilitar um chip novo. Com esse ardil, o apelante entregou para a perícia um celular encontrado no seu carro, no qual não havia, por óbvio, qualquer conversa suspeita”, considerou.

Ainda segundo o relator, a vítima e o cabo trabalharam juntos no mesmo pelotão. O soldado, na realização do treinamento físico, deixava seu celular no pelotão e o apelante não realizava atividade física com o resto do grupo.

“Ponto importante da controvérsia diz respeito à foto do perfil de Facebook do ofendido, em que constava acesso pelo perfil da página “Cadeiras de Junco”, que, como dito pelo cabo, era utilizada por ele para anunciar seu serviço de reformas”, apontou o magistrado.

Outra anotação apontada pelo ministro como relevante para o deslinde do caso diz respeito à conversa do apelante com o investigador da Polícia Civil, ocasião em que confirmou inicialmente ter feito as chantagens via Whatsapp, tendo, contudo, posteriormente, mudado sua versão.

“O apelante argumenta que havia confirmado a chantagem para o investigador porque não havia entendido bem do que tratavam as acusações. O relato mostra mais uma tentativa de explicar o inexplicável. Enfim, são muitas as coincidências que o Apelante não logrou afastar”, apontou o ministro.

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