Zoológico é mantido pelo Centro de Instrução de Guerra na Selva.

 

A Auditoria de Manaus – primeira instância da Justiça Militar da União na capital – absolveu um cidadão russo acusado de invadir o Centro de Instrução de Guerra na Selva (CIGS) em abril de 2013. O réu foi denunciado pelo crime previsto no artigo 302 do Código Penal Militar: penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia.

O Conselho Permanente de Justiça acatou o argumento da defesa de que o russo não tinha conhecimento de que estava entrando em área militar. Segundo o colegiado, os militares que testemunharam contra o cidadão russo apresentaram contradições quando afirmaram que o réu declarou ter pulado o muro do quartel “para testar o treinamento dos soldados”.

De acordo com a sentença, “não é possível diagnosticar o nível de proficiência na língua inglesa do acusado. Disse ele que não dominava bem o idioma. Disse também que não falava espanhol. Assim, na lavratura do flagrante foi nomeado um tenente como intérprete para a língua inglesa. Mas como afirmar que havia pleno entendimento de parte a parte. Houve prejuízo ao acusado decorrente de alguma tradução mal entendida?”.

Os juízes ainda destacaram que o estrangeiro explicou em juízo que seguia a indicação de um zoológico no mapa quando entrou no quartel. Segundo apontado pela sentença, realmente há um zoológico no local e a área onde o russo foi abordado não possui qualquer placa sinalizando se tratar de área militar. “A alameda pela qual o réu retomou após ser abordado por militares é a via principal do local, via interna, que dá acesso ao quartel do CIGS e ao zoológico mantido pela organização militar. Assim, costuma ser percorrida por militares que se dirigem ao quartel e por civis que se dirigem ao zoológico que, se não fosse uma segunda-feira, já estaria aberto ao público”, ressaltou o colegiado.

Os juízes afirmaram também que, mesmo ao se admitir a possibilidade de que o réu tenha pulado o muro do quartel, a ausência de placa sinalizadora de área militar, o mapa apreendido com o acusado que indica o zoológico, a declaração do chileno que estava com o réu e que confirmou terem eles entrado pelo portão principal tornam “o conjunto probatório fraco, sem consistência para sustentar uma condenação”.

O Ministério Público Militar ainda pode recorrer da decisão ao Superior Tribunal Militar.

 

Brasília, 9 de abril de 2010 - A 11ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM) está mais perto de ganhar uma nova Auditoria. O Projeto de Lei nº 4572/09, que cria os cargos de Juiz-Auditor e Juiz-Auditor Substituto para a 2ª Auditoria da 11ª CJM, foi aprovado, por unanimidade, pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJC) da Câmara Federal, na última terça-feira (6).

O Ministério Público Militar (MPM) denunciou à Justiça Militar da União cinco militares do Exército pelo afogamento e morte de três soldados, durante um acampamento do 21º Depósito de Suprimentos (21º D Sup), no dia 24 de abril de 2017, em Barueri, na Grande São Paulo.

Foram denunciados um capitão, oficial de prevenção de acidentes na instrução; um segundo capitão, oficial de operações do 21º D Sup, responsável pelo exercício; um tenente, instrutor responsável pela instrução de orientação diurna do exercício; e um cabo e um soldado, ambos auxiliares de instrução, que participaram diretamente da execução da pista de orientação diurna, feita com bússolas e mapas.

A promotoria requereu que os cinco militares respondam na Justiça Militar, em São Paulo, por dois crimes militares previstos no Código Penal Militar: homicídio culposo majorado devido à multiplicidade de vítimas e lesão corporal culposa, em concurso formal próprio.

Segundo a promotoria, “os denunciados, agindo culposamente, descumprindo seus respectivos deveres objetivos de cuidado, causaram a morte, mediante asfixia mecânica por afogamento, das três vítimas fatais e também culposamente, a integridade corporal do quarto militar”.

A denúncia foi formalizada no último dia 5 de setembro, junto à 2ª Auditoria de São Paulo – a primeira instância da Justiça Militar da União.

A partir de agora, a juíza-auditora responsável pelo caso terá quinze dias úteis, conforme o Código de Processo Penal Militar, para aceitar ou não a denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar. Caso seja aceita a denúncia, o processo vira uma ação penal militar, que seguirá o rito processual criminal da Justiça Militar, que é semelhante ao rito da justiça criminal comum. 

O caso

O acidente ocorreu por volta das 17h, durante a execução de uma pista de orientação, com mapas e bússolas.

Os soldados entraram em um lago, localizado dentro da área de treinamento militar, e três dos quatros integrantes da equipe de orientação acabaram morrendo afogados. Um deles foi salvo por um tenente que ouviu os gritos de socorro. 

No mesmo dia 24 de abril, o Exército abriu um Inquérito Policial Militar (IPM) para apurar as circunstâncias do acidente.

O exercício de longa duração de instrução individual básica do Efetivo Variável (recrutas) de 2016 era do 21º D SUP, mas foi executado nas dependências do 20º Grupo de Artilharia de Campanha Leve (20ª GACL), localizado na Estrada de Jandira, Jardim Belval, na cidade de Barueri (SP). 

Um civil que responde pelo crime de homicídio tentando, artigo 205 do Código Penal Militar (CPM), teve um pedido de habeas corpus indeferido pela corte do Superior Tribunal Militar (STM). O acusado está preso preventivamente há 11 meses, após furar um bloqueio realizado por militares do Exército na avenida Duque de Caxias, na cidade do Rio de Janeiro.

Na ocasião, o civil, em companhia de duas outras pessoas, dirigia um veículo quando foi solicitado que ele parasse na barreira feita pela guarnição de serviço, momento em que o mesmo atropelou dois soldados e tentou fazer o mesmo com um graduado que compunha a equipe de militares. Após a ocorrência, o veículo foi interceptado, mas o incidente resultou na morte de um dos ocupantes do carro e na hospitalização das duas vítimas de atropelamento, uma com traumatismo craniano e outra com fratura exposta.

O próprio acusado perdeu uma das mãos na ocorrência, o que motivou a sua internação em um hospital e posterior prisão em flagrante. A defesa, realizada pela Defensoria Pública da União (DPU), formulou pedido de liberdade provisória, o qual foi pela 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), em sessão deliberativa realizada em setembro de 2018.

Inconformada com a decisão, a DPU recorreu ao STM com pedido de habeas corpus alegando a nulidade da decisão pela ausência de audiência de custódia. Alega a defesa que a primeira delas foi frustrada pela não apresentação do preso pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, enquanto a segunda aconteceu sem a presença da DPU e do Ministério Público Militar (MPM).

A defesa alega ainda que a manutenção da prisão preventiva se encontra desprovida de cautelaridade, configurando mera antecipação de pena, já que além do paciente ser portador de predicados pessoais abonadores, teve sua mão direita amputada em decorrência do acidente relacionado ao crime que lhe é imputado, fato que, de acordo com ela, indica a existência de limitação física incapacitante e provavelmente impeditiva da prática de novos crime. Destaca ainda que a prisão preventiva já perdura por mais de 11 meses sem que até o presente momento tenha se concluído a instrução criminal, motivo pelo qual resta configurado evidente excesso de prazo.

Ao final requer, em caráter liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória, a fim de que o paciente responda em liberdade ao processo. Alternativamente, pleiteia a aplicação analógica de medidas cautelares.

Entendimento do magistrado

O remédio constitucional foi julgado no STM pelo ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, que decidiu pela denegação da ordem, mesmo com os argumentos apresentados pela DPU. Como primeiro argumento, o magistrado entendeu que a alegação de nulidade ou não realização da audiência de custódia foi superada quando o flagrante foi convertido em prisão preventiva.

Sobre a segunda alegação defensiva, o magistrado entendeu que a manutenção do cárcere é justificado para o resguardo da ordem pública, e citou que por ocasião do flagrante foram encontradas duas pistolas e artefatos no veículo. “Assim, todas as circunstâncias fáticas que permeiam a conduta delitiva que se imputa ao paciente, em cotejo com o notório caos na segurança pública que assola o estado do Rio de Janeiro, atualmente sob intervenção federal, indicam a gravidade em concreto da conduta e, portanto, a necessidade de manutenção da custódia cautelar”, ressaltou o ministro Péricles.

Habeas corpus nº 700960-14.2018.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

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