A corte do Superior Tribunal Militar (STM) concedeu habeas corpus a um civil preso em flagrante por, supostamente, ter efetuado disparos de fuzil contra um soldado do Exército. O flagrante teria acontecido durante uma operação de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) - Operação Furacão - no Complexo da Penha (Rio de Janeiro), em agosto de 2018.

De forma monocrática, a ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha já havia concedido a liminar que pôs em liberdade o civil em outubro de 2018. Na sessão de julgamento realizada na tarde desta terça-feira (16), foi confirmada por todo plenário a medida liminar e revogada a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado.

A impetração do remédio constitucional pela defesa do civil, que responde a uma Ação Penal Militar perante a 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), localizada no Rio de Janeiro, questionou o excesso de prazo da prisão preventiva. A Defensoria Pública da União (DPU) contestou ainda a falta dos requisitos autorizadores para a manutenção da prisão e a afronta às garantias processuais constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, requerendo o relaxamento do cárcere.

A ministra responsável pelo julgamento do HC, ao confirmar a concessão da medida, elencou os motivos para o feito, citando a não confirmação do DNA do suposto autor no armamento periciado. Além disso, e embora reconheça que a prisão preventiva decretada na época do fato apoiou-se na gravidade do delito cometido, Maria Elizabeth entendeu que os requisitos para a manutenção da segregação não estão aptos se levados em conta os princípios do in dubio pro reo e da presunção da inocência.

“O paciente narrou os fatos de forma diversa da estabelecida no APF e demais depoimentos, devendo a instrução criminal apurar a veracidade dos acontecimentos e analisar as circunstâncias nas quais se deram a suposta tentativa de homicídio, em respeito ao princípio da verdade real. Por tal razão, constatei que a privação cautelar impõe-se como medida excepcionalíssima”, assegurou a ministra.

A magistrada ressaltou ainda que a confirmação do habeas corpus não cessa a instrução processual, que seguirá seu curso normal, frisando que o acusado tem respondido a todos os chamamentos judiciais.

“Infere-se, portanto, que a manutenção da prisão de que trata a presente impetração carece de suporte fático justificado e consolidado em base empírica apta a fundamentá-la, devendo, portanto, ser revogada a prisão decretada. Ainda, da análise dos elementos constantes dos autos, inclusive pelos resultados apresentados pelas perícias técnicas, entendo revelar-se como medida desproporcional, porquanto a gravidade do delito, por si só, não é hábil a embasar a constrição”, ressaltou a ministra.

Baseada em tais argumentos, Maria Elizabeth voto pelo conhecimento e concessão da ordem para confirmar a medida liminar e revogar a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado com fulcro no art. 467, alínea, “c”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM). Dessa forma, o civil responderá ao processo em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso e sem prejuízo de nova segregação por fato superveniente. A ministra foi acompanhada por todo o plenário do STM.

Habeas corpus nº 7000893-49.2018.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

Um coronel da reserva do Exército Brasileiro teve a tipificação do seu crime modificada após julgamento no Superior Tribunal Militar (STM). O militar foi condenado em primeira instância a cinco anos de reclusão pelo crime de peculato, artigo 303 do Código Penal Militar (CPM), por utilizar recursos da Força para perfurar poços particulares. No entanto, na corte superior, o delito foi enquadrado em “inobservância de lei, regulamento ou instrução”, art. 324 do CPM.

O oficial foi acusado formalmente pelo Ministério Público Militar (MPM) no ano de 2014. De acordo com a denúncia oferecida, o réu era comandante do 3º Batalhão de Engenharia de Construção (3º BEC), situado na cidade de Picos (PI), entre 2007 e 2009, quando recebeu R$ 123.430,00 resultantes da perfuração de poços em propriedade particulares. Desse montante, apenas a quantia de R$14.250 mil teriam sido recolhida aos cofres públicos.

O MPM apontou ainda que embora o réu afirme que a diferença de dinheiro recebido tenha sido empregada em proveito da organização militar, a perícia realizada constatou que somente R$ 3.273,54 do valor apurado com a perfuração de poços foram gastos em obras no quartel. A acusação ressaltou ainda que todo comandante de organização militar sabe que deve depositar qualquer recurso externo ao orçamento, especialmente em espécie, na conta única da Unidade Gestora, o que não se verificou no caso. Assim, enfatizou que o Conselho Especial de Justiça para o Exército foi preciso ao concluir que o acusado apropriou-se de R$ 92.031,46.

O MPM destacou ainda que a evolução dos recursos que ingressaram na conta-corrente do agente nos anos em que foi comandante é incoerente com o seu soldo, e afirmou inexistir dúvidas sobre a autoria e a materialidade delitivas, bem como sobre não haver qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, razão pela qual pediu a manutenção da sentença de primeira instância.

A defesa do réu, que foi responsável pelo recurso de apelação interposto no STM, refuta as acusações. Nos argumentos, aduz que houve erro do laudo pericial técnico e que, em razão disso, requereu novo julgamento do acusado. Destacou que as provas não demonstram, com a certeza necessária, a apropriação pelo réu dos recursos advindos da locação de equipamentos para perfuração de poços. Afirmou ainda que o fato de ele estar na posse dos recursos oriundos da perfuração de poços e não os recolher integralmente aos cofres públicos não implica, necessariamente, na conclusão de que teria se apropriado dos respectivos recursos.

A defesa prosseguiu defendendo que o órgão ministerial não teria logrado êxito em comprovar a ocorrência do delito. Alegou ser insuficiente o laudo pericial referente ao sigilo bancário, pois tanto a acusação quanto a sentença teriam extraído, de forma indutiva e tendenciosa, a conclusão de que os ingressos na conta-corrente do apelante teriam origem ilícita. Paralelamente, solicitou pelo provimento do apelo para absolver o coronel.

Entendimento do STM

No julgamento realizado no STM, a turma não estava em harmonia, tendo prevalecido o voto da ministra revisora do processo, Maria Elizabeth Rocha. A magistrada enfatizou que de fato o militar permitia que veículos e maquinários da unidade militar fossem destinados à realização de serviços privados, tais como a perfuração de poços em propriedades particulares.

A ministra Elizabeth continuou afirmando que o dinheiro recebido por tais serviços não era recolhido ao Tesouro Nacional, mas que o intuito do comandante da OM era o de tão somente manter a equipe treinada e o maquinário em perfeito funcionamento. Para chegar a essa conclusão, a ministra refutou pontos da perícia realizada na época, concluindo que a conta-corrente que teve seu sigilo bancário quebrado nada provava, uma vez que não foi possível concluir a origem de diversos recursos da mesma para provar se eram lícitos ou não.

“Entendo que se o órgão acusatório não lançou mão de recurso que estava a seu dispor para esclarecer a questão de forma definitiva, é impossível classificar-se como sendo de origem não comprovada os valores bancários ou reputá-los como fruto de uma atividade ilícita. Afinal, o direito penal é calcado em certeza e não presunção”, defendeu a ministra.

“Após a análise fático-jurídica, observo que a atitude dolosa do agente é certa, principalmente por possuir longa experiência de serviço, o que o obrigava a conhecer as normais legais a que estava vinculado. No entanto, as elementares do delito de peculato não restaram provadas, motivo pelo qual desclassifico o crime para o art 324 do CPM”, concluiu a ministra.

O coronel foi condenado à pena de seis meses de suspensão do exercício do posto, convertida em prisão por seis meses, com benefício do sursis e direito de recorrer em liberdade.

APELAÇÃO N.º 1-66.2012.7.10.0010/CE

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

Um major do Exército perdeu o benefício do sursis após recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Militar (MPM) e julgado na corte do Superior Tribunal Militar (STM). O oficial foi condenado em sentença de primeira instância a uma pena de um ano de detenção pelo crime de recusa de obediência, artigo 163 do Código Penal Militar (CPM).

No mesmo julgamento, o ministro relator do caso no STM, Alvaro Luiz Pinto, também acatou recurso da Defesa e diminuiu a pena do militar para quatro meses de detenção.

O crime de recusa de obediência está descrito no CPM como: recursar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução. A conduta é punível com uma pena de detenção de um a dois anos .

No caso em julgamento, o major do Exército foi acusado de desobedecer a ordem de um tenente-coronel para que “entrasse em forma” por ocasião do treinamento da formatura do Dia da Bandeira, comemorado dia 19 de novembro. O fato aconteceu em 2014 na Escola Preparatória de Cadetes do Exército (EsPCex), localizada em Campinas, SP.

Após o episódio, foi aberta uma sindicância e posterior denúncia do Ministério Público Militar (MPM) contra o oficial pelo crime do art 163. O MPM pediu a condenação do réu, sustentando que ele tinha ciência de que não seria dispensado da prévia escalação para a formatura de comemoração do Dia da Bandeira sem uma inspeção de saúde válida que confirmasse a permanência da sua enfermidade, uma vez que ele argumentou sofrer de condromalácia patelar. O MPM alegou ainda que, se realmente estivesse acometido por doença grave, o militar teria revalidado antecipadamente a inspeção de saúde. No entanto, de acordo com a denúncia, o acusado abandonou a formatura de forma desrespeitosa para, somente então, ir ao ambulatório da unidade militar e obter a exigida dispensa médica.

Já a defesa argumentou que o militar não poderia ter sido escalado para essa formatura porque, desde 2010, estava dispensado de todas as formaturas da EsPCEx em razão de sofrer da patologia, a qual, por atacar as articulações do joelho, causa dor intensa quando a pessoa permanece longos períodos de pé ou produz impacto na região. Da mesma forma, advertiu que os exames do oficial não estavam vencidos, pois, de acordo com as Normas Técnicas sobre Perícias Médicas no Exército (NTPMEx), as inspeções de saúde dos militares portadores de doenças há mais de três anos deveriam ser anuais e não trimestrais, como estavam sendo feitas pelo apelante à época dos fatos.

Na corte superior, o MPM apelou contra a concessão da suspensão condicional da pena ao réu por entender que o inciso II do art. 88 do CPM foi recepcionado pela Carta Magna e que a sentença invocou, de forma absolutamente genérica, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para declarar a sua inconstitucionalidade. Com esse argumento, a acusação pugnou pela reforma da decisão de primeira instância.

O recurso ministerial foi acatado pelo ministro relator do caso. O magistrado entendeu que, embora a corte castrense tenha jurisprudência firme quanto à recepção do artigo 88, o acusado não poderia ter sido beneficiado, uma vez que o sursis não se aplica em caso de insubordinação.

Da mesma forma, o ministro resolveu aceitar em parte os argumentos defensivos, visto que julgou que a pena fixada na sentença, ainda que não tenha ficado abaixo do mínimo legal, é excessivamente pesada para a conduta delitiva cometida pelo réu.

“Considerando a repercussão de uma condenação judicial para a carreira do militar da ativa, deve-se ponderar que o major não era um criminoso contumaz. Da mesma forma, existia a frustação de não ter conseguido nem renovar tempestivamente a inspeção de saúde, nem reverter antecipadamente a escalação para a formatura de comemoração do Dia da Bandeira, tudo isso aliado ao comportamento rígido e inflexível do superior, o que pode ter criado um clima adverso que favoreceu a ocorrência dos fatos, o que, de certo modo, abranda a reprovabilidade da conduta ora analisada. Por tudo isso, é imperioso ajustar a resposta penal à extensão do mal causado pelo réu à hierarquia e à disciplina da EsPCEx, com o reconhecimento da minorante inominada”, reforçou o magistrado.

O ministro deu provimento parcial ao recurso da Defesa e reduziu a pena de um ano para quatro meses de detenção, assim como também acatou o recurso Ministerial para excluir o benefício do sursis por expressa vedação legal do art. 88, inciso II, alínea “a”, do CPM, mantendo os demais termos da Sentença que condenou o Major pela prática do crime previsto no art. 163 do CPM.

O ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, revisor do processo, teve um posicionamento divergente e votou pelo conhecimento do recurso defensivo para reformar a sentença do Conselho Especial de Justiça para o Exército. No seu voto, o magistrado absolveu o militar da prática do delito, negando o apelo ministerial. Embora tenha sido seguido por outros cinco ministros em seu posicionamento, prevaleceu a corrente do relator. 

APELAÇÃO Nº 7000404-12.2018.7.00.0000/SP

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

Sabedora do que queria desde criança, Natasha Maldonado realizou esse desejo na Justiça Militar da União.

Juíza federal substitua aprovada no último concurso, a magistrada cumpre sua missão na 1ª Auditoria da 3ª CJM e percebe o quanto é importante poder ter tempo para se aprofundar nos processos que julga e saber que fez o melhor.

Natasha Maldonado é parte desses 211 anos de história da Justiça Militar da União.

 

Os nove militares investigados pela morte do civil Evaldo Rosa dos Santos ocorrido na região de Guadalupe, zona norte do Rio de Janeiro, continuam presos. Essa foi a decisão liminar do ministro do Superior Tribunal Militar (STM) Lúcio Mário de Barros Góes no pedido de habeas corpus feito pela defesa, na manhã desta sexta-feira (12).

No pedido de HC, a defesa questionou o decreto prisional, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, na última quarta-feira (10), numa audiência de custódia na 1ª Auditoria Militar do Rio de Janeiro. Segundo o texto, trata-se de “um suposto crime em tese” e “sem qualquer investigação a comprovar sua existência” e sem indicar que tipo de “fato ou atos estariam ou teriam realizado os pacientes, capazes de impedir suas liberdades provisórias”.

Segundo o HC, os fatos se deram “em área sob administração militar onde os pacientes se encontravam em patrulhamento regular de proteção de uma Vila de Sargentos, cujo entorno é cercado de comunidades conflagradas com diversas ameaças, violência e até ataques às guarnições”. A defesa concluiu o documento requerindo a imediata revogação da prisão preventiva decretada em desfavor dos militares até o julgamento definitivo do habeas corpus.

Liminar negada

Ao apreciar o pedido, ministro Lúcio declarou que a concessão de liminar em habeas corpus é “medida excepcional que se faz necessária apenas diante da patente existência da plausibilidade do pedido e quando revelada flagrante ilegalidade”.

Segundo o magistrado, observa-se que a juíza que decretou a prisão “fundamentou suas razões de decidir na consideração do fato atribuído aos flagranteados que, em tese, teriam sido flagrados cometendo crime militar, em virtude de terem, supostamente, disparado arma de fogo contra veículo particular, vindo a atingir civis, levando a óbito um civill”.

O ministro destacou que, no caso em questão, foram “desrespeitadas as regras de engajamento que devem pautar a atuação dos militares, o que culminou na prática delitiva”. Afirmou que se encontra ausente no pedido o fumus boni juris [fumaça do bom direito], “posto que, de plano, não há aparência de ilegalidade na decisão impugnada, inviabilizando uma medida cautelar”.

Veja aqui a decisão

 

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