Dia 26 de abril é a data da eleição de magistrados da primeira instância para uma vaga de representante no Conselho Deliberativo do PLAS/JMU, para o biênio 2018/2020. A inscrição de candidatos vai de 5 a 19 de abril.

Poderão se candidatar ao cargo os magistrados que estejam no pleno exercício das prerrogativas de beneficiários titulares do Plas/JMU, devendo os interessados encaminhar a solicitação à Coordenadoria do PLAS/JMU, pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

O mandato do representante da juíza-corregedora, dos juízes-auditores e dos juízes-auditores substitutos no Conselho é de dois anos, na forma do § 4°, do artigo 42, do Regulamento-Geral do PLAS/JMU.

Em caso de empate, serão considerados, nesta ordem, os seguintes critérios: I - candidato com maior tempo de adesão ao Plano de Saúde – PLAS/JMU; II - candidato com maior tempo de efetivo exercício na Justiça Militar da União; III - candidato com maior idade.

A votação será secreta e realizada, exclusivamente, por meio eletrônico nos Portais do STM e JMU. A senha de acesso ao sistema de votação será a mesma utilizada para os sistemas corporativos do Tribunal. Caso o eleitor não possua senha de acesso, poderá solicitá-la à Ditin, até o dia 25 de abril de 2018, pelo telefone (61) 3313-9444, no horário das 12 às 19 horas.

Para mais detalhes sobre as eleições, basta acessar as normas reguladoras do processo: Ato Deliberativo nº 42 e Instrução Normativa nº 12.

Em cerimônia realizada em 15 de março, na Biblioteca do STM, o Superior Tribunal Militar (STM) lançou a plataforma Integra-JMU e o Tesauro da Justiça Militar da União, dois projetos estratégicos da instituição. 

A Integra/JMU é resultado do projeto estratégico denominado Repositório Institucional da JMU, que visa promover mecanismos modernos de recuperação da informação judicial e administrativa. Nas coleções da plataforma, estão presentes documentos como atas, discursos e publicações de doutrina e jurisprudência, em diversos tipos de mídia (fotos, vídeos e texto).

Já o Tesauro é um manual para padronização terminológica de termos técnicos e que serve para a classificação da informação que será armazenada e posteriormente pesquisada.

Na ocasião, foi lançada, também, a 2ª edição do “Código Penal Militar comparado ao Código Penal – artigo por artigo” junto com o “Código Penal Militar, artigo por artigo com referências bibliográficas”, ambas publicações destinadas a servidores da JMU, pesquisadores e estudantes do Direito Penal Militar.

Durante a cerimônia, o presidente do STM, José Coêlho Ferreira, fez a ativação simbólica da plataforma Integra-JMU e do Tesauro da Justiça Militar da União.

Em seu discurso, Coêlho destacou que, com a nova plataforma, a JMU passará a contar com um sistema moderno para organização, tratamento, preservação, disponibilização e pesquisa de conteúdos e informações de interesse, não apenas da justiça militar e do Poder Judiciário, mas também, de toda a sociedade.

O presidente afirmou ainda que “a partir de agora, magistrados e servidores poderão realizar suas pesquisas legislativas, doutrinárias, jurisprudencias e administrativas de forma centralizada e organizada em uma única plataforma, com a possibilidade de realizar download de conteúdos ou simplesmente visualizá-los em tela. Segundo o ministro, a JMU ganha mais um produto de informação para capacitação dentro do contexto do processo de gestão por competências e das ações de capacitação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da JMU (Enajum).

Já o Tesauro da JMU tem como principal objetivo estabelecer um vocabulário controlado, compatibilizando a linguagem natural do autor do documento com a do usuário que deseja recuperá-lo. É um instrumento de controle terminológico utilizado para traduzir a linguagem natural, utilizada pelas pessoas no dia-a-dia, para uma linguagem sistêmica. Segundo o ministro, “o uso de uma linguagem padrão fará com que os produtores de documentos e os usuários que desejam acessá-los falem a mesma língua. Tal procedimento permite agilizar a recuperação e garante a qualidade da informação recuperada”.

A escassez de obras e jurisprudências específicas motivou o ministro Coêlho a elaborar o “Código Penal Militar comparado ao Código Penal – artigo por artigo”. Nessa edição, o conteúdo foi totalmente revisto e atualizado com as alterações ocorridas no Código Penal Militar. Foram incluídos, ainda, dois acórdãos da Suprema Corte.

O “Código Penal Militar, artigo por artigo com referências bibliográficas” visa, da mesma forma, difundir a doutrina, orientar as pesquisas e conferir subsídios para a melhor compreensão do Direito Penal Militar, trazendo, ao final de cada dispositivo, referências bibliográficas pertinentes ao assunto tratado. Tal ideia foi externada pelo presidente ao concluir: “Temos interesse em ampliar os debates e estudos com o objetivo de desenvolver mais estudos da doutrina, jurisprudência e legislação no campo das ciências jurídicas militares.”

A Auditoria de Manaus se tornou a sétima unidade da primeira instância da Justiça Militar da União a adotar o processo judicial por meio eletrônico (e-Proc/JMU). A solenidade de inauguração aconteceu nesta quarta-feira (14) por meio de videoconferência.

De Brasília, o presidente do Superior Tribunal Militar (STM), ministro José Coêlho Ferreira, e o ministro José Barroso Filho saudaram os servidores que atuaram na implantação da nova ferramenta de trabalho. José Barroso foi juiz na Auditoria de Manaus antes de ser nomeado ministro da Corte.

“A adoção do e-Proc é um ponto de inflexão na história da bicentenária da JMU. A 12ª Circunscrição Judiciária Militar inicia hoje uma nova forma de trabalhar, mais eficiente e racional, otimizando o uso dos recursos públicos”, afirmou o ministro-presidente.

Em Manaus, o juiz-auditor Ruslan Souza Blaschikoff relembrou seu início de carreira na JMU como oficial de justiça, ainda na época da máquina de escrever elétrica. “Vieram o computador, o disquete, o pen-drive e agora o e-Proc”, disse, indicando a evolução tecnológica no tratamento dos processos judiciais.

O juiz-auxiliar da Presidência, Frederico Veras e juiz-auditor substituto da Auditoria de Manaus Ataliba Dias Ramos também participaram da solenidade, juntamente com os servidores de Manaus e do STM que promoveram o treinamento para uso da ferramenta.

A próxima Auditoria a receber o processo judicial por meio eletrônico será a de Campo Grande na próxima semana. De acordo com o cronograma de trabalho, até 29 de junho deste ano toda a JMU trabalhará por meio do e-Proc.

 

O Superior Tribunal Militar (STM) condenou um civil acusado de desacatar militares, durante operação no Complexo da Maré, na cidade do Rio de Janeiro. O incidente ocorreu durante a atuação das Forças Armadas na operação de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) nos morros cariocas, em 2014.

Consta da denúncia que, em abril de 2014, um civil desobedeceu a duas ordens de parada de um militar do Exército em serviço. O homem denunciado teria então desacatado o militar, que então deu ordem de prisão ao civil. Ao ser reinterrogado, em 2016, o réu negou todas as acusações e afirmou que o desacato teria ocorrido após ele ter sido ofendido e agredido pelo militar.

Na sessão de julgamento, realizada em 2016, o Conselho Permanente de Justiça – primeira instância da Justiça Militar, no Rio de Janeiro – decidiu, por unanimidade, condenar o denunciado à pena de seis meses de detenção. No entanto, concedeu ao réu como benefícios o sursis – suspensão condicional da pena – pelo prazo de dois anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.

O recurso da defesa contra a condenação foi julgado na tarde desta quinta-feira (15), pelo Superior Tribunal Militar (STM). Em sua sustentação oral, por meio de teleconferência, o advogado apresentou teses preliminares tendo em vista a anulação do processo, alegando, entre outros argumentos, a incompetência da Justiça Militar para julgar ações das Forças Armadas durante as operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO).

O relator da apelação no STM, ministro Joseli Camelo, rebateu todas as questões preliminares trazidas pela defesa, no que foi seguido pelo Plenário do Tribunal. De acordo com o relator, “esta Corte já firmou entendimento de que a Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, ao delimitar que a atuação do militar, nos casos previstos nos artigos 13, 14, 15, 16-A, 17, 17-A e 18, nas atividades de Defesa civil, bem como nas hipóteses previstas no Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965), deve ser considerada como atividade militar, porquanto atrai a competência da Justiça Militar da União, nos termos do art. 9º, inciso III, do CPM”, afirmou o ministro.

O magistrado também rebateu a tese de que o crime de desacato seria incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos e de que o artigo não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988. “Já restou pacificado neste Tribunal que o delito de desacato a militar encontra-se em perfeita harmonia com a CF/88 e a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), sendo devidamente respeitada a liberdade de pensamento e de expressão e assegurados a proteção da segurança nacional, da ordem e moral públicas.”

Com relação ao mérito, o advogado apontou possíveis contradições presentes no depoimento dos militares e argumentou que haveria divergência entre dois laudos: um feito inicialmente por um médico do Exército que afirmava não ter havido nenhuma agressão; e outro feito pelo Instituto Médico Legal (IML) que comprovaria o fato.

Correntes divergentes no Plenário

Ao analisar o mérito da condenação, o relator do caso afirmou que a “tese defensiva gravita em torno da ausência de dolo e na ausência de provas aptas a ensejar uma condenação”. Lembrou que a defesa declarou que o acusado apenas teria reagido a uma ofensa proferida pelo militar, que os depoimentos das testemunhas defensivas confirmam a agressão verbal e física sofrida pelo apelante e que os laudos periciais são divergentes. Além disso, haveria contradição entre os depoimentos das testemunhas de acusação.

Na visão do relator, haveria dúvidas quanto à materialidade do crime. “Nesse cenário de dúvidas, temerária e prejudicial é a imposição de qualquer reprimenda, que somente se justificaria após averiguação da efetiva materialidade delitiva imputada ao agente acusado, o que não se vislumbra”, afirmou o ministro relator, cujo voto em favor da absolvição foi seguido por cinco ministros.

No entanto, venceu a corrente em favor da condenação, formada por sete ministros da Corte, que seguiram o voto do ministro revisor, José Barroso Filho. A tese confirmava a condenação por desacato, conforme o entendimento do órgão colegiado da primeira instância, o Conselho Permanente de Justiça, e conforme a denúncia do Ministério Público Militar (MPM):

“Agindo assim, infere-se que o denunciado, de forma livre e consciente, ao desobedecer às ordens dos militares que patrulhavam o local e resistir à revista de rotina, em atitude agressiva, hostil e proferindo os xingamentos e palavrões acima descritos, desacatou os militares componentes da Força de Pacificação da Maré, que emanaram ordens legais durante o patrulhamento na comunidade para a qual foram deslocados para cumprir a operação de Garantia da lei e da ordem (GLO) [...]”.

De acordo com o ministro revisor, o primeiro laudo do médico do Exército é legítimo e demonstra que não houve agressão no momento da abordagem. Para o revisor e para a maioria do Plenário, o fato é que o civil proferiu xingamentos contra os militares, como ele mesmo confirmou em seu segundo interrogatório, configurando assim o crime de desacato previsto no artigo 299 do Código Penal Militar (CPM): “Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela”.

Com o resultado da votação, o Plenário, por maioria, decidiu manter na íntegra a sentença que condenou o réu, ficando mantidos também os benefícios concedidos na primeira instância.

Processo relacionado:

Apelação 0000096-86.2014.7.01.0201

O julgamento foi transmitido ao vivo

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 141949) a um civil condenado pelo crime de desacato a militar que se encontrava no exercício de suas funções. Segundo entendimento da maioria do colegiado, a tipificação do delito (artigo 299 do Código Penal Militar) não é incompatível com a Constituição Federal e com a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).

Caso - O civil foi condenado à pena de seis meses de detenção, em regime aberto, e obteve o benefício do sursis (suspensão condicional da pena) pelo prazo de dois anos e o direito de apelar em liberdade. Conforme a denúncia, ele desacatou um 2º sargento que se encontrava no exercício de sua função na 4ª Seção do Batalhão da Guarda Presidencial, em Brasília, ao chamá-lo de “palhaço” na presença de outros militares. A condenação foi mantida pelo Superior Tribunal Militar (STM) ao julgar apelação.

No STF, a defesa alegava a inconstitucionalidade e a inconvencionalidade do crime de desacato aplicado a civis no âmbito da Justiça Militar da União. Sustentou, em síntese, que a condenação de um civil no âmbito da Justiça Militar ofende não só o artigo 13 do Pacto de São José da Costa Rica como também a Constituição Federal, que garante a liberdade de expressão e de pensamento (artigos 5º, incisos IV, VIII e IX, e 220).

Lembrou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) descriminalizou a conduta tipificada como crime de desacato por entender que esta ofende o Pacto de São José.

Relator - O relator do HC, ministro Gilmar Mendes, explicou que o sujeito passivo do crime de desacato é o Estado, sendo o funcionário público vítima secundária da infração. Segundo o ministro, a tutela penal no caso visa assegurar o normal funcionamento do Estado, protegendo-se o prestígio do exercício da função pública. Mendes destacou ainda que é essencial para a configuração do delito que o funcionário esteja no exercício da função ou, estando fora, que a ofensa seja empregada em razão dela.

Para o ministro, da leitura do dispositivo da Convenção Americana de Direitos Humanos não se infere qualquer afronta na tipificação do crime de desacato. Ele observou que o artigo 13 do Pacto de São José da Costa Rica dispõe claramente que o exercício do direto à liberdade de pensamento e de expressão, embora não sujeito a censura prévia, deve assumir responsabilidades ulteriores expressamente fixadas em lei para se assegurar o respeito aos direitos ou a reputação das demais pessoas. “A liberdade de expressão prevista na Convenção não difere do tratamento conferido pela Constituição ao mesmo tema, não possuindo esse específico direito, como todos os demais direitos fundamentais, caráter absoluto”, ressaltou. Para o relator, o direito à liberdade de expressão deve se harmonizar com os demais direitos envolvidos – honra, dignidade, intimidade –, e não eliminá-los.

O ministro destacou ainda que o desacato constitui importante instrumento de preservação da lisura da função pública e, indiretamente, da própria dignidade de quem a exerce. “A figura penal do desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos”, afirmou. Ao contrário do que alegado pela defesa, o relator concluiu que não há constrangimento ilegal e, por isso, votou pela denegação do habeas corpus.

Os ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator.

Divergência - Ao divergir do relator, o ministro Edson Fachin defendeu que a Convenção Interamericana dos Direitos Humanos é incompatível com as leis que criminalizam o desacato. “Os órgãos do sistema interamericano registraram, em diversas oportunidades, que os chamados delitos de desacato são incompatíveis com o direito à liberdade de expressão e pensamento, tal como expresso no Artigo 13 do Pacto de São José”, afirmou. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos assentou ainda, segundo Fachin, que a penalização de qualquer tipo de expressão só pode ser aplicada em circunstâncias excepcionais, nas quais exista uma ameaça evidente e direta de violência anárquica.

O ministro citou ainda manifestações de órgãos internacionais que defendem, dentre outros pontos, que as leis de desacato são mais restritivas e protegem grupos seletos, distinguem pessoas públicas de privadas e subvertem o princípio republicano ao outorgar aos funcionários públicos uma proteção maior do que a que dispõem as demais pessoas. 
Segundo ele, a a criminalização da conduta em questão não encontra respaldo na ordem democrática brasileira, seja sob o prisma da Constituição Federal, seja dos tratados e convenções sobre direitos humanos. Fachin votou, assim, pela concessão.

Fonte:  Supremo Tribunal Federal

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