Ministro Carlos Augusto foi o relator do habeas corpus

O Superior Tribunal Militar (STM) negou, nesta terça-feira (29), pedido de habeas corpus (HC) de um civil que responde a um processo pelo crime de desobediência na Justiça Militar da União (JMU).

O réu pediu na ação a suspensão do processo movido contra ele na 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, sediada na cidade do Rio de Janeiro.

Conforme consta no HC apreciado pelo plenário do STM, o réu responde ao processo por ter, supostamente, no dia 3 de março de 2018, desobedecido a ordem legal de uma autoridade militar durante a Operação de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) - Operação Furacão XXV - nas proximidades da Comunidade Vila Kennedy, em Bangu, na cidade do Rio de Janeiro.

Em razão disso, o acusado foi denunciado pelo crime previsto no artigo 301 do Código Penal Militar (CPM). No entanto, a defesa do civil argumentou que o Ministério Público Militar (MPM), no momento do oferecimento da denúncia, propôs a suspensão condicional do processo, pelo fato de o acusado ser civil e preencher os requisitos constantes do artigo 89 da Lei 9.099/95 - Lei de Juizados Especiais, que não é aplicada do âmbito do Direito Militar. 

Segundo o artigo dessa Lei, nos “crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano”, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá “propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena”.

A defesa alegou ainda que embora o Ministério Público tenha proposto a aplicação da medida, o magistrado da primeira instância não acatou o pedido, fato que resultou no pedido do habeas corpus junto ao STM.

Também de acordo com a arguição da defesa, o "sursis" processual é um direito subjetivo do paciente e a vedação constante do art. 90-A da Lei 9.099/95 – que declara expressamente não ser possível a aplicação da Lei dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Militar – fere o primado da isonomia.

O relator do HC no STM, ministro Carlos Augusto de Sousa, esclareceu, durante o julgamento, que “a tese defensiva baseia-se no sentido de que é aplicável a Lei nº 9.099/95 ao acusado, por ser civil, sob pena de haver disparidade isonômica, na medida em que outro cidadão, detendo a mesma qualidade, ser-lhe-á aplicado o instituto despenalizador”. Por essa razão, para o impetrante, o art. 90-A da Lei nº 9.099/95 “encontra-se maculado de inconstitucionalidade parcial, notadamente quando o acusado for civil”.

Mas o ministro confirmou o entendimento do juízo de primeira instância, ao “interpretar e aplicar a expressa proibição que prevê a não incidência da Lei dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Militar”.

“Nesse passo, a exegese que vem sendo cunhada pelo colendo STF é a de não admitir flexibilização quanto à norma proibitiva constante do art. 90-A da Lei nº 9.099/95, mesmo quando o polo passivo da demanda for civil”, afirmou o magistrado.

Para o relator, o plenário do STM já consolidou o entendimento segundo o qual a Lei dos Juizados Especiais não é passível de aplicação no âmbito desta Justiça Especializada e concluiu, lembrando, que isso se dá em razão de que o crime militar tem repercussões profundas na vida e na Administração Militar, seja o agente civil ou militar.

Ele citou, por exemplo, “os graves e profundos transtornos que são acarretados pelo ingresso clandestino de civis integrantes de organizações criminosas, os quais adentram em quartéis das Forças Armadas,  como já transcorrido no Rio de Janeiro, visando à subtração de armamento de grosso calibre”. Por unamidade, os demais ministros da Corte acompanharam o voto do relator e mantiveram o entendimento do 1º grau da Justiça Militar da Uniião, no Rio de Janeiro. 

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A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo.

No último dia 25 de outubro, os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) Luis Carlos Gomes Mattos e Péricles Aurélio Lima de Queiroz realizaram uma visita institucional ao Colégio Militar de Curitiba (CMC), no Paraná. 

Na ocasião, os magistrados conheceram o funcionamento do CMC, que possui foco na educação preparatória, desenvolve função assistencial no âmbito do Exército Brasileiro e possui projetos inovadores, tais como o ensino integral e educação inclusiva.

De ex-aluno a ministro do STM

O ministro Mattos, que estudou no CMC em 1959 - mais especificamente na 1ª turma do Colégio -, foi recepcionado por uma escolta a cavalo, composta por alunos do grêmio de Cavalaria e pela Guarda de Honra do Colégio.

O magistrado foi o primeiro aluno do CMC a ascender ao generalato e, também por isso, possui sua foto na “Galeria de Estímulo à Vocação Militar”.

O local é um espaço do qual fazem parte estudantes que tiveram sua vocação despertada ao longo de sua formação no CMC, seguindo a carreira das armas e atingindo os mais altos postos da hierarquia militar da Marinha, do Exército e da Força Aérea.

Após a recepção, os magistrados foram convidados a assistir à formatura semanal do Colégio. Durante a cerimônia, o ministro Péricles realizou o hasteamento do Pavilhão Nacional e os dois ministros receberam um medalhão comemorativo dos 60 anos do CMC.

A visita passou ainda pelas instalações do estabelecimento de ensino, mais especificamente o Pavilhão de Comando, Divisão de Ensino, piscina, seção de equitação, auditório e alameda das Forças Armadas. O encerramento foi realizado com as palavras do ministro Péricles.

O magistrado destacou a importância dos estabelecimentos de ensino como o CMC, que formam e forjam jovens reconhecidos socialmente pela dedicação aos estudos. Tudo isso aliado aos sentimentos de integridade, lealdade, civismo, hombridade e altruísmo.

“O privilégio de integrar o corpo discente de tão nobre instituição é para poucos. Aqueles que aqui ingressam, representam o que há de melhor, em termos intelectuais e éticos, da juventude de nossa sociedade.

Que todos os presentes possam desfrutar de um brilhante futuro, sempre respaldados no alicerce de sua formação básica e doméstica, onde estão evidenciados e destacados os valores mais caros ao ser humano”, frisou o ministro.

Visita ao STM

Também no mês de outubro, mais especificamente no dia 02, o Superior Tribunal Militar (STM) recebeu a visita de alunos do Clube de Relações Internacionais do CMC. Os estudantes estavam em Brasília participando do 4º Desafio Global do Sistema Colégio Militar do Brasil e, na ocasião, assistiram a uma Sessão Plenária de julgamento desta Corte de Justiça e conheceram mais sobre a Justiça Militar da União, sua história e funcionamento. 

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A 1ª Auditoria da 1ª CJM (Rio de Janeiro) inovou mais uma vez com o fito de promover maior celeridade processual e reduzir gastos públicos em audiências judiciais.

Desde o dia 2 de julho de 2019, por iniciativa do juiz federal da Justiça Militar Jorge Marcolino, tem realizado audiências judiciais com a presença remota do Ministério Público Militar (MPM) e da Defensoria Pública da União (DPU), por videoconferência.

Segundo as diretrizes do magistrado, só podem ser feitas audiências remotas para atos processuais de baixa complexidade e audiências de custódia.

Ainda de acordo com as diretrizes, as partes poderão optar pela presença remota ou presencial, conforme a conveniência e quando houver concordância expressa das partes e ausências de prejuízos.

Ainda segundo as regras, exige-se também a disponibilização de um telefone funcional, em sala reservada, a fim de que o indiciado ou acusado estabeleça contato com a DPU, para entrevista prévia.

Segundo o juiz federal Jorge Marcolino, os benefícios das audiências remotas para os casos de baixa complexidade são muitos, a exemplo da redução do gasto público, com menos uso de veículos, consumo de combustível e manutenção automotiva.

Ele cita também como vantagens os benefícios processuais, como a celeridade dos processos, e os benefícios profissionais, porque as autoridades ficam menos tempo envolvidas com atividades logísticas e podem dedicar o tempo em outros feitos.

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Dois sargentos da Marinha do Brasil foram condenados à pena de um ano de reclusão pelo crime de peculato-furto, conforme o artigo 303 do Código Penal Militar (CPM). Os dois foram julgados no Superior Tribunal Militar (STM) depois de um recurso de apelação interposto pela defesa.

Na sessão plenária que avaliou o caso, a Corte de segunda instância entendeu que os acusados causaram um dano de ordem moral expressivo ao retirar alimentos do paiol de gêneros da unidade militar em que serviam e esconder os produtos em seus veículos particulares.

Os militares que respondem ao processo são da reserva remunerada e trabalhavam no rancho do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro como cozinheiros. Eles foram contratados na modalidade prestador de Tarefa por Tempo Certo (TTC) e, por causa da função que exerciam, possuíam acesso não só ao rancho, mas também aos locais onde os alimentos ficavam armazenados.

No dia dos fatos, os militares do Arsenal de Marinha receberam uma delação anônima que dizia existir “gatos” - expressão usada para designar furto dentro do quartel - em veículos estacionados na Organização Militar. Após a revista, foram encontrados gêneros alimentícios diversos acondicionados em mochilas guardadas nos veículos dos réus.

Os sargentos negaram as acusações durante todo o andamento processual, mas o Conselho Permanente de Justiça para a Marinha, ao julgar os militares em setembro de 2018, entendeu que ambos cometeram o crime de peculato-furto. Por causa de tal delito, eles foram condenados a uma pena de um ano de reclusão, com o benefício do sursis pelo prazo de dois anos, regime aberto e direito de recorrer em liberdade.

Foi contra essa decisão que a Defensoria Pública da União (DPU) interpôs recurso de apelação junto ao STM. A defesa pediu a absolvição dos acusados com o argumento de não haver provas suficientes para a condenação. Também usou como tese o princípio da insignificância, em analogia aos delitos de descaminho, quando o valor não ultrapassar o teto de cobrança da dívida ativa. Por fim, sustentou a desclassificação do delito de peculato-furto para o furto privilegiado e, ainda, pediu que em caso de condenação a pena fosse aplicada no patamar mínimo.

Já o Ministério Público Militar (MPM), responsável por oferecer a denúncia perante a 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), reforçou que o acesso ao local de armazenamento dos itens retirados era facilitado em função das atividades diárias exercidas pelos denunciados. A acusação frisou que embora os mesmos tenham dito que os gêneros alimentícios encontrados constituíam sobras, os itens apreendidos não se enquadravam nessa condição, motivo pelo qual deveriam responder pelo crime de peculato-furto.

Bem não pode ser considerado juridicamente irrelevante

Um dos argumentos apresentados pela DPU para basear o pedido de absolvição dos réus foi o princípio da insignificância, visto que somados os gêneros encontrados nas mochilas alcançaram um valor de cerca de R$ 700.

Com relação a esse pedido, o ministro relator do processo no STM, Carlos Augusto de Sousa, entendeu que o valor dos objetos materiais do delito representa 84% do salário mínimo vigente à época dos fatos, não sendo, portanto, desprezível. O magistrado ressaltou ainda que o caso avaliado trata-se de crime pluriofensivo, isso porque os bens jurídicos tutelados são a regularidade e probidade administrativa, bem como o patrimônio público ou particular.

Assim, a objetividade jurídica de maior relevância não é tanto a defesa dos bens da Administração, mas o interesse do Estado, no sentido de zelar pela probidade e fidelidade na administração. “O dano, mais do que material, é fundamentalmente de ordem moral, sendo sobremodo expressivo na caserna”, frisou.

O ministro informou ainda que não era possível falar em desclassificação da figura do peculato-furto para o furto privilegiado, na medida em que os réus eram militares da reserva remunerada, na condição de TTC e realizavam serviço para o rancho quando tentaram subtrair os gêneros alimentícios pertencentes à Organização Militar.

“Assim, serviram-se das facilidades decorrentes das suas funções, independentemente de terem ou não a posse ou a detenção da coisa subtraída. Tal condição inviabiliza a desclassificação, visto que essa elementar somente é requerida para os tipos penais de peculato-apropriação ou o peculato-desvio”, finalizou o magistrado.

Com base nos argumentos elencados em seu voto, o ministro decidiu manter a sentença condenatória de primeira instância nos mesmos moldes.

APELAÇÃO Nº 7000961-96.2018.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo.

Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) entenderam, nesta terça-feira (22), que um ex-soldado do Exército teve a intenção de matar um outro militar, colega de trabalho, motivo pelo qual manteve a condenação do réu pelo crime de tentativa de homicídio simples. 

Por causa desse delito, que está previsto no artigo 205 do Código Penal Militar (CPM), o ex-soldado foi condenado na 8ª Auditoria Militar de Belém - primeira instância da Justiça Militar -, a dois anos e quatro meses de reclusão. A pena motivou a defesa do réu a impetrar um recurso de apelação junto ao STM, em Brasília.

A intenção da defesa do ex-militar foi tentar conseguir a desclassificação do crime de homicídio para o de ameaça. O argumento foi o de que não existiu uma real intenção de matar o colega de farda. 

O Ministério Público Militar (MPM), que foi responsável por oferecer a denúncia contra o ex-soldado, em julho de 2018, manteve os argumentos expostos no julgamento de primeira instância. A acusação frisou que a intenção de matar foi externalizada em diversas oportunidades pelo próprio réu e que as provas dos autos conduzem para a tentativa imperfeita, portanto inviável a desclassificação para o delito de ameaça.

O MPM relembrou ainda que no dia 30 de junho de 2018, ocasião em que o réu estava de serviço na Base de Administração e Apoio do Comando Militar do Norte, quartel do Exército em Belém (PA), um desentendimento com um outro soldado motivou a prática do crime.

Naquele dia, conforme narram os autos, o condenado alimentou a arma (colocar o carregador com a munição na arma), carregou (levou a munição para a câmara - início do cano da arma) e em seguida apontou o fuzil para a vítima, proferindo diversas palavras de ameaças.

A confusão ocorreu dentro do alojamento da guarda do quartel, durante a madrugada daquele dia, numa discussão por quem assumiria o posto de guarda. O acusado foi contido por outros militares que presenciaram a situação e reconheceu os fatos, mas afirmou que sua intenção era apenas intimidar o colega.

O então soldado foi preso inicialmente em flagrante, sendo a sua prisão convertida em preventiva posteriormente.

O processo do ex-militar foi relatado no STM pelo ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, que considerou grave o fato de o réu ter apontado um fuzil a um companheiro de farda. “Mesmo que apenas em tom de ameaça, há diversos riscos que colocam em perigo o bem jurídico vida. Ademais, a ação de carregar e apertar o gatilho, haja vista o enorme estresse a que estava submetido e a raiva momentânea por não conseguir a troca para o serviço de vigilância, atraem a concretização de um risco não permitido”, frisou.

O magistrado completou dizendo que o ato de puxar o gatilho já é extremamente perigoso, mesmo que a arma não estivesse engatilhada. O caso em análise, de acordo com magistrado, é ainda mais grave, uma vez que as testemunhas afirmaram haver munição na câmara do fuzil.

Péricles Aurélio citou no seu voto o "Caderno de Instrução CI 32/1, do Exército Brasileiro". O documento regulamenta como se deve proceder no manuseio de armamento para a prevenção de acidentes. O magistrado enfatizou que o réu desobedeceu às diretrizes da Força e colocou em efetivo risco, não somente a vítima, mas todos os militares que estavam no recinto, pois, de acordo com as normas internas do Exército, o armamento somente pode ser destravado na iminência de atirar.

Em razão dos argumentos, o ministro julgou como inviável a desclassificação para o tipo ameaça, pois o comportamento direcionou-se para o núcleo do crime de homicídio.

“Devido a todas as circunstâncias, não visualizei quaisquer causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, o que impõe a manutenção da condenação nos mesmos moldes daquela proferida pela primeira instância”, decidiu o ministro.

APELAÇÃO 7000373-55.2019.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

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