Transitou em julgado no Supremo Tribunal Federal, no dia 17 de dezembro de 2020, o Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.279.981, interposto em face do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 7000425- 51.2019.7.00.0000.

Desta maneira, não há mais a possibilidade de se apresentarem recursos contra o entendimento firmado pelos Ministros do Superior Tribunal Militar no julgamento do histórico 1º IRDR da Justiça Militar da União, estando pacificada a tese jurídica de que "Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas".

Assim, encontra-se solucionada a importante questão sobre a quem compete o julgamento dos civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas, pondo fim a possibilidade de decisões conflitantes pelos Magistrados da JMU, visto que esta Justiça Especializada julga um grande número de processos que têm como réus ex-militares.

O Superior Tribunal Militar (STM) condenou um ex-soldado pelo furto de uma pistola, num quartel do Exército localizado na cidade de Picos (PI). A decisão do tribunal confirmou a sentença de 1 ano e 4 meses de detenção e foi tomada após o julgamento de uma apelação que pedia a absolvição do réu.

De acordo com a denúncia, em agosto de 2018, o então soldado participou de treinamento de ordem unida com arma. Ao final da atividade, o referido militar foi designado para guardar os fuzis na Reserva de Armamento. Após o cumprimento da determinação, o soldado aproveitou-se da oportunidade de acesso àquele ambiente e subtraiu a pistola Beretta.

Segundo a acusação, a falta da pistola foi percebida apenas no dia seguinte à sua subtração, durante conferência da Reserva de Armamento. Conforme pontuado na denúncia, diante da gravidade dos fatos, de imediato, foram iniciadas as medidas para a localização da pistola. Em decorrência, às 21h30min, aproximadamente, o responsável pelo furto confessou informalmente a prática delitiva perpetrada no dia anterior e contou que tinha levado a arma para sua casa. Após a apreensão do armamento, o militar recebeu voz de prisão e foi conduzido para a sede do batalhão da Polícia Militar para que fossem tomadas as medidas legais cabíveis.

Após julgamento no Conselho Permanente de Justiça para o Exército (CPJ Ex), da Auditoria da 10ª CJM (Fortaleza), o ex-militar foi condenado com base no artigo 240, § 5º, do Código Penal Militar (CPM).

Julgamento no STM

Na apelação dirigida ao STM, a Defensoria Pública da União (DPU) pleiteou para o réu a aplicação do Princípio da Insignificância, alegando uma suposta falta de tipicidade objetiva.

Porém, o ministro Marco Antônio de Farias, relator do caso, declarou em seu voto que o furto de armamento não pode ser considerado insignificante no seio das Forças Armadas em nenhuma circunstância. Além disso, o ministro lembrou que a sentença foi precisa ao “balizar os critérios norteadores para afastar a aplicação do Princípio da Insignificância”.

“Além do valor da res furtiva, verificam-se, ainda, a relevante periculosidade social da ação, o alto grau de reprovabilidade do comportamento e a nítida ofensa da conduta. A periculosidade social da ação sobressai gravemente. Subtraiu-se do controle da OM armamento com poder letal. O grau de reprovabilidade da conduta foi altíssimo, em face do mau exemplo perante os seus pares e do abatimento desse importante material bélico”, concluiu o ministro.

Em seu voto, que decidiu pela confirmação da sentença aplicada ao réu, o ministro lembrou ainda que a ofensa da conduta também está presente, pois o autor se valeu de falhas na vigilância e da confiança que detinha na organização militar. Segundo ele, “mediante perfídia, lesou o patrimônio da União e abateu a credibilidade do Sistema de Segurança orgânica e a sensação de ordem no quartel”.

Furto de uso

Uma outra tese apresentada pela defesa era a desclassificação do crime para furto de uso (furto seguido de devolução), o que também não foi aceito pelo relator. Segundo o ministro, o crime de furto de uso, previsto no artigo 241 do CPM, tem elementares objetivas e que estão ausentes no caso em questão. Outro fato foi apontado pelo relator como contrário à natureza do furto de uso: não houve a devolução imediata da coisa furtada.

Conforme registrado na sentença, foram necessárias diligências para a recuperação da pistola, com militares deslocando-se até a residência do réu para tal intento. “A ausência de devolução imediata da pistola, por si só, já afasta a desclassificação requerida”, afirmou o ministro. “Ademais, a elementar subjetiva não se mostra presente. Não se comprovou, minimamente, que o dolo seria o mero uso instantâneo, pois a versão de tentar suicídio resultou nebulosa.”

No voto, ministro Farias declarou que o dolo consubstanciou-se no fato de “possuir a coisa para si, o chamado ‘animus rem sibi habendi’ dos crimes patrimoniais”. Dessa forma, o militar furtou a pistola após entrar na reserva de armamento, sob o manto de devolver fuzis utilizados em instrução e, na posse do bem, permaneceu até o dia seguinte, à noite.

“Cabe-nos, ainda, uma reflexão: sabedores do interesse das organizações criminosas pelo armamento de calibre militar, a pistola Beretta 9 mm, furtada, e objeto do desejo dos malfeitores, bem que poderia ter o destino final a serviço da marginalidade, o que seria lastimável para a sociedade a quem as Forças Armadas servem”, concluiu o ministro.

Apelação 700045-91.2020.7.00.0000

No dia 26 de janeiro acontecerá o lançamento do carimbo e selo postal em comemoração ao primeiro centenário das Circunscrições Judiciárias Militares. A cerimônia abre o calendário de eventos alusivos à data, que contará também com solenidades em cada uma das 12 Circunscrições Judiciárias Militares (CJM).

A cerimônia da próxima terça-feira ocorrerá de forma reservada no Gabinete da Presidência do Superior Tribunal Militar (STM) e será transmitida pelo canal do Youtube do tribunal às 15h.

Participarão presencialmente do ato as seguintes autoridades: o presidente do STM, Marcus Vinícius Oliveira dos Santos; o presidente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, Floriano Peixoto Vieira Neto ou representante; o presidente da Comissão do Centenário, juiz federal da Justiça Militar Arizona D'Ávila Saporiti Araujo Junior; a vice-presidente da comissão, juíza Flávia Ximenes Aguiar de Sousa.

O carimbo, que será usado como timbre nos documentos oficiais da JMU, traz um desenho do mapa do Brasil simbolizando a competência da Justiça Militar da União, que se estende a todo o território nacional, com indicação das sedes das Auditorias distribuídas pelas 12 Circunscrições Judiciárias Militares.

Quanto à simbologia do selo, que estará à venda nas agências dos Correios de todo o Brasil, a cor dourada remete à preponderância dos valores defendidos por este ramo do Poder Judiciário Federal. A onda presente na arte simboliza a suavidade com que a JMU cumpre a sua missão, bem como a força de suas decisões para assegurar o Estado Democrático de Direito.

História das CJMs

A primeira instância da Justiça Militar da União foi dividida em 12 Circunscrições Judiciárias Militares por Decreto de 30 de outubro de 1920, do Presidente Epitácio Pessoa, estando distribuídas em todo o território nacional.

As Auditorias (órgãos de primeira instância) contam, ao todo, com 38 juízes federais da carreira da Justiça Militar da União, sendo 19 titulares e 19 substitutos, além de um cargo de juiz federal auxiliar da Corregedoria da Justiça Militar.

Devido às restrições impostas pela pandemia de Covid-19, o cronograma de comemorações foi adiado para este ano e constará de solenidades a serem realizadas nas Auditorias localizadas em todo o Brasil e seguindo os protocolos de segurança.

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um empresário de Recife (PE), por corrupção ativa, e de um sargento do Exército, por corrupção passiva, por ter sido comprovada a participação de ambos em um esquema fraudulento que lesava o 14º Batalhão Logístico (14º B Log), quartel do Exército sediado na capital pernambucana.

As fraudes ocorreram por um ano, entre 2012 e 2013, mas foram levantados indícios de que as ações criminosas se passavam há vários anos, sempre tendo como protagonista o empresário, sócio-proprietário de um armazém de construção, historicamente um antigo fornecedor das Forças Armadas e de outros órgãos públicos em Recife e Olinda.

A denúncia do Ministério Público Militar (MPM) conta que um sargento, servindo à época no Pelotão de Obras do 14º Batalhão Logístico, entrou em contato com o fornecedor para cobrar a entrega de cimento já empenhado pelo Batalhão. A empresa informou que o material já havia sido entregue em mãos de um outro militar, também sargento daquela unidade do Exército.

Isso deu ensejo a uma investigação e após diversas conferências de material do almoxarifado militar, apurou-se a falta de diversos materiais de construção, como cimento e até janelas, que supostamente tinham sido recebidos pelo sargento, mas nunca teriam entrado na unidade militar.

Para o MPM, o sargento - réu na ação e chefe de pelotão de obras do 14º B Log - aproveitou-se da confiança depositada nele para receber vantagens indevidas. Restou apurado, segundo a promotoria, que ele atestava o recebimento das notas fiscais, mas o material nunca saía da empresa. Diversos depósitos na conta do militar foram identificados com a quebra de sigilo fiscal, mostrando a conta bancária da empresa como origem.

Para o MPM, a empreitada criminosa somente pôde se consumar em razão da participação livre e consciente do empresário denunciado, pessoa responsável por negociar diretamente com o militar a entrega de "materiais diversos", em troca da assinatura do sargento de "nota a pagar" no valor negociado, que seriam quitadas pelo Batalhão e os bens desviados em benefício do militar.

No julgamento de primeira instância, ocorrido em junho do ano passado, na 7ª Auditoria da Justiça Militar da União, em Recife, o Juiz Federal da Justiça Militar condenou o sargento a pena de três anos e quatro meses de reclusão pelo crime previsto no artigo 308 do Código Penal Militar (CPM) - corrupção passiva, por nove vezes, com regime inicialmente aberto, sem sursis, e o absolveu do crime previsto no artigo 303 do CPM - peculato.

Já em relação ao acusado civil, o magistrado, também em decisão monocrática, o condenou a pena de um ano e oito meses de reclusão, pelo crime previsto no artigo 309 do CPM (corrupção ativa), por nove vezes, com direito ao sursis pelo prazo de 2 anos, em regime inicialmente aberto, e o absolveu do crime previsto no art. 303 do CPM.

Inconformados com a decisão, ambos os réus entraram com recurso junto ao STM. Em suas razões de apelação, a defesa do acusado militar pediu a reforma da sentença condenatória, objetivando a absolvição.

Apelação no STM

Ao apreciar o recurso de apelação, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes negou provimento a ambos os pedidos. Para o relator, restou devidamente comprovada a participação dos acusados nos delitos de corrupção ativa e passiva, em que pese terem negado os fatos em seus interrogatórios.

“As condutas criminosas imputadas ao acusado militar somente se consumaram em razão da participação livre e consciente do acusado civil, sócio das empresas de materiais de construção, que era a pessoa que negociava diretamente com o sargento a entrega de "materiais diversos", de valores e qualidades dolosamente não especificados, em troca da assinatura do militar nas "nota a pagar" no valor negociado, que seriam quitadas, em data futura, pelo Batalhão”, disse o relator.

O ministro informou que nos autos não há dúvida que o acusado civil liquidou as notas fiscais sem se embasar em documentos aptos a comprovar a entrega à Administração Militar dos produtos por ele declarados. No tocante ao réu militar, o magistrado afirmou que ele era o chefe do pelotão de obras do 14º BLog, e deveria, para tanto, zelar pelo recebimento correto dos materiais e evitar que qualquer conduta ilegal fosse praticada.

“No entanto, agiu de maneira ilícita, praticando o delito de corrupção passiva quando recebeu indevidamente valores em sua conta e atestou, de maneira pseudônima, o recebimento de produtos de construção, que não ingressaram no Batalhão. Registre-se que os valores depositados em sua conta corrente harmonizam-se a pagamentos mensais de aproximadamente R$ 2.000,00, conforme as notas de materiais diversos. Inclusive, 4 das 9 notas a pagar são de R$ 1.830,00, desmentindo a versão que seriam materiais não especificados, pois seria uma coincidência enorme totalizarem R$1.830,00.

Em relação às propinas das demais notas, continuou o relator, estas provavelmente foram entregues em espécie (muito comum em crimes dessa natureza), conforme movimentação bancária, “na qual se verificam nove depósitos em espécie, sem identificação dos respectivos autores, totalizando o montante de R$ 10.207,00”.

A condenação foi mantida pelo relator e, por unanimidade, pelos demais ministros do STM.

APELAÇÃO 7000786-68.2019.7.00.0000

Notícias
  • Expediente

    1ª Auditoria 11ª CJM

    Juíza Federal da Justiça Militar
    FLÁVIA XIMENES AGUIAR DE SOUSA

    Juiz Federal Substituto da Justiça Militar
    CRISTIANO ALENCAR PAIM

    Horário de funcionamento
    12h às 19h

    Endereço
    Setor de Autarquias Sul, Quadra 03, Lote 3A, Asa Sul, Brasília/DF.

    Telefones
    (61) 3433-7649, (61) 3433-7610, (61) 3433-7603, (61) 3433-7615



    2ª Auditoria da 11ª CJM
    Juiz Federal da Justiça Militar
    FREDERICO MAGNO DE MELO VERAS

    Juiz Federal Substituto da Justiça Militar
    ALEXANDRE AUGUSTO QUINTAS

    Horário de funcionamento
    12h às 19h

    Endereço
    Setor de Autarquias Sul, Quadra 03, Lote 3A, Asa Sul, Brasília/DF.

    Telefones
    (61) 3433-7630, (61) 3433-7631, (61) 3433-7659, (61) 3433-7624

     

    Diretoria do Foro da 11ª CJM 

    Endereço
    Setor de Autarquias Sul, Quadra 03, Lote 3A, Asa Sul, Brasília/DF.

    Distribuição
    (61) 3433-7665

    Protocolo-Geral:
    (61) 3433-7635

    Telefax Protocolo-Geral:
    (61) 3433-7619