O Plenário do Superior Tribunal Militar (STM) deu provimento a Recurso em Sentido Estrito suspendendo sentença de internação compulsória de um sargento da Marinha. O pedido da defesa do militar contestava a decisão de primeira instância, da 1ª Auditoria do Rio de Janeiro, que converteu a pena de tratamento ambulatorial para internação. O julgamento aconteceu na última quinta-feira (3).

O 3º sargento havia sido absolvido em primeira instância pelo crime de deserção, sendo aplicada a medida de tratamento ambulatorial para dependência química por dois anos. O julgamento aconteceu em março de 2015.

No entanto, após continuadas situações de deserção que descontinuaram o tratamento ambulatorial, o Ministério Público Militar requereu ao juiz de primeira instância a conversão da pena anterior, na norma descrita no artigo 97 do Código Penal.

“Tendo em vista que o tratamento ambulatorial foi imposto por analogia ao sentenciado, uma vez que nossa legislação não contempla tal espécie de medida de segurança, entendo que, da mesma forma, deve-se aplicar por analogia a norma descrita no art. 97 §4º do Código Penal. Assim, o indicado seria a expedição de mandado de internação em desfavor do sargento, em virtude de que tal providência se faz necessária para fins curativos do sentenciado”, defendeu a acusação.

Já para a defesa, a decisão de primeira instância atuou cerceando a liberdade do militar. No seu pedido, o advogado solicitou a cassação da decisão do juiz e imediata liberação do recorrente, que se encontrava internado. “A decisão prolatada colidiu com a coisa julgada, que determinou o encaminhamento do recorrente para tratamento ambulatorial, não havendo previsão legal de medidas de ordem coercitiva", argumentou. 

Dessa forma, o ministro-relator Álvaro Luiz Pinto deu provimento ao recurso do advogado, e baseou seu voto nos artigos da Constituição Federal que versam sobre os direitos individuais e coletivos, tais como os direitos à liberdade e de ir e vir do cidadão. O relator defendeu ainda o princípio da dignidade da pessoa humana, que seria ultrajado caso o paciente fosse obrigado a realizar um tratamento de internação sem o seu consentimento.

“Se ainda tramita no Senado Federal o PLC 37/13, que altera a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06)], passando a autorizar a internação forçada de usuários de drogas, pode inferir-se que, atualmente, um pedido de internação compulsória por si só não pode prosperar, devendo vir acompanhado por documentos que tragam fatos que comprovem a sua necessidade, tais como: a interdição da pessoa, nos casos de cometimento de crime ou a existência de um parecer médico que ateste sua periculosidade”, ressaltou o ministro relator.

Processo relacionado:

Recurso em Sentido Estrito 7000155-61.2018.7.00.0000

O julgamento foi transmitido ao vivo


Notícias
  • Expediente

    1ª Auditoria 11ª CJM

    Juíza Federal da Justiça Militar
    FLÁVIA XIMENES AGUIAR DE SOUSA

    Juiz Federal Substituto da Justiça Militar
    CRISTIANO ALENCAR PAIM

    Horário de funcionamento
    12h às 19h

    Endereço
    Setor de Autarquias Sul, Quadra 03, Lote 3A, Asa Sul, Brasília/DF.

    Telefones
    (61) 3433-7649, (61) 3433-7610, (61) 3433-7603, (61) 3433-7615



    2ª Auditoria da 11ª CJM
    Juiz Federal da Justiça Militar
    FREDERICO MAGNO DE MELO VERAS

    Juiz Federal Substituto da Justiça Militar
    ALEXANDRE AUGUSTO QUINTAS

    Horário de funcionamento
    12h às 19h

    Endereço
    Setor de Autarquias Sul, Quadra 03, Lote 3A, Asa Sul, Brasília/DF.

    Telefones
    (61) 3433-7630, (61) 3433-7631, (61) 3433-7659, (61) 3433-7624

     

    Diretoria do Foro da 11ª CJM 

    Endereço
    Setor de Autarquias Sul, Quadra 03, Lote 3A, Asa Sul, Brasília/DF.

    Distribuição
    (61) 3433-7665

    Protocolo-Geral:
    (61) 3433-7635

    Telefax Protocolo-Geral:
    (61) 3433-7619