O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um ex-cabo do Exército, a cinco anos de reclusão, por atentado violento ao pudor, crime previsto no artigo 233 do Código Penal Militar (CPM).

O crime ocorreu dentro um quartel do Exército, em Santa Catarina, contra uma criança de 11 anos de idade. A moléstia foi precedida de abordagem por intermédio de redes sociais. Em seu voto, relator repudiou o crime e disse que só não aumentaria a pena em virtude de vedação legal.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), entre os meses de abril e maio de 2013, o denunciado, então cabo do Exército, servia em um quartel do Exército, em São Francisco do Sul (SC), onde também residia a vítima menor e a família dele.

A criança teria sido atraída pelo réu por intermédio de uma rede social - o Facebook -, quando se tornaram amigos e por onde passaram a estabelecer conversas, e que acabou descambando para uma relação sexual entre o militar e a criança.

O encontro se deu dentro do quartel, durante uma madrugada e distante da vigilância dos pais da criança.

Um Inquérito Policial Militar (IPM) foi aberto para investigar o caso. Por meio de perícia no computador do réu, chegou-se aos muitos diálogos travados entre o réu e a vítima. “Um dos diálogos tratava da marcação de outro encontro para a prática de ato sexual - encontro este que acabou por não ocorrer - e foi devidamente averiguada e registrada por meio de exame pericial realizado no computador do denunciado e naquele utilizado pelo garoto”, diz a denúncia.

Ainda de acordo com a acusação, o relato da vítima, que tem grande peso nos crimes sexuais, mostrou-se coerente, sem contradições, em todas as oportunidades em que foi prestado - perante o encarregado do IPM e durante avaliação psicológica do menino, e perante os próprios pais.

“Os psicólogos que procederam a avaliação atestaram que o garoto demonstrou ser pessoa sem traços característicos de doença mental e com nível mental dentro dos padrões da normalidade para a sua idade. É de se salientar que a mãe da vítima revelou que certa noite, por volta das 3h, acordou e viu o filho chegando em casa, com ‘olhar perdido’ e afirmou ter perguntado ao menino o que havia acontecido, e este deu uma explicação confusa, disse que tinha ido conferir se um tenente havia chegado”.

O Ministério Público Militar decidiu então denunciar o acusado junto à Justiça Militar da União (JMU), na Auditoria de Curitiba, pelo crime do artigo 233 do Código Penal Militar, que trata do atentado violento ao pudor, ferindo a liberdade sexual de uma criança, “ tratando-se, destarte, de violência presumida, na forma do artigo 236, inciso I, daquele diploma legal”, fundamentou a acusação.

Em Sessão realizada em 28 de março de 2016, o Conselho Permanente de Justiça resolveu, à unanimidade de votos, julgar procedente a denúncia, considerar o réu culpado e condená-lo à pena de cinco anos de reclusão em regime semiaberto e o direito de recorrer em liberdade.

A defesa do ex-cabo, no entanto, resolveu recorrer ao Superior Tribunal Militar, argumentando, sinteticamente, ausência de requisitos de autoria e de materialidade delitivas para a condenação. Pediu a absolvição dele, sustentando não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal; existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente e não existir prova suficiente para a condenação.

Também pediu, em caso de manutenção da condenação, pela adequação da dosimetria penal por falta de fundamentação e por motivação e justificação inidônea para as circunstâncias judiciais que resultou na indevida exasperação da reprimenda muito acima da pena-base prevista para o tipo penal.

Apelação 

Ao apreciar a apelação, o ministro relator, Artur Vidigal de Oliveira, negou provimento ao recurso e manteve a íntegra da sentença de primeira instância. 

O relator disse que a tese da defesa de que a intenção do ex-cabo era saber se estaria diante de um perfil "fake" ao manter um diálogo com a vítima pela rede social não se sustentaria.

“Lendo o teor das transcrições das conversas, o que se percebe é que o militar agiu deliberadamente para se aproveitar sexualmente do menor, valendo-se de sua imaturidade. Enfatizo, mormente, o repúdio que nos causa a forma como o ex-cabo se comportou diante de uma criança de apenas 11 anos de idade.

Inadmissível um comportamento promíscuo praticado em especial dentro de uma Unidade Militar até mesmo entre pessoas maiores e capazes, ainda mais em se tratando de uma criança.

Sem dúvida, tal modo de agir compromete a hierarquia e a disciplina, princípios basilares das Forças Armadas, ainda mais por ser a vítima filho de militar também do efetivo daquela Organização Militar”, fundamentou o ministro Vidigal.

O relator disse também que a prova documental é farta e o relato preciso do menor sobre o ocorrido demonstra como se deu a conduta censurada pela norma e que no depoimento do menino foi relatado o encontro se deu três dias após a conversa pelo facebook.

“Esse é um dos pontos onde a defesa tenta criar a falsa impressão de que o encontro teria ocorrido depois do dia 16 de agosto de 2013”.

Para o magistrado, outras evidências trazidas aos autos reforçam o cometimento do delito praticado no interior do quartel.

O relator disse que confrontando o resultado da avaliação psicológica, o laudo pericial do computador, que trouxe à tona o diálogo entre o menor e o réu, com o depoimento prestado pelo ofendido e demais testemunhas ouvidas durante a instrução criminal, chega-se à conclusão de que houve o ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

“Portanto, embora não se possa aumentar a pena do acusado, em razão de o recurso ser exclusivo da defesa, entendo, ao analisar as circunstâncias do crime, como a sua gravidade, a intensidade do dolo e a extensão do dano que a conduta provocou, a pena cominada ao acusado lhe foi até benéfica, tendo por parâmetros o fato grave ocorrido, em comparação à legislação comum, em se tratando de crimes sexuais”.

Os ministros do STM, por unanimidade, acataram o voto do relator e mantiveram irretocável a sentença condenatória recorrida.


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