Diego Dolabjian durante a palestra.

Na manhã desta quinta-feira (12), os palestrantes que encerraram o Encontro da Justiça Militar da União com a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos destacaram que a troca de experiências internacionais e dos seus respectivos modelos de jurisdição militar é o grande legado e responsabilidade dos Estados soberanos na observância dos parâmetros internacionais de direitos humanos.

O contra-almirante e diretor do Centro de Estudos Superiores em Justiça Militar, Julio Enrique Pacheco Gaige, durante a palestra “A jurisdição militar no Peru e o cumprimento dos padrões internacionais da administração da justiça” afirmou que, nos últimos anos, o Peru vem empreendendo esforços constantes para sujeitar as normas internas de sua jurisdição militar aos padrões internacionais. O especialista expôs as consequências do conflito armado que perdurou no Peru entre os anos de 1980 e 2000 - e que tiveram como principais executores o grupo Sendero Luminoso, o Movimento Revolucionário Tupac Amaru e o governo do Peru -, na estrutura, competência e futuro da Justiça Militar naquele país. Pacheco explicou como a legislação foi alterada para que a Justiça Militar ficasse encarregada do julgamento dos envolvidos nas mais de 62 mil mortes que a luta deixou.

Em 2000, uma comissão foi criada pelo Estado peruano para revisar as decisões da Justiça Militar, que chegou à conclusão de que 98% das sentenças respeitaram o devido processo legal. O especialista destacou que, no entanto, grupos e organizações não-governamentais deram início a uma série de ataques à Justiça Militar e não ao governo e ao Poder Legislativo, que delegaram à instituição a incumbência de processar e julgar crimes de terrorismo.

O que se seguiu nos anos seguintes, conforme Pacheco, foram oito sentenças do Tribunal Constitucional do Peru contra a Justiça Militar, com as determinações de que ela não poderia mais julgar crimes de terrorismo nem de traição à pátria, que os crimes de sua competência teriam que ter uma conexão clara com a função militar e que os magistrados dessa Justiça não poderiam ser militares ou ter qualquer vínculo com as Forças Armadas.

Em 2009, o Tribunal Constitucional do Peru, fazendo uso da técnica de overruling, na qual um precedente perde sua força vinculante e é substituído por outro entendimento, emitiu uma sentença que estabeleceu os parâmetros atuais da jurisdição militar. Foi também nesse ano que o Tribunal começou a compatibilizar as normas internas com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

“Finalmente, o Tribunal Constitucional entendeu que a Justiça Militar tem uma missão a cumprir e essa missão pode ser cumprida mantendo-se os padrões internacionais e internos de respeito aos direitos humanos”, afirmou Pacheco. Atualmente, os juízes da Justiça Militar peruana são oficiais generais já reformados, e por isso considerados civis, sem ligação direta ao comando das Forças. A competência se centra no julgamento dos delitos de função, que abarca toda conduta ilícita cometida por militar da ativa no exercício de suas funções e que ferem os bens jurídicos próprios da ordem militar.

Caso Argentino

Na palestra seguinte, o professor da Universidade de Buenos Aires Diego Dolabjian expôs o caso da Justiça Militar na Argentina. Segundo ele, o sistema de Justiça Militar deixou de existir como modelo independente. A matéria de direito militar e os julgamentos foram incorporados pelo Código Penal comum e são da competência de juízes federais comuns. Dolabjian apontou que essa situação decorreu da articulação entre o cenário nacional e o internacional.

O especialista identificou que essa articulação foi tecida, principalmente, como efeito da última ditadura militar argentina, quando uma das primeiras normas editadas no período foi a de ampliar a competência da Justiça Militar para julgar os civis em crimes de subversão. Em 1979, diversas denúncias referentes aos atos praticados durante a ditadura motivaram a Corte Interamericana de Direitos Humanos a visitar a Argentina e um relatório subsequente apontou várias violações graves aos direitos humanos, cometidas por ação ou omissão no período de 1975 a 1979.

De acordo com Dolabjian, uma das primeiras medidas de Raúl Ricardo Alfonsín, o presidente democraticamente eleito em 1984, após a ditadura, foi a ordem de se processar e julgar os militares envolvidos nas agressões aos direitos humanos. A lei editada para esse fim estabeleceu um procedimento próprio para julgar as juntas militares, que deveria ser conduzido pela Justiça Militar. A lei ainda definiu que caso fosse observada uma demora injustificada para a conclusão dos julgamentos, a Justiça comum deveria assumir a competência.

O Conselho Supremo das Forças Armadas, órgão responsável pelo julgamento, concluiu que as ordens ditadas durante o período eram legítimas e que os envolvidos não poderiam ser responsabilizados penalmente por elas. A Câmara Federal assumiu os processos e condenou as juntas em 1985. De acordo com Dolabjian, o fato de a Corte Interamericana ter apontado em 1979 as várias violações aos direitos humanos e a Justiça Militar ter julgado em sentido contrário intensificou o debate quanto à objetividade e a neutralidade dessa justiça especializada. O resultado foi que, em 1985, a Corte Suprema argentina declarou a inconstitucionalidade da Justiça Militar.

Nesse mesmo ano, a Corte argentina determinou também que os direitos constitucionais e o sistema jurídico deveriam ser interpretados de acordo com os organismos internacionais, o que na visão do especialista representou a vanguarda do controle de convencionalidade.

Desafios comuns

A manhã de hoje também contou com a palestra de Miguel Revenga Sánchez, que destacou a importância dos debates realizados durante o Encontro. “O mais surpreendente é que nós partilhamos desafios comuns. Um dos grandes tópicos do constitucionalismo atual é o diálogo, a abertura e a interconexão. Esses três princípios só são levados a efeitos quando se compartilham valores e ideias e quando se avança em termos de técnicas para se assegurar a liberdade dos Estados e dos direitos fundamentais inerentes”.

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