Brasília, 6 de outubro de 2011 – O Superior Tribunal Militar (STM) concedeu habeas corpus (HC) a um soldado do Exército condenado a dois anos e oito meses de reclusão por tentativa de homicídio. De acordo com a Corte, o militar estava preso ilegalmente, pois a prisão cautelar foi decretada sem que houvesse uma motivação real.

Segundo a denúncia, o soldado do Exército J.A.B. servia no 71º Batalhão de Infantaria Motorizado (71º BI Mtz), sediado em Garanhuns (PE), quando tentou disparar tiros de fuzil 7,62 mm contra um 2º tenente do mesmo quartel. Ainda segundo os autos, o disparo só não ocorreu devido a uma falha de funcionamento da arma. O Ministério Público Militar (MPM) pediu a prisão preventiva do denunciado, que foi preso e liberado somente após prestar, em juízo, o interrogatório e a realização da oitiva das testemunhas.

Em julho deste ano, a Auditoria Militar de Recife (PE) realizou o julgamento do caso, condenando por unanimidade o soldado J.A.B. à pena de dois anos e oito meses de reclusão, com base nos artigos 157 e 205, combinados com os artigos 30, inciso II, e 70, do Código Penal Militar (CPM). Foram concedidos ao réu os benefícios de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.

Após a proclamação do resultado do julgamento e em razão de fatos narrados em um ofício que noticiavam que o denunciado havia ameaçado, em uma festa, o mesmo tenente, o Conselho de Justiça daquela Auditoria decidiu, por maioria, revogar a liberdade provisória concedida. Um mandado de prisão foi expedido e cumprido na mesma data.

Um novo Inquérito Policial Militar foi instaurado para apurar a denúncia de ameaça. Porém, ao final do procedimento, concluiu-se que o segundo incidente não configurava crime militar, o que encorajou a defesa do soldado a entrar com o pedido de HC junto ao STM.

No julgamento, o relator do caso, ministro José Américo dos Santos, concedeu o habeas corpus, destacando que “a sentença condenatória ao assegurar ao paciente o direito de apelar em liberdade à luz do disposto no artigo 527 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) reconheceu tratar-se de réu primário e de bons antecedentes e aí então foi fixado o regime aberto para o cumprimento da pena”.

O relator também afirmou que o fato que motivou a prisão cautelar não foi confirmado, devendo a prisão ser considerada ilegal, conforme determina o artigo 467, alínea “e”, do CPPM.


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