Brasília, 20 de setembro de 2011 - O Superior Tribunal Militar (STM), confirmou, por unanimidade, a condenação do civil A.C.A a 30 anos de reclusão, por ter assassinado o sargento do Exército M.C.L, em 22 de dezembro de 1990. O crime foi tipificado como homicídio duplamente qualificado, por ter sido praticado com emprego de meio cruel e de forma a tornar difícil ou impossível a defesa da vítima.

O delito está capitulado no artigo 205, parágrafo segundo, incisos III e IV, do Código Penal Militar (CPM), e ocorreu no município de Juiz de Fora (MG).

A pena foi confirmada em julgamento da apelação interposta pela defesa, que alegava a inobservância do critério trifásico na dosimetria da pena (fixação da pena base, fatores atenuantes e agravantes e causas de aumento e diminuição de pena) e solicitava à Corte a desclassificação do crime de homicídio duplamente qualificado para homicídio simples.

Segunda a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o acusado A.C.A e o sargento M.C.L se dirigiram, por volta das cinco horas da manhã,  ao campo de instrução do Exército, sob jurisdição da 4ª Região Militar, no município de  Juiz de Fora. A intenção deles era a repartição de uma quantidade de drogas (maconha e cocaína) que estavam escondidas no local.

Ainda segunda a denúncia, após desentendimentos, o civil assassinou o sargento com facadas e golpes de pedra e porrete. Depois disso, o acusado foi à casa do militar e também matou a mulher dele, M.A, por estrangulamento e facadas. De acordo com os autos, o acusado foi visto por testemunhas saindo da casa do sargento, logo após esse último assassinato.

O homicídio contra o sargento foi julgado na Justiça Militar, por este ter ocorrido em área militar. Já o julgamento do crime de assassinato da mulher do sargento ficou sob competência da justiça comum do estado de Minas Gerais.

Em juízo, a ex-mulher do acusado, L.J.M.A,  afirmou que naquele dia, por volta das 7h da manhã, seu marido chegou em casa “estranho” e com o tênis “enlameado”, indo direto para o banho, uma atividade fora de sua rotina. Ela reconheceu um cachecol encontrado junto ao corpo como sendo do seu marido e a faca utilizada no assassinado, como sendo um utensílio doméstico de sua residência.

Dois anos depois do assassinato, em julgamento de 1º grau, o réu foi condenado pela Auditoria Militar de Juiz de Fora, em 7 de maio de 1992, por quatro votos a dois. Estando o réu foragido e não podendo prosseguir enquanto não fosse capturado, o processo ficou parado por cerca de 14 anos.

Inconformada com a pena, a defesa do acusado recorreu ao STM, em 2006, advogando que o acusado não teve direito de recorrer em liberdade. Em preliminar, suscitou à Corte a nulidade do processo, em virtude do Conselho de Justiça não ter observado a exigência constitucional do critério trifásico de individualização da pena e, no mérito, pediu a absolvição do réu, por falta de provas.

Segundo a defesa, além do acusado, outras pessoas foram vistas saindo da residência do sargento.  Entre outras alegações o advogado declarou que não foram encontrados vestígios de sangue na faca supostamente utilizada no homicídio e que o laudo pericial inferia que a mulher do sargento teria sido morta antes dele.  Pediu ainda a defesa, supletivamente, que fossem afastadas as qualificadoras, tornando o homicídio simples, por não ter sido usado no crime veneno, asfixia, tortura, fogo ou outro meio insidioso ou cruel.

Naquele mesmo ano de 2006, o Tribunal não conheceu a apelação da defesa. Neste julgamento, uma preliminar levantada pelo Ministério Público, arguindo que o feito não poderia prosseguir em virtude de o réu estar foragido e ser revel, foi acolhida e impediu o julgamento do mérito da apelação.

O Ministério Público se pronunciou pelo não conhecimento dos recursos e pela devolução dos autos à primeira instância, para aguardar a captura do sentenciado, que deveria ser recolhido à prisão.

Em 2010, o STM voltou a analisar os mesmos autos. Dessa vez, em embargos infringentes propostos pela defesa, o Tribunal reformou o Acórdão de 2006, autorizando o prosseguimento da apreciação do mérito, suspenso naquela oportunidade.

No julgamento do mérito, ocorrido nesta segunda-feira (19), o ministro relator, José Américo dos Santos, informou que é tendência da Corte julgar réu revel.  Rebateu a preliminar da apelação, informando que a questão do réu recorrer em liberdade estava superada, tendo em vista ter sido expedida, em 1º grau, o recolhimento do mandado de prisão.

Quanto à inobservância do critério trifásico, o ministro informou que o Colegiado já tinha reconhecido em 2006 o crime e as qualificadoras do artigo 205, que classificou o crime como duplamente qualificado. “As regras do critério trifásico foram observadas em todas as instâncias”, afirmou.

No mérito, negou provimento ao recurso de apelação da defesa e manteve integral a pena aplicada pelo Conselho Permanente de Justiça. Além disso, o relator mandou expedir o respectivo mandado de prisão.


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