Brasília, 12 de abril de 2013 – Uma civil processada por ter preenchido declaração falsa foi absolvida na quarta-feira (10) pelo Superior Tribunal Militar (STM). Entre as razões para a absolvição, o Tribunal destacou a baixa instrução da acusada e a insuficiência de provas que revelassem a intenção da ré em se beneficiar por meio de uma fraude.

Como lembrou o relator do caso, o ministro Carlos Alberto Marques Soares, mesmo não sendo condenada na esfera criminal, a civil pode ser obrigada a ressarcir os valores recebidos indevidamente – cerca de R$ 220 mil – em ação na esfera cível.

Segundo a denúncia, a acusada do crime de falsidade ideológica (artigo 312 do Código Penal Militar) acumulou por vários anos o benefício da pensão civil recebida do Exército com os vencimentos de cargo público do governo do Rio Grande do Norte. Em 1994, a pensionista declarou à administração militar que não exercia “cargo público permanente”. Mais tarde, ao confirmar pessoalmente a acumulação, a beneficiária afirmou desconhecer a ilegalidade da acumulação e disse também que não sabia ter assinado uma declaração falsa. Segundo ela, além de não ter lido o teor do documento, o título do formulário era “Declaração de filha maior solteira”.

Em março de 2012, a pensionista foi absolvida, por unanimidade, pela Auditoria de Recife, também por insuficiência de provas. No julgamento do recurso movido pelo Ministério Público Militar contra a decisão da primeira instância, o ministro Carlos Alberto ressaltou que não foi possível concluir, na fase da instrução criminal, que a mulher queria de fato “prejudicar direito, criar obrigação, alterar a verdade sobre o fato jurídico relevante”. O relator também pôs em dúvida se foi esclarecido à beneficiária a expressão “cargo público permanente”, conforme consta no documento assinado pela beneficiária.

“No presente contexto probatório e diante da natureza do crime, seria uma inconseqüência jurídica admitir que a acusada, de livre e espontânea vontade, inseriu em documento público declaração não verdadeira”, afirmou citando outras decisões da Corte no sentido da absolvição, em casos semelhantes.

O relator ressaltou que a pensionista é uma “pessoa humilde”, apenas com ensino fundamental, e que não conhece “as nuances da lei instituidora dos direitos e obrigações”. “É uma pessoa muito simples, que possui um filho com necessidades especiais e que precisa de remédios extremamente caros, o que inclusive dificultava as suas apresentações periódicas na administração militar”, afirmou o ministro.


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