Brasília, 24 de outubro de 2011 – O Superior Tribunal Militar (STM) analisou na sessão do dia 18 de outubro quatro casos de deserção de militares. Em todos os julgamentos, a Corte afastou excludentes de culpabilidade levantadas pela defesa e condenou os militares com base na Súmula nº 3 do Tribunal.

No primeiro caso relatado pela ministra Maria Elizabeth Rocha, o réu servia no 28º Batalhão de Infantaria Leve de Campinas (SP) quando se ausentou do serviço sem autorização por mais de oito dias, o que caracterizou o crime de deserção, previsto no artigo 187 do Código Penal Militar (CPM). Antes de completar sessenta dias da deserção, o soldado do Exército se apresentou voluntariamente à organização militar.

De acordo com sua defesa, o militar desertou devido a sobrecarga na escala de serviço e não tinha consciência das conseqüências da conduta criminosa. A defesa levantou o argumento de que o militar agiu amparado pela excludente de culpabilidade do estado de necessidade e, por isso, deveria ser absolvido.

A ministra relatora Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha afirmou não haver comprovação nos autos de que o militar não tinha outra opção a não ser cometer o crime de deserção. Segundo ela, a Súmula nº 3 do STM deve ser aplicada no que estabelece que não constituem excludentes de culpabilidade, nos crimes de deserção e insubmissão, alegações de ordem particular ou familiar desacompanhadas de provas.

Por unanimidade, a Corte manteve a condenação do soldado do Exército à pena de quatro meses de prisão.

Dupla deserção

Os outros casos analisados em Plenário trataram de militares que desertaram por mais de uma vez. O primeiro deles foi o de soldado do Exército que desertou pela segunda vez ao ser solto da prisão preventiva a que os militares são submetidos quando capturados após cometer o crime de deserção. De acordo com a defesa do réu, ele havia sofrido maus tratos durante a prisão e teve medo de voltar ao cárcere, por isso desertou novamente.

A defesa utilizou novamente o argumento de que a excludente de culpabilidade deveria ser aplicada. Mas segundo o relator, ministro Marcos Martins Torres, um inquérito policial foi aberto para apurar a denúncia de maus tratos e nenhum indício que comprovasse a tese do acusado foi encontrado. Para o relator, o réu deveria ter denunciado os maus tratos às autoridades e não ter reincidido no crime de deserção.

O ministro relator aplicou a atenuante de minoridade, uma vez que o réu era menor de vinte e um anos na época em que desertou. Por isso, o relator votou pela condenação, mas diminuiu a pena de seis meses e dez dias de prisão para seis meses, o mínimo legal. A Corte, por unanimidade, seguiu o voto da turma.

O segundo caso foi relatado pelo ministro Marcus Vinicius Oliveira e tratava da condenação de um soldado do Exército que desertou quando sua avó morreu e ficou sem ter onde morar. De acordo com o depoimento do soldado, ele não sabia que tinha direito a morar no próprio quartel e nunca havia sido instruído sobre o crime de deserção.

No entanto, o ministro relator afirmou que a excludente de culpabilidade não se aplica ao caso, uma vez que o próprio réu afirmou ter ficado em uma casa de amigo no Guarujá (SP), mesma localização da unidade onde servia. Além disso, segundo o ministro Vinicius, o militar voltou a desertar após ser liberado da prisão cautelar e ter sido informado de que poderia residir no quartel.

O relator votou pela manutenção da condenação do soldado do Exército à pena de seis meses de prisão. A Corte acompanhou o relator por unanimidade.

O terceiro caso de dupla deserção foi o de um fuzileiro naval absolvido na primeira instância. De acordo com a sentença da Auditoria Militar do Rio de Janeiro (RJ), ficou provada nos autos a excludente da culpabilidade, uma vez que o militar alegou problemas familiares para desertar.

No entanto, esse não foi o entendimento unânime da Corte. Segundo o relator, ministro Artur Vidigal, ficou comprovado no depoimento do réu que ele desertou porque não queria mais participar do serviço militar. De acordo com o relator, apesar de o réu ter problemas de família, não há como considerar este o real motivo para a deserção. Isso porque segundo o seu próprio depoimento, o fuzileiro naval queria fazer um curso de inglês e um curso de piloto, pois considerava que deveria realizar serviços mais complexos do que as tarefas que cumpria no quartel.

Para o relator, o motivo da deserção foi a não adaptação do réu ao clima da organização militar que, conforme relatado pelo fuzileiro naval, piorou muito depois que ele desertou pela primeira vez. O processo da primeira deserção foi julgado pelo STM e sua condenação mantida naquela ocasião.

A Corte reformou a sentença da primeira instância e condenou o militar à pena de seis meses de prisão.


Notícias
  • Expediente

    1ª Auditoria 11ª CJM

    Juíza Federal da Justiça Militar
    FLÁVIA XIMENES AGUIAR DE SOUSA

    Juiz Federal Substituto da Justiça Militar
    CRISTIANO ALENCAR PAIM

    Horário de funcionamento
    12h às 19h

    Endereço
    Setor de Autarquias Sul, Quadra 03, Lote 3A, Asa Sul, Brasília/DF.

    Telefones
    (61) 3433-7649, (61) 3433-7610, (61) 3433-7603, (61) 3433-7615



    2ª Auditoria da 11ª CJM
    Juiz Federal da Justiça Militar
    FREDERICO MAGNO DE MELO VERAS

    Juiz Federal Substituto da Justiça Militar
    ALEXANDRE AUGUSTO QUINTAS

    Horário de funcionamento
    12h às 19h

    Endereço
    Setor de Autarquias Sul, Quadra 03, Lote 3A, Asa Sul, Brasília/DF.

    Telefones
    (61) 3433-7630, (61) 3433-7631, (61) 3433-7659, (61) 3433-7624

     

    Diretoria do Foro da 11ª CJM 

    Endereço
    Setor de Autarquias Sul, Quadra 03, Lote 3A, Asa Sul, Brasília/DF.

    Distribuição
    (61) 3433-7665

    Protocolo-Geral:
    (61) 3433-7635

    Telefax Protocolo-Geral:
    (61) 3433-7619