Brasília, 30 de março de 2012 - Um civil que sacou indevidamente a pensão de aposentadoria do pai falecido teve a pena de dois anos de reclusão mantida pelo Superior Tribunal Militar (STM). O civil era advogado inscrito na OAB – RJ e forjou a assinatura do pai em documentos bancários para cometer o crime de estelionato durante nove anos e causar um prejuízo de R$ 114 mil aos cofres públicos.

De acordo com a denúncia, o civil A.M.V., no período de janeiro de 1997 a agosto de 2003, manteve a administração militar em erro e recebeu os valores da pensão do pai, que era funcionário civil aposentado do Exército e que faleceu em 1994. Durante o período de 1994 a 1996, não foi possível recolher indícios suficientes para atribuir os saques do dinheiro ao acusado.

A denúncia conta que o réu adulterou documentação bancária forjando a assinatura de seu falecido pai para abrir na Caixa Econômica Federal uma nova conta.  Em seguida, o civil solicitou ao Exército a transferência dos pagamentos de pensão do seu pai da conta do Banco do Brasil para a Caixa Econômica Federal e forjou novo documento, dessa vez para obter o cartão magnético, necessário para movimentar a conta.

Em depoimento na 1ª Auditoria Militar do Rio de Janeiro, o réu contou que seu pai recebia três salários de aposentadoria: do Exército, do estado do Rio de Janeiro e do INSS. O civil também revelou que ele movimentava apenas a conta conjunta que mantinha com o pai onde as pensões civis eram depositadas. O civil foi condenado na Justiça Comum por apropriação indébita das pensões civis.

A denúncia narra também que, após várias tentativas frustradas de intimar o réu para a sessão de julgamento, pessoalmente e por edital, o julgamento foi realizado em setembro de 2009, quando a primeira instância declarou o acusado revel e condenou o civil à pena de dois anos de reclusão pelo crime de estelionato, sendo negado o benefício do sursis em virtude de condenação anterior na Justiça Comum e fixado o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena.

A defesa entrou com o recurso no Superior Tribunal Militar pedindo a absolvição com base no argumento de que, embora os laudos atestem a falsidade dos documentos apresentados pelo réu, não teria ficado provado que o acusado sacou as pensões. Alternativamente, caso a condenação fosse mantida, a defesa pediu a concessão do sursis, que é a suspensão condicional da pena. Esse benefício impede que o condenado cumpra a pena se, ao final do período de observação, não praticar nova infração penal e cumprir as determinações impostas pelo juiz.

No entanto, o relator do caso, ministro William de Oliveira Barros, votou pela manutenção da condenação, argumentando que “embora o apelante tenha negado a autoria dos fatos, as provas dos autos autorizam com segurança a sua condenação”. No tocante ao pedido de concessão do sursis, o ministro destacou que o Código Penal Militar (CPM) impede a concessão do benefício quando há condenação anterior na esfera penal.

Entretanto, o relator considerou desproporcional a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, mesmo tendo sido o réu condenado anteriormente na Justiça Estadual. O relator lembrou, inclusive, que a sentença de primeira instância não fundamentou a escolha pelo regime mais rígido. Segundo o ministro William, “trata-se de um réu tecnicamente primário, cuja situação, por si só, não autoriza a fixação de regime mais severo”.

Desta forma, a condenação a dois anos de reclusão e a não concessão do sursis foram mantidas por unanimidade pela Corte, que alterou apenas a forma de cumprimento da pena para o regime aberto, com base no Código Penal Comum.


Notícias
  • Expediente

    1ª Auditoria 11ª CJM

    Juíza Federal da Justiça Militar
    FLÁVIA XIMENES AGUIAR DE SOUSA

    Juiz Federal Substituto da Justiça Militar
    CRISTIANO ALENCAR PAIM

    Horário de funcionamento
    12h às 19h

    Endereço
    Setor de Autarquias Sul, Quadra 03, Lote 3A, Asa Sul, Brasília/DF.

    Telefones
    (61) 3433-7649, (61) 3433-7610, (61) 3433-7603, (61) 3433-7615



    2ª Auditoria da 11ª CJM
    Juiz Federal da Justiça Militar
    FREDERICO MAGNO DE MELO VERAS

    Juiz Federal Substituto da Justiça Militar
    ALEXANDRE AUGUSTO QUINTAS

    Horário de funcionamento
    12h às 19h

    Endereço
    Setor de Autarquias Sul, Quadra 03, Lote 3A, Asa Sul, Brasília/DF.

    Telefones
    (61) 3433-7630, (61) 3433-7631, (61) 3433-7659, (61) 3433-7624

     

    Diretoria do Foro da 11ª CJM 

    Endereço
    Setor de Autarquias Sul, Quadra 03, Lote 3A, Asa Sul, Brasília/DF.

    Distribuição
    (61) 3433-7665

    Protocolo-Geral:
    (61) 3433-7635

    Telefax Protocolo-Geral:
    (61) 3433-7619