O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu acolher um recurso apresentado pelo Ministério Público Militar (MPM) e aumentou a pena aplicado contra um ex-militar que fraudou uma licitação ocorrida em uma organização militar do Exército Brasileiro. No mesmo julgamento, o tribunal rejeitou o recurso da defesa do acusado, que pedia a sua absolvição.

Consta na denúncia apresentada pelo MPM que, no dia 29 de abril de 2010, o então segundo tenente violou o seu dever funcional com o fim de lucro, na condução de um pregão do qual foi incumbido. Como resultado de sua atuação como pregoeiro, ele obteve vantagem pessoal para si e para seus familiares no valor de R$ 444.586,75. Entre as irregularidades apontadas, o militar permitiu que uma empresa pertencente ao seu irmão e ao seu tio participasse do procedimento licitatório.

Segundo consta nos autos, a empresa não apresentou o atestado de comprovação de aptidão de desempenho anterior, como era exigido no Edital, e, portanto, deveria ter sido desclassificada pelo pregoeiro (denunciado). No entanto, ele aceitou a participação, violando o seu dever funcional de fidelidade à administração militar, com o fim de obter vantagem pessoal para si e para outros.

Além de aceitar indevidamente a participação da empresa, o denunciado também desclassificou as outras empresas que apresentaram melhores preços, com base também no Edital, que exigia 'comprovante de visita técnica'. Esta cláusula foi inserida pelo próprio denunciado, sendo, segundo a denúncia, “restritiva e contrária à jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU)”.

Na primeira instância da JMU, com sede em Brasília (1ª Auditoria da 11ª CJM), o militar foi condenado, por maioria de votos (4 x 1), com base no artigo 320 do Código Penal Militar (CPM)  - violação do dever funcional com o fim de lucro - à pena de dois anos de reclusão, sem direito ao sursis, fixando o regime aberto para o cumprimento da pena.

Aumento da pena no STM

A Defesa do militar recorreu ao STM, alegando, entre outras coisas, a ausência de dano ao Erário e de vantagem para a empresa, além da não participação integral do réu no processo licitatório. No entanto, o relator da ação no STM, ministro Marco Antônio de Farias, afirmou que a Administração Pública comprou da empresa mais de R$ 400 mil em materiais, sendo evidente a vantagem gerada pelo certame.

Em seu voto, o ministro declarou que o pregoeiro demonstrou o interesse em beneficiar a empresa de seus familiares, infringindo assim as regras do certame. Para embasar sua afirmação, o relator detalhou uma série de indícios que indicam a ação premeditada do réu: a empresa passou a realizar licitações com o Exército depois que o militar passou a ser pregoeiro; o militar tinha parentesco com os únicos sócios da empresa, sendo que o seu tio, responsável pela assinatura de todos os documentos, omitiu justamente o único sobrenome que possui em comum com o réu, sem sequer abreviá-lo. Além disso, valores movimentados em sua conta bancária e a aquisição da maioria das quotas da empresa um ano após a exclusão do Serviço Militar comprovam, segundo o ministro, que o réu possuía vínculo estreito com a empresa.

“A instrução processual demonstrou que o apelante cometeu violações no certame licitatório. As infrações cometidas atentaram contra os deveres de impessoalidade, de probidade e de moralidade, infringindo valores castrenses focados no zelo dos bens públicos”, declarou o relator.

Além de rejeitar os argumentos apresentados pela defesa, o ministro, seguido por todos os demais membros do Tribunal, decidiu acolher o recurso apresentado pelo Ministério Público Militar e elevar a pena para 2 anos e 4 meses de reclusão. Para isso, foram acolhidos dois dos elementos apresentados pelo MPM: a gravidade do crime praticado, diante do minucioso planejamento, e a expressividade do dano causado.

Apelação nº 7000631-31.2020.7.00.0000


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