Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) votaram pela reforma da sentença de primeira instância e condenaram um ex-soldado do Exército também pelo crime de abandono de posto, artigo 195 do Código Penal Militar (CPM). A mudança de entendimento aconteceu após um recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Militar (MPM) com pedido de desconsideração do princípio da consunção.

O princípio da consunção define que a conduta mais ampla deve englobar outras menores e, geralmente, menos graves, as quais funcionam como meio necessário ou fase normal de preparação ou de execução de outro crime.

No caso, o soldado foi condenado na primeira instância da Justiça Militar a seis meses e 12 dias de reclusão pelo crime de furto, delito previsto no artigo 240 do CPM, após furtar uma bateria, três aparelhos de som automotivo, um triângulo de sinalização, duas chaves de roda e um manipulo de chave de roda, bens avaliados em R$ 1.504,77.

Os materiais foram furtados de viaturas que se encontravam no Pelotão de Manutenção e Transporte do 59º Batalhão de Infantaria Motorizado, situado na cidade de Maceió (AL). O crime ocorreu em dezembro de 2018.

Posteriormente, o réu abandonou o posto de serviço em que se encontrava e transportou os materiais à oficina do seu pai, que também respondeu a processo perante a Justiça Militar da União (JMU), vindo a ser inocentado por falta de provas.

Após a descoberta dos crimes, o ex-militar foi julgado perante a Auditoria da 7ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM) – órgão de primeira instância - que adotou o princípio da consunção a pedido da defesa, assim como atenuação prevista em lei - no § 2º do artigo 240 do CPM -, uma vez que entendeu que voluntariamente o réu devolveu os materiais furtados.

Diante do resultado do julgamento de primeira instância, não só o MPM, mas também a Defensoria Pública da União (DPU) impetraram recurso de apelação junto ao STM. A acusação pedia que fosse desconsiderado o princípio da consunção para que o ex-soldado fosse julgado por furto e abandono de posto separadamente. Enquanto isso, a DPU enfatizou que a conduta não se amolda a uma infração penal, mas sim disciplinar, cabendo à autoridade competente, em via administrativa, a aplicação da punição que entender adequada.

No STM, o julgamento dos recursos ficou a cargo do ministro Artur Vidigal de Oliveira. O magistrado entendeu que embora os equipamentos tenham sido devolvidos antes de instaurada a ação penal, a devolução não se deu de forma voluntária, haja vista que o acusado somente conduziu os militares à oficina de seu pai e entregou os equipamentos após a descoberta, pela unidade militar, de que ele foi o autor do furto.

“Logo, não é cabível a atenuação prevista no § 2º do art. 240 do CPM ao presente caso, assistindo razão ao MPM acerca da necessidade de se corrigir o equívoco da sentença. Da mesma forma, a ocorrência do delito de furto não se deu estritamente em face do abandono de posto, mas sim por mera conveniência das circunstâncias, aproveitando-se o acusado da oportunidade de estar prestando serviço como motorista de dia”, reforçou o relator.

O magistrado destacou também que as condutas desencadeadoras dos crimes mencionados detêm autonomia própria, sendo independentes entre si. “Assim, torna-se inviável a absorção do delito de abandono de posto pelo de furto, pelo fato de serem delitos autônomos e seus momentos consumativos distintos, além do fato de um crime não constituir pressuposto ou meio necessário para o outro”, explicou.

Após reformar a sentença, indeferindo os pedidos da DPU e acatando os do MPM, o ministro Vidigal fixou a pena em dois anos e 45 dias de reclusão, sem direito ao sursis e com regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena.

APELAÇÃO Nº 7000193-39.2019.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo


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