Segundo ele, com a instituição da súmula vinculante, a ideia do constituinte era dar maior celeridade à atuação judicial e resolver alguns problemas sobre o aumento de demanda do Poder Judiciário. No entanto, há mais de dois anos que o Supremo Tribunal Federal (STF) não utiliza do instrumento no controle de constitucionalidade.

A súmula vinculante, instituída na legislação brasileira pela Emenda Constitucional 45, em dezembro de 2004, está caindo em desuso. Esta é a opinião do professor doutor em Direito do Estado Roger Stiefelmann, palestrante do Seminário Sul e Norte-Americano de Direito Constitucional e Militar, realizado nesta semana no Superior Tribunal Militar. A palestra de Stiefelmann teve como tema “A assimilação das súmulas vinculantes ao sistema brasileiro de controle de constitucionalidade”.

Segundo ele, com a instituição da súmula vinculante, a ideia do constituinte era dar maior celeridade à atuação judicial e resolver alguns problemas sobre o aumento de demanda do Poder Judiciário.  No entanto, há mais de dois anos que o Supremo Tribunal Federal (STF) não utiliza do instrumento no controle de constitucionalidade.

Para Stiefelmann, em um primeiro momento foram produzidas súmulas vinculantes importantes, mas de um tempo para cá o Supremo deixou de adotá-las. “Essa desaceleração na edição de súmulas decorre da fórmula que se adotou pela legislação e pelo regimento interno do STF para a deliberação e funcionamento da repercussão geral.  Hoje, os efeitos decorrentes dos julgamentos de recursos extraordinários de alguma maneira substitui ou reduzem a utilidade prática da súmula”, afirma.

O especialista explica que as súmulas vinculantes requerem reiteradas manifestações do STF, decidida por 2/3 da Corte após consolidado um entendimento, para depois conferir um efeito vinculante às decisões.  Mas com o advento da repercussão geral, veio uma espécie de sombreamento das súmulas.

De acordo com Stiefelmann, primeiro porque a repercussão geral é uma fórmula decisória em que o STF deve se manifestar uma única vez sobre cada caso. “Isso inibe a edição de súmulas vinculantes”. O segundo aspecto apontado por ele decorre dos efeitos do instituto da repercussão geral, que produz um efeito vinculante velado.

“As teses definidas em repercussão geral são de aplicação obrigatória pelos tribunais de origem dos processos, que não devem mais remetê-los ao Supremo. Quando o STF decide sobre a questão, os tribunais são obrigados a seguirem a orientação, com efeito vinculante. E isso dispensa a edição de uma súmula vinculante específica e com mesmo efeito. Na verdade, o recurso ordinário com repercussão geral vem tomado espaço da súmula vinculante”, diz.

Por fim, o professor Roger Stiefelmann explicou que o Poder Legislativo não é destinatário da súmula vinculante. Segundo ele, a Constituição Federal expressamente estabelece que a súmula vinculante se destina ao Poder Executivo,  nas três esferas, e ao Judiciário.

“No entanto, o texto constitucional exime o Poder Legislativo da observância da súmula vinculante, justamente com o intuito de dar oportunidade a esse Poder de provocar o STF para que ele possa novamente reavaliar algumas questões”.

Ouça a entrevista com o especialista:

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