DINOMAR MIRANDA DOS SANTOS

O Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 3ª CJM condenou, por unanimidade, na última quinta-feira (14), um ex-soldado do Exército à pena de 12 anos de reclusão.

O militar foi denunciado pelo Ministério Público Militar, em novembro de 2014, pelo crime de homicídio qualificado - por motivo fútil, por emprego de recurso que tornou impossível a defesa da vítima e prevalecendo-se da situação de estar em serviço.

Segundo a acusação, durante a troca da Guarda do 3º Grupo de Artilharia de Campanha Auto Propulsado – Regimento Malett, sediado na cidade de Santa Maria (RS), o acusado realizava uma “brincadeira” no interior do alojamento, quando disparou seu fuzil calibre 7.62 mm (Fuzil Automático Leve - FAL), atingindo a cabeça de seu colega R. L. R, causando-lhe a morte imediata.

Em dezembro de 2014, o denunciado foi interrogado pelo Conselho de Justiça e confirmou, em parte, os fatos narrados na denúncia. Disse que foi o autor do disparo que acertou a cabeça de seu colega, porém, afirmou que não teve intenção de matá-lo. Ele disse que o fato teria sido um acidente, uma vez que não percebeu que o seu fuzil estava alimentado no momento em que deu o “golpe de segurança”.

No julgamento, o promotor retirou as qualificadoras apresentadas na denúncia, indicando que os argumentos do acusado não se sustentaram durante a instrução do processo. No entanto, pediu a condenação do acusado por homicídio simples, praticado com dolo eventual, que é quando o agente sabe do risco de causar o dano e não se importa com o resultado.

Por sua vez, o Defensor Público Federal, encarregado pela defesa do acusado, discordou da conclusão dada ao caso pela promotoria. Na tese defensiva, pediu a condenação por homicídio culposo, afirmando ter havido “culpa consciente”. Para a defesa, o réu e vítima eram amigos e, apesar da ação irresponsável, o acusado importava-se com a vida de seu colega.

Após a fase de debates orais, o juiz-auditor, Celso Celidonio, relatou o processo e proferiu seu voto. Para o magistrado, as provas juntadas aos autos não deixaram dúvidas acerca da autoria e materialidade dos fatos, restando controvertido apenas o elemento subjetivo do tipo penal. Explicou que o que define a diferenciação das figuras do dolo eventual e da culpa consciente são pequenos “interruptores”, que só são perceptíveis com o desenrolar da instrução processual.

O magistrado concluiu que o fato de o acusado conhecer seu armamento e ter habilidades para manuseá-lo foi fundamental para a caracterização do dolo eventual, pois, segundo ele, o réu infringiu diversas normas de segurança ao apontar o armamento para os colegas, além de ter realizado por três oportunidades o procedimento de carregamento do fuzil (golpe de segurança).

Na fase da fixação da pena base, ele considerou as circunstâncias judiciais da razoabilidade e da proporcionalidade, restando a mesma fixada em nove anos de reclusão.

Quanto às agravantes suscitadas pelo Ministério Público, o juiz-auditor acatou as de motivo fútil e estando o agente de serviço, negou o pedido quanto à alínea “m” do Código de Processo Penal Militar (com emprego de arma, material ou instrumento de serviço, para esse fim procurado) por entender ser incompatível com o dolo eventual.

Também considerou uma causa atenuante por ser o réu, a época dos fatos, menor de 21 anos.

Finalmente, após a compensação, restou uma agravante, e por não haver causas especiais de aumento ou redução de pena, a mesma foi agravada em 1/3, restando definitiva em 12 (doze) anos de reclusão.

O voto do juiz-auditor foi acompanhado integralmente pela totalidade dos demais membros do Conselho.

O Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 3ª CJM condenou, por unanimidade, na última quinta-feira (14), um ex-soldado do Exército à pena de 12 anos de reclusão.

O militar foi denunciado pelo Ministério Público Militar, em novembro de 2014, pelo crime de homicídio qualificado - por motivo fútil, por emprego de recurso que tornou impossível a defesa da vítima e prevalecendo-se da situação de estar em serviço.

Segundo a acusação, durante a troca da Guarda do 3º Grupo de Artilharia de Campanha Auto Propulsado – Regimento Malett, sediado na cidade de Santa Maria (RS), o acusado realizava uma “brincadeira” no interior do alojamento, quando disparou seu fuzil calibre 7.62 mm (Fuzil Automático Leve - FAL), atingindo a cabeça de seu colega R. L. R, causando-lhe a morte imediata.

Em dezembro de 2014, o denunciado foi interrogado pelo Conselho de Justiça e confirmou, em parte, os fatos narrados na denúncia. Disse que foi o autor do disparo que acertou a cabeça de seu colega, porém, afirmou que não teve intenção de matá-lo. Ele disse que o fato teria sido um acidente, uma vez que não percebeu que o seu fuzil estava alimentado no momento em que deu o “golpe de segurança”.

No julgamento, o promotor retirou as qualificadoras apresentadas na denúncia, indicando que os argumentos do acusado não se sustentaram durante a instrução do processo. No entanto, pediu a condenação do acusado por homicídio simples, praticado com dolo eventual, que é quando o agente sabe do risco de causar o dano e não se importa com o resultado.

Por sua vez, o Defensor Público Federal, encarregado pela defesa do acusado, discordou da conclusão dada ao caso pela promotoria. Na tese defensiva, pediu a condenação por homicídio culposo, afirmando ter havido “culpa consciente”. Para a defesa, o réu e vítima eram amigos e, apesar da ação irresponsável, o acusado importava-se com a vida de seu colega.

Após a fase de debates orais, o juiz-auditor, Celso Celidonio, relatou o processo e proferiu seu voto. Para o magistrado, as provas juntadas aos autos não deixaram dúvidas acerca da autoria e materialidade dos fatos, restando controvertido apenas o elemento subjetivo do tipo penal. Explicou que o que define a diferenciação das figuras do dolo eventual e da culpa consciente são pequenos “interruptores”, que só são perceptíveis com o desenrolar da instrução processual.

O magistrado concluiu que o fato de o acusado conhecer seu armamento e ter habilidades para manuseá-lo foi fundamental para a caracterização do dolo eventual, pois, segundo ele, o réu infringiu diversas normas de segurança ao apontar o armamento para os colegas, além de ter realizado por três oportunidades o procedimento de carregamento do fuzil (golpe de segurança).

Na fase da fixação da pena base, ele considerou as circunstâncias judiciais da razoabilidade e da proporcionalidade, restando a mesma fixada em nove anos de reclusão.

Quanto às agravantes suscitadas pelo Ministério Público, o juiz-auditor acatou as de motivo fútil e estando o agente de serviço, negou o pedido quanto à alínea “m” do Código de Processo Penal Militar (com emprego de arma, material ou instrumento de serviço, para esse fim procurado) por entender ser incompatível com o dolo eventual.

Também considerou uma causa atenuante por ser o réu, a época dos fatos, menor de 21 anos.

Finalmente, após a compensação, restou uma agravante, e por não haver causas especiais de aumento ou redução de pena, a mesma foi agravada em 1/3, restando definitiva em 12 (doze) anos de reclusão.

O voto do juiz-auditor foi acompanhado integralmente pela totalidade dos demais membros do Conselho.

O juiz-auditor Celso Vieira de Souza assumiu, no último dia 15 de janeiro, o exercício pleno do cargo de juiz-auditor da Auditoria de Bagé-RS (2ª Auditoria da 3ª CJM).

Ele substitui o juiz-auditor Jorge Marcolino dos Santos, que foi removido para a 1ª Auditoria da Circunscrição do Rio de Janeiro.

Celso Vieira de Souza foi aprovado no cargo de juiz-auditor substituto no último concurso realizado pelo Superior Tribunal Militar e tomou posse em 15 de outubro do ano passado, com designação inicial para atuar na 1ª Auditoria de São Paulo.

Com a sua promoção ao cargo de juiz-auditor em vaga da 2ª Auditoria da 3ª CJM (Bagé-RS), em 8 de janeiro de 2015, o magistrado passou a ser o novo titular daquela Circunscrição Judiciaria Militar.

Visita à Defensoria Pública de Bagé (RS)

No último dia 15 de janeiro, o juiz-auditor de Bagé (RS), Celso Vieira de Souza, acompanhado do juiz-auditor substituto Vitor de Luca, juiz-auditor substituto daquela mesma CJM, fizeram uma visita institucional ao Ofício da Defensoria Pública da União naquela na cidade riograndense.

Os magistrados foram recebidos pelo defensor Guilherme Francisco Paul, defensor público-chefe daquele Ofício, e pelo defensor público-chefe substituto, João Juliano Josué Francisco.

Na oportunidade, foram apresentadas as instalações e a estrutura do órgão e também as principais demandas da Defensoria Publica da União na circunscrição.

A visita teve o objetivo de estreitar os laços institucionais entre a Justiça Militar da União e a Defensoria Publica da União, bem como discutir o aprimoramento das diversas demandas e rotinas administrativas e judiciais que interligam as duas instituições.

“A maioria dos procedimentos judiciais criminais são acompanhados pelos Defensores Públicos Federais que oficiam perante este Juízo. Por isso é muito importante que este tipo de relacionamento institucional seja cada vez mais aprimorado",  afirmou o juiz Celso Vieira. 

bage

Visita à Defensoria Pública Federal, em Bagé (RS)

“É da natureza do ser humano contar histórias e estamos o tempo todo contando-as”. A afirmação é da contadora de estórias para adultos e crianças desde 1980 e mestre em Educational Theatre na New York University, Regina Machado. Para ela, a arte de contar histórias sempre teve uma função básica de passar o conhecimento de geração para geração.

Quem comunga com essa mesma tese é o consultor José Cláudio Cyrineu Terra. Em recente artigo, publicado na Revista Terra Forum Consultores, ele diz que a humanidade vem contando história de forma ininterrupta desde que adquiriu a fala ou mesmo antes de disso, desde que aprendeu a gesticular e a se comunicar.

“É evidente que histórias são importantes para a humanidade. Mas uma boa questão que se apresenta é saber se também são para as organizações. Qual o seu papel? como isto está relacionado ao tema gestão do conhecimento?”, pergunta o consultor.

Para José Cláudio Cyrineu, o ato de contar história de forma deliberada e sistemática é uma forma de transferir conhecimento, cultura e valores, inspirar, gerar coesão social e conectividade emotiva entre indivíduos.

Um contador de história na JMU

Aos 89 anos, o ministro aposentado do Superior Tribunal Militar (STM) e também tenente-brigadeiro da Aeronáutica, Cherubim Rosa Filho, é o que se pode denominar, sem medo de errar, como um verdadeiro contador de histórias, um propagador do conhecimento da Justiça Militar no Brasil.

É ele, com muito carisma e sabedoria, quem recebe estudantes universitários e, em diversos outros tipos de eventos educacionais e jurídicos, conta a trajetória da Justiça Militar, desde a Grécia antiga, há 4 mil anos, passando pelo Império Romano, Brasil colônia, Brasil Império, Repúblicas Velha e Nova, até chegar aos dias atuais, com riquezas de detalhes impressionantes.

Em novembro passado, o ministro Rosa Filho recebeu os dez novos juízes-auditores da Justiça Militar da União (JMU) para propiciar-lhes quase uma hora de mergulho na história da Justiça Militar mundial e brasileira. Os novos magistrados, na oportunidade, participavam do primeiro curso de formação de juízes promovidos na JMU.

Na oportunidade, o ministro disse, por exemplo, que o conceito de justiça castrense surgiu na época do Império Romano. Ele conta que as legiões romanas (tropas do Império) ficavam muito tempo fora e eram proibidas de entrar em Roma e só entravam com autorização do Senado. Quando elas chegavam nas cercanias de Roma, ficavam estacionadas nos arredores em acampamentos. “Esses acampamentos, em latim, se chamavam de castro, razão pela qual a justiça militar é chamada de justiça castrense”, explicou à atenta plateia.

A instigante aula de história da Justiça Militar foi gravada e agora está disponível no canal do Youtube do Superior Tribunal Militar, para as pessoas que desejam ampliar seu conhecimento sobre esta Justiça especializada do nosso país. 

Terça, 05 Janeiro 2016 18:58

Retrospectiva 2015 da JMU

A TV Justiça exibiu nesta segunda-feira (4) a Retrospectiva 2015 da Justiça Militar da União.

A matéria fez parte de uma série de reportagens, apresentadas por duas semanas sobre os principais acontecimentos jurídicos do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores do país, ocorridos ao longo do ano passado. 

Por quase seis minutos, o Jornal da Justiça, 2ª Edição, levou aos telespectadores da emissora, em todo o país, temas que foram destaques no Superior Tribunal Militar (STM) e na Primeira Instância da Justiça Militar da União. 

Entre os assuntos abordados, estão a implantação do SEI (Sistema Eletrônico de Informação); o plano de logística sustentável, desenvolvido primeiramente pela Primeira Instância da JMU em Brasília; a posse de dez novos juízes-auditores da JMU;  o cumprimento de 100% das metas do Conselho Nacional de Justiça; o julgamento de um almirante da Marinha, condenado no STM por lesão grave culposa; e o julgamento, também nesta Corte Militar, que declarou a perda do posto e da patente de um coronel do Exército, condenado na justiça federal comum, por usar aviões da FAB (Força Aérea Brasileira) para o tráfico internacional de entorpecentes. 

Assista à íntegra da Retrospectiva da TV Justiça

A ministra e ex-presidente do Superior Tribunal Militar (STM), Maria Elizabeth Rocha, em artigo publicado na Revista de Doutrina e Jurisprudência do STM, fala sobre a progressão do regime nos crimes militares ante as relações especiais de sujeição

Segundo a magistrada, a concessão da progressão de regime, um dos maiores benefícios do sistema punitivo pátrio, é denegada no âmbito da Justiça Castrense sob o entendimento de que o militar submetido ao cumprimento de pena em estabelecimento das Forças Armadas sujeita-se à legislação criminal especial, e não, à Lei de Execução Penal.

Ela defende que efetivamente, a Constituição Federal, ao dispor sobre as Forças Armadas, estabeleceu como pilares de sua organização e funcionamento a hierarquia e a disciplina. Tais princípios, diz a ministra, traduzem-se num conjunto de constrições normativas ao espaço do cidadão militar, na medida em que lhes impõe uma série de servidões que restringem o exercício dos direitos fundamentais.

"Da leitura da Carta Política – art. 142 da CF – observa-se que várias dessas limitações foram estatuídas pelo próprio Constituinte Originário. Cite-se a vedação à impetração do habeas corpus contra punições disciplinares; a proibição de sindicalização e greve; a prisão administrativa sem ordem judicial, dentre outras. Tais diferenças de tratamento, por vezes, materializam-se em conflitos principiológicos que, ao serem sopesados, poderão comprimir direitos clausulados como pétreos, em desfavor dos integrantes do Exército, Marinha e Aeronáutica.

E é por essa razão, e não outra, que o Direito Castrense inadmite institutos típicos de proteção ao indivíduo na esfera criminal, tais como a subsidiariedade, a fragmentariedade e a intervenção mínima,verdadeiros dogmas do Direito Penal Comum."

Ainda de acordo com a ministra Maria Elizabeth Rocha, medidas despenalizadoras não são, igualmente, aceitas. Está-se diante do poder legal de restrição, a projetar-se sobre pessoas em situação especial para com o Poder Público, sendo, consequentemente, tratadas de maneira diferenciada das demais quanto à fruição de determinadas garantias.

"Nesse contexto, cumpre preliminarmente perquirir a latitude do âmbito de proteção e a fixação precisa dessas contenções para aferir a viabilidade jurídica de progressão de regime ao militar infrator, apenado com mais de dois anos de reclusão ou detenção, e que se encontra custodiado em presídio castrense."

Leia a íntegra do artigo: Progressão do Regime nos Crimes Militares Ante as Relações Especiais de Sujeição

Leia também a Revista de Doutrina e Jurisprudência do STM 2014/2015 

Fanpage ou Página de fãs é uma página específica dentro do Facebook direcionada para organizações, empresas, marcas ou produtos, com ou sem fins lucrativos, que desejem interagir com os seus públicos no Facebook.

As "ferramentas de mídias sociais" - o Facebook é uma delas - são sistemas projetados para possibilitar a interação social a partir do compartilhamento e da criação colaborativa de informação nos mais diversos formatos. 

Elas são ricas porque são interativas e, no caso das organizações públicas, aproxima as pessoas das entidades e estas dos seus principais públicos, em poucos cliques. 

Há organizações e personalidades que possuem milhões de fãs nesta rede social. E qualquer publicação compartilhada na fanpage chega instantaneamente aos diversos seguidores na sua linha do tempo. 

No Brasil, a organização pública destaque em números de curtidas é o Exército Brasileiro, com quase 2,6 milhões de curtidas. Outro campeão na fanpage é Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que possui 1,4 milhões de seguidores. 

Um das grandes vantagens é que o número de contatos (fãs) que a marca pode possuir numa "fan" é ilimitado. Já num perfil de “pessoa física” o máximo de amigos é de até cinco mil. 

Em suma, a Fanpage é uma excelente ferramenta de comunicação organizacional e insere muito bem as organizações neste novo e poderoso ambiente de comunicação que são as mídias sociais. 

A Fanpage do Superior Tribunal Militar é relativamente nova, desde meados de 2015, e nela são repercutidos os principais julgamentos desta Corte Especializada e matérias ligadas ao Direito Militar. 

Seja também um seguidor, curta a fanpage do STM no Facebook e acompanhe as principais notícias desta Corte Militar, em primeira mão, assim como matérias do Direito Militar. https://goo.gl/vriLp7

O ministro do Superior Tribunal Militar, Carlos Augusto de Sousa, em artigo publicado na Revista de  Doutrina e Jurisprudência do STM, defende o aumento de competência da Justiça Militar da União.

A Justiça Militar Federal hoje julga apenas ações penais militares e com o possível aumento de competência poderá, também, apreciar outras ações judiciais afeitas às Forças Armadas, a exemplo dos recursos a punições disciplinares (ações administrativas), hoje sob responsabilidade da justiça federal comum. 

No artigo “ As questões que envolvem o aumento da competência da Justiça Militar da União” o ministro diz que ao longo dos mais de duzentos anos de sua existência, a Justiça Militar da União, no âmbito de sua competência, vem garantindo o acesso à justiça, por meio de uma prestação jurisdicional célere e de qualidade, atributos essenciais à efetividade e à duração razoável do processo, conforme determina a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).

Como ramo da justiça especializada, afirma o autor, a JMU julga somente os crimes militares previstos no Código Penal Militar (CPM), tendo como principais jurisdicionados os militares das Forças Armadas.

Sua atuação, portanto, é marcada pelas especificidades dos interesses envolvidos, sem perder de vista a preocupação e respeito pelos direitos humanos. No entanto, a partir da promulgação da CRFB/88, é possível constatar um aumento significativo das ações judiciais, que, embora relacionadas à caserna, não são julgadas pela JMU, em decorrência da limitação imposta pelo texto constitucional (art. 124) e da competência residual da justiça federal (art. 109, I).

Esse aumento do número de ações, diz o ministro, estranhas à competência da JMU, mas com implicações para a caserna, tem relação direta com a ampliação do direito de acesso à justiça e à farta profusão dos assuntos militares disciplinados pelo texto constitucional e infraconstitucional, que iniciam a pavimentação de um novo ramo do Direito: o Direito Militar.

Trata-se de um sistema de princípios e normas onde preponderam as especificidades que balizam as atividades das Forças Armadas e de seus integrantes, a partir da definição de sua missão constitucional.

Nesse contexto, escreve o ministro Carlos Augusto, a JMU atua no julgamento das condutas que, em tese, atentam contra os bens juridicamente tutelados pelo CPM, mas não possui competência para julgar ações que, embora não envolvam a prática de crime militar, possam gerar reflexos diretos e significativos para a caserna e, por conseguinte, reclamam, muitas das vezes, respostas imediatas.

“Em paralelo ao aumento das ações judiciais envolvendo os militares e as Forças Armadas, constata-se a diminuição da capacidade do Judiciário de proferir decisões dentro de um prazo razoável, mormente no âmbito da justiça federal, em virtude do grande volume de trabalho que decorre de sua competência residual.

O grande volume de processos, aliado à diversidade de temas submetidos à justiça federal, tende a comprometer a qualidade do julgamento.

A questão se agrava no âmbito do Direito Militar, diante da peculiaridade e relevância dos interesses envolvidos, ligados à defesa da Pátria, dos poderes constitucionais e à garantia da lei e da ordem. Essas constatações demonstram a necessidade da busca por alternativas que tragam efetividade à prestação jurisdicional, razão pela qual o presente trabalho se dispõe a analisar as questões que envolvem o aumento da competência da Justiça Militar da União”, defende o magistrado.

Leia a íntegra do artigo: As questões que envolvem o aumento da competência da Justiça Militar da União

Leia também a Revista de Doutrina e Jurisprudência do STM 2014/2015 

Segunda, 28 Dezembro 2015 15:36

Artigo: Justiça Militar no Brasil

Um artigo do Advogado da União Rodrigo Montenegro de Oliveira,  publicado no site especializado Jus Navegandi, fala da Justiça Militar brasileira, um dos ramos da justiça em nosso país.

Segundo o autor, as linhas delineadas no artigo não têm o objetivo de exaurir todas as informações relativas à Justiça Militar no Brasil, nem de externar posicionamento institucional algum, mas, principalmente, divulgar esse ramo especializado do Poder Judiciário,

São feitas algumas considerações a respeito da história, estrutura e organização da Justiça Militar brasileira, assim como alguns apontamentos referentes a direito militar, aos procedimentos processuais e administrativos disciplinares, além de as sanções legalmente previstas e o regime penitenciário aos quais estão submetidos os militares e os policiais militares.

Por fim, foi feita uma breve exposição sobre as principais fortalezas e debilidades do sistema e a expectativa de ajustes por medidas legislativas.

Leia a íntegra do Artigo: Justiça Militar no Brasil