DINOMAR MIRANDA DOS SANTOS
STM condena três pessoas que implantaram falsa patrulha do Exército e exigiram dinheiro de bolivianos em fronteira
Três pessoas foram condenadas no Superior Tribunal Militar (STM) após terem sido flagradas montando uma suposta patrulha do Exército para extorquir migrantes na faixa de fronteira entre o Brasil e a Bolívia, no estado do Mato Grosso do Sul.
Foram presos e condenados na Justiça Militar da União (JMU) um soldado da ativa do Exército e dois civis que usavam fardas camufladas pertencentes à Força Terrestre. O episódio ocorreu no dia 15 de maio de 2020, por volta das 22h, no local conhecido como 'Trilha do Gaúcho'.
O trio foi flagrado por uma patrulha de fronteira verdadeira, pertencente a um batalhão do Exército localizado em Cárceres (MS). A equipe estava fazendo patrulhamento no final da trilha, quando verificaram luzes de lanterna em meio à vegetação. Na abordagem, o sargento comandante da ação reconheceu um dos homens como sendo um soldado do próprio batalhão. Ao ser indagado sobre o que faziam naquele local, o militar acusado respondeu que "estava fazendo uma patrulha na região", mas depois admitiu que tinha conseguido "um dinheiro" e pediu para ser liberado.
Segundo o depoimento do soldado, os outros denunciados não eram militares e ele havia emprestado fardas do Exército para usarem naquela ação. Eles cobraram R$ 120 de um casal de bolivianos e, após receberem o dinheiro, mandaram os dois retornar ao país de origem. Os três homens não portavam armas de fogo, apenas um facão.
Concussão
Presos em flagrantes, o trio passou a responder à ação criminal na Justiça Militar da União (JMU). O soldado da ativa foi acusado do crime de concussão qualificada, previsto no artigo 305 do Código Penal Militar (CPM). Os dois civis responderam também por concussão e ainda por uso indevido de uniforme das Forças Armadas - artigo 172 do CPM.
No julgamento de primeira instância, ocorrido da Auditoria Militar da 9ª Circunscrição da Justiça Militar, os três réus foram condenados.
O soldado recebeu a pena dois anos e quatro meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicialmente aberto, com direito à detração da pena e sem o benefício do sursis por expressa vedação legal, tendo sido a pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direito, em prestação pecuniária de dois salários mínimos, com a aplicação da pena acessória de exclusão das Forças Armadas.
Já os dois civis foram condenados à pena de um ano, seis meses e 22 dias de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicialmente aberto, com direito à detração da pena e o benefício do sursis pelo prazo de dois anos, com o benefício de recorrer em liberdade.
Apelação
A Defensoria Pública União (DPU), que fez a defesa dos três réus, recorreu ao STM e suscitou a incompetência absoluta da Justiça castrense. Pontuou que os fatos ocorreram em local estranho à Administração Militar e que o ex-soldado “não estava em seu horário de serviço ou sob ordens de seu batalhão”. Por isso, pediu a remessa do feito à justiça comum.
No mérito, os advogados da DPU insurgiram-se contra a dosimetria da pena, sob o fundamento de ausência de quaisquer circunstâncias judiciais desfavoráveis aos agentes, devendo ser desconsideradas análises quanto às circunstâncias causadas pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Depois, requereu a não exclusão do réu militar das fileiras do Exército e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Voto
Ao apreciar a apelação, a ministra Maria Elizabeth Rocha negou todos os pedidos da DPU, inclusive de suposta não competência da JMU para julgar o caso.
A magistrada destacou que o ex-militar pertencia ao efetivo do batalhão de fronteira, já tendo participado de patrulhas no local da ocorrência, sendo certo que, antes da abordagem aos dois estrangeiros, se dirigiu ao batalhão para buscar seu fardamento militar, oportunidade em que emprestou uniformes do EB ao demais corréus, o que, tornou inconteste que o intento criminoso se deu em razão das funções desempenhadas pelo então militar.
“A DPU requer a aplicação do menor patamar sancionatório previsto pelo art. 305 do CPM, que é a reclusão de dois anos. A meu sentir é inadequado, diante da importância e da gravosa conduta perpetrada, aproveitando-se de momento de desgraça coletiva (Covid) e que, indubitavelmente, fragilizou a segurança do Estado Brasileiro", disse.
A ministra Maria Elizabeth Rocha votou pelo conhecimento e pelo não provimento do apelo da DPU, mantendo a sentença inalterada. Ela foi seguida pela Corte em unanimidade.
Tribunal mantém condenação de ex-militar do Exército por receptação de munição de fuzis no Tocantins
O Superior Tribunal Militar manteve a condenação de um ex-soldado do Exército por receptação de munições das Forças Armadas.
O Ministério Público Militar (MPM) o denunciou com base no artigo 303 do Código Penal Militar – peculato. Entretanto, os juízes do Conselho Permanente Justiça da 1ª Auditoria de Brasília (DF) decidiram desclassificar o crime para receptação e condená-lo a um ano e dois meses de detenção.
Segundo os autos, o então soldado, aproveitando-se da facilidade que a qualidade de militar lhe garantia, subtraiu, no final do ano de 2017, doze cartuchos de calibre 7.62 mm para utilização em fuzis. As munições teriam sido encontradas na casa do militar, após ter sido preso em flagrante por policiais federais por envolvimento em furto qualificado. Ele integraria uma associação criminosa que explodiu um caixa eletrônico na Universidade Federal de Tocantins (UFT).
Após a condenação do réu em primeira instância, tanto o Ministério Público Militar (MPM) quanto a defesa recorreram da decisão junto ao Superior Tribunal Militar (STM). Para o MPM, o ex-militar deveria ter sido condenado pelo crime de peculato, muito mais grave do que uma simples receptação. Para tanto, defendeu que o acusado confessou, em sede inquisitorial e na presença de advogado, ter subtraído as munições, sendo que, em Juízo, não negou a declaração, mas apenas afirmou não se lembrar de ter falado na inquirição feita no IPM (Inquérito Policial Militar).
Por outro lado, a defesa do acusado, feita pela DPU (Defensoria Pública da União), pediu sua absolvição. Na tese da defesa, não havia qualquer tipo de prova para condená-lo por receptação. “Não ficou comprovada a autoria do fato, uma vez que não era possível ele retirar as munições do quartel em virtude do rigoroso controle para utilização de munições dentro e fora do quartel, conforme alegado pelas testemunhas defensivas. Além disso, ele trabalhava como motorista do comandante, o que dificultaria ainda mais uma possível retirada”, disse o defensor.
Condenação Mantida
Ao apreciar o pedido de apelação, o ministro José Coêlho Ferreira negou ambos os pedidos - do MPM e da DPU – e manteve o mesmo entendimento dos juízes da primeira instância. Para o relator, o peculato-furto não se adequa ao caso por não refletir a necessária tipicidade. “No caso, a subtração, em si, das munições pertencentes ao Exército Brasileiro encontradas na casa do ora apelado no momento de sua prisão em flagrante pelo crime de furto qualificado mediante explosão do terminal eletrônico bancário, não ficou devidamente comprovada, ou seja, não há prova do suposto furto da res”, afirmou.
Ainda de acordo com o ministro José Coelho Ferreira, é evidente que o militar tinha trânsito livre na reserva de armamento. “Entretanto, o fato de ter acesso às dependências da Unidade Militar em que trabalha não é suficiente para caracterizar o crime de peculato, senão estaríamos a condenar por peculato-furto todo e qualquer furto de bem da Fazenda Nacional realizado por militar, tornando letra morta para integrantes das FFAA a previsão do crime de furto, constante no artigo 240, § 5º, do CPM, por exemplo.”
Ainda segundo o relator, trata-se de militar, sim, porém soldado, que exercia função de motorista do comandante, do qual não se afirma estar em função de vigilância ou de qualquer outra que lhe propiciasse o acesso aos bens. Mesmo isso não pode ser caracterizado como elementar exigível para a configuração do delito de peculato-furto.
Quanto ao pedido de absolvição feito pela defesa, o magistrado disse que, embora a defesa sustente a ausência de provas, verifica-se que, após a prisão em flagrante do ex-militar, ficou comprovado que as munições furtadas estavam na casa dele. “Portanto, o fato amolda-se, com exatidão, ao crime previsto no art. 254, caput, do CPM – receptação”. A Corte, por maioria, seguiu o voto do relator.
Oficial da Marinha perde posto e patente por afronta à ética, pundonor e ao decoro da classe
Um oficial da Marinha perdeu o posto e a patente por meio de um Conselho de Justificação julgado pelo Superior Tribunal Militar (STM).
A Constituição Federal dispõe que o oficial que faltar com decoro militar e com os deveres militares sujeita-se a um julgamento ético para apreciação da sua permanência ou não como oficial das Forças Armadas. O julgamento não é penal, uma vez que o réu já foi devidamente apenado, mas sim moral ou de honra, quando a Corte analisa se o oficial possui os requisitos para ostentar seu posto e patente.
O caso, em que o capitão-tenente foi punido várias vezes por transgressões disciplinares, chegou ao STM após envio do pedido do Conselho de Justificação. Para o Comando da Marinha, o militar não apresentava comportamentos compatíveis com os de um oficial da Marinha. Segundo o relato, endossado pelo Ministério Público Militar, o capitão-tenente foi punido com 33 dias de prisão, no período de 12 meses, por transgressões disciplinates, dentre as quais falta ao serviço e descumprimento de horários.
Tese da Defesa
No STM a defesa do capitão-tenente sustentou que a alegada ineficiência do justificante não é compatível com as inúmeras comunicações internas feitas por ele, alertando o quartel sobre o uso indevido dos meios e recursos disponíveis. O advogado salientou não ser comum um militar tido como incompetente acumular atribuições de administração e logística e ainda receber elogios de seus superiores. “As acusações constantes do libelo revelam a intenção de macular a honra do justificante, contudo caem por terra diante das declarações das testemunhas defensivas, a ponto de afastar a alegada permissividade com os subalternos, os atrasos e a má conduta em adestramento”, disse.
A defesa também refutou o depoimento de um capitão de fragata da Marinha, apontando a sua suspeição em face da inimizade notória com o capitão-tenente, além da sua contradição, ao desqualificá-lo e, ao mesmo tempo, ao elogiá-lo no desempenho de suas atribuições.
Decisão do STM
Ao apreciar a Representação, o ministro Carlos Augusto Amaral Oliveira considerou o capitão-tenente indigno e incompatível para o oficialato. Para o ministro, apesar da alegação dos advogados de o militar estar sofrendo uma suposta perseguição, considerada injusta em face da sua dedicação e aos bons serviços prestados à Marinha do Brasil, os depoimentos das testemunhas arroladas nos autos mitigam a tese defensiva.
Segundo o ministro Carlos Augusto Amaral Oliveira, apesar de o justificante alegar ter sofrido perseguições por parte de superiores, nenhuma das testemunhas ouvidas, inclusive as arroladas pela defesa, confirmou categoricamente o alegado assédio moral. Apenas declararam que o capitão-tenente era perseguido em razão do tratamento dispensado por seus superiores, porém não lograram êxito em descrever tais ameaças no sentido de puni-lo de forma sequenciada e de levá-lo a Conselho, como enfatizou o justificante em seu interrogatório.
O ministro também trouxe o princípio da eficiência, introduzido na Constituição Federal, cuja finalidade foi assegurar à sociedade a prestação de um serviço público que atenda de forma razoável aos anseios da sociedade: “Tal princípio se embasa na expectativa do contribuinte em relação à contraprestação do Estado nos serviços realizados por seus agentes. Tão relevante esse princípio, que a sua inobservância pode incorrer na perda do cargo público ao servidor que não corresponder às expectativas da Administração".
O relator frisou que a conduta moral e profissional irrepreensível é atributo inafastável da vida militar, de forma que a afronta a esse valor básico da carreira abala severamente os pilares de sustentação das Forças Armadas. “Conforme se depreende do libelo acusatório, o justificante deliberadamente descumpriu esses preceitos, ao incorrer, de forma sequenciada, nas inobservâncias de horário e no manifesto e espontâneo desrespeito às ordens de seus superiores, bem como às normas e regulamentos citados, conforme consta da sua ficha de conceito e das punições documentadas nos autos.”
O ministro julgou procedente o Conselho de Justificação, para considerar o capitão-tenente culpado das acusações e declará-lo indigno do oficialato, com a consequente perda do posto e da patente. Os demais ministros da Corte, por maioria, acompanharam o voto do relator.
Realizada reunião de estágio probatório de novas magistradas da JMU
Ocorreu nesta quarta-feira (14), a 1ª Reunião do Estágio Probatório de Magistrados da Justiça Militar da União, organizada pela Corregedoria da JMU.
O encontro foi realizado de forma virtual e foi conduzido pelo ministro-corregedor da JMU, Péricles Aurélio Lima de Queiroz. Também participaram o presidente do STM, ministro Luís Carlos Gomes Mattos, a juíza-corregedora auxiliar, Safira Maria de Figueredo, a secretária-executiva da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (Enajum), Isabella Vaz, além das duas novas magistradas, Denise de Melo Moreira e Patricia Silva Gadelha.
A reunião atende ao disposto na Resolução 236, de 2017, do Superior Tribunal Militar, que estabelece que cabe ao ministro-corregedor promover reuniões com os magistrados em estágio probatório para discussão de problemas e orientações.
Curso de Formação
As juízas, aprovadas em concurso público, participarão das atividades do Curso de Formação para fins de Vitaliciamento, conforme as diretrizes e o comando da Enajum. A ação é prevista no Projeto Pedagógico da Escola e constante do Programa de Formação Inicial.
Ao fim da programação na modalidade a distância das fases I e II, as magistradas estarão aptas a participar da Fase III, na modalidade presencial, prevista para o período de 16 a 27 de agosto de 2021, no Rio de Janeiro, com carga horária de 60 horas.
As fases do curso terão a coordenação científica do juiz federal da Justiça Militar Jocleber Rocha Vasconcelos e do orientador pedagógico Erisevelton Silva Lima.
A proposta final é proporcionar às magistradas, recém-ingressas na Justiça Militar da União, uma aprendizagem imersiva, onde terão a possibilidade de vivenciar a realidade e o direito sob outra perspectiva - do jurisdicionado, fazendo com que o processo seja significativo e contextualizado.
O vitaliciamento das juízas ocorreu após dois anos de efetivo exercício, dentro do período do estágio probatório.
Realizada reunião de estágio probatório de novas magistradas da JMU
Ocorreu nesta quarta-feira (14), a 1ª Reunião do Estágio Probatório de Magistrados da Justiça Militar da União, organizada pela Corregedoria da JMU.
O encontro foi realizado de forma virtual e foi conduzido pelo ministro-corregedor da JMU, Péricles Aurélio Lima de Queiroz. Também participaram o presidente do STM, ministro Luís Carlos Gomes Mattos, a juíza-corregedora auxiliar, Safira Maria de Figueredo, a secretária-executiva da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (Enajum), Isabella Vaz, além das duas novas magistradas, Denise de Melo Moreira e Patricia Silva Gadelha.
A reunião atende ao disposto na Resolução 236, de 2017, do Superior Tribunal Militar, que estabelece que cabe ao ministro-corregedor promover reuniões com os magistrados em estágio probatório para discussão de problemas e orientações.
Curso de Formação
As juízas, aprovadas em concurso público, participarão das atividades do Curso de Formação para fins de Vitaliciamento, conforme as diretrizes e o comando da Enajum. A ação é prevista no Projeto Pedagógico da Escola e constante do Programa de Formação Inicial.
Ao fim da programação na modalidade a distância das fases I e II, as magistradas estarão aptas a participar da Fase III, na modalidade presencial, prevista para o período de 16 a 27 de agosto de 2021, no Rio de Janeiro, com carga horária de 60 horas.
As fases do curso terão a coordenação científica do juiz federal da Justiça Militar Jocleber Rocha Vasconcelos e do orientador pedagógico Erisevelton Silva Lima.
A proposta final é proporcionar às magistradas, recém-ingressas na Justiça Militar da União, uma aprendizagem imersiva, onde terão a possibilidade de vivenciar a realidade e o direito sob outra perspectiva - do jurisdicionado, fazendo com que o processo seja significativo e contextualizado.
O vitaliciamento das juízas ocorreu após dois anos de efetivo exercício, dentro do período do estágio probatório.
CNJ e OEA promovem I Colóquio Jurídico Brasil - Organização dos Estados Americanos
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em conjunto com a Organização dos Estados Americanos (OEA), promove o I Colóquio Jurídico Brasil - Organização dos Estados Americanos (OEA): boas práticas do Direito Brasileiro.
O evento vai ocorrer nos dias 18 e 26 de maio de 2021 e tem suas inscrições abertas para magistrados e servidores da Justiça Militar da União (JMU), assim como o público em geral.
O Colóquio é uma importante fonte de boas práticas jurídicas vivenciadas no Brasil nos últimos tempos. Na oportunidade, será oportunizada a troca de experiências e a disseminação da cooperação jurídica internacional no âmbito dos países membros da OEA, que vão auxiliar os operadores do Direito no desenvolvimento das atividades diárias.
Entre os temas abordados nos painéis do evento estão: meio ambiente; direitos humanos; agronegócio; direito do consumidor; revolução tecnológica do Judiciário e enfrentamento à violência contra a mulher.
O presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, participa da abertura no dia 18, que ainda deve contar com a presença do secretário-geral da OEA, Luís Almagro, e dos ministros das Relações Exteriores, da Justiça e Segurança Pública e da ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, o procurador-geral da República, Augusto Aras, o secretário de Assuntos Jurídicos da OEA, Jean Michel Arrighi – que ainda apresenta palestra sobre o Direito interamericano na atualidade -, e o embaixador do Brasil junto à OEA, Fernando Simas Magalhães, também estão confirmados.
Para realizar a inscrição, basta acessar o formulário eletrônico disponível em https://eventos.cnj.jus.br/inscricao-i-coloquio-juridico-brasil-oea-boas-praticas-do-direito-brasileiro.
O evento será transmitido pelo Canal do Conselho Nacional de Justiça no Youtube. Para ver a programação completa acesse: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/03/programacao_coloquio_9-4-2021.pdf
STM condena ex-soldado que matou colega com tiro de fuzil
O Superior Tribunal Militar (STM), por maioria dos votos dos ministros, mudou entendimento da primeira instância da Justiça Militar da União e condenou um ex-soldado do Exército por homicídio culposo. No primeiro grau, o acusado foi absolvido pelos juízes, por unanimidade, sob fundamento de que não havia provas nos autos suficientes para a condenação.
O episódio ocorreu em 9 de maio de 2018, no Campo de Instrução de Formosa (GO). Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), ao realizar uma instrução de tiros com fuzil, o acusado, até então soldado, atingiu outro soldado, Victor Campos Ferreira, com um tiro na nuca. O exercício estava sob responsabilidade do 1º Batalhão de Ações de Combate (1º BAC), com sede em Goiânia (GO).
Houve imprudência, diz o Ministério Público Militar
Após a absolvição na 1ª Auditoria da 11ª CJM, com sede em Brasília, o MPM impetrou um recurso de apelação junto ao STM, na intenção de reverter a decisão do Conselho Permanente de Justiça (CPJ). Arguiu que a prova testemunhal mostrou-se harmônica ao afirmar que a dinâmica do exercício fora claramente explicada, que os alvos eram apenas os que se encontravam na linha reta final e que os alvos intermediários (no interior da pista) não faziam parte do exercício e deveriam ser ignorados pelo atiradores.
O representante do MPM afirmou, inclusive, que o depoimento do acusado durante o inquérito esclareceu ter sido ele quem efetuou os disparos nos alvos intermediários, antes mesmo de o resultado do laudo pericial mostrar que foi da arma dele que partiu o tiro contra a vítima. “Autoria e a materialidade do delito foram comprovados pelo conjunto probatório juntado aos autos, composto por prova testemunhal, documentos e laudos periciais além do laudo cadavérico" . Para a promotoria, o fato constituiu conduta criminosa, caracterizado como homicídio na forma culposa, por imprudência, pois tanto os instrutores quanto os militares tinham suficiente preparo para conduzirem e participarem do exercício de tiro.
Inexistência de provas suficientes, afirmou a Defensoria Pública
Por sua vez, a Defensoria Pública da União pediu que fosse julgado improcedente o recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, pois não existiam provas suficientes para demonstrar a imprudência do apelado, uma vez que foi encontrada quantidade ínfima de porção de chumbo no crânio da vítima, de onde se pressupõe que a bala tenha ricocheteado e os fragmentos tenham atingido a vítima. A advogada concluiu que deveria ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, absolvendo o apelado por falta de provas.
Apelação no STM
Ao apreciar o recurso, o ministro José Coêlho Ferreira votou pela condenação do ex-militar pelo crime de homicídio culposo, previsto no artigo 206 do Código Penal Militar, a um ano de reclusão, em regime aberto, com o benefício da suspensão condicional da execução da pena pelo prazo de dois anos, com a obrigatoriedade de se apresentar, trimestralmente, perante o juízo de execução. Para o ministro, os depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo próprio apelado deixaram claro que, antes do exercício de Tiro de Fração, foi realizada explicação teórica (briefing), suficientemente detalhada para a compreensão do exercício.
Afirmou o magistrado que o depoimento do apelado mostra que não houve dúvidas sobre as instruções transmitidas. “Inclusive, durante o IPM, o apelado afirmou que foi orientado sobre como deveria ser realizada a pista do tiro de fração, não restando dúvida sobre o que deveria ser feito". Para o relator, o acusado confessou que realizou disparos nos alvos que estavam à sua frente e que não teria identificado outro militar atirando neles.
Assim, disse o ministro em seu voto: "O resultado naturalístico deve ser previsível, controlável, dominável, ou evitável pela prudência normal. Assim, no presente caso, a meu sentir, o apelado tinha tanto previsibilidade objetiva como subjetiva da possibilidade de que poderia atingir outro militar durante o exercício, a partir do momento em que era realizado com uma arma e munição real e que efetuou disparos em direção ao interior da pista".
STM confirma condenação de duas mulheres que fraudaram a Marinha em quase R$ 3 milhões
O Superior Tribunal Militar (STM) confirmou as condenações de duas mulheres acusadas de causar prejuízos de quase três milhões de reais aos cofres públicos, após fraude junto ao sistema de pensões da Marinha do Brasil.
O caso tramitou na 3ª Auditoria do Rio de Janeiro, que condenou uma das rés a cinco anos e quatro meses de reclusão e a outra a dois anos de reclusão pelo crime de estelionato.
Um Inquérito Policial Militar (IPM) da Marinha apurou que uma então pensionista morreu em 18 de agosto de 2000. Mas, mesmo após a morte da pensionista, a Administração Militar continuou a realizar os depósitos dos seus proventos até dezembro de 2017. Os prejuízos aos cofres públicos ao longo de quase duas décadas foram de R$ 2,8 milhões em valores atualizados.
Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), uma terceira pessoa se passou pela ex-pensionista morta durante diversas ‘provas de vida’. De acordo com a promotoria, a Marinha foi mantida em erro devido às condutas perpetradas por uma das filhas da pensionista, que também era a procuradora da idosa, e uma sobrinha-neta da ex-pensionista. “A primeira ré organizou a fraude instruindo e acompanhando uma terceira mulher, que por diversas vezes se passou pela ex-pensionista durante as visitas para as provas de vida realizadas ao longo dos anos”. O MPM arguiu que a filha da pensionista, aproveitando-se da condição de procuradora e de posse de seu cartão bancário e senha, confessou ter realizado sucessivas movimentações na conta-corrente, dentre elas inúmeros saques.
A segunda acusada confessou ter atuado como ‘testemunha’ nas fraudes durante as visitas de prova de vida. O IPM não foi capaz de identificar outras pessoas que poderiam ter se passado pela ex-pensionista morta ou confirmar, por conta da existência de diversos homônimos, a informação prestada pela primeira denunciada quanto ao suposto falecimento da fraudadora (terceira pessoa).
A investigação não detectou a participação de militares ou servidores civis nas condutas criminosas. O MPM também informou que foi solicitada a reverão aos cofres públicos do valor indevidamente depositado, mas a Caixa Econômica Federal informou não haver saldo na conta da ex-pensionista para a quitação.
Recurso no STM
Após a condenação na primeira instância da JMU, os advogados impetraram o recurso de apelação junto ao STM, arguindo a inocência de ambas as rés.
Aos apreciar a apelação, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes afirmou que a autoria, materialidade e dolo foram categoricamente comprovados, em especial por provas como: certidão de óbito da pensionista; planilha de recadastramentos no período de 2006 a 2017; ofício da Caixa Econômica Federal informando a impossibilidade de reversão dos valores; termo de recadastramento domiciliar, de 27/1/2017, tendo como testemunhas as duas rés; solicitação de recadastramento domiciliar, de 13/1/2017, assinado por uma das acusadas; laudo de avaliação do prejuízo e demonstrativo de débito; além da prova oral produzida em Juízo.
O relator também usou o próprio depoimento da filha da pensionista, que declarou que se encontrava com depressão e que a acusação era verdadeira. O ministro ressaltou que a mulher admitiu ter recebido indevidamente os valores depositados pela Marinha desde o óbito de sua mãe e que tinha consciência da ilicitude que praticou.
“A jurisprudência desta Corte tem se forjado no sentido de que a movimentação da conta de pensionista sabidamente falecida, como se aquela estivesse viva, cumulado com a não comunicação do seu falecimento à Administração Militar, configurando o silêncio “conveniente e malicioso”, já são elementos bastantes para caracterizar o artifício fraudulento, hábil a manter a Administração Militar em erro. Aliás, o simples fato de realizar sucessivos saques na conta de uma pessoa falecida, por si só, já aponta para o chamado 'animus fraudandi', em situações desse jaez”, fundamentou o magistrado.
Para a segunda acusada, a sobrinha-neta, a Defensoria Pública da União levantou a tese sob as alegações de que a ré não obteve vantagem ilícita, não causou prejuízo à Administração Militar, o dolo não estaria comprovado e que não tinha cometido qualquer crime. Mas a tese não foi aceita pelo relator.
“Os autos comprovam que, por duas vezes, ela atuou como testemunha no fraudulento procedimento de prova de vida da falecida, a pedido da mentora do engodo, sua prima. A instrução processual não deixa dúvidas de que a segunda vez em que a apelante atuou como testemunha corresponde ao último procedimento de recadastramento realizado pela Marinha do Brasil, relacionado à prova de vida da ex-pensionista.”
O ministro-relator decidiu manter a condenação e aumentou a pena da sobrinha-neta para três anos, dois meses e doze dias de reclusão, negando o benefício do sursis e estabelecido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
Os demais ministros da Corte seguiram o voto do relator por unanimidade.
Adiada cerimônia de Imposição de Condecorações da Ordem do Mérito Judiciário Militar
O Superior Tribunal Militar reforça que a Solenidade alusiva ao 213º Aniversário da Justiça Militar da União e Imposição de Condecorações da Ordem do Mérito Judiciário Militar não será mais realizada neste mês de março.
Inicialmente, a cerimônia estava prevista para ocorrer nesta terça (30), porém, devido à pandemia da Covid-19 e à necessidade de se impor os protocolos de enfrentamento à doença, a solenidade foi adiada.
Ainda não há definição de nova data para a realização do evento. Porém, tão logo seja estabelecida, será divulgada oportunamente aqui no Portal do STM e aos agraciados.
Embargos de declaração contra decisão de primeira instância não interrompem prazo para interposição de recurso
Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) negaram Recurso em Sentido Estrito (RESE) proposto pelo Ministério Público Militar (MPM) em processo que investiga supostas condutas envolvendo corrupção ativa, passiva e peculato-desvio, que teriam ocorrido entre 2008 e 2009, no âmbito do Centro Integrado de Telemática do Exército (CITEx), em Brasília.
Durante o andamento do processo em primeira instância, o juiz federal da Justiça Militar da União (JMU) declinou da sua competência em favor do Superior Tribunal Militar por ter surgido, no rol de investigados, um oficial-general do Exército, que, por lei, possui foro especial na Corte Militar. Ou seja, deve ser processado e julgado originariamente no STM. Por essa razão, o juiz decidiu remeter os autos do processo para o STM.
Ao tomar a decisão, o magistrado entendeu que, embora haja precedentes no STM e STF sobre a possibilidade de desmembramento de inquéritos e ações penais originárias no tocante a coinvestigados ou corréus não detentores de foro por prerrogativa de função, "a situação hierárquica e de comando do referido Oficial General em face dos demais denunciados militares à época dos fatos, no nosso sentir, precisa ser analisada em conjunto com as demais provas colacionadas aos autos pelo órgão competente, qual seja, o Superior Tribunal Militar, a fim de se evitar decisões conflitantes entre instâncias de jurisdição diferentes.
A decisão do juiz de primeiro grau, que remetia o processo integralmente ao STM, ocorreu em 7 de dezembro de 2020 e foi proferida pelo titular da 2ª Auditoria da 11ª CJM, nos autos da Exceção de Incompetência de Juízo. Em seguida, o MPM entrou com recurso, ainda na primeira instância, para questionar a remessa ao STM, o que não foi aceito pelo magistrado sob a alegação de que o MPM havia perdido o prazo para recorrer da decisão.
Inconformado com a decisão do juiz, que se negou a receber o recurso, o MPM interpôs um outro recurso no STM arguindo que não recebeu a informação sobre o prazo para o Recurso em Sentido Estrito anterior (1º grau), a fim de oferecer as razões no prazo legal. Ao pedir no STM que o recurso fosse aceito e julgado pelo juiz, o representante do MPM ressaltou a relevância da matéria objeto do recurso anterior para consolidar o entendimento do STM, não só no presente caso concreto, mas também em outras situações similares, quanto à necessidade de desmembramento de feitos que envolvam oficiais-generais e outros militares ou civis, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
O MPM ressaltou também que se tratava de uma questão estritamente processual, pois, no dia 16 de novembro de 2020, data em que foi concedida vista ao MPM, a defesa apresentou Embargos de Declaração, a qual evidentemente impactaria as razões recursais.
O representante do MPM lembrou que, com fundamento no art. 132 do Regimento Interno do STM, a oposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo para a interposição de outro recurso e frisou uma ocorrência no Sistema e-Proc, ao afirmar que o prazo recursal não abriu efetivamente vista para os representantes do MPM atuantes no processo.
Em seus fundamentos para negar o recurso do MPM, o magistrado de primeiro grau informou que o prazo de três dias para interposição de RESE não foi observado pelo MPM, que somente apresentou o recurso após o fim do limite previsto. Ainda segundo o juiz, o argumento do MPM de que o prazo foi interrompido com a oposição de embargos de declaração não prosperou porque estes sequer foram conhecidos, por serem manifestamente inadmissíveis e não teriam o poder de interromper o prazo recursal.
Voto
As duas preliminares, inclusive de incompetência da Justiça Militar da União (JMU) para apreciar a matéria, feitas pela defesa de réus no recurso do MPM, não foram recebidas pela Corte.
Ao apreciar o Recuso em Sentido Estrito, o ministro Carlos Augusto Amaral Oliveira negou provimento ao feito. Segundo o relator, o MPM foi intimado da decisão proferida em 16/11/2020, com início do prazo recursal em 27/11/2020, e término em 30/11/2020. Entretanto, somente em 03/12/2020 o MPM interpôs recurso.
“Frise-se que, apesar de o MPM argumentar que o prazo recursal foi interrompido com a oposição de embargos de declaração, a tese não prospera. Em verdade, como explicitado na decisão proferida, os citados embargos não foram conhecidos por serem manifestamente inadmissíveis. Por essa razão, não detêm o condão de interromper o prazo recursal”, fundamentou.
O magistrado destacou também que o raciocínio apresentado encontra guarida na legislação processual castrense, que estabelece em seu art. 538: “O Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar”.
Ainda no CPPM, disse o relator, “cumpre esclarecer que o art. 510 prevê somente o recurso em sentido estrito e a apelação contra as decisões emanadas do Conselho de Justiça ou do Juiz Federal. Surge, por dedução lógica, que um recurso não conhecido, por ser manifestamente incabível, não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outros recursos”.
O ministro Amaral trouxe jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extingue-se em virtude da preclusão consumativa" .
Para ele, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.
Quanto à ocorrência no sistema e-Proc que, supostamente, não abriu o prazo recursal efetivamente para os representantes do Parquet Militar atuantes no processo, o relator disse não existir melhor sorte ao MPM.
“Na análise do histórico de substabelecimento, ferramenta do e-Proc que permite identificar toda a tramitação do feito no Ministério Público Militar, não se vislumbra nenhuma irregularidade. O servidor da 2ª Auditoria da 11ª CJM registrou a intimação eletrônica no dia 16 de novembro de 2021, às 15:34:04. Simultaneamente de forma automática, os autos estavam disponíveis na Segunda Procuradoria de Justiça Militar em Brasília”.
Por unanimidade, os demais ministros do STM acataram o voto do relator e negaram provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Militar, para manter inalterada a decisão prolatada pelo Juiz Federal da Justiça Militar da 2ª Auditoriada 11ª CJM, que não conheceu do Recurso em Sentido Estrito anteriormente interposto por ser intempestivo.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 7000048-12.2021.7.00.0000