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  • 1ª Instância

Presidente do STM é condecorado pela Ordem do Mérito Bombeiro Militar do DF Imperador Dom Pedro II

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TADEU DE MENEZES CAVALCANTE
Notícias STM
07 Junho 2021
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Nesta segunda-feira (7), o presidente do Superior Tribunal Militar (STM), ministro Luis Carlos Gomes Mattos, recebeu a comenda da Ordem do Mérito Bombeiro Militar do DF “Imperador Dom Pedro II”.

A cerimônia ocorreu no gabinete da Presidência do STM e contou com a presença do comandante-geral da corporação, Coronel William Augusto Ferreira Bomfim. O presidente do STM foi agraciado no Grau de Comendador, de acordo com ato do governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha.

A Ordem do Mérito Bombeiro Militar do Distrito Federal “Imperador Dom Pedro II” é a mais elevada comenda da corporação e possui, entre as suas finalidades, agraciar civis, militares e instituições que tenham prestado relevantes serviços à instituição. 

presidente corpo de combeiros foto1

condecoração comenda Corpo de Bombeiros do DF

Major da Aeronáutica é condenado por agredir dois colegas após consumo abusivo de álcool

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TADEU DE MENEZES CAVALCANTE
Notícias STM
31 Maio 2021
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Um major da Aeronáutica foi condenado, no Superior Tribunal Militar (STM), a cinco meses de detenção, pelos crimes de lesão corporal leve e violência contra inferior. O julgamento confirmou integralmente o entendimento do Conselho de Justiça (primeira instância) sediado na Auditoria Militar de Porto Alegre (RS).

As agressões foram praticadas pelo major contra um tenente e um sargento, no Comando da Aeronáutica (Canoas – RS), após uma confraternização realizada no período noturno, no dia 26 de outubro de 2018.

Segundo consta nos autos, após uma discussão, o major desferiu socos contra o tenente, bem como uma joelhada quando este já estava caído no chão. Tais agressões somente foram interrompidas com a interferência de um sargento, que em seguida foi também agredido pelo major.

As lesões foram confirmadas pelo Auto de Exame de Corpo de Delito, elaborado pelo Instituto-Geral de Perícias da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, que concluiu pela existência de hematomas e escoriações em várias áreas do corpo das vítimas.

Ao se manifestar ao Conselho de Justiça, o acusado afirmou não se lembrar das agressões praticadas e disse não se reconhecer nas imagens gravadas pela câmera de segurança. Após a condenação na primeira instância, o réu recorreu ao STM, alegando, entre outras coisas, que o consumo de álcool havia comprometido sua “capacidade de compreender a ilicitude do fato”.

Embriaguez não exclui culpabilidade

No julgamento realizado no STM, o relator do caso, ministro Luis Carlos Gomes Mattos, concluiu que “a prodigalidade de imagens, de depoimentos e de exames de lesão corporal comprovam a existência do delito imputado ao apelante”.

Em contrapartida, o relator rebateu o argumento da defesa, segundo o qual o acusado teria agido de forma agressiva pelo fato de estar sob efeito de bebida alcóolica. “Quanto à tese defensiva de inimputabilidade decorrente de embriaguez, não tem como prosperar. Como se sabe, a embriaguez apta a excluir a responsabilidade penal é aquela em que o agente desconhece o efeito da substância, o que não é o caso presente”, afirmou.

“Na atual conjuntura social e considerando o nível intelectual e etário do apelante, não é admissível o desconhecimento das consequências danosas de quem abusa da ingestão de bebida. Anote-se que os envolvidos começaram a beber às 17h e as agressões ocorreram a partir das 24h, evidenciando um desmedido abuso de mais de sete horas de consumo etílico”, explicou o ministro.

Por fim, o Tribunal decidiu, por unanimidade, seguir o voto do relator e manter a sentença condenatória, que entendeu ser a conduta do major um fato típico, antijurídico e culpável, uma vez que não há excludente de ilicitude ou de culpabilidade.

Apelação 7000868-65.2020.7.00.0000

Violência Condenação julgamento embriaguez lesão

Magistradas participam de segunda reunião de vitaliciamento

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ALINE DIAS PAZ ROGERS
Notícias STM
25 Maio 2021
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A Corregedoria da Justiça Militar da União coordenou a segunda reunião de vitaliciamento de magistrados na última quarta-feira (19). Participaram as duas novas juízas federais da Justiça Militar a ingressar na magistratura castrense após aprovação em concurso público, Denise de Melo Moreira e Patricia Silva Gadelha.

O encontro, realizado de forma virtual, foi aberto pelo ministro-corregedor da JMU, Péricles Aurélio Lima de Queiroz, e pela a juíza-corregedora auxiliar, Safira Maria de Figueredo.

Em seguida, as magistradas ouviram a exposição dos juízes orientadores Celso Celidônio e Jocleber Rocha Vasconcelos, que integram o quadro da JMU, sobre o tema “O magistrado como difusor da Justiça Militar”.

Houve também uma exposição sobre relacionamento institucional com os diversos interlocutores da JMU, tais como MPM, DPU, advocacia e Forças Armadas, além de uma atividade acadêmica.

Presidente se reúne com grupo sobre mudança da sede da Escola de Sargentos de Armas

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ALINE DIAS PAZ ROGERS
Notícias STM
26 Maio 2021
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O presidente do Superior Tribunal Militar, ministro Luis Carlos Gomes Mattos, participou de reunião nesta quarta-feira (26) que teve como pauta principal a mudança de sede da Escola de Sargentos de Armas (ESA) do Exército Brasileiro, atualmente localizada na cidade mineira de Três Corações.

O magistrado recebeu em seu gabinete o conselheiro do CNJ Luiz Fernando Tomasi Keppen e, por meio de videoconferência, ambos conversaram com o presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, desembargador José Laurindo de Souza Netto; com o decano daquela corte, desembargador Telmo Cherem; com o presidente do Movimento Pró-Paraná, Marcos Domakoski; e com o presidente do Instituto Democracia e Liberdade, Edson Ramon.

Ponta Grossa, município distante aproximadamente 120 km da capital do Paraná, apresenta-se como candidata a receber a nova ESA. Paranaense e oficial general mais antigo do Exército Brasileiro, o ministro Mattos ouviu do grupo o projeto de transferência da Escola para aquela cidade. Atualmente, o Exército Brasileiro ainda está em fase de estudos para a escolha da cidade que abrigará a nova Escola de Sargentos.

O presidente do STM ressaltou a importância da ESA para a Força Terrestre e afirmou que o projeto de mudança para instalações mais modernas valorizará, ainda mais, a formação do Sargento do Exército Brasileiro.

 

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Condenada mulher que fez falsa união estável com idoso de 80 anos e recebeu pensão militar após sua morte

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DINOMAR MIRANDA DOS SANTOS
Notícias STM
24 Maio 2021
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Crime militar ocorreu no Recife (PE)

Uma mulher teve a sentença de condenação mantida no Superior Tribunal Militar (STM), após forjar uma união estável com um idoso de 80 anos e ficar com a aposentadoria dele após a sua morte.

O caso ocorreu em abril de 2014, na cidade do Recife (PE). Ela foi condenada a três anos e dois meses de reclusão, em regime aberto.

A denúncia do Ministério Público Militar (MPM) conta que o Exército abriu um Inquérito Policial Militar (IPM) para investigar o cometimento de crime de estelionato, previsto no artigo 251 do Código Penal Militar. Segundo a acusação, a ré, uma jovem musicista do Recife, fez, em cartório, uma falsa declaração de união estável, não mencionando que era curadora do idoso, forjando, assim, uma união marital com "a deliberada intenção de simular um casamento falso para fins de obtenção de pensão militar futuramente, levando inclusive a erro o próprio militar, pessoa idosa, vulnerável, interditado, de quem era curadora, que na ocasião da lavratura da união estável contava com mais de 80 anos de idade”, afirmou a promotoria.

Após a morte do militar em 10 de março de 2016, a denunciada obteve o benefício de pensão militar, mediante a apresentação do documento de união estável, após omitir também, na organização militar, a condição de curadora.

O título foi cancelado pela organização militar após descobrir a farsa da união estável e a qualidade da denunciada de curadora do militar reformado. “ A denunciada agiu flagrantemente de forma consciente, voluntária e com má-fé, e confessou em seu interrogatório policial que foi feita a escritura pública de declaração de união estável ao invés do casamento civil, tendo em vista que o casamento não seria possível. Portanto, a empreitada delituosa foi esclarecida e confessada pela denunciada”, fundamentou o representante do MPM. O valor do prejuízo causado aos cofres público, atualizado em janeiro de 2019, foi de RS 122.460,07.

Na primeira instância da Justiça Militar da União, em Recife, a mulher foi condenada. Mas a defesa dela, feita pela Defensoria Pública da União (DPU) apelou junto ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília. Na peça, o advogado trouxe a tese de atipicidade (não haver crime) da conduta por ausência de dolo, invocando o princípio da presunção de inocência, sob o argumento de não existir prova quanto ao dolo (a vontade de cometer o crime). E pediu, de forma subsidiária, caso o Tribunal não acatasse a tese, a aplicação da pena no mínimo legal, informando ter havido excesso na pena aplicada em primeiro grau.

Julgamento no STM

Na Corte Militar, prevaleceu o voto da maioria dos ministros, que venceram os votos dos ministros relator e revisor, mantendo a decisão de primeiro grau sem alteração. O relator, José Coêlho Ferreira, manteve a condenação da acusada, mas decidiu acatar o pedido da defesa parcialmente para diminuir a pena. Para o ministro, o cometimento do crime restou demonstrado por meio dos depósitos efetuados pelo Exército e o Demonstrativo de Débito, que apontou que, entre novembro de 2017 e agosto de 2019, foram creditados na conta da pensionista o valor, corrigido monetariamente, de R$ 122.460,07. 

Ainda segundo o ministro, apesar de a defesa alegar não ter havido crime, ante a inexistência de dolo específico, a acusada confessou nunca ter existido uma relação marital com o falecido militar, de quem era sobrinha e curadora; que sabia que o instituto da união estável se equipara ao casamento e que, apresentando a certidão, seria habilitada ao recebimento da pensão militar.

“A caracterização do meio fraudulento aparece quando se combina a inversão da realidade com a postura do agente. Nesse caso, há uma realidade mascarada, propositalmente deturpada dos fatos, capaz de, por si só, produzir uma fraude. Fraudar significa enganar, frustrar, e, em regra, no Direito Penal, vem associada à ideia de obtenção da vantagem indevida ou enriquecimento ilícito. Assim, se o sujeito se utiliza de documento ideologicamente falso para que a Administração Militar acredite que exista uma relação conjugal e permaneça em erro, está compactuando para que o órgão pagador efetue depósitos, creditando valores que são indevidos”, disse o magistrado.

Para José Coêlho Ferreira, os autos demonstraram que a apelante apresentou declaração de união estável que sabia não corresponder à realidade quanto à convivência entre ela e o militar morto, com intuito de se habilitar como pensionista e assim receber os valores que não fazia jus.

O ministro-revisor manteve a condenação da ré. Contudo, quanto ao alegado excesso de pena feito pela DPU quando da aplicação de duas circunstâncias inidôneas — a extensão do dano bem como o meio empregado — o ministro disse que assistia razão à defesa.

“A sentença fundamenta a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em três anos e dois meses de reclusão, em razão do meio empregado (documento público falso) bem como a extensão do dano causado. Primeiramente, no tocante à extensão do dano, avaliado em R$ 122.460,07 (cento e vinte e dois mil quatrocentos e sessenta reais e sete centavos), apesar de representar um valor alto, entendo que este não corresponde a um montante vultuoso capaz de sobrepassar a vantagem ilícita exigida para a configuração do estelionato”, fundamentou.

O ministro disse, ainda, que com relação ao meio empregado, a apresentação de declaração ideologicamente falsa nada mais é que o “artificio, ardil ou qualquer outro meio fraudulento” utilizado para obtenção da vantagem ilícita, impondo-se a absorção do uso de documento falso pelo crime de estelionato sob pena de incorrer-se em bin in idem.

“No caso vertente, merecem prevalecer os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Desse modo, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, a saber: dois anos de reclusão, conforme apregoa o art. 251 do CPM, considerando a primariedade da ré e os seus bons antecedentes. Não havendo circunstâncias agravantes ou atenuantes, assim como, ausentes causas de aumento ou diminuição, torna-se final a pena de dois anos de reclusão.”

Apesar disso, por maioria de votos, o Pleno do Tribunal Militar acatou a tese divergente, que manteve a sentença da Auditoria de Recife (7ª CJM) sem qualquer reparo.

 Apelação 7000012-04.2020.7.00.00000

 

 

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