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  • 1ª Instância

Auditorias da Justiça Militar em Brasília realizam primeira sessão na 1ª instância, por meio do sistema e-Proc

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SIMONE SILVEIRA MARTINS
Notícias STM
06 Dezembro 2017
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A implantação da tramitação de processos judiciais por meio eletrônico na primeira instância da Justiça Militar da União teve início nesta terça-feira (5). Os atos judiciais realizados na 1ª e 2ª Auditorias da 11ª CJM, localizadas em Brasília, ocorreram por meio do sistema e-Proc/JMU.

O ministro-presidente do STM, José Coêlho, esteve presente na abertura da primeira sessão utilizando o sistema, que foi cedido pelo TRF da 4ª Região. 

Os juízes-auditores Safira Maria de Figueiredo e Alexandre Quintas, das 1ª e 2ª Auditorias, respectivamente, foram os primeiros magistrados a usarem o e-Proc/JMU, que foi customizado para atender às necessidades dos ritos processuais adotados nas Auditorias e no Superior Tribunal Militar (STM). 

Após a audiência, a juíza-auditora Safira de Figueiredo expressou sua expectativa quanto ao sistema e destacou o que considera como principais vantagens. “É mais seguro agora, porque não temos mais a preocupação com extravio de peças do processo ou mesmo do processo. Outra facilidade é que tanto o jurisdicionado, quanto a polícia judiciária, que no nosso caso é a Marinha, o Exército e a Aeronáutica, o Ministério Público e os advogados podem manusear os processos onde estiverem. E nós juízes também podemos manuseá-los de qualquer lugar, inclusive do celular. Além disso, é um sistema mais ecológico porque não vai mais precisar do papel”. E concluiu: “Estamos com muita esperança de que, a partir de agora, nossa justiça, que já é boa, seja melhor ainda”.

Já o juiz-auditor substituto da 2ª Auditoria, Alexandre Augusto Quintas, ressaltou a importância de a 11ª CJM  ser a primeira a implantar o sistema e-Proc/JMU. “Uma honra e um desafio ao mesmo tempo. Uma honra por trabalhar, logo de início, com uma ferramenta que vai auxiliar na prestação jurisdicional na primeira instância, e que vai proporcionar melhor qualidade na tramitação dos feitos e celeridade nos julgamentos. Por outro lado, teremos o desafio de contribuir para a customização do sistema e eficácia do mesmo”.

A intenção é que a implantação do e-Proc/JMU nas demais Auditorias Militares, que compõem a Primeira Instância dessa justiça especializada, seja finalizada até meados de 2018. O objetivo do e-Proc é trazer para o cidadão uma justiça célere, eficiente e eficaz, e com aumento de produtividade.

Segundo a diretora de Secretaria, Helen Fabrício Arantes, o tempo de tramitação de um processo pode reduzir em quase metade. “O processo está em todos os lugares ao mesmo tempo". Para o diretor de secretaria também é formidável porque você sabe com quem está o processo, há quanto tempo aquela pessoa está cumprindo a diligência. Tem a possibilidade de corrigir sem ter que imprimir e gastar papel e tinta. A celeridade é um progresso”. E completou: “A gente evolui anos em minutos”.

Histórico 

O processo de implantação do e-Proc/JMU teve início no dia 15 de maio deste ano, com a assinatura do termo de cooperação entre o STM e o TRF da 4ª Região, criador da ferramenta.

O projeto foi dividido em dez fases: as seis primeiras estavam ligadas a adaptações do e-Proc e subsequente implantação a toda à Justiça Militar da União, enquanto as outras quatro estavam relacionadas ao desenvolvimento da infraestrutura necessária, tais como modernização do parque computacional, rede de comunicação e segurança da informação.

A sessão de julgamento, que marcou o início da implantação do sistema eletrônico e-Proc/JMU, ocorreu em 21 de novembro, no Superior Tribunal Militar.

safiraeproc

 

eproc11cjmtres

eproc11cjmum

11ª cjm auditorias primeira instância processo eletrônico eproc EProc/JMU

Auditoria de Porto Alegre realiza convênio com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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TADEU DE MENEZES CAVALCANTE
Notícias STM
06 Dezembro 2017
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A 1ª Auditoria da 3ª CJM, localizada em Porto Alegre, realizou um convênio com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, também localizado na capital gaúcha. O objetivo é possibilitar o acesso de dados e a emissão de certidões da Justiça Federal de 1º e 2º graus, relativas a antecedentes e condenações criminais e cíveis, bem como ao rol de culpados, com o fim específico de utilização no exercício de suas atribuições institucionais.

O juiz-auditor Alcides Alcaraz Gomes e o presidente do TRF da 4ª região, Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, assinaram o convênio no dia 29 de novembro de 2017, na sede do Tribunal. O extrato foi publicado no dia seguinte no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.

Dentro da rotina cartorária, a juntada dos antecedentes criminais (da esfera federal) ao processo penal militar dependia da expedição de ofício ao TRF da 4ª região solicitando a remessa da documentação. Com o convênio, os processos ganharão em celeridade e economia, pois os próprios servidores da JMU, devidamente cadastrados e autorizados, poderão emitir as certidões. 

Convênio porto alegre auditoria trf4

Superior Tribunal Militar confirma Cebraspe como a banca escolhida para organizar o concurso do órgão

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ANA PAULA BOMFIM AYRES DA FONSECA VELOSO
Notícias STM
01 Dezembro 2017
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Nesta quinta-feira (30), o Superior Tribunal Militar (STM)  assinou contrato com o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – Cebraspe – para que a banca organize o novo concurso - para ténicos e analistas judiciários - da Justiça Militar da União (JMU). 

Participaram da seleção a Fundação Carlos Chagas (FCC), a Fundação Getúlio Vargas (FGV), e o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Executivo ( Ibade), além do Cebraspe. 

O extrato do contrato deve ser publicado na Imprensa Nacional na próxima segunda-feira (04). A publicação do edital está programada para ocorrer ainda neste mês dezembro. 

Concurso 

Serão preenchidos cargos de analistas e técnicos judiciários para o Superior Tribunal Militar, sediado em Brasília; e para as Auditorias, que são a Primeira Instância desta Justiça, sediadas em todo o país.

Inicialmente, há 42 cargos vagos a serem destinados ao concurso, mas, até a publicação do edital, o quantitativo de cargos vagos pode sofrer alterações em virtude de aposentadorias de servidores.

O salário inicial do STM e da Primeira Instância da JMU é regido pela Lei 11.416/2006, que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União: analista judiciário: R$ 10.119,93 e técnico judiciário: R$ 6.167,99.

As vagas previstas no Edital terão provimento ao longo do prazo de validade do Concurso e valerão também para formação de cadastro reserva. É importante ressaltar que o TCU não permite a realização de concurso apenas para cadastro reserva.

O último concurso para ocupar os cargos de analista e técnico judiciários foi realizado em 2010. Houve vagas para as seguintes capitais: Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre, Curitiba, Salvador, Belém, Campo Grande, Fortaleza, Brasília e Manaus.

Também houve espaço para contratação nas cidades de Santa Maria, Bagé e Juiz de Fora; locais onde há sedes da Justiça Militar da União. Na ocasião, o CESPE/UnB foi a banca examinadora que realizou a seleção.

Os editais e provas e gabaritos do concurso anterior estão disponíveis no sítio do STM: https://www.stm.jus.br/informacao/concurso-servidor.

Assista ao vídeo abaixo e conheça mais sobre a Justiça Militar da União e o Superior Tribunal Militar. 

Leia também:

Concurso do STM: novo cronograma prevê publicação do edital em dezembro de 2017

Concurso do STM: confira as áreas de conhecimento e outras informações sobre a seleção

STM prepara concurso com edital previsto para segundo semestre

Veja os editais, provas e gabaritos do concurso anterior, ocorrido em 2010/2011

Consulte a legislação do STM e da Justiça Militar da União  

 

 

 

 

concurso edital concurso 2017 concurso de servidores cebraspe banca organizadora

Ao condenar ex-militar pelo furto de munição do Exército, Tribunal ressalta que a prática alimenta o crime organizado

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TADEU DE MENEZES CAVALCANTE
Notícias STM
01 Dezembro 2017
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Imagem Ilustrativa

Nesta quinta-feira (30), o Superior Tribunal Militar (STM) condenou, por unanimidade, um ex-soldado do Exército a dois anos e seis meses de reclusão pelo furto de munição de uso restrito das Forças Armadas.

O crime ocorreu no 4º Batalhão de Comunicações, na cidade de Recife (PE).

Em novembro de 2013, após notar sinais de arrombamento da Sala de Munições do Corpo da Guarda, o comando do batalhão decidiu por realizar uma conferência do material existente. Contatou-se então a falta de dezenas de cartuchos de grosso calibre .50 e 7,62mm, entre outros.

As munições furtadas foram avaliadas em R$ 673,20, sendo que parte do material foi encontrado nas dependências do quartel, o equivalente a R$ 252,52 do total.

Durante as investigações, o réu confessou a participação no furto, tendo declarado que para isso teve o apoio de três outros soldados. Um dos soldados seria o responsável pela venda das munições para um traficante e o dinheiro obtido seria dividido em quatro partes iguais.

Concluiu-se que o soldado que confessou a ação praticou furto qualificado pelo arrombamento por quatro vezes, em continuidade delitiva, tendo subtraído 140 cartuchos de munição 7,62 mm (três caixas, uma não completamente cheia) e dez cartuchos (uma caixa) de munição .50.  

Em novembro de 2014, o soldado, réu confesso, foi condenado na primeira instância da Justiça Militar da União em Recife, a dois anos e seis meses de reclusão e sem direito ao sursis – um benefício que permite a suspensão condicional da pena. Os outros denunciados foram absolvidos por falta de provas.

Princípio da insignificância

Após a condenação, a defesa do ex-soldado entrou com recurso junto ao STM, ação que foi julgada na tarde desta quinta-feira (30).

A Defensoria Pública da União (DPU) declarou, em prol do acusado, que uma análise cuidadosa dos elementos probatórios autorizariam a absolvição. Alegou, para isso, a baixa lesividade da conduta, a recuperação do material, o arrependimento do réu e a exiguidade de provas.

Alternativamente, a defesa requereu a absolvição com fundamento no Princípio da Insignificância, com fulcro no art. 439, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM).

Ao analisar a ação, o ministro relator Lúcio Mário de Barros Goés concluiu não ser possível acolher as pretensões da defesa.

Apesar da confissão do ex-soldado e de sua colaboração na recuperação do material furtado, o magistrado lembrou que isso só ocorreu após ter sido descoberto e num momento em que havia depoimentos apontando para a sua autoria.

“Não se pode perder de vista que o furto foi praticado pelo apelante, conforme ele mesmo afirma, com o propósito pré-concebido de vender as munições a terceiros, o que torna a conduta ainda mais grave, sobretudo por se tratar de munições de armas com alto grau de letalidade, que fatalmente poderiam cair nas mãos de marginais dedicados ao tráfico de drogas e a outras atividades no submundo do crime”, afirmou.

Diante dos fatos apurados, o relator sustentou que a conduta reveste-se de “gravidade e de periculosidade social”, não cabendo por isso a aplicação do Princípio da Insignificância.

Nesse sentido, o ministro citou o entendimento do Ministério Público Militar, órgão acusador, quando afirmou que “o ato criminoso não deve ser analisado apenas sob a perspectiva do aspecto patrimonial, devendo ser sopesadas outras variantes, como o desvalor da conduta e a sua repercussão no meio social, levando-se em consideração a natureza dos bens furtados pelo apelante, material de uso restrito das Forças Armadas”.

O voto do ministro Lúcio, que embasou a decisão unânime do Tribunal, salientou, por fim, que o crime atentou contra a hierarquia e a disciplina militar: o agente se valeu da confiança mútua existente dentro da caserna e praticou o delito durante a noite, “estando o apelante de serviço de guarda, o que facilitou a subtração das munições pelas quais deveria zelar”.

Processo relacionado: APELAÇÃO Nº 2-73.2014.7.07.0007 - PE

Acompanhe a íntegra da transmissão ao vivo da Sessão de Julgamento

 

 

 

furto recife Munição uso restrito crime organizado

Superior Tribunal Militar nega perdão judicial a ex-cabo que causou graves ferimentos em colega, em Bagé (RS)

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TADEU DE MENEZES CAVALCANTE
Notícias STM
29 Novembro 2017
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O Superior Tribunal Militar (STM) condenou, por unanimidade, um ex-cabo do Exército a dois meses de detenção pelo crime de lesão corporal.

Quando ainda era militar, o réu provocou ferimentos graves em outro soldado do 3º Batalhão Logístico, em Bagé (RS), em decorrência de disparo de arma de fogo.

O fato ocorreu às 7h30 do dia 8 de abril de 2016, quando o então militar realizava o manuseio da pistola de serviço, no quartel de Bagé. Consta do relato da denúncia do Ministério Público Militar que o resultado danoso foi determinado por causa pessoal, revelada na atitude imprudente de proceder com a arma sem observar regras de segurança a que estava obrigado.

O disparo ocorreu quando o cabo executava o manuseio de uma pistola 9 mm, marca Beretta. Ele se preparava para entregar o armamento, quando o serviço de escala estava por terminar na manhã daquele dia. O impacto do projétil transfixou a coxa esquerda da vítima e também atingiu a direita, estabilizando-se em massa óssea, onde permaneceu.

O projétil seccionou a veia femoral, levando a vítima a correr risco de morrer – o que não ocorreu graças ao pronto atendimento – e poderá causar sequelas, por se tratar da principal artéria irrigadora dos membros inferiores do corpo.

Em maio deste ano, o Conselho Permanente de Justiça – órgão de primeira instância da Justiça Militar da União – decidiu condenar o militar à pena mínima (dois meses) pelo crime de lesão culposa, previsto no artigo 210 do Código Penal Militar (CPM).

Pedido de perdão judicial

Após a condenação, a defesa apelou ao Superior Tribunal Militar (STM), com os seguintes argumentos, entre outros, em favor do réu: reconhecimento do perdão judicial em face da relação de amizade com a vítima; “falta de adequação típica”, uma vez que a arma estava dirigida para o chão; inexistência de conduta negligente, imperita ou imprudente, pois era rotina manusear a arma no local dos fatos; “ausência de culpabilidade” por se encontrar estressado ao fim do serviço.

Sobre o pedido do perdão judicial, o ministro relator do caso no STM, Péricles Aurélio Lima de Queiroz, trouxe a definição do jurista Jorge Alberto Romeiro, ministro da Corte no período de 1979 a 1993:

“Perdão judicial é instituto jurídico pelo qual o juiz, reconhecendo a existência de todos os elementos para condenar o acusado, não o faz, declarando-o não passível de pena, atendendo a que, agindo por essa forma, evita um mal injusto, por desnecessário, e o acusado não tornará a delinqüir”.

O relator afirmou que o instituto do perdão judicial é cabível para os casos de homicídio e lesões corporais de natureza culposa, quando há sofrimento para o autor e exista vínculo afetivo entre ele e a vítima.

“Contudo, não foi recepcionado pela legislação castrense, uma vez que sua aplicação obedece à regra específica. Isto é, são definidos pelo legislador os tipos penais que admitem a concessão do perdão judicial. E, dentre esses, não consta qualquer previsão no Código Penal Militar”, fundamentou o magistrado.

Ao responder ao argumento de falta de “adequação típica” para configurar o delito, a defesa sustentou que a conduta do acusado não se enquadrava de modo algum na descrição do crime culposo, evidenciando-se a falta de culpabilidade.

No entanto, o ministro Péricles reafirmou que o disparo foi produzido pela ação do militar sobre o armamento quando o manuseava, sem observar regras básicas de cautela.

“O acionamento do gatilho, a falta do dever de cuidado a que estava obrigado, a operação em ambiente externo local onde circulavam outras pessoas, são alguns dos componentes da conduta ilícita a demonstrar sua adequação ao artigo 210 do Código Penal Militar”, afirmou.

O ministro citou também  a manifestação do MPM que abordou com “precisão cirúrgica a inconsistência da argumentação defensiva”. Segundo a acusação, trata-se de réu confesso, que efetuou o manuseio do armamento em local inapropriado, descurando das orientações de segurança”. Ao ser ouvido no inquérito, o réu relatou seu esquecimento em extrair o carregador antes de proceder ao “golpe de segurança”, deflagrando a arma por sua ação no gatilho.

Ao confirmar a condenação de primeira instância, o magistrado lembrou que o militar era um graduado com mais de cinco anos de experiência no meio militar, com idade superior a 21 anos na ocasião e que estava familiarizado com o uso da pistola e os procedimentos de segurança correspondentes.

Processo relacionado: APELAÇÃO Nº 96-55.2016.7.03.0203 - RS 

Acompanhe a íntegra da transmissão ao vivo da Sessão de Julgamento

lesão corporal tiro acidental disparo acidental arma de fogo lesão culposa

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