O plenário do Superior Tribunal Militar (STM) confirmou o habeas corpus impetrado pela defesa de um tenente-coronel do Exército preso preventivamente no Rio de Janeiro (RJ). O oficial é acusado de posse ilegal de arma de fogo e peculato. Com tal decisão, o militar responderá ao processo em liberdade.

O oficial estava solto desde o dia 17 de maio, quando o ministro do STM Lúcio Mário de Barros Góes julgou o pedido defensivo e concedeu a liminar determinando a soltura do tenente-coronel. Na sessão de julgamento da última quinta-feira (6), a corte confirmou a decisão do relator.

O militar é réu em uma ação penal militar pela suposta prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2013 (Estatuto do Desarmamento). Além disso, é investigado, junto com dois civis, pelo crime previsto no artigo 303 do Código Penal Militar (CPM): peculato.

Prisão e posterior denúncia

No dia 22 de abril, foi lavrado um Auto de Prisão em Flagrante (APF) contra o tenente-coronel após terem sido encontradas em sua residência seis armas de fogo: revólver, pistola, espingarda e fuzil, em condições divergentes do previsto no Estatuto do Desarmamento. Por causa desse fato, ele foi preso preventivamente e denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) no dia 15 de maio.

A segunda decretação de prisão preventiva do militar aconteceu também em maio por indícios da prática de peculato. A ação está vinculada às investigações sobre uma possível venda de armamentos do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC/1), da qual ele era o chefe, a um clube de tiro.

A defesa do tenente-coronel, ao impetrar o remédio constitucional junto ao STM, alegou que a juíza federal da Justiça Militar da 2ª Auditoria da 1ª CJM atuou com constrangimento ilegal no decreto de prisão. As razões apresentadas pela defesa apontaram que o paciente estava custodiado há 25 dias e que o fato ocasionou a sua exoneração do último cargo público exercido perante a 1ª RM.

“Não subsistem os fundamentos para a prisão preventiva, posto que o tipo penal atribuído ao paciente é posse irregular de arma de fogo de uso permitido, e ao final da ação penal, fatalmente, não iniciará o cumprimento da pena no regime prisional fechado, considerando a sua primariedade, bons antecedentes, circunstâncias do crime e possível atipicidade da conduta. Além disso, é clara a presunção de idoneidade por ele possuir residência fixa em apartamento funcional, bem como pelo fato de estar ligado a sua atividade de atirador”, explicou a defesa.

Decisão do plenário

O relator do habeas corpus no STM iniciou seu voto argumentando que dentro da atual sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, a prisão anterior à sentença é medida de caráter excepcional, que só deve ser mantida quando evidenciada a sua imperiosa necessidade. O magistrado explicou ainda que prevalece a regra da presunção da inocência e, portanto, a decretação restritiva deve revestir-se de máxima cautela.

O ministro analisou separadamente as duas prisões do réu e frisou que em relação à primeira decisão que decretou a prisão preventiva do militar, os argumentos apresentados não sustentam a custódia preventiva do paciente. “Com efeito, trata-se de crime, em tese, tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), cuja pena prevista é de um a três anos de detenção, comportando a concessão da suspensão condicional da pena. Nesse caso, sendo o paciente primário e de bons antecedentes, conforme já tem decidido esta Corte, a constrição da liberdade não se justifica, pois se manteria preso durante o processo alguém que, se condenado, não seria preso”.

O relator frisou que o processo já foi iniciado com a formalização do recebimento da denúncia, indicando não haver risco para a conveniência da instrução criminal.

Quanto ao segundo pedido de prisão preventiva, o ministro Lúcio salientou que o tenente-coronel figura como denunciado em Inquérito Policial Militar (IPM) instaurado no Comando da 1ª RM para apurar eventual ilícito de peculato. “Cumpre salientar que, relativamente a esse fato, embora o paciente tenha ficado recolhido por 15 dias, até o presente momento não houve manifestação do MPM acerca do oferecimento de denúncia, que deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de cinco dias. Os autos revelam que não há qualquer referência quanto alguma excepcionalidade que pudesse retardar o andamento do feito, assim como também não se faz presente o pressuposto da conveniência da instrução criminal, uma vez que não há qualquer evidência de que a liberdade do paciente comprometerá o curso probatório do feito”, frisou o ministro.

O relator foi acompanhado na sua decisão pela corte do STM, que concedeu a liberdade ao tenente-coronel sem prejuízo de nova segregação por fato superveniente, assim como confirmou as decisões liminares anteriormente proferidas.

HABEAS CORPUS Nº 7000481-84.2019.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

 

O Superior Tribunal Militar (STM) aplicou a regra do concurso de crimes, previsto no artigo 79 do Código Penal Militar (CPM), e aumentou a pena de um sargento condenado por falsidade ideológica. O crime está previsto no artigo 312 do CPM e serviu de base para a condenação do militar, que falsificou documentos em duas ocasiões junto ao Exército Brasileiro.

A denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar (MPM) narra que o acusado, em posse de documentos falsos, preencheu solicitação a fim de obter o Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI), o qual foi por ele recebido em abril de 2012. Posteriormente, em outubro de 2014, inscreveu-se para seleção ao Estágio de Sargento Temporário do Exército Brasileiro com os documentos falsificados, além do CDI ilegítimo.

Após participar do processo seletivo, o réu foi selecionado como Sargento Técnico Temporário e começou a trabalhar no Colégio Militar de Curitiba (CMC) em fevereiro de 2015.

Crimes anteriores

Os motivos que levaram o sargento a apresentar documentos falsos foram a existência contra ele de autos que atestam o trânsito em julgado de processos por homicídio, latrocínio, lesão corporal, cárcere privado e roubo. Todos os delitos aconteceram em São Paulo. Além dos processos já citados, o militar também possui mandados de prisão expedidos, mas apenas um se encontra em aberto - da Vara Criminal de Sorocaba -, em razão de fuga de estabelecimento prisional. O somatório das penas a cumprir do réu é de 64 anos, 9 meses e 25 dias.    

As falsificações ideológicas foram descobertas pela Administração Militar quando, com medo de ser descoberto, o réu desertou do CMC, o que motivou uma busca em sua residência. No local, foi encontrada uma mochila com cédulas de identidade com nomes diversos. Tais documentos foram posteriormente submetidos a exame documentoscópico, que revelou a verdadeira identidade do acusado.

O Conselho Permanente de Justiça condenou o denunciado, por unanimidade, pelo delito de falsidade ideológica em continuidade delitiva, pois considerou provadas a autoria e a materialidade, e afastou todas as teses defensivas. A pena fixada foi de quatro anos de reclusão. Em julho de 2018, expediu-se o mandado de prisão, mas ele já se encontrava preso preventivamente desde outubro de 2017 pelo Juízo da 5ª Circunscrição Judiciária Militar.

Recurso de apelação no STM

A Defensoria Pública da União interpôs recurso de apelação no STM com a alegação de inexistência de dolo para a violação de bem jurídico militar, afirmando que a finalidade do agente era a de evitar a prisão diante dos mandados expedidos contra si pela justiça comum. A DPU solicitou também a revisão da dosimetria da pena.

O Ministério Público Militar (MPM) também interpôs apelo visando reconhecer concurso material de crimes em face do critério da continuidade delitiva aplicada na sentença, o que aumentou a pena aplicada na segunda fase da dosimetria, que foi definida em três anos e quatro meses de reclusão.

O ministro relator do processo, Péricles Aurélio Lima de Queiroz, iniciou seu voto fazendo uma análise do apelo defensivo, frisando que a conduta de falsear ideologicamente fatos diante da Administração Militar ofende especificamente bens jurídicos relevantes na caserna, como a sua fé pública, além da moralidade e da eficiência de seus atos.

“Ademais, o infrator da norma agiu no sentido de querer o resultado danoso à Administração Militar com consciência e vontade, dirigindo sua conduta na busca do resultado criminoso. A falsificação criou obrigação juridicamente relevante para a administração com a emissão do CDI e a incorporação nula de um nome inexistente. Além disso, prejudicou direitos de terceiros que concorreram à seleção de cargo público militar em condições de desigualdade com o réu. Portanto, o elemento subjetivo específico do tipo do artigo 312 do CPM se preencheu com a finalidade de causar prejuízo e obrigação falsa, cujo resultado jurídico foi significativo”, explicou o ministro.

No tocante à dosimetria da pena, o magistrado considerou que a primeira instância se equivocou ao aplicar cinco cirscunstâncias judiciais agravantes. No entender do relator, na verdade deveriam ser levadas em consideração três delas: os antecedentes do réu, haja vista os inúmeros inquéritos e processos em andamento contra ele e ainda não transitados em julgado; a atitude de insensibilidade ou indiferença, pois toda a dinâmica dos fatos demonstra o desprezo e o descaso com o cumprimento da lei; e a gravidade do crime praticado, uma vez que o CDI constitui documento básico para o exercício da cidadania aos maiores de 18 anos. Para cada uma delas, deve ser aplicado seis meses na dosimetria da pena, o que resulta em dois anos e seis meses de reclusão apenas na primeira fase.

“A gravidade do crime praticado é cristalina, pois o réu efetivamente ingressou no quadro de pessoal do Exército no âmbito do Colégio Militar, instituição de ensino formador de crianças e adolescentes. Os motivos determinantes do delito são desfavoráveis, haja vista que a falsidade visou se esquivar das responsabilidades penais pelos crimes cometidos. A extensão do dano ocorreu em virtude das diversas obrigações administrativas e civis assumidas pela Organização Militar com a ocupação de cargo público por pessoa inidôneo”, reforçou o ministro.

Seguindo o voto do relator, o Plenário conheceu e deu provimento ao apelo ministerial, a fim de aplicar a regra do concurso de crimes do artigo 79 do CPM. Também conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo para excluir duas circunstâncias judiciais na primeira fase de dosimetria da pena. Ao final, manteve as demais disposições da sentença condenatória, cuja reprimenda, somadas as penas da primeira e segunda fases, resultou em seis anos e oito meses de reclusão.

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

Apelação 7000767-96.2018.7.00.0000

Na tarde desta quarta-feira (5), o juiz federal substituto da 4ª Auditoria do Rio de Janeiro, Marco Aurélio Petra de Mello, decidiu manter a prisão preventiva de dois 3º sargentos investigados pelo desaparecimento de munição em quartel da Vila Militar (RJ). 

No dia 31 de maio, o Exército identificou uma divergência entre os registros logísticos e a efetiva munição existente no depósito da unidade militar. Ao serem constatadas versões conflitantes entre os responsáveis, foram determinadas a instauração de Inquérito Policial Militar e a prisão preventiva dos militares envolvidos.

A decisão que manteve a prisão preventiva dos acusados ocorreu durante audiência de custódia realizada nesta quarta-feira (5). Segundo o juiz que presidiu a audiência, a prisão teve como fundamentos a prova da existência do fato delituoso e indícios suficientes de autoria delitiva (artigo 254, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Penal Militar - CPPM).

O magistrado também afirmou estarem presentes os seguintes requisitos autorizadores para a prisão cautelar previstos no artigo 255 do CPPM: garantia da ordem pública (alínea “a”), conveniência da instrução criminal (alínea “b”) e exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

Três ministros do Superior Tribunal Militar (STM) e um juiz federal da JMU participaram do III Simpósio de Justiça Militar, promovido pelo Centro de Preparação de Oficiais da Reserva de São Paulo (CPOR/SP).

O evento aconteceu nos dias 4 e 5 de junho no Centro Solar dos Andradas, na capital paulista.

A participação dos ministros do STM aconteceu em painel na manhã desta quarta-feira (5). O primeiro a falar foi o ministro Luis Carlos Gomes Mattos, que apresentou o Superior Tribunal Militar e a Justiça Militar da União em sua participação.

“O crime de drogas na JMU” foi o tema abordado pelo ministro Marco Antônio de Farias. 

A palestra do ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz teve como assunto “Temas atuais da Justiça Militar: alterações legislativas no Brasil e cenário internacional sobre Direito Operacional”.

As palestras foram seguidas por um momento de perguntas aos magistrados sobre os temas apresentados.

O evento foi encerrado com a palestra sobre cyberbullying proferida pelo juiz federal da Justiça Militar e titular da 1ª Auditoria de São Paulo, Ricardo Vergueiro Figueiredo.

Sobre o evento

O III Simpósio de Justiça Militar teve como público-alvo os alunos do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva de São Paulo e os alunos-oficiais da Academia de Polícia Militar do Barro Branco (APMBB).

Os objetivos dos dois dias de evento foram: proporcionar informações atualizadas de autoridades, magistrados e promotores sobre temas importantes da Justiça Militar; estimular o debate de temas jurídicos relevantes para o meio acadêmico e militar; promover a intensificação dos contatos com representantes do Poder Judiciário da União e do Estado de São Paulo; e promover a integração do CPOR/SP e da APMBB.

 

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O Superior Tribunal Militar (STM) condenou, por maioria de votos, um aspirante a oficial (posto anterior a tenente) do Exército que atingiu fatalmente um colega com um tiro no peito durante uma ação dentro do 23º Batalhão Logístico de Selva (23º B Log Sl), em Marabá, Estado do Pará. O militar foi condenado por homicídio culposo a 1 ano, 2 meses e 12 dias de detenção.

Os fatos se passaram no dia 17 de junho de 2014, quando um dos soldados ouviu disparos de arma de fogo e barulhos vindos da mata. Segundo o relato, ele percebeu a presença de um homem levando em sua mão direita uma arma. Ao avistá-lo, determinou que parasse ao mesmo tempo em que deu o golpe de segurança no fuzil. No entanto, a ordem não foi obedecida e homem sumiu na mata.

Devido à ocorrência, o tenente dividiu as forças de reação em dois grupos, um dos quais foi liderado por ele. Em dado momento, o segundo grupo comandado por um cabo entrou na região de mata onde se ouviu o barulho. Ao mesmo tempo, o tenente subiu na guarita e fez advertência verbal para que os supostos invasores saíssem da mata e se entregassem. Em seguida, decidiu efetuar disparo de advertência com sua pistola e sendo questionado por um colega se a outra patrulha poderia estar na linha de tiro, ele respondeu que não.

Como não houve resposta, o aspirante efetuou um disparo em direção à mata, tendo o projétil atingido o cabo que comandava o outro grupo de militares, vindo a morrer no local. Vendo que o militar havia sido atingido, um dos soldados efetuou três disparos de pistola para o alto, tentando avisar o que havia acontecido. Isso fez com que o aspirante e o cabo que o acompanhava efetuassem mais disparos em direção a mata.

Após cessarem os disparos, ouviram alguém gritar, de dentro da mata, que havia um militar ferido. Embora o homem baleado tenha sido levado ao Hospital Militar de Marabá, ele já estava morto.

Absolvição na primeira instância

Em setembro de 2017, o Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 8ª CJM (Belém) decidiu absolver militar do crime de homicídio culposo com fundamento no art. 439, alíneas “b” (não constituir o fato infração penal) e “d” (existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente), do Código de Processo Penal Militar (CPPM).

“No caso dos autos, os elementos de prova indicam que o acusado não sabia que a vítima estava na linha do tiro efetuado em direção à mata, em reação ao tiro dado por elemento desconhecido que lá se encontrava”, relata a sentença. Os juízes do Conselho concluíram que também não se pode falar em “falta de dever objetivo de cuidado”, pois o acusado reagiu a um tiro vindo da mata, atirando em direção aos invasores, de forma que não havia qualquer risco de o tiro atingir outrem não desejado.

“A culpa reside na falta de prever o previsível. Se o resultado não era previsível, não se pode falar em culpa. Assim, não havendo previsibilidade objetiva, não há crime de homicídio culposo”, declarou o Conselho. Segundo o órgão julgador da primeira instância, está “provado nos autos que havia um ou mais elementos estranhos (civis) na mata localizada dentro da OM e que, em reação aos tiros de advertência dados pelo acusado em direção ao chão, responderam com um tiro de arma de fogo em direção à patrulha comandada pelo acusado, tendo este reagido, em legítima defesa”.

O Ministério Público Militar (MPM) questionou a decisão da primeira instância em recurso dirigido ao STM. Segundo o MPM, o tenente, “ao efetuar disparo com arma de fogo em direção a uma mata fechada localizada no interior do 23º B Log Sl, sem saber em que estava atirando, agiu de forma absolutamente imprudente, o que torna imperativa a condenação do Apelado pela prática do crime de homicídio culposo”.

Tribunal decide pela condenação

Ao analisar o recurso ministerial, o relator do processo no STM, ministro Alvaro Luiz Pinto, declarou em seu voto que o simples fato de efetuar disparos com arma de fogo, em linha reta, na direção de uma mata fechada, contra “cochichos”, sem a mínima condição de identificar o suposto alvo, por si só já demonstra a manifesta imprudência e o agir precipitado por parte do militar.

Segundo o ministro “a distância, a escuridão da noite e a existência de mata fechada entre o local de onde o tenente efetuou os disparos com munição real e o ponto em direção ao qual estava atirando não lhe permitiam fazer o reconhecimento preciso de pessoas, e sequer se eventualmente tais pessoas representavam ameaça à segurança do quartel ou à integridade física do Apelado e demais militares que compunham a força de reação”.

No caso de dúvida quanto à existência ou não de invasor e a real periculosidade para a segurança do quartel e dos militares, o procedimento correto que o tenente deveria ter adotado era o de obedecer fielmente às normas de segurança, que consistem em procedimentos como comandos de advertência e disparo para o ar antes do uso efetivo do armamento.

Segundo o relator, o próprio tenente declarou em juízo não ter lançado mãos dessas precauções. “Ao apontar uma pistola 9 mm e efetuar disparos com munição real em direção que não oferecia qualquer segurança, o Apelado, militar com treinamento de tiro, deixou de empregar a cautela a que estava obrigado, vindo a causar um resultado que lhe era perfeitamente previsível. Dessa forma, estão demonstradas à saciedade a previsibilidade objetiva e a violação do dever de cuidado objetivo”, declarou.

A tese de legítima defesa também não foi aceita pelo plenário. Em seu voto, ministro Alvaro afirmou que ainda que o militar não soubesse que a vítima e sua equipe estavam na sua linha de tiro, e acreditasse estar atirando em um provável meliante, tais disparos jamais poderiam ter sido efetuados porque, em primeiro lugar, não houve contato visual do tenente com nenhum suposto invasor. Em segundo lugar porque, mesmo que ele tivesse visto uma pessoa na área interna do quartel e soubesse tratar-se de um invasor, o procedimento exigido de um militar com formação técnica para o manuseio de arma de fogo seria a abordagem e voz de prisão.

“Nesse contexto, onde não houve sequer a identificação visual de qualquer pessoa estranha a invadir o quartel, não é possível vislumbrar a presença do requisito ‘injusta agressão’ [um dos requisitos para a caracterização da legítima defesa, conforme o artigo 44 do Código Penal Militar] a justificar a atuação do Apelado.” 

Apelação 7000098-77.2017.7.00.0000

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