O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um ex-soldado que participou do desvio de equipamentos da reserva de armamento do Exército. Ele entrou com recurso no Tribunal após ser condenado a mais de cinco anos de reclusão por furto qualificado, pela Justiça Militar do Rio de Janeiro.

O ex-militar atuava, à época dos fatos, como sentinela e havia recebido R$ 300,00 para colaborar com o delito. Outros dois réus envolvidos na ação foram condenados em primeira instância, mas não tomaram parte no recurso julgado pelo STM. Um deles era soldado e o outro, um civil, e foram condenados, respectivamente, a 5 anos e 4 meses de reclusão (furto qualificado) e a 1 ano, 5 meses e 10 dias de detenção (receptação dolosa).

De acordo com a denúncia, durante a madrugada, os então soldados subtraíram seis placas de colete balístico da reserva de armamento do 1º Esquadrão de Cavalaria Paraquedista do Exército. O material, retirado da OM em sacos de lixo, foi posteriormente entregue ao réu civil para que fosse destinado a pessoas ligadas ao crime organizado na localidade Nova Holanda, município do Rio de Janeiro.

As placas subtraídas foram recuperadas, sendo que quatro delas foram deixadas pelo civil em Posto de Gasolina na Avenida Brasil e duas foram abandonadas por desconhecidos durante incursão do Exército na favela Nova Holanda.

No recurso julgado pelo STM, a defesa do réu argumentou que, na época do ocorrido, ele era recruta há seis meses e que o então militar deveria estar exercendo as funções de paraquedista e não de sentinela de guarda nas proximidades de onde eram armazenados materiais bélicos, sem qualquer treinamento.

Segundo o advogado, as ameaças foram no sentido de RODRIGO ter reiteradamente afirmado possuir contato com elementos do crime organizado na comunidade de Nova Holanda, de modo que o Acusado temeu por sua vida e de seus familiares, tendo decidido não impedir ou interferir na empreitada delituosa.

Sustentou também que o réu nada mais foi do que testemunha dos fatos e vítima de coação e ameaça por parte do outro réu militar, que afirmou reiteradamente possuir contato com membros do crime organizado na comunidade de Nova Holanda. Isso justificaria o fato de a sentinela não ter impedido a subtração dos coletes.

Por fim, a defesa pedia a absolvição, na forma do artigo 439, alínea c, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), por inexistir o elemento subjetivo por parte do recruta, ou seja, o dolo (intenção).

Ameaça não foi comprovada

Ao relatar o caso no STM, o ministro Artur Vidigal de Oliveira contestou a versão apresentada pela defesa quanto às ameaças sofridas pelo réu. Segundo ele, tal ocorrência não foi comprovada, tampouco noticiada aos seus superiores, ainda que em momento posterior ao fato.

Em seu voto, o relator afirmou que o réu estava armado no dia dos fatos – informação prestada por ele durante o seu interrogatório – e que o outro réu militar estava desarmado. O apelante confirmou, ainda, que conhecia as regras internas da organização militar, em especial as referentes a como agir em caso de ciência de crime militar. Disse que foi instruído em sua formação para não deixar nada sair do container enquanto estivesse de sentinela, mas não fez nada para impedir o crime acontecer.

“Ora, como sentinela que era, estava obrigado a resguardar seu posto, principalmente por se tratar da sala de armamento. Acrescente-se que seu superior (...) disse que, como recruta, o réu podia, sim, ser colocado como sentinela do local (sala de armas), sendo obrigado a resguardar o material bélico, qual seja, as placas de colete balístico”, afirmou o ministro.

Segundo o magistrado, estando de serviço no posto de sentinela, o réu podia e tinha o dever de agir, impedindo a ação criminosa, sendo responsabilizado nos termos do § 2° (omissão) do artigo 29 do Código Penal Militar. “Sua omissão no momento da subtração dos coletes, portanto, foi penalmente relevante”, afirmou o ministro Artur Vidigal.

“Anote-se que, pela função de sentinela que ostentava naquele momento, sua responsabilidade, em comparação aos outros acusados, era ainda maior, pois devia guarnecer a OM e o seu patrimônio, quanto mais o material bélico, que, além de importante, pode o seu manuseio indevido representar grandes riscos à sociedade”, concluiu o ministro.

Apelação 7000148-35.2019.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

Um pedido de habeas corpus foi o meio utilizado pela defesa de um sargento da Força Aérea Brasileira (FAB) para tentar realizar o trancamento de uma ação penal a que o militar responde perante a Auditoria da 5ª CJM (PR e SC) - primeira instância da Justiça Militar da União (JMU).

O segundo-sargento foi denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) como incurso no artigo 175 (praticar violência contra inferior), combinado com o artigo 7º, I, da Lei nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha.

Consta na denúncia que o militar agrediu fisicamente a sua companheira, que é uma terceiro-sargento da mesma Força, dentro de um veículo estacionado nas instalações do Destacamento de Controle do Espaço Aéreo de Florianópolis (SC).

De acordo com a acusação, as agressões ocorreram em julho de 2019 e foram atestadas através de um laudo de exame de corpo de delito e confissão do acusado.

A violência, que incluiu estrangulamento e tapa no rosto, gerou lesões corporais na companheira do acusado, que posteriormente desistiu da representação contra o sargento e encerrou a demanda.

Baseada na desistência da vítima, o advogado do militar, que é o mesmo da companheira dele, impetrou habeas corpus com o objetivo de trancar a ação penal junto à Justiça Militar da União.

Em seu pedido, o advogado alegou que o fato se caracterizou como um desentendimento entre um casal e que as consequências não justificam a instauração de um processo criminal, já que o réu e a vítima se falam e desejam o fim da ação penal.

A defesa sustentou que, na verdade, o acusado usou as mãos para argumentar durante a discussão, o que causou lesões que não se configuram como agressão. Salientou também que a vítima teria entendido que, passado o momento da ira, a situação estaria superada. Além disso, declarou que não ocorreu efetivamente tudo o que foi narrado inicialmente.

Lei Maria da Penha

A Lei 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. No caso em questão, ela foi utilizada pelo MPM para enquadrar a lesão corporal contra a terceiro-sargento da FAB.

Isso foi possível após a edição da Lei 13.491/2017, a qual possibilitou que a Justiça Militar da União admita como crime militar os  tipos penais constantes da legislação penal comum que não possuem idêntica previsão no Código Penal Militar (CPM).

Além de ter sido denunciado por crime militar previsto no CPM - praticar violência contra inferior - o segundo-sargento e companheiro da vítima também foi enquadrado no crime do art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006, que define que são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras, a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal.

O relator do habeas corpus no Superior Tribunal Militar, ministro Lúcio Mário de Barros Góes, entendeu ser prematuro o trancamento da ação penal militar, em razão de que a denúncia está lastreada de elementos que indicam a ocorrência de crime.

“Na hipótese dos autos, não há dúvida de que o fato descrito constitui, em tese, a prática de crimes previstos no CPM e na legislação penal comum, sendo inquestionável que possui todos os requisitos exigidos pelo artigo 77 do CPPM”, fundamentou o ministro.

O magistrado disse ainda que a ação penal militar é sempre pública e, como tal, somente pode ser promovida pelo MPM, o que torna improcedente a alegação de ter havido desistência (retratação) da vítima.

“É cediço que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Da mesma forma, a concessão da ordem significaria julgamento antecipado da lide, subtraindo do primeiro grau de jurisdição o conhecimento da demanda, regularmente instaurada”, concluiu Lúcio Mário.

O ministro finalizou seu voto ressaltando que, após a instrução criminal, haverá sempre a possibilidade de que o Conselho de Justiça conclua que as provas produzidas não sejam suficientes para a condenação, motivo pelo qual negou o trancamento da ação.

HABEAS CORPUS Nº 7001207-58.2019.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

Um tenente-coronel do Exército deverá ser processado por suposto desvio de doações feitas pela Receita Federal. Essa foi a decisão do Superior Tribunal Militar (STM), ao receber a denúncia contra o oficial pelo suposto crime de violação do dever funcional, com base no artigo 320 do Código Penal Militar (CPM).

Inicialmente, em 2016, o Ministério Público Militar (MPM) instaurou procedimento investigativo com base em uma denúncia anônima, com o objetivo de averiguar supostas destinações irregulares de bens doados pela Receita Federal do Brasil ao Comando da 10ª Região Militar (RM), sediado em Fortaleza (CE).

Durante as investigações, constatou-se que inúmeros bens que foram efetivamente doados pela Receita não haviam sido incorporados ao patrimônio da 10ª RM.

De fato, perícias constataram que automóveis, pneus, materiais de informática, tablets, eletroeletrônicos, celulares e outra infinidade de produtos doados não foram localizados e, consequentemente, não foram incorporados ao patrimônio militar.

Posteriormente, descobriu-se que os bens foram encontrados em instituição beneficente do qual o acusado compunha o corpo dirigente, na qualidade de pastor e na qual, posteriormente, a sua esposa passou a ser a presidente.

Embora o material doado fosse considerado inservível, alguns componentes foram incorporados à entidade e outros foram vendidos pelo valor de R$ 13.400,00, sendo os valores revertidos em favor da própria instituição.

Em setembro de 2018, as acusações contra o militar foram encaminhadas para o juiz federal da Auditoria de Fortaleza. No entanto, o magistrado rejeitou a denúncia por considerar que não havia fundamentação legal para tal e por ausência da justa causa necessária para dar início à ação penal.

Após a negativa, o MPM recorreu ao Superior Tribunal Militar pedindo para que a mais alta corte militar do país reconsiderasse a decisão de primeira instância. No julgamento do recurso, ocorrido no último dia 3 de dezembro, o Tribunal decidiu, por unanimidade, receber a denúncia contra o tenente-coronel e o processo segue agora na Auditoria de
Fortaleza.

In dubio pro societate

“Por certo, embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate”, afirmou o relator do caso no STM, o ministro Carlos Augusto de Sousa.

Em contrapartida, o ministro declarou não ser cabível ao magistrado de primeira instância cercear o jus accusationis (direito de acusar) do Estado, “salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal, o que não se verifica nesta toada”.

“No caso presente, pode-se dizer que a denúncia descreveu os fatos praticados, em tese, criminosos, individualizando as condutas do indiciado até mesmo de forma exaustiva para a complexidade da causa. Assim, compatível com a fase processual, além de adequada a garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório”, afirmou o relator.

Ao acompanhar o voto do ministro Carlos Augusto, o Tribunal entendeu que o oficial cometeu, em tese, o crime de violação do dever funcional, uma vez que há indícios de que o acusado tenha obtido vantagens pessoais para ele e a esposa, por meio das supostas transações.

Recurso em Sentido Estrito 7001052-89.2018.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

A corte do Superior Tribunal Militar (STM) manteve, por maioria de votos, a condenação de um ex-soldado da Força Aérea Brasileira (FAB) pelo crime de homicídio, na modalidade dolosa, conforme o artigo 205 do Código Penal Militar (CPM).

O ex-militar atirou em um colega de farda no dia 23 de setembro de 2017, durante um serviço de guarda, em uma vila militar da FAB. A vítima foi atingida com um projétil de pistola e morreu ainda na guarita, onde ocupava o posto de sentinela.

O réu chegou ao STM condenado à pena de seis anos de reclusão, após julgamento na Auditoria da 9ª CJM (MS), em dezembro de 2018.

Na ocasião, os juízes do Conselho Permanente de Justiça (CPJ) entenderam que o militar desejou o resultado alcançado ou assumiu o risco de produzi-lo, motivo pelo qual o condenou pelo crime de homicídio, na modalidade de dolo eventual (artigo 205).

Diante do resultado do julgamento, a defesa recorreu ao STM com um recurso de apelação. No seu pedido, o advogado pediu a reforma da sentença para que o delito fosse desclassificado para homicídio culposo (artigo 206 do CPM) - aquele quando não há a intenção de matar - e a pena imposta reformulada.

Paralelamente, o MPM requereu que fosse conhecido e desprovido o recurso de apelação, mantida nos mesmos termos a sentença condenatória.

Decisão do STM

O primeiro julgamento do recurso de apelação aconteceu no STM, no dia 10 de setembro de 2019.

Na ocasião, o ministro relator do caso, Francisco Joseli Parente, votou pela manutenção da sentença de primeira instância. O magistrado afirmou não existirem dúvidas de que, embora o acusado tenha agido sem desejar o resultado, ele assumiu o risco de produzi-lo, quando, estando de serviço, sacou a arma que portava no coldre, depois a carregou e a apontou para a vítima, em uma clara demonstração de desrespeito às normas de manuseio do armamento de serviço, bem assim mostrando indiferença ao resultado que poderia advir de sua conduta reprovável.

O relator citou o fato de as câmeras registrarem, momentos antes do desfecho do homicídio, a mesma forma de agir do réu, quando apontou a arma próximo ao maxilar da vítima, local idêntico ao atingido pelo disparo.

“Assim, o apelante tinha plena consciência das consequências que a sua dita ‘brincadeira’ poderia ocasionar, mas assumiu o risco de produzir o resultado danoso quando destrava, carrega, aponta e dispara a arma para o seu colega de caserna, ocasionando o óbito do soldado. A sentença se encontra acertada quando afirma que não há como enquadrar a conduta do réu no homicídio culposo, sendo o dolo eventual melhor definição para a ação delituosa do acusado”, defendeu o relator, que concluiu que o fato de serem autor e vítima amigos dentro e fora da caserna não leva automaticamente à constatação da ausência de seu dolo, que deve ser aferido à luz das provas dos autos.

Voto divergente

Ainda durante a sessão do dia 10 de setembro, o ministro José Coêlho Ferreira  pediu vistas do processo, com o objetivo de fazer uma melhor análise acerca do aspecto subjetivo da conduta atribuída ao apelante, especialmente no tocante à existência de dolo eventual ou de culpa consciente.

Agora, no retorno de vistas, o ministro José Coêlho Ferreira apresentou voto que divergiu da maioria do colegiado. O magistrado apresentou à Corte argumentos para justificar o seu entendimento de que a sentença de primeira instância deveria ser reformada e a conduta desclassificada para culpa consciente.

“A interpretação da conduta criminal nem sempre é simples, ao contrário, somada à técnica jurídica, faz-se necessária boa dose de diligência, percepção e sensibilidade, especialmente quando deparamos com a tênue diferença entre o dolo eventual e a culpa consciente. Diferenciar tais institutos nunca foi tarefa das mais fáceis, até porque a questão passa pela representação da consciência do sujeito ativo, tendo o julgador que se pautar apenas em situações fáticas apresentadas no processo”, justificou o ministro.

Coêlho prosseguiu explicando que, a partir dos depoimentos das testemunhas, do interrogatório do réu e da dinâmica dos fatos, foi forçoso reconhecer que o apelante não tinha a intenção de causar a morte da vítima e nem mesmo esta lhe era indiferente.

Conforme consta no voto elaborado pelo ministro, o evento fatal ocorreu devido a uma infeliz brincadeira, que se encaminhou, no entanto, para a grave fatalidade.

“Além disso, não se pode deixar de considerar a dúvida quanto a um aspecto deveras importante no incidente, qual seja, o que ocasionou o acionamento do gatilho. Fica claro nas declarações da testemunha presencial e na versão apresentada pelo réu que a vítima teria, numa ação reflexa, batido com a mão na arma no momento em que o réu apontou a pistola. Não se trata aqui de compensar por culpa concorrente, mas de delinear até onde o autor estava disposto na brincadeira, e o que ficou claro foi a intenção de, por mais grave que fosse, apenas apontar a arma e ameaçar o colega por brincadeira, mesmo que isso infringisse todo o dever de cuidado que lhe cabia”, explicou o magistrado.

O ministro finalizou seu voto de vistas, refletindo que julgar um crime apenas pelo seu resultado, por mais grave que seja, não atende aos princípios do direito penal hodierno, mormente quando a conduta em si e seus aspectos subjetivos revelam importantes subsídios para a correta adequação típica. Ele concluiu por reformar a sentença e dar provimento ao recurso defensivo para condenar o ex-soldado, por desclassificação, como incurso no crime do artigo 206 do CPM (homicídio culposo).

Mesmo com os argumentos apresentados pelo ministro Coêlho, os ministros do STM, por maioria, entenderam que o ex-soldado da FAB agiu com dolo eventual, motivo pelo qual manteve a sentença de primeira instância, de seis anos de reclusão. 

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

 

O Superior Tribunal Militar (STM) é um dos parceiros do 3º Encontro Nacional de Comunicação do Poder Judiciário, que ocorre nesta quinta (5) e sexta-feira (6), no auditório do Conselho de Justiça Federal (CJF), em Brasília.

O objetivo é promover a integração, a capacitação e a troca de experiências entre os comunicadores do Poder Judiciário de todo o país e possibilitar a formulação de estratégias nacionais, assim como o alinhamento da comunicação social no Judiciário, no período entre 2020 e 2025. 

A abertura do evento foi realizada pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), João Otávio de Noronha, que relembrou a importância da área de comunicação para o Judiciário, enfatizando a necessidade de cuidar do que é divulgado interna e externamente.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, afirmou ser necessário ao Judiciário se comunicar mais e melhor, tanto para o público interno quanto para o cidadão. 

“Essa é a principal missão dos encontros de comunicação: pensar como assumir a posição de conhecer melhor a nós mesmos e não mais replicarmos o senso comum”, afirmou o ministro. 

Participação do STM

Posteriormente, falou o ministro-presidente do STM, Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, que ressaltou a importância do evento, citando o desafio de fazer comunicação nos dias atuais.

O ministro enfatizou a evolução dos meios de comunicação utilizados pelo STM, que saiu do papel para o uso dos meios digitais, passando pelo site até a criação de perfis nas redes sociais, sempre refletindo sobre quais as melhores estratégias e sobre qual o planejamento mais eficaz.

“Estamos aqui para discutir ideias, trocar opiniões, discutir sugestões e, principalmente, interagir e aprender”, ressaltou o ministro-presidente em suas palavras.

Finalizando a cerimônia de abertura, foi assinada a nova portaria que trata do Sistema de Comunicação do Judiciário (SICJUS), responsável pela comunicação integrada entre os diversos tribunais, com produtos mais uniformes e organizados.

O documento atualiza a composição e as atribuições do Comitê de Comunicação Social do Poder Judiciário e foi assinado pelo presidente do STF, Dias Toffoli. Ele aproveitou o momento para acrescentar a necessidade de uma comunicação cada vez melhor, divulgando o papel de pacificador social que é exercido pela justiça.

Oficinas

O 3º Encontro de Comunicação do Poder Judiciário contará com oficinas para proporcionar aos seus participantes não só o conhecimento teórico, mas a prática relacionada às principais demandas da área de Comunicação.

Os temas debatidos serão: comunicação no serviço público, redes sociais para jornalistas, direito para jornalistas, fotografia e vídeo com celular e estratégia digital.

Com informações do CNJ

 

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