Foi publicado na manhã desta segunda-feira (18), o Edital do novo concurso da Justiça Militar da União para preenchimento dos cargos de Analista e Técnicos Judiciários.

As vagas são destinadas ao Superior Tribunal Militar (STM) e às Auditorias sediadas em várias regiões do Brasil.

As inscrições podem ser feitas à partir do dia 27 de dezembro, no site da banca organizadora (CESPE), no endereço www.cespe.unb.br, e as provas serão realizadas em todas as capitais da federação, assim como nas cidades de Juiz de Fora/MG, Santa Maria/RS e Bagé/RS, no dia 4 de março.

As inscrições custam R$ 86,00 para o cargo de analista e R$ 75,00 para o cargo de técnico judiciário. Veja os detalhes do certame no Edital do concurso. Acesse a íntegra do Edital.

No dia 30 de novembro o STM assinou contrato com o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), que será a banca examinadora do concurso. 

Participaram também da seleção a Fundação Carlos Chagas (FCC), a Fundação Getúlio Vargas (FGV) e o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Executivo (Ibade). 

Concurso

Há 42 cargos vagos a serem destinados ao concurso - 27 para técnicos judiciários e 15 para analistas judiciários. 

O salário inicial do STM e da Primeira Instância da JMU é regido pela Lei 11.416/2006, que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União: analista judiciário: R$ 11.006,83 e técnico judiciário: R$ 6.708,53.

As vagas previstas no Edital terão provimento ao longo do prazo de validade do Concurso e valerão também para formação de cadastro reserva.

Também houve espaço para lotação nas cidades de Santa Maria, Bagé e Juiz de Fora. Na ocasião, o CESPE/UnB foi a banca examinadora que realizou a seleção.

Os editais e provas e gabaritos do concurso anterior estão disponíveis no sítio do STM: https://www.stm.jus.br/informacao/concurso-servidor.

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Consulte a legislação do STM e da Justiça Militar da União  

O Superior Tribunal Militar decretou, nesta quinta-feira (14), a perda do posto e da patente de um coronel do Exército, que já havia sido condenado, no próprio Tribunal, a mais de dez anos de reclusão, por estelionato. A Constituição Federal determina que após condenação criminal por mais de dois anos, o oficial das Forças Armadas deverá sofrer um processo denominado de Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para com o Oficialato, que é proposta pelo Ministério Público Militar.

O coronel foi condenado à pena de dez em junho de 2016. Segundo o Ministério Público Militar, o oficial exerceu a função de chefe de finanças e de ordenador de despesas do comando da 1ª Região Militar, no Rio de Janeiro, tendo participado de “(...) um esquema de desvio de verbas em conluio com outros militares e civis, no período de 1993 e 2003.”

Segundo a acusação, os processos administrativos eram montados na seção competente e remetidos para a área de finanças, onde era realizada a operação de dados e a confecção das ordens bancárias. Os documentos eram encaminhados ao banco com os dados de pessoas “laranjas”, os quais, por sua vez, eram ligados a alguns dos acusados. Os “laranjas” deixavam cheques “em branco” assinados com os membros da quadrilha para saque e distribuição dos valores recebidos indevidamente.”

Na representação, o procurador-geral da Justiça Militar afirmou que o Acórdão da Apelação do STM concluiu que o Demonstrativo Financeiro de Débito, da 1º Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército, relaciona o coronel como responsável solidário pelo prejuízo causado à Administração Militar, no valor de R$ 10.863.486,30.

“Não havendo dúvida de que o citado Oficial, (...) na qualidade de Ordenador de Despesas da Unidade Militar, além de caracterizar gravíssima infração penal, consubstancia clara violação do dever de fidelidade com a instituição a que serve.”

Para o Ministério Público, as ações desonrosas do coronel em nada se coadunam com os preceitos éticos que norteiam a relação entre o militar e a Força a que está vinculado e requereu que o Superior Tribunal Militar declarasse o militar indigno e, por conseguinte, o condenasse à perda do posto e da patente.

A Defesa do oficial, em sentido contrário, argumentou que nos autos se verifica que nenhuma diligência comprovou que o réu, de fato, obteve vantagem econômica, elemento necessário para a configuração do crime de estelionato, previsto no artigo 251 do Código Penal Militar.

“O simples fato 'causar prejuízo' à Administração Pública configura improbidade administrativa. Para a configuração do crime de estelionato, é necessário a comprovação da obtenção para si ou para outrem, de vantagem ilícita, o que em momento algum fora sequer apontado nos autos. Não houve a constatação de acréscimo algum no patrimônio do requerente. Era ônus da acusação provar que o mesmo recebeu para si ou para outrem”, sustentou o advogado, em defesa oral junto à Corte.

Ao analisar a Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para com o Oficialato, o ministro Cleonison Nicácio Silva decidiu por acolhê-la. 

Para o relator, no caso, a condenação do oficial representado à pena de dez anos de reclusão transitou em julgado em 10 de dezembro de 2016 e que as matérias penais decididas na instância criminal não mais estão sujeitas à deliberação, haja vista que a Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para com o Oficialato, embora originada do processo-crime, não tem o condão rescisório.

Disse ainda que compete exclusivamente a esta estapa a avaliação sobre se a natureza do crime cometido conduz ao reconhecimento da indignidade ou da incompatibilidade para com o Oficialato e estes, por sua vez, circunscrevem-se aos aspectos morais e éticos citados no Estatuto dos Militares.

Em sua fundamentação, o ministro afirmou que os argumentos defensivos limitam-se, unicamente, à alegação de suposta ausência da elementar “obtenção da vantagem ilícita” no delito descrito no art. 251 do Código Penal Militar.

“Tais argumentos não merecem acolhida, pois a esta Corte Castrense, Tribunal de Honra no presente feito, não cabe analisar a prática delituosa perpetrada pelo Representado sob o ponto de vista da comprovação dos elementos do fato típico, quais sejam a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade”.

O ministro enfatizou que a violação do dever funcional com o fim de obtenção de vantagem ilícita, denota no Oficial das Forças Armadas uma conduta lesiva aos preceitos morais e éticos descritos no Estatuto dos Militares, revelando um comportamento atentatório ao citado diploma bem como à própria imagem das Forças Armadas, pois do Oficial, ainda mais o de maior patente, é exigida uma rígida conduta moral e profissional. 

“Destaco que os militares das Forças Armadas, além de lidarem com valores únicos como a vida e a soberania do Estado, também lidam com o patrimônio e a ordem pública, o que lhes exige retidão de comportamento, inclusive na vida particular.

Para os Oficiais, o rigorismo quanto à observância desses mandamentos é ainda maior, pois representam modelos paradigmáticos a serem seguidos por seus subordinados. Em consequência, o delito cometido pelo Representado atingiu, com gravidade, o conjunto de atributos morais e éticos insculpidos no Estatuto dos Militares.

Cleonilson Nicácio Silva disse também que sopesa negativamente o fato de que o coronel valeu-se de sua condição de chefe da Seção de Finanças e de Ordenador de Despesas para conduzir e coordenar atividades criminosas no âmbito da 1ª Região Militar.

“Esse fato, aliado à sua condição de Oficial Superior do mais alto posto da hierarquia castrense, maculam o dever de probidade, de lealdade e de moralidade imposto a um Oficial das Forças Armadas. Ressalto que para o Oficial das Forças Armadas, o sentimento do dever, o pundonor, a conduta socialmente irrepreensível, a eficiência, a probidade, o zelo com a coisa pública e os demais valores morais previstos na legislação de regência representam conceitos que, desprezados, inviabilizam a sua permanência na vitaliciedade militar”.

Por unanimidade, os demais ministros do STM acompanharam o voto do relator e declararam o coronel indigno para o oficialato. O oficial está preso na Polícia do Exército cumprindo a pena.

Processo relacionado: 

REPRESENTAÇÃO P/DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE Nº 148-28.2017.7.00.0000 - DF 

 Acompanhe a gravação da transmissão da Sessão de Julgamento 

O Superior Tribunal Militar (STM) dispõe agora de um selo da Unesco para o acervo documental, sob sua guarda, e que registra a atuação do Tribunal de Segurança Nacional (TSN), de 1936 a 1955.

A cerimônia para entrega da certificação ocorreu no Instituto Histórico Geográfico Brasileiro (IHGB), no Rio de Janeiro, no dia 7 de dezembro, e contou com presença das outras 10 instituições que receberam reconhecimento do órgão internacional pelo Programa Memória do Mundo.

O ministro do STM William de Oliveira Barros representou o Tribunal no evento, juntamente com os servidores Maria Juvani Borges e Alexandre Guimarães, respectivamente, diretora da Diretoria de Documentação e Gestão do Conhecimento e supervisor da Seção de Arquivo.

“Agradecemos honrados a referida nominação, nesse nobre programa da Unesco, que busca promover a preservação, o acesso universal, e a conscientização da importância dos acervos documentais para a história da humanidade”, declarou o ministro William em seu discurso.

O magistrado lembrou que o STM possui mais de 22 milhões de documentos, arquivados na cidade de Brasília, que registram parte dos grandes momentos vividos pela sociedade brasileira desde o ano de 1808 com a chegada ao Brasil do Príncipe Regente Dom João ao Brasil. No mesmo ano, seria criado o Tribunal sob a denominação de Conselho Supremo Militar e de Justiça.

O período histórico compreendido no acervo apresentado pelo STM abrange o Governo Vargas e é composto pelos 139 processos judiciais do Tribunal de Segurança Nacional (TSN), criado para julgar os envolvidos em movimentos contrários ao governo instalado. Como lembrou o ministro, coube ao STM atuar como instância revisional, com base na Lei nº 244, de 11 de setembro de 1936.

“A amostra abrange desde o Processo nº 1, de 1936, quando Luís Carlos Prestes e outros réus foram julgados como participantes da Intentona Comunista de novembro de 1935, até as últimas sentenças revisionais proferidas mesmo depois da extinção do referido Tribunal”, afirmou o magistrado. “Constam, também, diversos processos referentes a crimes de espionagem contra o Brasil, cometidos por estrangeiros, no período da Segunda Guerra Mundial. Destacam-se a autenticidade, a raridade, a exclusividade e a preciosidade dos documentos, nunca antes acessados pelo público, que refletem a atuação do Poder Judiciário em período singular da política do país.”

Segundo o ministro, o reconhecimento ressalta o valor histórico do acervo e contribui com o empenho do Tribunal em “conservar e divulgar a história jurídica do povo brasileiro, atrair a atenção da sociedade para a preservação de seu acervo, bem como servir como fonte de pesquisa para as gerações futuras”.

“O acesso irrestrito a estes documentos propiciará o estudo e a reflexão sobre o cenário nacional e internacional do período retratado, incentivando, consequentemente, a preservação do patrimônio cultural mundial como fonte de conhecimento”, finalizou.

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premio unesco ministro 

 

 

O Superior Tribunal Militar (STM) condenou duas pessoas, um empresário e um tenente do Exército, envolvidas em um esquema de fraudes em licitações de obras realizadas na cidade de Tefé, no estado do Amazonas.

A obra estava sob a responsabilidade do 8º Batalhão de Engenharia de Construção (8º BEC), quartel do Exército sediado em Santarém (PA). A pena aplicada aos réus, por peculato, foi fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão.

As irregularidades que deram origem ao processo na Justiça Militar da União correspondem à obra referente à construção de 16 Próprios Nacionais Residenciais (PRN) - residências oficiais - para subtenentes e sargentos da 16ª Brigada de Infantaria de Selva, em Tefé.

Segundo o Ministério Público Militar, participavam do núcleo do esquema o então comandante do 8º BEC – coronel do Exército já falecido e por isso excluído do processo – e um tenente do Exército que era chefe do Setor de Suprimentos da unidade e também atuava como presidente da comissão de licitações.

Este último era responsável por endossar notas fiscais superfaturadas ou atestar a realização de serviços que não foram realizados e mesmo assim eram pagos. O sócio-gerente das duas empresas beneficiadas pela manobra, por sua vez, pagava propina aos militares por meio de depósitos nas contas dos militares.

Os valores pagos às empresas chegavam a ser superfaturados em sete vezes o valor originalmente orçado, gerando uma série de prejuízos ao Erário.

É o caso de um dos contratos para o fornecimento de material elétrico e eletrônico, em que o valor unitário original era de R$ 1,20 e o preço praticado ao final do processo passou para R$ 93,00.  

Segundo revelou o Ministério Público Militar, no total, dos R$ 920 mil repassados, foi empenhado para as empresas o valor de R$ 793.447,74 correspondente à construção de 13 PNRs, ao preço unitário de R$ 57.500,00, efetivamente entregues, conforme mensagem de fax do Comandante do 8º BEC e Termo de Exame, Recebimento e Entrega de Obra.

O repasse das verbas ocorreu em 2000, sendo a obra concluída apenas três anos depois.

"Embora os valores tenham sido pagos antecipadamente pelo 8º BEC ao sócio-gerente das empresas, somente foi fornecida uma parte do material contratado, deixando de ser entregue o restante, correspondente a R$ 461.762,43, bem como serviços, o que se reverteu em prejuízo para a administração militar", informou o Ministério Público Militar.

Condenação e recurso ao STM

No julgamento do dia 25 de maio de 2015, o Conselho Especial de Justiça para o Exército, instalado na Auditoria da 8ª CJM (Belém) - primeira instância - , julgou procedente a acusação contida na denúncia para condenar, por unanimidade, o empresário e, por maioria, o tenente, pelo crime de peculato.

A pena foi fixada em 4 anos de reclusão, sem o benefício do sursis­ ­­– suspensão condicional da pena – e com o direito de apelar em liberdade.

A defesa dos réus recorreu da condenação ao Superior Tribunal Militar (STM), ação que foi julgada no último dia 5 de dezembro. 

No recurso, a Defensoria Pública pediu a absolvição do ex-tenente, arguindo insuficiência de provas e por ter o militar agido em estrita obediência hierárquica (art. 38, “b”, do CPM), cumprindo as ordens emanadas pelo coronel, que era ordenador de despesas e comandante do Batalhão.

“Agregue-se não ter ele a possibilidade de constatar, in loco, a execução dos serviços prestados, em função da distância do local onde desempenhava seu cargo”, declarou a defesa.

No entanto, a ministra Maria Elizabeth Rocha, relatora, descartou a tese da defesa sobre o desconhecimento das ilegalidades que ocorriam na unidade militar.

“Era-lhe exigível que se recusasse a executar as ordens, todas sabidamente ilegais. A obediência hierárquica somente exclui a culpabilidade se, dentre outros requisitos, a ordem superior tiver por objeto a prática de ato não manifestamente criminoso.”

Em seu voto, a ministra destacou também que o ex-militar “não ofereceu qualquer justificativa para o recebimento de dinheiro em sua conta bancária diretamente depositado pela empresa”.

Também citou os inúmeros depósitos não identificados e não declarados no Imposto de Renda, que, segundo a magistrada, comprovam o “dolo do agente e o indubitável fato de que ele integrava o esquema criminoso”. 

A defesa do empresário requereu a sua absolvição por atipicidade da conduta por ter sido empenhado para as empresas o valor de R$ 793.447,74, correspondente à construção de 13 PNRs, ao preço unitário de R$ 57.500,00, que teriam sido devidamente entregues.

No entanto, a ministra Elizabeth lembrou que houve, nesse processo, a apropriação injustificada de R$ 45.947,74.

“Aliás, tal montante evidencia, por si só, o superfaturamento dos insumos, demonstrando desassistir razão aos réus ao argumentarem que os preços praticados estavam abaixo da pesquisa de mercado realizada pela própria OM.”

Além disso, excluiu a possibilidade do entendimento do peculato culposo, a ensejar a extinção da punibilidade pela reparação do dano. 

Por fim, a relatora comentou o trabalho da perícia, que evidenciou a emissão de cheques pelas empresas a militares em um montante total de R$ 167.767,20, “a demonstrar que existia uma verdadeira quadrilha que se beneficiava dos valores movimentados com as obras do 8º BEC, de uma forma bem orquestrada, sem deixar resquícios dos crimes”.

O STM deixou de acatar o acréscimo de 1/3 sobre a pena base em razão da “continuidade delitiva”, pois a previsão foi fixada pela primeira instância sem a devida descrição da fundamentação legal na sentença. Por essa razão, a pena final resultou em 3 anos e 6 meses de reclusão.

Outras ações penais 

O processo julgado no STM fazia parte originalmente de um único processo penal envolvendo 15 pessoas, e que posteriormente foi desmembrado em quatro ações penais.

Veja aqui reportagem sobre a recente condenação, no STM, referente às irregularidades na realização de obras na BR-163.  

 Processo relacionado: APELAÇÃO Nº 57-62.2012.7.08.0008 - PA 

 Acompanhe a gravação da transmissão da Sessão de Julgamento

A juíza-auditora de Salvador - 6ª Circunscrição Judiciária Militar (6ª CJM) - Suely Pereira Ferreira, realizou, no último dia 5 de dezembro, palestra durante o III Simpósio de Direito Militar e Atividade Correcional.

O evento foi organizado pela Corregedoria da Polícia Militar da Bahia.

A magistrada da Justiça Militar da União proferiu a palestra com o tema “A condenação pelo crime de tortura e a perda da função pública do militar estadual, uma análise à luz do artigo 125, §4º da CF”.

Na programação do evento foram abordados temas como a ampliação da competência da Justiça Militar, a manifestação de opiniões de militares em redes sociais ou congêneres em face do artigo 166 do Código Penal Militar: uma análise sob a luz dos direitos e garantias constitucionais.

Também falou-se dos desafios da Justiça Militar Estadual no novo momento da legislação brasileira e a importância da implantação do Tribunal Militar no Estado da Bahia; e o controle externo da atividade policial em face da possibilidade de usurpação de funções entre os órgãos que compõem o sistema de segurança pública.

O objetivo do Simpósio de Direito Militar foi aprimorar conhecimentos, por meio de palestras e debates, sobre procedimentos e legislações.

Para os participantes e organizadores, a iniciativa também foi uma forma de aumentar o aprimoramento da comunicação entre as duas instituições.

Alteração do Código Penal Militar

No dia 1º de dezembro, foi realizada uma mesa redonda destinada a discutir os reflexos da Lei 13.491/2017, que alterou o Código Penal Militar. O evento ocorreu na sala do Plenário da Auditoria da 6ª CJM.

O evento foi organizado pelo Instituto Baiano de Direito Militar, presidido por José Osmar Coelho Pereira Pinto, com apoio da Auditoria da 6ª CJM, tendo a participação das juízas-auditoras Suely Pereira Ferreira e Sheyla Costa Bastos Dias, assim como do promotor de Justiça Militar Adriano Alves.

O público presente ao debate (cerca de 60 pessoas) foi bastante eclético, contanto com a presença de acadêmicos em direito de diversas faculdades de Salvador e de militares das Forças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros da Bahia, demonstrando o grande interesse que foi gerado em relação a este tema.

Abordou-se exaustivamente a Lei 13.491/2017 em seus aspectos intertemporais, interdisciplinares e de competência, de modo a se tentar delinear a sua abrangência, uma vez que a correta interpretação da lei é de vital importância para a condução da persecução penal pela Polícia Judiciária e Justiça Militar.

Além disso, diante da edição desta nova lei, foram discutidas súmulas dos Tribunais Superiores que não se aplicam mais, assim como delitos específicos da legislação penal comum, inclusive o aborto e o infanticídio. 

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