O ministro do Supremo Tribunal Federal, Teori Zavascki, abriu o penúltimo dia do II Curso de Direito e Processo Administrativo com palestra sobre os aspectos constitucionais do PAD. O ministro destacou o debate doutrinário que envolve a incorporação de garantias processuais penais no processo administrativo disciplinar.

Segundo Teori Zavascki, em função do sistema penal vigente no Brasil, o processo administrativo disciplinar sempre envolve questões constitucionais, uma vez que o controle da administração pública foi assunto detalhadamente disciplinado pela Constituição quando elencou os regimes de responsabilidade por improbidade administrativa, pela indevida aplicação de recursos públicos e pelo processo administrativo disciplinar.

“Esses três regimes se complementam na tutela da gestão de recursos públicos, humanos e financeiros, ou de alguma forma patrocinadas pela administração pública, e exprimem um conteúdo sancionatório”, explicou o palestrante.

Na comparação entre os três regimes, Teori Zavascki ressaltou que as diferenças entre eles definem o sujeito atingido, a gravidade das reprimendas previstas e a autoridade competente para julgar as infrações. Segundo explicou o palestrante, a graduação da gravidade das reprimendas previstas em cada um dos três regimes tem o seu ápice na suspensão de direitos políticos, na improbidade administrativa, e na demissão do servidor ou empregado público, no caso do processo administrativo disciplinar.

Processo administrativo disciplinar

Zavascki declarou que o poder sancionatório disciplinar é o único regime que permite que a própria administração aplique certas sanções graves, como é o caso de demissão, e que essa foi uma escolha intencional do legislador.

A finalidade, segundo o palestrante, foi de reforçar o poder e dever de autotutela da administração, “investindo-a dos necessários meios para superar os desajustes de seus próprios integrantes”, incrementar um senso próprio de responsabilidade no âmbito administrativo, de forma a consolidar uma cultura de controle interno, informalizar o processo de apuração desse tipo de responsabilidade e, por último, reduzir a sobrecarga de responsabilidade do Poder Judiciário.

“Pela gravidade das sanções decorrentes do exercício do poder disciplinar, muito se tem debatido sobre a possibilidade de incorporação das garantias processuais penais para o processo administrativo disciplinar”, explicou Zavascki para apontar que o principal desafio nessa questão é definir quais garantias processuais penais e qual intensidade elas podem adquirir no campo do processo administrativo disciplinar.

O palestrante esclareceu que, atualmente, a constituição estende às apurações disciplinares apenas as garantias vigentes nos processos administrativos em geral, como a legalidade, a segurança jurídica, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

“O direito penal representa a frente mais combativa do sistema jurídico, pois pode acarretar a restrição da liberdade de ir e vir das pessoas. É justamente a gravidade das sanções advindas do direito penal que exige que a sua imposição seja articulada por um rigoroso processo penal, mediante o oferecimento de um maior número possível de garantias aos acusados”.

Segundo Zavascki, as garantias que despertam mais controvérsia no debate de ampliação das garantias constitucionais aos acusados na instância administrativa disciplinar são o princípio da tipicidade, da culpabilidade, da individualização da pena e da presunção da inocência.

Ao final da palestra, o ministro Teori Zavascki respondeu perguntas dos participantes, confira abaixo.

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A conselheira fala sobre a atuação do CNJ em processoa administrativos contra magistrados.

Na primeira palestra do terceiro dia do II Curso de Direito e Processo Administrativo da JMU, a juíza da Vara de Família e conselheira do CNJ Deborah Ciocci falou sobre as infrações administrativas cometidas por magistrados.

O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) foi apresentado como um instrumento de controle interno nos vários órgãos do Poder Judiciário, cuja normatização ficou a cargo do artigo 95 da CF-88, artigos 35 e 36 do Estatuto da Magistratura, Resolução 135/2011 do CNJ e, subsidiarimente, as Leis 8.112 e 9.784. A magistrada ressaltou o papel da Resolução 135 na unificação dos procedimentos do PAD no Poder Judiciário.

Baseada na legislação que rege a conduta e deveres do magistrado, a conselheira citou deveres como imparcialidade, celeridade, isenção, independência e cortesia. Sobre a obrigação prevista na Lei da Magistratura de manter “conduta irrepreensível na vida pública e particular” a juíza afirmou que esse conceito pode mudar com o tempo. Citou como exemplo a orientação homoafetiva, que, ao contrário de outras épocas, hoje não pode ser considerada desabonadora da conduta do magistrado.

Em seguida, a magistrada expôs as penas disciplinares aplicáveis aos juízes em ordem crescente de gravidade: advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade, aposentadoria compulsória e demissão com sentença transitado em julgado. A juíza chamou atenção para a nova cultura de transparência no serviço público, que foi reforçada pelo Conselho Nacional de Justiça no momento da aplicação da advertência ao passar de um ato reservado para se tornar objeto de uma sessão pública.

Na opinião da palestrante, a disponibilidade é uma medida controversa: ao ser posto em disponibilidade, o juiz é afastado, podendo voltar ao trabalho caso seja convocado. No entanto, ela explicou que a Lei fala de dois anos de afastamento, mas não propõe critérios para o retorno. Segundo ela, o que precisa ser apurado é se o magistrado tem condições técnicas para voltar ao trabalho.

Correição

A magistrada defendeu a importância do equilíbrio no exercício da correição por parte do CNJ, ao respeitar a ação correicional dos tribunais. Exemplificou que em alguns tribunais, com poucos desembargadores, há um clima mais amigável que dificulta a ação isenta da corregedoria. Essa situação gera a necessidade de avocação da correição pelo CNJ. Apesar disso, a magistrada deu ênfase à necessidade da competência do Conselho ser concorrente, dando espaço para que as corregedorias locais cumpram seu papel.

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Deborah Ciocci respondeu a perguntas selecionadas da plateia após a palestra. Veja abaixo. 

 

Fábio Medina fala sobre a Lei Anticorrupção.

A Lei Anticorrupção, sancionada em 2013, não tem aplicabilidade na maioria dos órgãos públicos. A constatação do advogado Fábio Medina vale para estados, municípios e também para a esfera federal. A Lei entrou em vigor em janeiro de 2014.

Segundo o palestrante, a União já regulamentou a Lei 12.846/2013, o que significa dizer que ela é aplicável no Executivo Federal. Ainda falta a regulamentação na maioria nos órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo federais, assim como no âmbito dos estados e municípios.

A Lei também é conhecida como Lei da Probidade Empresarial, pois se aplica a atos praticados por funcionários, colaboradores e dirigentes contra regras ou princípios estabelecidos pela Administração Pública nacional ou estrangeira. A norma abrange empresas brasileiras com funcionamento no Brasil ou no exterior e empresas estrangeiras em atividade no Brasil.

Após a sua regulamentação em cada esfera, as sanções previstas poderão ser aplicadas, na via administrativa, por parte da autoridade máxima do respectivo órgão público. Medina lembrou que as multas podem chegar a 20% do faturamento bruto anual da empresa apurado no exercício anterior. Além disso, está prevista a publicação da decisão condenatória em veículos de grande circulação, reparação de dano moral e material, sem prejuízo de ações judiciais cabíveis.

“O que se impõe aqui é uma reflexão sobre novos paradigmas de sustentabilidade ética que se introduzem no Brasil inserindo deveres públicos para o universo privado”, afirmou. Segundo o especialista, é exigido das empresas “cautelas extraordinárias em termos de prudência e probidade empresariais”.

“O Brasil foi forçado a editar a Lei por compromissos internacionais e foi um dos últimos países da América Latina a fazê-lo”, declarou. Em havendo omissão da autoridade administrativa sobre o normativo, o Ministério Público poderá instaurar uma investigação por meio de ação civil pública. As sanções previstas são multa, perda de bens, reparação integral de dano moral e material, interdição de direitos e impedimento para que a empresa receba dinheiros de fontes públicas.

Novo espaço de investigação

Medina destaca que a legislação transfere obrigações públicas ao setor privado, deslocando o tema da corrupção para as empresas. “Aqui se desenvolve um novo espaço de investigação privada de ilícitos”, afirmou. A empresa precisa assim estabelecer rotinas de relacionamento ético com o poder fiscalizatório do Estado.

Um exemplo dessa nova cultura é a criação do setor de “compliance” nas empresas, uma área que irá zelar pela correção dos procedimentos adotados em suas transações. A prática também se traduz no funcionamento de códicos de ética, comitês para aplicação das sanções e um canal de denúncia interna.

“A empresa passa a ter a necessidade de observar deveres públicos”, resumiu. Lembrou também que, nos Estados Unidos, o “compliance officer” é o principal responsável pelas delações premiadas e, caso a apuração dos fatos encontre resistências internas, a área funciona como um setor policial, colaborando com o governo.

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Ao final da palestra, o especialista respondeu algumas perguntas da plateia. Assista aqui

Ministro do TST fala sobre direitos humanos e processo administrativo disciplinar.

O ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Lelio Bentes Corrêa, e especialista em direitos humanos, palestrou na manhã de hoje (17) durante o II Curso de Direito e Processo Administrativo da Justiça Militar da União. O ministro abordou a influência do movimento de universalização dos direitos humanos no processo administrativo disciplinar.

Bentes Corrêa é mestre em Direito Internacional dos Direitos Humanos e atuou na Organização Internacional do Trabalho (OIT) como oficial de programas para a América Latina, no Programa Internacional para a Erradicação do Trabalho Infantil (IPEC), entre 2002 e 2003.

O ministro começou a palestra abordando os primeiros antecedentes da universalização dos direitos humanos com a criação da Cruz Vermelha em 1863, a 1ª Guerra Mundial, o Tratado de Versalhes e a Liga das Nações e a repercussão do acordo na declaração da 2ª Guerra.

A criação da Organização das Nações Unidas e a fragmentação ocorrida durante a Guerra Fria que dividiu a entidade no grupo dos países capitalistas, que reforçavam a importância dos direitos civis e políticos em detrimento dos demais, e no grupo dos países “da cortina de ferro” que enalteciam os direitos econômicos, sociais e culturais também fez parte do resgate histórico proposto pelo palestrante.

“Esse debate é um debate artificial que, como resultado, trouxe o atraso na promoção dos direitos humanos, afinal de contas, não é possível conceber a realização plena do ser humano se tiver o direito de votar, mas não tiver o direito à educação”, afirmou Bentes Corrêa.

O palestrante concluiu que a Declaração de Teerã e a Declaração de Viena resolveram o conflito afirmando a unidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos.

PAD e direitos humanos

“Nosso país evoluiu notavelmente na última década do século passado na ratificação de instrumentos de direitos humanos. Houve também o amadurecimento e evolução jurisprudencial sobre o tema e sobre como os tratados se incorporam no ordenamento jurídico interno”, afirmou o especialista para explicar como o processo administrativo disciplinar passou a ser influenciado pela mudança.

De acordo com o magistrado, no processo administrativo é indispensável o respeito às garantias universais asseguradas pelos instrumentos internacionais a todo cidadão, como a garantia da ampla defesa, a produção de provas sem a interferência da autoridade investigadora, o conhecimento das razões do seu indiciamento e a oportunidade de se contrapor.

O palestrante finalizou com a afirmação de que “é possível consagrar um processo administrativo disciplinar eficaz e coerente com o estado democrático de direito” pela observância dos limites orientados pelo princípio da proporcionalidade.

“Não se pode transigir com os direitos humanos do investigado, mas pode-se tratar com severidade a sua conduta. Por outro lado, o respeito às garantias individuais em nenhum momento não pode servir de empecilho à efetividade da punição. Não se admite que a invocação de direitos individuais ou a sua exacerbação constitua um obstáculo, um fator de retardamento, de procrastinação da concretização da pretensão persecutória”, concluiu Bentes Corrêa.

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O Plenário do Superior Tribunal Militar decidiu, por unanimidade, condenar um soldado do Exército que havia sido absolvido do crime de deserção pela Auditoria de Brasília.

De acordo com os ministros, o soldado não apresentou provas de sua condição de arrimo de família, o que permitiria a absolvição por haver circunstância capaz de excluir a ilicitude do fato.

O recurso foi interposto pelo Ministério Público Militar contra a absolvição decidida pela primeira instância. O soldado ficou 10 meses sem se apresentar ao 1º Regimento de Cavalaria de Guardas.

Ele se defendeu do crime de deserção afirmando que, após a namorada descobrir uma gravidez, ela foi expulsa de casa pela mãe e passou a morar com o réu.

Por conta disso, o militar justificou que recebia o soldo de R$ 570 e por conta disso decidiu procurar outro emprego para sustentar a família.

O relator do processo no Superior Tribunal Militar, ministro José Coêlho Ferreira, ao analisar o recurso de apelação não aceitou os argumentos apresentados pelo militar.

Segundo o magistrado, é impossível declarar a excludente de culpabilidade desacompanhada de provas nos crimes de deserção, conforme estabelece a Súmula 3 do Superior Tribunal Militar.

O ministro Coêlho destacou o parecer apresentado pela Procuradoria Militar, que aponta a falta de provas, tanto da gravidez, quanto do aborto espontâneo sofrido pela namorada do militar.

Além disso, o réu afirmou depender dele o sustento da namorada, sendo que, de acordo com o depoimento da mulher, ela só perdeu o emprego oito meses após a data da deserção.

O relator do processo também ressaltou em seu voto que o réu, ao ser incorporado no Exército, foi informado de como se dá o crime de deserção e suas consequências para carreira e para a vida do cidadão.

Segundo o magistrado, ele deveria ter informado o problema aos seus superiores, podendo receber uma dispensa do Exército caso comprovada em sindicância a sua situação de arrimo de família. 

Os ministros do STM acompanharam o voto do relator para condenar o soldado. A pena fixada foi de seis meses de prisão. 

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