Em comemoração aos 28 anos de sua criação, o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO) prestou uma homenagem a personalidades que contribuíram para o desenvolvimento econômico, social ou administrativo do estado.

O juiz-auditor Fernando Pessôa da Silveira Mello, titular da 2ª Auditoria da 3ª CJM - em Bajé (RS) - foi um dos agraciados pelo Tribunal.

Juntamente com outros 25 homenageados, Pessôa recebeu o colar do Mérito Governador Siqueira Campos. A cerimônia foi realizada durante Sessão Especial, na última sexta-feira (10), no próprio TCE/TO.

Fernando Pessôa atua na Justiça Militar da União desde 2015 e foi procurador de Tocantins por quase oito anos.

O juiz declarou sentir-se honrado com a comenda. “Recebo este prêmio como um reconhecimento por ter sido procurador-chefe do estado e por este ser um prêmio destinado às pessoas que lutam pela transparência. E recebê-lo ao lado de várias autoridades, de deputados estaduais e do governador foi muito gratificante”, afirmou o magistrado.

Após o evento, o presidente do TCE/TO, conselheiro Manoel Pires dos Santos, fez uma homenagem particular aos premiados com o Colar do Mérito.

“É uma honra laurear essas personalidades que colaboraram com o aprimoramento do Controle Externo e da Administração Pública e, em muitos casos, para a construção do Estado do Tocantins e do que hoje representa o Tribunal do Contas”, afirmou o presidente.

Militares do Exército em operação na Maré

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação, a seis meses de detenção, de um civil acusado do crime de desacato contra tropas do Exército, em Operações de Garantia da Lei da Ordem (GLO) no Complexo da Maré, na cidade do Rio de Janeiro.

No recurso, a defesa do réu pediu a aplicação da Lei nº 9.099/95 – lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, ao invés do Código Penal Militar.

De acordo com os autos, no dia 20 de maio de 2015, uma patrulha do Exército avistou quatro pessoas suspeitas, dentre elas uma armada, próximo a uma localidade conhecida como ‘muro da formiguinha’, no Complexo da Maré, oportunidade em que a patrulha se aproximou para proceder uma abordagem aos suspeitos.

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Durante a aproximação da patrulha, três suspeitos dispersaram, ficando naquele local somente o réu, que já iniciava sua retirada. Além de não ter acatado a ordem para parar, o homem fez gestos obscenos para a tropa. Por fim, segundo a promotoria, ele fez alusão ao símbolo representativo da facção criminosa do “terceiro comando”.

Após os gestos contra a tropa, o acusado saiu, mas foi cercado pelos militares e preso em flagrante. O Ministério Público Militar (MPM) denunciou o civil pelo crime de desacato, previsto no artigo 299 do Código Penal Militar (CPM).

Na denúncia, a promotoria disse que o réu desacatou militares integrantes da tropa, com objetivo nítido de desmerecer, denegrir e menosprezar a autoridade dos militares que atuavam em operação de Garantia da Lei e da Ordem, no Complexo da Maré.

Denunciado à Justiça Militar da União (JMU), o acusado foi condenado pelos juízes do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria do Rio de Janeiro (1ª Instância da Justiça Militar) à pena de 6 meses de detenção, com o benefício do sursis - suspensão condicional da pena - pelo prazo de dois anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional incialmente aberto.

Recurso ao STM

A defesa, inconformada com a condenação, recorreu da decisão ao Superior Tribunal Militar, em Brasília, alegando, em sede de preliminares: a aplicação da Lei 9.099/95; a nulidade da Sentença, por ter a representante do MPM se manifestado pela absolvição do réu na sessão de julgamento e a incompetência da Justiça Militar para julgar o feito.

No mérito, o advogado pediu a absolvição do réu por não existência de crime, ante a ausência de dolo (intenção) e, caso se mantivesse a condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou, ainda, a concessão do benefício do sursis.

Ao apreciar o recurso de apelação, nesta quinta-feira (9), o relator da ação, ministro José Barroso Filho negou provimento.

Para o relator, a conduta do civil constitui crime de natureza militar, com previsão no art. 299 do CPM (desacato), enquadrando-se também no que vem descrito no art. 9°, inciso III, alínea "d", do CPM quanto à competência desta Justiça Especializada.

Segundo o magistrado, é pacífica a jurisprudência do STM, por entender ser a Justiça Militar competente para processar e julgar delitos praticados contra integrantes das Forças Armadas, quando empregados em operações de garantia da lei e da ordem.

Ainda segundo o relator, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a conformidade da Lei nº 9.839/99, que inseriu na Lei nº 9.099/95 proibitivo à aplicação dos institutos da legislação referente aos Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Militar da União.

“Tal pleito não merece ser provido, tendo em vista que os institutos da Lei nº 9.099/95, consoante a jurisprudência da Corte, não se aplicam no âmbito da Justiça Militar da União, ex vi do disposto no art. 90-A da referida norma e enunciado nº 9 da Súmula do STM", afirmou.

Ao apreciar o mérito do recurso, o ministro José Barroso Filho disse que testemunhas informaram que, durante a prisão do acusado, não havia indícios aparentes de que o réu estaria sob efeito de bebida alcóolica ou de entorpecente, nem mesmo que estaria agindo com certa perturbação psicológica.

“Assim, restou comprovada sua culpabilidade, porquanto era imputável no momento da prática dos atos descritos na denúncia, tinha potencial consciência do caráter ilícito do fato – tanto que fugiu da patrulha, após a consumação do delito –, sendo-lhe exigível a conduta diversa.”

O ministro disse também que os depoimentos dos militares são harmônicos em descrever os fatos ocorridos, ao relatarem que o réu, na presença de demais civis, ofendeu, verbalmente, os militares integrantes da patrulha com frases e gestos obscenos, fazendo, também, símbolo gestual como se fosse integrante de facção criminosa.

"É inadmissivel o desrespeito à legitima ação das Forças Armadas quando atuam em Operações de Garantia da Lei e da Ordem; o Estado Democrático de Direito assim o exige", finalizou. 

O Plenário do STM, por unanimidade, acatou o voto do relator e manteve a condenação do réu. 

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um tenente-coronel do Exército e de dois civis, representantes de empresas de material médico, pelo crime de corrupção. A pena do militar foi fixada em dois anos de reclusão e de um ano de reclusão para os representantes comerciais. 

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, em janeiro de 2010, o tenente-coronel do Exército ofereceu, ao então major-fiscal administrativo do Hospital Militar de Aérea de Recife (HMAR), propina de 10% a 15% sobre um crédito de um milhão de reais em favor daquela instituição de saúde para a aquisição de próteses cirúrgicas, por meio de adesão a atas de pregões eletrônicos.

Na época em que o esquema foi descoberto, a imprensa batizou o caso como "máfia das próteses", ao noticiar irregularidades envolvendo a aquisição de materiais hospitalares, por meio de um esquema de propinas envolvendo vários hospitais pelo Brasil. 

Nas conversações entre os dois oficiais, durante o processo licitatório de aquisição de materiais das duas empresas, o coronel disse que a adesão às atas indicadas “seria bom para ele, para o major e para todo mundo”. Ele ainda avisou que representantes comerciais iriam procurar o major para “acertar o dele”.

O tenente-coronel condenado servia no Departamento Geral de Pessoal, em Brasília, na função de chefe do setor de aquisições, licitações e contratos, e era o responsável pela compra de materiais de saúde, previamente indicados pela Diretoria de Saúde.

Segundo o Ministério Público Militar, diante da certeza do funcionamento de um esquema criminoso, o major denunciou a tentativa de suborno à Polícia Federal, que, com autorização da Justiça Federal em Pernambuco, fez gravações de reuniões e de conversas do major com os fornecedores das empresas e com o tenente-coronel.

Já monitorado pela Polícia Federal e na condição de colaborador, em março de 2010, o major recebeu a visita de dois representantes comerciais de uma empresa do ramo, que ofereceram, como havia dito o tenente-coronel, propina de R$ 50 mil, mais valor a combinar, em cima do total da venda dos equipamentos utilizados nos centros cirúrgicos, na hipótese dele convencer o diretor do Hospital a aderir às atas vigentes em que as empresas eram fornecedoras.

Os representantes ainda recomendaram que o major prometesse ao diretor do Hospital Militar de Área do Recife um carro da marca Honda Civic como forma de fazê-lo aderir ao esquema. Ao final da conversa, os representantes ainda aumentaram a oferta ao major, oferecendo a ele 15% do valor das vendas.

Um dia depois, foi a vez da representante de outra empresa de aparelhos médicos fazer oferta de propina de 10%, inicialmente, se o Hospital aderisse as atas de pregão eletrônico de itens que a empresa oferecia, tendo aumentado o valor do suborno para 15%.

Ainda segundo os promotores, após os encontros com os representantes comerciais, o tenente-coronel chamou o major novamente e reforçou a necessidade de cooptar o diretor do HMAR para o esquema, elevando o valor da propina para 15% sobre um montante de um milhão e seiscentos mil reais em material para o hospital, também maior em comparação ao valor ofertado no primeiro encontro.

Em juízo, o major confirmou as informações: “Confirmo, na íntegra, as declarações que prestei na fase policial, onde relatei, detalhadamente, o modo de agir dos denunciados. Na época dos fatos, eu ocupava a função de fiscal administrativo do Hospital Militar de Área de Recife. Todos eles me ofereceram vantagens, a combinação era feita em percentuais sobre as compras que seriam realizadas; começou em 10% e depois terminou subindo para 15% ou 16%, dependendo da firma. Todos me ofereceram percentuais de compras determinadas pelo coronel.”

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No depoimento em juízo o major denunciante disse também que “tudo o que foi dito a respeito do superfaturamento está gravado e foram palavras proferidas pelos próprios réus; as licitações mencionadas na denúncia não eram exclusivamente feitas pelo Exército; além do Hospital Central do Exército, também licitavam o Hospital de Aeronáutica da cidade do Rio de Janeiro, Hospital Militar de Bom Sucesso e o Hospital de Ipanema”.

Para o Ministério Público Militar, o tenente-coronel, valendo-se da função de encarregado de compras no Departamento Geral de Pessoal do Exército,“era peça chave da organização criminosa, composta por civis e militares, que se locupletam de maneira ilícita de verbas federais por meio de um esquema que condicionava a aquisição de materiais médicos e hospitalares e equipamentos médico cirúrgicos ao pagamento de propinas".

As aquisições eram efetuadas mediante a elaboração de editais viciados, na medida em que eram direcionados por intermédio de ajuste prévio entre hospitais militares e as empresas fornecedoras que remuneram os agentes públicos criminosos”, disse a promotoria.

Condenação na primeira instância

Denunciados junto à Justiça Militar da União, os réus responderam à ação penal criminal perante a Auditoria Militar de Recife (7ª CJM). Em novembro de 2015, no julgamento de 1ª instância, os juízes do Conselho Especial de Justiça resolveram condenar o tenente-coronel e os representantes comerciais pelo crime previsto no artigo 309, do Código Penal Militar - corrupção ativa.

Os advogados dos três réus, inconformados com a condenação, impetraram recurso de apelação junto ao Superior Tribunal Militar, em Brasília. A defesa do tenente-coronel, suscitou a declaração da ilicitude das provas obtidas pelas interceptações ambientais e telefônicas feitas com autorização da Justiça Federal, por incompetência do foro para processar e pediu a desclassificação da conduta para o delito tipificado no artigo 334 do CPM (patrocínio indébito).

Recurso no STM

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Francisco Joseli Parente Camelo, negou provimento aos pedidos dos três condenados. Segundo o magistrado, com as revelações advindas das escutas conduzidas pela Polícia Federal, verificou-se que dentre os agentes suspeitos havia um militar e que a lesividade da ação recaía sobre recursos financeiros sob administração do Exército Brasileiro, motivo pelo qual a Justiça Federal declinou da competência para esta Justiça especializada e, a partir de então, as investigações couberam à polícia judiciária militar e ao Ministério Público Militar.

Ainda de acordo com o ministro Joseli Camelo, os diálogos são simplesmente estarrecedores e afugentam toda sorte de incertezas quanto à constatação de que o esquema de corrupção fora orquestrado sob a batuta do tenente-coronel, considerado o “cabeça” da organização criminosa que se locupletou ilicitamente de verbas federais destinadas à compra de material para abastecer hospitais públicos, dentre eles o HMAR, mediante o oferecimento de “comissão” a agentes públicos e civis criminosos.

“Embora os corruptos evitem ao máximo a publicidade de suas manobras espúrias, a confluência clara, aguda e entrelaçada de atos ilícitos foi descortinada a partir do espírito de moralidade pública da principal testemunha de acusação. Ao se deparar com as negociatas altamente perniciosas ao patrimônio do Exército, o notável comprometimento da testemunha com a farda o motivou a levar ao conhecimento da autoridade policial e ministerial as vísceras do sistema com vistas a desarticulá-lo”, fundamentou.

Por unanimidade, os ministros do STM acataram o voto do relator e mantiveram as condenações do tenente-coronel do Exército e dos dois empresários.

O juiz-auditor Celso Celidônio, titular da 3ª Auditoria da 3ª CJM, sediada em Santa Maria (RS), decretou medida cautelar de indisponibilidade dos ativos financeiros de uma pensionista do Exército.

A indisponibilidade foi requerida pelo Ministério Público Militar (MPM), porque um Inquérito Policial Militar (IPM) foi instaurado em uma unidade militar do Exército, em São Borja (RS), para apurar possível pagamento indevido de pensão.

Segundo os autos, uma pensionista, que manteve união estável com um tenente do Exército, faleceu em janeiro de 2001.

Mas a filha, em nome da mãe, continuou a receber a pensão dela até novembro de 2015, tendo se apropriado indevidamente, durante todo o período, de um montante maior do que R$ 820 mil.

Esse valor, atualizado nos dias de hoje, resulta em mais de R$ 1,3 milhão.

Conforme previsto no Estatuto dos Militares, os pensionistas devem se apresentar anualmente, no mês de seu aniversario, para comprovar que estão vivos.

Assim, a filha da pensionista, com o objetivo de ficar recebendo a pensão militar que era devida a sua mãe, utilizava-se de uma procuração, outorgada por sua mãe antes do falecimento.

A acusada apresentava a procuração ao Setor de Inativos e Pensionistas do Exército e assinava a "Ficha de Apresentação", atestando que a pensionista permanecia viva.

E quando recebia os militares responsáveis pelo Setor de Inativos e Pensionistas em sua residência para constatar se a pensionista permanecia viva, a filha apresentava uma parente como sendo a sua mãe.

Dessa maneira, o Exército Brasileiro, mantido em erro pela acusada, continuou a fazer o pagamento mensal da pensão até 2015, quando, durante o período de recadastramento, não houve a apresentação, nem da pensionista e nem de sua procuradora, o que levou os responsáveis a tomarem medidas administrativas.

Pedido de Indisponibilidade 

O pedido de indisponibilidade dos ativos financeiros visa à garantia de que a União possa converter os valores depositados, visto que, diante da morte da pensionista e da omissão da sua filha para os responsáveis do Setor de Inativos e Pensionistas, os valores foram depositados de maneira indevida e os ativos podem ser objeto de inventário em uma futura partilha de bens ou sacados por meio de alvará judicial.

A medida judicial de "indisponibilidade de ativos financeiros" não possui previsão legal no Código de Processo Penal Militar (CPPM).

Para tomar a medida, o juiz-auditor utilizou-se do artigo 4º da Lei de Introdução às Normas Brasileiras, que prevê "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

Além disso, o artigo 3º do CPPM dispõe que os casos omissos do Código serão supridos pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto; pela jurisprudência; pelos usos e costumes militares; pelos princípios gerais de Direito; e pela analogia.

 

Imagem meramente ilustrativa

O Superior Tribunal Militar (STM) negou dois habeas corpus e manteve a prisão temporária de dois ex-soldados da Força Aérea Brasileira (FAB), acusados de integrarem uma quadrilha que roubou três fuzis e uma pistola da Base Aérea de Fortaleza.

Ao todo seis pessoas (quatro militares e dois civis) respondem à ação penal na Auditoria de Fortaleza, órgão da primeira instância da Justiça Militar da União. Dois outros civis que entraram no quartel não foram identificados.

O crime repercutiu amplamente na capital cearense. De acordo com os autos, no dia 20 de maio de 2016, por volta das 20h, o acusado, então soldado de segunda classe da Aeronáutica e servindo na Base Aérea de Fortaleza, entrou pelo portão principal do quartel, a bordo de seu carro particular, como fazia constantemente.

Mas neste dia, dentro do porta-malas do veículo, estavam quatro bandidos encapuzados - um deles também soldado da ativa da Força Aérea e três civis.

Dentro das instalações da Base Aérea, a quadrilha foi deixada nas imediações da garagem, onde renderam um sargento e dois soldados que estavam de serviço que ali ficaram aprisionados. Um dos homens ficou de vigia e os demais integrantes do grupo criminoso se dirigiram ao paiol (onde ficam guardadas munições), utilizando uma viatura militar de ronda do oficial-de-dia.

No paiol, renderam com um revólver os militares sentinelas e subtraíram deles três fuzis HK (Helcker e Koch HK33), com carregador, e uma pistola Beretta, calibre 9 mm, todas armas de uso exclusivo das Forças Armadas.

Para sair do quartel, os quatro homens pularam o muro da unidade militar e furtaram um veículo que passava pelo local. Depois do roubo, já por volta das 21h, o militar, que facilitou a entrada do grupo, ficou aguardando o restante da quadrilha, já fora das instalações, na Avenida Carlos Jereissati, onde foi abordado pela Polícia Militar.

Na abordagem, os policiais militares, que já sabiam do roubo à Base Aérea, ouviram uma conversa por telefone entre o acusado e o outro militar envolvido na ação, informando do sucesso da empreitada criminosa. Ambos os militares foram presos em flagrante e desde então aguardam, custodiados na carceragem da Base Aérea, a conclusão da ação penal a que respondem junto à Justiça Militar da União.

Os armamentos roubados foram recuperados quatro dias depois, numa ação conjunta da Polícia Judiciária Militar e das Forças de Segurança do Ceará.

Habeas Corpus

Nesta terça-feira (7), os advogados de dois dos acusados, o facilitador da invasão ao quartel, acusado de ser o mentor da ação, e o militar que estava escondido no porta-malas, entraram com pedido de habeas corpus junto ao Superior Tribunal Militar (STM), contra decisão monocrática do juiz-auditor de Fortaleza, que indeferiu pedidos de liberdade provisória aos dois réus.

Em um dos pedidos, sob a relatoria do ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, o advogado disse que, ao contrário do decidido pelo juiz, não se “afiguram presentes quaisquer das circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva, elencadas no artigo 255 do Código de Processo Penal Militar, máxime quando, já praticamente concluída a fase probatória em juízo, tenha o paciente colaborado ativamente com a elucidação dos fatos”.

Ponderou também que o réu se encontra preso preventivamente há mais de sete meses e “que , de consequência, desautoriza a prisão como meio de garantir a hierarquia e disciplina militares". Por isso, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva.

Ao analisar o pedido, o relator, ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, negou a ordem e manteve a prisão. Segundo o magistrado, o modus operandi supostamente empregado pelo réu e seus comparsas para a subtração de armamento e munições do grosso calibre, material bélico, do interior da organização militar onde serviam, bem demonstra a gravidade das condutas, objeto da imputação.

O ministro declarou que  “tudo a justificar a manutenção no cárcere como meio necessário ao resguardo da ordem pública e dos postulados da hierarquia e disciplina, ainda que sobrevindo o licenciamento ex officio do paciente”.

Ainda de acordo com o relator, a apropriação ilícita de armamento e munição de guerra por delinquente é prática criminosa que contribui deveras para o recrudescimento da criminalidade organizada no meio civil, que desafia a segurança pública e a tranquilidade social. 

Ainda segundo o ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, embora a alegação de excesso de prazo para o deslinde da instrução criminal não seja objeto do habeas corpus, ele diz que não vê demora injustificada do juízo de primeira instância.

“Não obstante o artigo 390 do CPPM estabelecer o prazo de 50 dias para a conclusão da fase probatória em juízo, há muito se consolidou o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que o lapso temporal legalmente previsto para a formação da culpa é despido de caráter absoluto, motivo pelo qual não configura ilegal constrangimento sua extrapolação quando a causa se mostrar complexa.”

O outro habeas corpus foi relatado pelo ministro Luis Carlos Gomes Mattos, que também decidiu por negar a ordem.

Por unanimidade, os ministros do STM decidiram, para ambos os habeas corpus, manter a prisão preventiva dos acusados. A Ação Penal Militar tramita na Auditoria de Fortaleza. 

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