O juízo da primeira instância da Justiça Militar no Rio de Janeiro condenou seis ex-militares por causar lesões graves a dois soldados, durante um trote dentro de um alojamento do 27° Batalhão de Infantaria Paraquedista, na cidade do Rio de Janeiro. As penas aplicadas pelo crime de lesão grave variaram de 1 ano a 1 ano e seis meses de detenção.

Os fatos ocorreram no dia 31 de maio de 2016, por volta das 15h30, quando os militares agrediram os dois colegas com chutes e utilizando cordas, toalhas, cintos, pedaços de fios, ripa de madeira e borracha de acabamento de mesa. A prática é conhecida como “baco”, que consiste num “ritual de iniciação” violento.

Os dois recém-engajados à companhia se viram obrigados a ceder às pressões dos agressores, que prometeram que, caso o trote passasse daquele dia, eles iriam apanhar mais. Conforme descreve a denúncia, eles dirigiram-se ao alojamento dos cabos e lá foram amarrados e brutalmente agredidos, um de cada vez. Uma das vítimas teve a perda do testículo esquerdo e atrofia da bolsa escrotal esquerda.

Ao julgar o caso, o juiz Cláudio Amin, da 3ª Auditoria Militar do Rio de Janeiro, decidiu condenar seis dos oito soldados que estavam presentes no alojamento no dia dos fatos. Dois militares foram absolvidos por ter se comprovado que eles não participaram das agressões, conforme testemunhas.

Embora o Ministério Público Militar (MPM) tenha denunciado os militares por lesão grave, na sua modalidade dolosa (parágrafo 2º do artigo 209 do Código Penal Militar), o juiz federal da Justiça Militar Cláudio Amin entendeu que a lesão foi praticada dolosamente, mas que o resultado mais grave - a perda do testículo - foi decorrente de "culpa". Por essa razão o magistrado aplicou a tipificação prevista no parágrafo 3º do  artigo 209 (lesões qualificadas pelo resultado). 

Segundo o juiz, apesar de reconhecer a gravidade da lesão que resultou na perda de um dos testículos de uma das vítimas, não considerou “razoável entender que qualquer dos acusados pretendia ou assumiria o risco de provocar a perda de um testículo de um colega de caserna”.

“As lesões foram praticadas dolosamente, não há como negar diante das circunstâncias, tendo os acusados desferido chutes na vítima. Entretanto, certamente, houve um excesso não desejado pelos acusados que ocasionou a perda irreparável para a vítima. Não é possível mensurar o que a perda de um testículo representa para um jovem de 19 anos, porém não se justifica uma punição além do que, efetivamente, foi apurado nos autos”, afirmou o magistrado.

O juiz afirmou também que a prática não é um fato isolado nas Forças Armadas, mas que tais condutas são inaceitáveis no meio militar, onde devem imperar a hierarquia e a disciplina. “Costumam os eventuais acusados afirmar que se trata de uma brincadeira e que, eles mesmos, já teriam passado por essa situação como vítimas, declarou o juiz. “Entretanto, esses fatos não justificam as condutas praticadas por eles. É inadmissível a prática de agressões a pretexto de se tratar de uma brincadeira. Aliás, como podem alegar ser uma brincadeira quando uma das vítimas, que não foi voluntária, perde um dos testículos?”

Ainda cabe recurso da decisão no Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília. Os réus terão direito à suspensão condicional da pena (sursis) e o direito de apelar em liberdade.

 

 

 

No período de 28 a 30 de maio, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (Enajum) vai promover a 1ª Jornada de Direito Militar.

O evento será realizado no Centro de Eventos e Convenções Brasil 21, em Brasília, e faz parte do Programa de Formação Continuada para Magistrados da Justiça Militar da União.

A intenção da Enajum é proporcionar a juízes e ministros da Justiça Militar da União debates para que posições interpretativas no âmbito da 1ª instância sejam uniformizadas, no que tange ao Direito Penal Militar e ao Direito Processual Penal Militar, adequando-as às inovações legislativas, especialmente à Lei 13.491/2017 e à Lei 13.774/2018, além de posições doutrinárias e jurisprudenciais dessa Justiça Especializada.

A palestra de abertura da 1ª Jornada de Direito Militar será feita pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, seguida por outra, sobre a “Dispensa das Alegações Escritas e Orais e Supressão da Sessão de Julgamentos, com o subprocurador-geral de Justiça Militar, Clauro Roberto Bortolli.

No penúltimo dia do evento (29), o juiz de Direito André de Mourão Motta, do Tribunal de Justiça Militar do estado de Minas Gerais irá palestrar sobre “A competência monocrática do juiz togado da JME”.

Confira a programação.

 

 

 

 

A Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais do Exército (EsAO), localizada no Rio de Janeiro, recebeu, no último dia 9 de maio, o ministro do Superior Tribunal Militar (STM) Péricles Aurélio Lima de Queiroz, para uma palestra sobre o tema “Justiça Militar: o STM e a Jurisdição Militar no Brasil. Uma análise do Ordenamento Jurídico Pátrio e do Direito Comparado”.

O ministro começou falando da história do Direito Militar desde o período colonial até os dias atuais, explicando o Código Penal Militar (CPM), o Código de Processo Penal Militar (CPPM) e a Lei de Organização Judiciária Militar. Durante a palestra, explicou o funcionamento do STM, bem como de toda a Justiça Militar da União, com as suas circunscrições judiciárias militares e auditorias.

Péricles Queiroz abordou também a competência da Justiça Militar da União e as alterações trazidas pela Lei 13.491/2017, principalmente quanto à conceituação de crime militar e à ampliação da competência dessa justiça castrense. O ministro falou, ainda, sobre a nova alteração legislativa no âmbito da Justiça Militar inserida pela Lei 13.774/2018, que alterou a Lei de Organização Judiciária Militar (Lei 8.457/1992).

Ele explicou que até a sanção da Lei 13.491/2017, a Justiça Militar da União era competente para processar e julgar apenas os delitos expressamente previstos no Código Penal Militar. Com a nova legislação, a Justiça Militar passou a apreciar também questões tratadas em outros diplomas legais, tais como o crimes cibernéticos, Lei de Licitações Públicas (Lei 8.666/93), tortura e a lei de organizações criminosas.

Entre as mudanças introduzidas pela Lei 13.774/2018, o palestrante citou, entre outras o exercício da função de Corregedor pelo vice-presidente do STM; a mudança da nomenclatura do magistrado de primeiro grau, que passou a ser chamado de juiz federal da Justiça Militar; o julgamento de civis e de militares acusados juntamente com civis passará a ser feito pelo juiz monocraticamente, e não mais pelos Conselhos de Justiça, compostos pelo juiz federal e mais quatro juízes militares.

Por fim, o magistrado fez um levantamento comparativo das justiças militares de outros países, tais como Portugal, Espanha, EUA, México, Peru, Colômbia e Argentina, além de apresentar um estudo de caso sobre os crimes mais comuns cometidos por militares das Forças Armadas no Brasil e como foram julgados na corte do STM.

Entre os países citados na palestra, há configurações as mais variadas, se comparadas à estrutura da justiça militar brasileira. Na Espanha, por exemplo, apesar de, como no Brasil, ter a justiça castrense vinculada ao Poder Judiciário, tem os tribunais militares vinculados à Defesa Nacional. Também o México e a Colômbia tem os órgãos de justiça militar ligados à Defesa Nacional.

A Argentina foi citada como um caso excepcional na América: após uma reforma ocorrida em 2007, aboliu-se a jurisdição militar no país, assim como o Código Penal Militar. Os delitos castrenses passaram a ser previstos no Código Penal comum, cuja competência ficou a cargo da Justiça Federal.

Ao falar sobre a justiça militar brasileira, o magistrado afirmou que, entre as ações penais recebidas em 2018, os crimes de maior incidência foram deserção (25,35%) e uso de entorpecentes (24,75%). Seguindo o grau decrescente de ocorrência, destacam-se os delitos de estelionato, abandono de posto e desobediência. O crime de maus tratos consta no relatório como uma incidência mais rara: 0,3%.

A EsAO, comandada atualmente pelo general de brigada Marcos de Sá Affonso da Costa, já teve como comandante o general de exército Everaldo de Oliveira Reis, que foi ministro do STM no período de 1988 a 1995.

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve condenação a um ano de reclusão de ex-soldado que se apropriou indevidamente do automóvel de seu superior hierárquico enquanto servia no III COMAR, no Rio de Janeiro. Na época no crime o réu era militar da ativa. Também foi condenado o primo dele (civil), que escondeu o veículo em sua residência.

Os fatos se passaram no dia 21 de janeiro de 2015, quando, após o almoço dentro do quartel, um coronel notou que havia perdido a chave do carro. Ao voltar no dia seguinte ao estacionamento e portando a chave reserva do carro, o militar se deu conta de que o veículo havia desaparecido.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o acusado, que prestava serviço de guarda no dia 21, recebeu a chave encontrada por uma aspirante a oficial, a fim de restituí-la ao dono. No entanto, ele ligou para seu primo e propôs a apropriação do veículo particular.

Mais tarde, câmeras de segurança do estacionamento identificaram os dois homens que realizaram a ação criminosa: o civil dirigia o veículo, enquanto o militar o acompanhava de moto até sua casa. Após a elucidação do caso, ambos foram presos em flagrante e passaram a responder à Ação Penal na Justiça Militar da União, por terem se apropriado de coisa alheia móvel, de que tinham a posse em lugar sujeito à administração militar (crime previsto no artigo 248 do Código Penal Militar).

Em outubro de 2017, o Conselho Permanente de Justiça, com sede no Rio de Janeiro, condenou os réus à pena de um ano de reclusão, por apropriação indébita, conforme pedia a acusação.

Na fundamentação da sentença, o Conselho ressaltou não haver dúvidas de que os fatos se passaram conforme a denúncia, que entendeu se tratar o caso de apropriação indébita. Ainda de acordo com a sentença condenatória, o réu tinha a posse não vigiada do bem, “sendo assim não furtou, mas sim se apropriou”.

A pena de ambos os acusados foi fixada em seu mínimo legal, devido à primariedade dos réus e ao fato de não ter havido prejuízo maior para o ofendido, tendo em vista que o veículo foi recuperado.

Réus recorrem ao STM

Ao recorrer ao STM, a defesa dos acusados alegou que a sentença da primeira instância não observou o princípio da correlação entre a imputação e sentença, pois a dinâmica dos fatos narrados na denúncia se moldaria à definição do crime de furto (artigo 240 do CPM) e não ao delito de apropriação indébita.

Ao proferir o seu voto, o relator do caso no STM, ministro Odilson Sampaio Benzi, declarou que a alegação da defesa não procedia.

Segundo o magistrado, conforme o que foi apurado, os réus não empregaram meios obscuros para se apropriar da chave daquele carro, como também não se utilizou de nenhum objeto ou instrumento – como chave falsa ou chave de fenda – para abrir o mencionado veículo.

“Como se vê, existem algumas diferenças entre furtar e se apropriar. Por exemplo, no primeiro crime, a coisa alheia móvel é subtraída ou arrebatada de seu proprietário, de maneira astuta, sorrateira, às escondidas. No segundo delito, não há a subtração porque o infrator já tem a posse ou detenção do bem, de maneira que ele age, às claras, pois já fez sua ou se apropriou da coisa alheia”, explicou o ministro.

Com base no voto do relator, o STM manteve a sentença condenatória da Auditoria Militar do Rio de Janeiro, que fixou a pena em um ano de reclusão, pelo crime de apropriação indébita.

Apelação nº 7000554-90.2018.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

 

O Superior Tribunal Militar (STM) recebeu denúncia contra sete civis que entraram em confronto com uma tropa do Exército durante uma operação de combate ao tráfico de drogas no Complexo da Penha e do Alemão, no Rio de Janeiro. O incidente ocorreu em agosto de 2018, ainda durante a Intervenção Federal na Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Os fatos se passaram por volta das 4h da manhã, quando um grupo de nove militares se dirigiu ao interior da comunidade conhecida como Chatuba, no Complexo da Penha. Nesse momento, fogos de artifício foram acionados para alertar os demais criminosos sobre a presença da tropa, que foi recebida com tiros.

Em dado momento, já no interior da comunidade, os homens do Exército acabaram sendo encurralados num beco, onde passaram a ser alvo dos disparos que vinham do alto de uma pedreira e de uma região de mata próxima ao paredão de rocha. O confronto durou cerca de duas horas e resultou na morte de três dos criminosos, entre eles um conhecido traficante da região.

Já encurralados entre a mata e a parede rochosa, os atiradores iniciaram negociações para rendição. Após se renderem, saíram da mata com as mãos para o alto e desarmados, momento em que foram presos e conduzidos ao interior de uma construção próxima, onde estariam protegidos dos disparos que eram efetuados por outros traficantes do alto da pedreira.

Após a rendição dos acusados, os militares realizaram buscas na região de mata, onde encontraram diversas armas de uso restrito, tais como uma pistola Glock 22 calibre 40, de origem austríaca e uma pistola G-Cherokee, de origem israelense, além de artefatos explosivos de fabricação caseira, 60 cartuchos calibre 9 mm, 44 munições calibre 45 mm e 32 munições calibre 40 mm.

Com a conclusão do inquérito, o Ministério Público Militar (MPM) ofereceu denúncia à 4ª Auditoria Militar do Rio de Janeiro. No entanto, a denúncia não foi recebida sob a alegação de que as condutas descritas na peça acusatória não haviam sido individualizadas. O juízo de primeira instância decretou ainda a soltura dos presos por entender que houve prolongamento do feito na esfera judicial sem que os indiciados tivessem dado causa à demora.

Ministério Público recorre ao STM

Diante da negativa da primeira instância da Justiça Militar da União, o Ministério Público Militar recorreu ao STM, que decidiu receber a denúncia e, além disso, restabelecer a prisão preventiva dos acusados, atendendo a outro recurso da acusação. Os sete civis respondem agora pelo crime de tentativa de homicídio na 4ª Auditoria do Rio de Janeiro.

O relator do caso no STM, ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, declarou em seu voto que o fato de a denúncia ser “genérica” não a invalida. Segundo magistrado, a peça acusatória traz provas materiais amplas e a “existência de autoria é manifesta com a rendição e prisão em flagrante dos acusados”. Ele reconheceu não ser possível “determinar individualmente como os disparos foram efetuados”, mas reafirmou não haver dúvida de que “existiram e foram aptos a lesionar o bem jurídico maior que é a vida humana”. A denúncia "geral", explicou o ministro, se trata de “denúncia inepta", pois o fato é "incerto e imprecisamente descrito" e as "condutas apontadas são igualmente vagas”.

“Destaco que se admite a denúncia genérica no concurso de autoria quando impossível identificar claramente a conduta ou ação de cada indivíduo no cometimento da infração penal. Amplo exemplo da doutrina e semelhante ao caso em análise é a hipótese de vários indivíduos encapuzados ingressarem em um estabelecimento para desferir tiros contra os presentes, ou seja, a individualização da conduta e, assim, determinar exatamente a ação de cada um, como quais e quantos tiros foram disparados por A, B ou C e quem efetivamente eles atingiram, tornar-se tarefa hercúlea ou infactível à acusação.”

No voto, seguido pelos demais ministros, o magistrado afirmou que “as condutas dos acusados, possivelmente, restarão individualizadas durante o depoimento testemunhal ou outras provas postas em juízo”. Declarou ainda que é “inviável, então, rejeitar a denúncia diante de uma questão meramente probatória, que não se refere ao desenvolvimento regular do processo ou é pressuposto para o início da ação penal”.

Recurso em Sentido Estrito 7000153-57.2019.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

 

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